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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos. João Pessoa, 28 de maio de 2026 SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos. João Pessoa, 28 de maio de 2026 SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos. João Pessoa, 28 de maio de 2026 SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 11:53
Ato ordinatório
28/05/2026, 11:52
Petição (Contraminuta)
25/05/2026, 09:32
Publicação
25/05/2026, 00:06
Publicação
25/05/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800564-22.2024.8.15.0321.
AUTOR: RANULFO FIGUEIREDO MARINHOCURADOR: IVANILDE FIGUEIREDO MARINHO
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" Tel.: (83) 9.9141-8093 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por RANULFO FIGUEIREDO MARINHO e outros, devidamente qualificado(a), em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e outros (2), igualmente identificado(a) no caderno processual. As partes RANULFO FIGUEIREDO MARINHO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. chegaram a uma composição amigável e pugnaram pela homologação da transação (ID 15462340 e ID 154933867). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo entre as partes. (ID 158492380). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, e, em consequência, resolvo o mérito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência ante a ausência de menção no acordo realizado entre as partes, bem como em razão do princípio da causalidade. Tratando-se de ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique. Registre. Intime. João Pessoa, data e assinaturas eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800564-22.2024.8.15.0321.
AUTOR: RANULFO FIGUEIREDO MARINHOCURADOR: IVANILDE FIGUEIREDO MARINHO
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" Tel.: (83) 9.9141-8093 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por RANULFO FIGUEIREDO MARINHO e outros, devidamente qualificado(a), em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e outros (2), igualmente identificado(a) no caderno processual. As partes RANULFO FIGUEIREDO MARINHO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. chegaram a uma composição amigável e pugnaram pela homologação da transação (ID 15462340 e ID 154933867). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo entre as partes. (ID 158492380). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, e, em consequência, resolvo o mérito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência ante a ausência de menção no acordo realizado entre as partes, bem como em razão do princípio da causalidade. Tratando-se de ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique. Registre. Intime. João Pessoa, data e assinaturas eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800564-22.2024.8.15.0321.
AUTOR: RANULFO FIGUEIREDO MARINHOCURADOR: IVANILDE FIGUEIREDO MARINHO
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" Tel.: (83) 9.9141-8093 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por RANULFO FIGUEIREDO MARINHO e outros, devidamente qualificado(a), em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e outros (2), igualmente identificado(a) no caderno processual. As partes RANULFO FIGUEIREDO MARINHO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. chegaram a uma composição amigável e pugnaram pela homologação da transação (ID 15462340 e ID 154933867). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo entre as partes. (ID 158492380). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, e, em consequência, resolvo o mérito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência ante a ausência de menção no acordo realizado entre as partes, bem como em razão do princípio da causalidade. Tratando-se de ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique. Registre. Intime. João Pessoa, data e assinaturas eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800564-22.2024.8.15.0321.
AUTOR: RANULFO FIGUEIREDO MARINHOCURADOR: IVANILDE FIGUEIREDO MARINHO
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" Tel.: (83) 9.9141-8093 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por RANULFO FIGUEIREDO MARINHO e outros, devidamente qualificado(a), em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e outros (2), igualmente identificado(a) no caderno processual. As partes RANULFO FIGUEIREDO MARINHO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. chegaram a uma composição amigável e pugnaram pela homologação da transação (ID 15462340 e ID 154933867). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo entre as partes. (ID 158492380). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, e, em consequência, resolvo o mérito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência ante a ausência de menção no acordo realizado entre as partes, bem como em razão do princípio da causalidade. Tratando-se de ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique. Registre. Intime. João Pessoa, data e assinaturas eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
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29/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 11:53
Ato ordinatório
28/05/2026, 11:52
Petição (Contraminuta)
25/05/2026, 09:32
Publicação
25/05/2026, 00:06
Publicação
25/05/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 01:43
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800564-22.2024.8.15.0321.
