Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação. Belém-PB, em 30 de abril de 2026 TEREZA EULALIA LINS DE VASCONCELOS Analista Judiciário ______________________________________ "Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)."
01/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 08:36
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:11
Publicação
27/01/2026, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800824-98.2025.8.15.0601.
AUTOR: LUZINETE AUGUSTO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido prevista no art. 332 do CPC. Por estes motivos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] recebo-a. Em seguida, com base nos documentos anexados pela parte autora, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte adversa prevista no art. 100 do CPC. Verifico que o Réu se habilitou espontaneamente nos autos, o que supre a necessidade da citação, conforme disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Para atender às peculiaridades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito e, ao mesmo tempo, para assegurar a razoável duração do processo e maior efetividade da tutela, com fulcro no art. 139, II e IV, do CPC, dispenso, por ora, a realização da audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição, na forma do art. 139, V, do CPC. Ao cartório, determino: 1. Considerando a habilitação espontânea do Réu e a dispensa da audiência de conciliação, inicie-se a contagem do prazo para a apresentação de contestação, a contar da publicação da presente decisão, [STJ, REsp 1.909.271 / PR, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/02/2025, Certidão de Julgamento]. 2. Havendo a apresentação da contestação do Réu, ou se já apresentada junto à habilitação: a. Intime-se a parte Autora para apresentar réplica (impugnação à contestação) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme arts. 350 e 351 do CPC, devendo se manifestar sobre eventual preliminar ou fato novo suscitado. b. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte Ré para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 3. Decorrido o prazo para réplica, ou antes, em caso de ausência de preliminares, intimem-se ambas as partes (Autor e Réu) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especificarem, de modo concreto e fundamentado, as provas que pretendem produzir e justificar a sua pertinência. 4. Advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem a devida fundamentação sobre a relevância da prova para a solução do mérito, serão considerados inexistentes. 5. Havendo requerimento de produção de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), renove-se a conclusão para análise. Caso contrário, ou estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que o processo será julgado oportunamente, observada a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC). Cumpra-se. Belém/PB, data do protocolo eletrônico. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800824-98.2025.8.15.0601.
AUTOR: LUZINETE AUGUSTO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido prevista no art. 332 do CPC. Por estes motivos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] recebo-a. Em seguida, com base nos documentos anexados pela parte autora, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte adversa prevista no art. 100 do CPC. Verifico que o Réu se habilitou espontaneamente nos autos, o que supre a necessidade da citação, conforme disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Para atender às peculiaridades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito e, ao mesmo tempo, para assegurar a razoável duração do processo e maior efetividade da tutela, com fulcro no art. 139, II e IV, do CPC, dispenso, por ora, a realização da audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição, na forma do art. 139, V, do CPC. Ao cartório, determino: 1. Considerando a habilitação espontânea do Réu e a dispensa da audiência de conciliação, inicie-se a contagem do prazo para a apresentação de contestação, a contar da publicação da presente decisão, [STJ, REsp 1.909.271 / PR, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/02/2025, Certidão de Julgamento]. 2. Havendo a apresentação da contestação do Réu, ou se já apresentada junto à habilitação: a. Intime-se a parte Autora para apresentar réplica (impugnação à contestação) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme arts. 350 e 351 do CPC, devendo se manifestar sobre eventual preliminar ou fato novo suscitado. b. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte Ré para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 3. Decorrido o prazo para réplica, ou antes, em caso de ausência de preliminares, intimem-se ambas as partes (Autor e Réu) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especificarem, de modo concreto e fundamentado, as provas que pretendem produzir e justificar a sua pertinência. 4. Advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem a devida fundamentação sobre a relevância da prova para a solução do mérito, serão considerados inexistentes. 5. Havendo requerimento de produção de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), renove-se a conclusão para análise. Caso contrário, ou estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que o processo será julgado oportunamente, observada a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC). Cumpra-se. Belém/PB, data do protocolo eletrônico. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
Gratuidade da Justiça
13/01/2026, 11:17
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 07:03
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
28/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
28/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
28/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800824-98.2025.8.15.0601.