AUTOR: RANULFO FIGUEIREDO MARINHOCURADOR: IVANILDE FIGUEIREDO MARINHO
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" Tel.: (83) 9.9141-8093 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por RANULFO FIGUEIREDO MARINHO e outros, devidamente qualificado(a), em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e outros (2), igualmente identificado(a) no caderno processual. As partes RANULFO FIGUEIREDO MARINHO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. chegaram a uma composição amigável e pugnaram pela homologação da transação (ID 15462340 e ID 154933867). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo entre as partes. (ID 158492380). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, e, em consequência, resolvo o mérito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência ante a ausência de menção no acordo realizado entre as partes, bem como em razão do princípio da causalidade. Tratando-se de ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique. Registre. Intime. João Pessoa, data e assinaturas eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800564-22.2024.8.15.0321.
AUTOR: RANULFO FIGUEIREDO MARINHOCURADOR: IVANILDE FIGUEIREDO MARINHO
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" Tel.: (83) 9.9141-8093 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por RANULFO FIGUEIREDO MARINHO e outros, devidamente qualificado(a), em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e outros (2), igualmente identificado(a) no caderno processual. As partes RANULFO FIGUEIREDO MARINHO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. chegaram a uma composição amigável e pugnaram pela homologação da transação (ID 15462340 e ID 154933867). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo entre as partes. (ID 158492380). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, e, em consequência, resolvo o mérito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência ante a ausência de menção no acordo realizado entre as partes, bem como em razão do princípio da causalidade. Tratando-se de ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique. Registre. Intime. João Pessoa, data e assinaturas eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800564-22.2024.8.15.0321.
AUTOR: RANULFO FIGUEIREDO MARINHOCURADOR: IVANILDE FIGUEIREDO MARINHO
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" Tel.: (83) 9.9141-8093 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por RANULFO FIGUEIREDO MARINHO e outros, devidamente qualificado(a), em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e outros (2), igualmente identificado(a) no caderno processual. As partes RANULFO FIGUEIREDO MARINHO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. chegaram a uma composição amigável e pugnaram pela homologação da transação (ID 15462340 e ID 154933867). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo entre as partes. (ID 158492380). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, e, em consequência, resolvo o mérito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência ante a ausência de menção no acordo realizado entre as partes, bem como em razão do princípio da causalidade. Tratando-se de ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique. Registre. Intime. João Pessoa, data e assinaturas eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800564-22.2024.8.15.0321.
AUTOR: RANULFO FIGUEIREDO MARINHOCURADOR: IVANILDE FIGUEIREDO MARINHO
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" Tel.: (83) 9.9141-8093 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por RANULFO FIGUEIREDO MARINHO e outros, devidamente qualificado(a), em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e outros (2), igualmente identificado(a) no caderno processual. As partes RANULFO FIGUEIREDO MARINHO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. chegaram a uma composição amigável e pugnaram pela homologação da transação (ID 15462340 e ID 154933867). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo entre as partes. (ID 158492380). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, e, em consequência, resolvo o mérito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência ante a ausência de menção no acordo realizado entre as partes, bem como em razão do princípio da causalidade. Tratando-se de ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique. Registre. Intime. João Pessoa, data e assinaturas eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800564-22.2024.8.15.0321.
AUTOR: RANULFO FIGUEIREDO MARINHOCURADOR: IVANILDE FIGUEIREDO MARINHO
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" Tel.: (83) 9.9141-8093 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por RANULFO FIGUEIREDO MARINHO e outros, devidamente qualificado(a), em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e outros (2), igualmente identificado(a) no caderno processual. As partes RANULFO FIGUEIREDO MARINHO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. chegaram a uma composição amigável e pugnaram pela homologação da transação (ID 15462340 e ID 154933867). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo entre as partes. (ID 158492380). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, e, em consequência, resolvo o mérito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência ante a ausência de menção no acordo realizado entre as partes, bem como em razão do princípio da causalidade. Tratando-se de ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique. Registre. Intime. João Pessoa, data e assinaturas eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito.
22/05/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 09:03
Homologação de Transação
20/05/2026, 18:50
Conclusão (para julgamento)
04/05/2026, 07:08
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 10:58
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 09:06
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 13:41
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:11
Mero expediente
06/03/2026, 09:34
Publicação
06/03/2026, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:30
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 10:26
Desarquivamento
05/03/2026, 10:26
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RANULFO FIGUEIREDO MARINHOCURADOR: IVANILDE FIGUEIREDO MARINHO
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-22.2024.8.15.0321 [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível com pedido de antecipação de tutela. No curso do processo, as partes, devidamente representadas, apresentaram petição informando a realização de composição amigável e requerendo a homologação do acordo para pôr fim à presente demanda. O instrumento de transação prevê, em síntese, o cancelamento do plano de saúde em discussão, com o compromisso da requerida em fornecer carta de portabilidade de carências para que a parte autora possa migrar para um plano individual. O acordo também estipula o pagamento de R$ 6.000,00 a título de honorários advocatícios de forma parcelada, a concessão de quitação mútua em relação às mensalidades e coparticipações, além da devolução de todos os depósitos judiciais realizados nos autos em favor do requerente. A requerida, inclusive, já peticionou nos autos comprovando o pagamento da primeira parcela ajustada. Instado a se manifestar em razão da incapacidade da parte autora, o Ministério Público do Estado da Paraíba exarou parecer favorável à homologação do acordo e à consequente extinção do feito com resolução de mérito. O Órgão Ministerial destacou que os termos da composição atendem aos melhores interesses do interditado, garantindo a continuidade de sua assistência médica sem o óbice de novos prazos carenciais, o que preserva o seu direito à saúde. As partes requereram a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes e declararam expressa renúncia aos prazos recursais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo firmado entre as partes preenche os requisitos legais para sua validade, envolvendo partes legítimas e objeto lícito. Considerando que a parte autora é pessoa incapaz, a manifestação favorável do Ministério Público corrobora que a transação resguarda os seus direitos e interesses, sendo a medida mais adequada e proveitosa para assegurar a continuidade do seu tratamento médico por meio da portabilidade assistida de carências. Dessa forma, não havendo qualquer vício que macule a vontade das partes, a homologação da avença é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme convencionado. Tendo em vista que o acordo foi homologado nos exatos termos propostos e havendo expressa renúncia das partes aos prazos recursais, constata-se a preclusão lógica e a ausência de interesse em recorrer. Portanto, a presente sentença transita em julgado nesta data, independentemente de nova certidão. Após cumpridas as formalidades legais e as providências de praxe, proceda a Secretaria com a baixa e o ARQUIVAMENTO definitivo dos autos. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juiz(a) de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RANULFO FIGUEIREDO MARINHOCURADOR: IVANILDE FIGUEIREDO MARINHO
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-22.2024.8.15.0321 [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível com pedido de antecipação de tutela. No curso do processo, as partes, devidamente representadas, apresentaram petição informando a realização de composição amigável e requerendo a homologação do acordo para pôr fim à presente demanda. O instrumento de transação prevê, em síntese, o cancelamento do plano de saúde em discussão, com o compromisso da requerida em fornecer carta de portabilidade de carências para que a parte autora possa migrar para um plano individual. O acordo também estipula o pagamento de R$ 6.000,00 a título de honorários advocatícios de forma parcelada, a concessão de quitação mútua em relação às mensalidades e coparticipações, além da devolução de todos os depósitos judiciais realizados nos autos em favor do requerente. A requerida, inclusive, já peticionou nos autos comprovando o pagamento da primeira parcela ajustada. Instado a se manifestar em razão da incapacidade da parte autora, o Ministério Público do Estado da Paraíba exarou parecer favorável à homologação do acordo e à consequente extinção do feito com resolução de mérito. O Órgão Ministerial destacou que os termos da composição atendem aos melhores interesses do interditado, garantindo a continuidade de sua assistência médica sem o óbice de novos prazos carenciais, o que preserva o seu direito à saúde. As partes requereram a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes e declararam expressa renúncia aos prazos recursais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo firmado entre as partes preenche os requisitos legais para sua validade, envolvendo partes legítimas e objeto lícito. Considerando que a parte autora é pessoa incapaz, a manifestação favorável do Ministério Público corrobora que a transação resguarda os seus direitos e interesses, sendo a medida mais adequada e proveitosa para assegurar a continuidade do seu tratamento médico por meio da portabilidade assistida de carências. Dessa forma, não havendo qualquer vício que macule a vontade das partes, a homologação da avença é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme convencionado. Tendo em vista que o acordo foi homologado nos exatos termos propostos e havendo expressa renúncia das partes aos prazos recursais, constata-se a preclusão lógica e a ausência de interesse em recorrer. Portanto, a presente sentença transita em julgado nesta data, independentemente de nova certidão. Após cumpridas as formalidades legais e as providências de praxe, proceda a Secretaria com a baixa e o ARQUIVAMENTO definitivo dos autos. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juiz(a) de Direito