AUTOR: LUZINETE AUGUSTO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido prevista no art. 332 do CPC. Por estes motivos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] recebo-a. Em seguida, com base nos documentos anexados pela parte autora, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte adversa prevista no art. 100 do CPC. Verifico que o Réu se habilitou espontaneamente nos autos, o que supre a necessidade da citação, conforme disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Para atender às peculiaridades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito e, ao mesmo tempo, para assegurar a razoável duração do processo e maior efetividade da tutela, com fulcro no art. 139, II e IV, do CPC, dispenso, por ora, a realização da audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição, na forma do art. 139, V, do CPC. Ao cartório, determino: 1. Considerando a habilitação espontânea do Réu e a dispensa da audiência de conciliação, inicie-se a contagem do prazo para a apresentação de contestação, a contar da publicação da presente decisão, [STJ, REsp 1.909.271 / PR, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/02/2025, Certidão de Julgamento]. 2. Havendo a apresentação da contestação do Réu, ou se já apresentada junto à habilitação: a. Intime-se a parte Autora para apresentar réplica (impugnação à contestação) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme arts. 350 e 351 do CPC, devendo se manifestar sobre eventual preliminar ou fato novo suscitado. b. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte Ré para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 3. Decorrido o prazo para réplica, ou antes, em caso de ausência de preliminares, intimem-se ambas as partes (Autor e Réu) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especificarem, de modo concreto e fundamentado, as provas que pretendem produzir e justificar a sua pertinência. 4. Advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem a devida fundamentação sobre a relevância da prova para a solução do mérito, serão considerados inexistentes. 5. Havendo requerimento de produção de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), renove-se a conclusão para análise. Caso contrário, ou estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que o processo será julgado oportunamente, observada a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC). Cumpra-se. Belém/PB, data do protocolo eletrônico. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800824-98.2025.8.15.0601.
AUTOR: LUZINETE AUGUSTO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido prevista no art. 332 do CPC. Por estes motivos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] recebo-a. Em seguida, com base nos documentos anexados pela parte autora, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte adversa prevista no art. 100 do CPC. Verifico que o Réu se habilitou espontaneamente nos autos, o que supre a necessidade da citação, conforme disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Para atender às peculiaridades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito e, ao mesmo tempo, para assegurar a razoável duração do processo e maior efetividade da tutela, com fulcro no art. 139, II e IV, do CPC, dispenso, por ora, a realização da audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição, na forma do art. 139, V, do CPC. Ao cartório, determino: 1. Considerando a habilitação espontânea do Réu e a dispensa da audiência de conciliação, inicie-se a contagem do prazo para a apresentação de contestação, a contar da publicação da presente decisão, [STJ, REsp 1.909.271 / PR, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/02/2025, Certidão de Julgamento]. 2. Havendo a apresentação da contestação do Réu, ou se já apresentada junto à habilitação: a. Intime-se a parte Autora para apresentar réplica (impugnação à contestação) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme arts. 350 e 351 do CPC, devendo se manifestar sobre eventual preliminar ou fato novo suscitado. b. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte Ré para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 3. Decorrido o prazo para réplica, ou antes, em caso de ausência de preliminares, intimem-se ambas as partes (Autor e Réu) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especificarem, de modo concreto e fundamentado, as provas que pretendem produzir e justificar a sua pertinência. 4. Advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem a devida fundamentação sobre a relevância da prova para a solução do mérito, serão considerados inexistentes. 5. Havendo requerimento de produção de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), renove-se a conclusão para análise. Caso contrário, ou estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que o processo será julgado oportunamente, observada a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC). Cumpra-se. Belém/PB, data do protocolo eletrônico. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Gratuidade da Justiça
13/01/2026, 11:17
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 07:03
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:49
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
28/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 19:33
Ato ordinatório
31/07/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:02
Publicação
11/07/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZINETE AUGUSTO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800824-98.2025.8.15.0601 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por LUZINETE AUGUSTO DA SILVA contra BANCO BRADESCO, objetivando, em síntese, a anulação de um contrato de empréstimo, condenação em danos morais e a restituição em dobro das parcelas pagas. No despacho de Id. nº 112206664, este Juízo determinou a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora anexasse documentos essenciais à propositura da ação. Entretanto, conforme Petitório de Id. nº 114764931 e seguintes a parte autora não anexou satisfatoriamente a documentação exigida. Os autos vieram-me conclusos. Relatado no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, não apresentou a manifestação devida. Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se (apenas a parte autora, haja vista a parte demandada sequer ter sido citada para integrar a lide). Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.