03/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RANULFO FIGUEIREDO MARINHOCURADOR: IVANILDE FIGUEIREDO MARINHO
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-22.2024.8.15.0321 [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível com pedido de antecipação de tutela. No curso do processo, as partes, devidamente representadas, apresentaram petição informando a realização de composição amigável e requerendo a homologação do acordo para pôr fim à presente demanda. O instrumento de transação prevê, em síntese, o cancelamento do plano de saúde em discussão, com o compromisso da requerida em fornecer carta de portabilidade de carências para que a parte autora possa migrar para um plano individual. O acordo também estipula o pagamento de R$ 6.000,00 a título de honorários advocatícios de forma parcelada, a concessão de quitação mútua em relação às mensalidades e coparticipações, além da devolução de todos os depósitos judiciais realizados nos autos em favor do requerente. A requerida, inclusive, já peticionou nos autos comprovando o pagamento da primeira parcela ajustada. Instado a se manifestar em razão da incapacidade da parte autora, o Ministério Público do Estado da Paraíba exarou parecer favorável à homologação do acordo e à consequente extinção do feito com resolução de mérito. O Órgão Ministerial destacou que os termos da composição atendem aos melhores interesses do interditado, garantindo a continuidade de sua assistência médica sem o óbice de novos prazos carenciais, o que preserva o seu direito à saúde. As partes requereram a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes e declararam expressa renúncia aos prazos recursais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo firmado entre as partes preenche os requisitos legais para sua validade, envolvendo partes legítimas e objeto lícito. Considerando que a parte autora é pessoa incapaz, a manifestação favorável do Ministério Público corrobora que a transação resguarda os seus direitos e interesses, sendo a medida mais adequada e proveitosa para assegurar a continuidade do seu tratamento médico por meio da portabilidade assistida de carências. Dessa forma, não havendo qualquer vício que macule a vontade das partes, a homologação da avença é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme convencionado. Tendo em vista que o acordo foi homologado nos exatos termos propostos e havendo expressa renúncia das partes aos prazos recursais, constata-se a preclusão lógica e a ausência de interesse em recorrer. Portanto, a presente sentença transita em julgado nesta data, independentemente de nova certidão. Após cumpridas as formalidades legais e as providências de praxe, proceda a Secretaria com a baixa e o ARQUIVAMENTO definitivo dos autos. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juiz(a) de Direito
03/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RANULFO FIGUEIREDO MARINHOCURADOR: IVANILDE FIGUEIREDO MARINHO
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-22.2024.8.15.0321 [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível com pedido de antecipação de tutela. No curso do processo, as partes, devidamente representadas, apresentaram petição informando a realização de composição amigável e requerendo a homologação do acordo para pôr fim à presente demanda. O instrumento de transação prevê, em síntese, o cancelamento do plano de saúde em discussão, com o compromisso da requerida em fornecer carta de portabilidade de carências para que a parte autora possa migrar para um plano individual. O acordo também estipula o pagamento de R$ 6.000,00 a título de honorários advocatícios de forma parcelada, a concessão de quitação mútua em relação às mensalidades e coparticipações, além da devolução de todos os depósitos judiciais realizados nos autos em favor do requerente. A requerida, inclusive, já peticionou nos autos comprovando o pagamento da primeira parcela ajustada. Instado a se manifestar em razão da incapacidade da parte autora, o Ministério Público do Estado da Paraíba exarou parecer favorável à homologação do acordo e à consequente extinção do feito com resolução de mérito. O Órgão Ministerial destacou que os termos da composição atendem aos melhores interesses do interditado, garantindo a continuidade de sua assistência médica sem o óbice de novos prazos carenciais, o que preserva o seu direito à saúde. As partes requereram a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes e declararam expressa renúncia aos prazos recursais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo firmado entre as partes preenche os requisitos legais para sua validade, envolvendo partes legítimas e objeto lícito. Considerando que a parte autora é pessoa incapaz, a manifestação favorável do Ministério Público corrobora que a transação resguarda os seus direitos e interesses, sendo a medida mais adequada e proveitosa para assegurar a continuidade do seu tratamento médico por meio da portabilidade assistida de carências. Dessa forma, não havendo qualquer vício que macule a vontade das partes, a homologação da avença é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme convencionado. Tendo em vista que o acordo foi homologado nos exatos termos propostos e havendo expressa renúncia das partes aos prazos recursais, constata-se a preclusão lógica e a ausência de interesse em recorrer. Portanto, a presente sentença transita em julgado nesta data, independentemente de nova certidão. Após cumpridas as formalidades legais e as providências de praxe, proceda a Secretaria com a baixa e o ARQUIVAMENTO definitivo dos autos. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juiz(a) de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RANULFO FIGUEIREDO MARINHOCURADOR: IVANILDE FIGUEIREDO MARINHO
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-22.2024.8.15.0321 [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível com pedido de antecipação de tutela. No curso do processo, as partes, devidamente representadas, apresentaram petição informando a realização de composição amigável e requerendo a homologação do acordo para pôr fim à presente demanda. O instrumento de transação prevê, em síntese, o cancelamento do plano de saúde em discussão, com o compromisso da requerida em fornecer carta de portabilidade de carências para que a parte autora possa migrar para um plano individual. O acordo também estipula o pagamento de R$ 6.000,00 a título de honorários advocatícios de forma parcelada, a concessão de quitação mútua em relação às mensalidades e coparticipações, além da devolução de todos os depósitos judiciais realizados nos autos em favor do requerente. A requerida, inclusive, já peticionou nos autos comprovando o pagamento da primeira parcela ajustada. Instado a se manifestar em razão da incapacidade da parte autora, o Ministério Público do Estado da Paraíba exarou parecer favorável à homologação do acordo e à consequente extinção do feito com resolução de mérito. O Órgão Ministerial destacou que os termos da composição atendem aos melhores interesses do interditado, garantindo a continuidade de sua assistência médica sem o óbice de novos prazos carenciais, o que preserva o seu direito à saúde. As partes requereram a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes e declararam expressa renúncia aos prazos recursais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo firmado entre as partes preenche os requisitos legais para sua validade, envolvendo partes legítimas e objeto lícito. Considerando que a parte autora é pessoa incapaz, a manifestação favorável do Ministério Público corrobora que a transação resguarda os seus direitos e interesses, sendo a medida mais adequada e proveitosa para assegurar a continuidade do seu tratamento médico por meio da portabilidade assistida de carências. Dessa forma, não havendo qualquer vício que macule a vontade das partes, a homologação da avença é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme convencionado. Tendo em vista que o acordo foi homologado nos exatos termos propostos e havendo expressa renúncia das partes aos prazos recursais, constata-se a preclusão lógica e a ausência de interesse em recorrer. Portanto, a presente sentença transita em julgado nesta data, independentemente de nova certidão. Após cumpridas as formalidades legais e as providências de praxe, proceda a Secretaria com a baixa e o ARQUIVAMENTO definitivo dos autos. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juiz(a) de Direito
03/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 15:27
Definitivo
02/03/2026, 08:47
Trânsito em julgado
02/03/2026, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 08:45
Petição (Contraminuta)
27/02/2026, 16:31
Homologação de Transação
27/02/2026, 09:45
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 11:21
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 18:28
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 10:34
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 08:59
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 15:42
Publicação
27/01/2026, 16:36
Publicação
27/01/2026, 15:32
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-22.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. As partes, em petição conjunta (ID 126428460), noticiaram a composição de tratativas amigáveis e pugnaram pela suspensão do feito, com o objetivo de finalizar os termos de uma possível transação. Considerando que o Código de Processo Civil, em seu art. 313, inciso II, admite a suspensão do processo por convenção das partes, e primando pelo princípio da autocomposição (art. 3º, §3º, CPC), DEFIRO o pedido formulado. Pelo exposto: SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido. Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes para que informem o resultado das tratativas, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2026. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juiz(a) de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-22.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. As partes, em petição conjunta (ID 126428460), noticiaram a composição de tratativas amigáveis e pugnaram pela suspensão do feito, com o objetivo de finalizar os termos de uma possível transação. Considerando que o Código de Processo Civil, em seu art. 313, inciso II, admite a suspensão do processo por convenção das partes, e primando pelo princípio da autocomposição (art. 3º, §3º, CPC), DEFIRO o pedido formulado. Pelo exposto: SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido. Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes para que informem o resultado das tratativas, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2026. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juiz(a) de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-22.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. As partes, em petição conjunta (ID 126428460), noticiaram a composição de tratativas amigáveis e pugnaram pela suspensão do feito, com o objetivo de finalizar os termos de uma possível transação. Considerando que o Código de Processo Civil, em seu art. 313, inciso II, admite a suspensão do processo por convenção das partes, e primando pelo princípio da autocomposição (art. 3º, §3º, CPC), DEFIRO o pedido formulado. Pelo exposto: SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido. Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes para que informem o resultado das tratativas, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2026. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juiz(a) de Direito
19/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-22.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. As partes, em petição conjunta (ID 126428460), noticiaram a composição de tratativas amigáveis e pugnaram pela suspensão do feito, com o objetivo de finalizar os termos de uma possível transação. Considerando que o Código de Processo Civil, em seu art. 313, inciso II, admite a suspensão do processo por convenção das partes, e primando pelo princípio da autocomposição (art. 3º, §3º, CPC), DEFIRO o pedido formulado. Pelo exposto: SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido. Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes para que informem o resultado das tratativas, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2026. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juiz(a) de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-22.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. As partes, em petição conjunta (ID 126428460), noticiaram a composição de tratativas amigáveis e pugnaram pela suspensão do feito, com o objetivo de finalizar os termos de uma possível transação. Considerando que o Código de Processo Civil, em seu art. 313, inciso II, admite a suspensão do processo por convenção das partes, e primando pelo princípio da autocomposição (art. 3º, §3º, CPC), DEFIRO o pedido formulado. Pelo exposto: SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido. Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes para que informem o resultado das tratativas, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2026. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juiz(a) de Direito
19/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-22.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. As partes, em petição conjunta (ID 126428460), noticiaram a composição de tratativas amigáveis e pugnaram pela suspensão do feito, com o objetivo de finalizar os termos de uma possível transação. Considerando que o Código de Processo Civil, em seu art. 313, inciso II, admite a suspensão do processo por convenção das partes, e primando pelo princípio da autocomposição (art. 3º, §3º, CPC), DEFIRO o pedido formulado. Pelo exposto: SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido. Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes para que informem o resultado das tratativas, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2026. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juiz(a) de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-22.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. As partes, em petição conjunta (ID 126428460), noticiaram a composição de tratativas amigáveis e pugnaram pela suspensão do feito, com o objetivo de finalizar os termos de uma possível transação. Considerando que o Código de Processo Civil, em seu art. 313, inciso II, admite a suspensão do processo por convenção das partes, e primando pelo princípio da autocomposição (art. 3º, §3º, CPC), DEFIRO o pedido formulado. Pelo exposto: SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido. Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes para que informem o resultado das tratativas, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2026. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juiz(a) de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-22.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. As partes, em petição conjunta (ID 126428460), noticiaram a composição de tratativas amigáveis e pugnaram pela suspensão do feito, com o objetivo de finalizar os termos de uma possível transação. Considerando que o Código de Processo Civil, em seu art. 313, inciso II, admite a suspensão do processo por convenção das partes, e primando pelo princípio da autocomposição (art. 3º, §3º, CPC), DEFIRO o pedido formulado. Pelo exposto: SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido. Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes para que informem o resultado das tratativas, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2026. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juiz(a) de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-22.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. As partes, em petição conjunta (ID 126428460), noticiaram a composição de tratativas amigáveis e pugnaram pela suspensão do feito, com o objetivo de finalizar os termos de uma possível transação. Considerando que o Código de Processo Civil, em seu art. 313, inciso II, admite a suspensão do processo por convenção das partes, e primando pelo princípio da autocomposição (art. 3º, §3º, CPC), DEFIRO o pedido formulado. Pelo exposto: SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido. Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes para que informem o resultado das tratativas, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2026. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juiz(a) de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-22.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. As partes, em petição conjunta (ID 126428460), noticiaram a composição de tratativas amigáveis e pugnaram pela suspensão do feito, com o objetivo de finalizar os termos de uma possível transação. Considerando que o Código de Processo Civil, em seu art. 313, inciso II, admite a suspensão do processo por convenção das partes, e primando pelo princípio da autocomposição (art. 3º, §3º, CPC), DEFIRO o pedido formulado. Pelo exposto: SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido. Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes para que informem o resultado das tratativas, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2026. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juiz(a) de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:03
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Petição (Contraminuta)
05/11/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 14:15
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/10/2025, 09:47
Determinada a Redistribuição
16/10/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 15:18
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 15:26
Decurso de Prazo
04/09/2025, 05:02
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 13:49
Publicação
19/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:56
Publicação
19/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-22.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da petição do id n. 118490765 e documentos juntados com a mesma. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-22.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da petição do id n. 118490765 e documentos juntados com a mesma. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 22:46
Mero expediente
13/08/2025, 21:24
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 12:32
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 16:53
Decurso de Prazo
01/08/2025, 08:12
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 14:40
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 11:23
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 09:05
Publicação
16/07/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1)Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1)Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1)Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1)Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1)Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:57
Expedida/certificada
14/07/2025, 11:56
Mero expediente
14/07/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 10:11
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 16:08
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 17:05
Petição (Contraminuta)
09/05/2025, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 18:48
Petição (Contraminuta)
06/05/2025, 18:48
Petição (Contraminuta)
24/04/2025, 13:50
Petição (Contraminuta)
17/04/2025, 16:15
Petição (Contraminuta)
16/04/2025, 20:38
Petição (Contraminuta)
16/04/2025, 10:04
Publicação
03/04/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-22.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se os promovidos para no prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca das petições constantes dos ids ns. 109241038 e 109604111. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-22.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se os promovidos para no prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca das petições constantes dos ids ns. 109241038 e 109604111. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-22.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se os promovidos para no prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca das petições constantes dos ids ns. 109241038 e 109604111. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
02/04/2025, 00:00
Mero expediente
31/03/2025, 12:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/03/2025, 08:30
Petição (Contraminuta)
20/03/2025, 14:52
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 10:48
Petição (Contraminuta)
06/02/2025, 14:07
de Instrução (Juiz(a); realizada)
06/02/2025, 13:27
Petição (Contraminuta)
03/02/2025, 18:18
Petição (Contraminuta)
14/12/2024, 11:34
Petição (Contraminuta)
10/12/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 08:31
de Instrução (Juiz(a); designada)
06/12/2024, 08:28
Petição (Contraminuta)
21/11/2024, 09:44
Petição (Contraminuta)
02/10/2024, 15:40
Mero expediente
02/10/2024, 12:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/09/2024, 11:50
Petição (Contraminuta)
16/08/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 09:12
Mero expediente
06/08/2024, 08:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/08/2024, 10:29
Decurso de Prazo
31/07/2024, 01:39
Decurso de Prazo
24/07/2024, 17:26
Petição (Contraminuta)
23/07/2024, 10:58
Petição (Contraminuta)
01/07/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:03
Mero expediente
26/06/2024, 09:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/06/2024, 08:01
Petição (Contraminuta)
25/06/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:58
Mero expediente
21/05/2024, 11:43
Petição (Contraminuta)
21/05/2024, 11:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/05/2024, 12:57
Petição (Contraminuta)
20/05/2024, 12:29
Petição (Contraminuta)
13/05/2024, 10:25
Petição (Contraminuta)
30/04/2024, 11:12
Petição (Contraminuta)
30/04/2024, 10:05
Petição (Contraminuta)
26/04/2024, 10:39
Petição (Contraminuta)
26/04/2024, 10:38
Petição (Contraminuta)
19/04/2024, 23:31
Petição (Contraminuta)
12/04/2024, 14:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2024, 13:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))