Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte apelada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Belém-PB, em 26 de maio de 2026 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário ________________________________ "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800851-81.2025.8.15.0601.
AUTOR: ANITA FERREIRA LIMA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por ANITA FERREIRA LIMA DE SOUSA contra o(a) BANCO BRADESCO, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de Empréstimo Pessoal que alega não ter contratado. Em sua contestação, o(a) réu(ré) suscitou preliminares, defendeu a regularidade da contratação, anexou contrato eletrônico e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Em seguida, as partes foram intimadas para apresentar outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Também não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. Do contrato de n 421949986. No caso em comento, tratando-se de operações financeiras formalizadas por meio eletrônico, nas quais se exigem a utilização de cartão bancário e uso de senha, caberia a promovente demonstrar minimamente que tomou as medidas necessárias de precaução e não deu acesso pleno de seu cartão a terceiro. Do contrário, não se pode deduzir que, não obstante a comprovação de que recebeu os valores dos empréstimos e os sacou, não fora esta que os contratou, já que, como dito, exige-se para tanto seu cartão e senha pessoal. Sobre essa modalidade de empréstimo a jurisprudência é pacífica, nesse sentido segue alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - CAIXA ELETRÔNICO - CARTÃO E SENHA PESSOAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A dispensa da produção de prova testemunhal desnecessária para o deslinde da demanda não implica cerceamento de defesa. A realização de empréstimos em caixas eletrônicos mediante utilização de cartão magnético e senha secreta pessoal gera a presunção de que foi realizada pelo próprio titular. Os danos sofridos por quem confia cartão e senha a terceiros decorrem de culpa exclusiva da vítima e não podem imputados à instituição financeira. Precedentes do TJMG. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.(TJ-MG - AC: 10024081261588001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/04/0018, Data de Publicação: 20/04/2018) APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FURTO DE CARTÃO. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO COM CARTÃO DOTADO DE CHIP E SENHA NUMÉRICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL AFASTADO. Responsabilidade objetiva. Fornecedor de serviços (instituição bancária). Inteligência do art. 14 do CDC. Desimporta para responsabilização do fornecedor a existência de culpa ou dolo, sendo exigida apenas a conduta ilícita e a existência de dano, bem como nexo de causalidade entre eles. Caso. A conduta ilícita não se encontra comprovada, pois os empréstimos no caixa eletrônico foram realizados com cartão de débito dotado de chip e senha pessoal. Ademais, cabia a parte autora comunicar a instituição financeira sobre o furto, bem como realizar o bloqueio do cartão, o que, no caso dos autos, não ocorreu. DERAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077536100, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/08/2018).(TJ-RS - AC: 70077536100 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2018). Insta esclarecer que contrato eletrônico entre instituições financeiras e clientes é o meio pelo qual é possível ao cliente adquirir produtos financeiros, sem a necessidade de um funcionário do banco propriamente dito ou qualquer interface na solicitação, ocorre de modo automático, em tempo real, trazendo dinamismo e perfeição a tal modalidade de contração, pois as partes envolvidas conseguem rastrear todo o entorno da transação, do início ao fim da cadeia contratual. Na oportunidade em que um cliente saca dinheiro ou opera em determinado caixa eletrônico ou internet banking, o mesmo está transacionando/contratando com a instituição financeira, ocorrendo a plena relação comercial e contratual, gerando deveres e obrigações para as partes afeto ao contrato eletrônico, que pode ser definido como o encontro de uma oferta de bens ou serviços facilitada por modo visual e concretizada através de uma rede interligada de telecomunicações e, ainda, de possibilidade de aceite e eventual recusa sistêmica. Reafirmando, se o caso concreto gera direitos e deveres e foi assinado eletronicamente com ciência dos termos transacionados, estamos falando sim e regularmente de um contrato perfeito, estando o mesmo regulado por nosso ordenamento jurídico, sem dúvidas. Reforço que, para haver um contrato em geral, os seguintes pontos devem ser abarcados: (i). Ser um negócio jurídico perfeito; (ii). Sujeito capaz de adquirir direitos e obrigações; (iii) objeto lícito e determinado ou determinável; e (iv) forma prescrita ou não defesa em lei. Em tal ponto, o contrato eletrônico perfaz todos os requisitos necessários, ou seja, de legalidade e existência. Afinando o sentido do trabalho desenvolvido, trazemos o preceituado no atual artigo 434 do Código Civil Brasileiro, que diz: “Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado”. O contrato se aperfeiçoará com o envio da mensagem eletrônica confirmando a aceitação do que é proposto (ato jurídico perfeito).” Sem dúvidas, ao efetuar uma transação eletrônica, manifestando o “aceite” com as condições dispostas no equipamento utilizado, temos que a relação contratual existirá e terá validade e vigência na sociedade brasileira, isto é, é um ato jurídico perfeito em sentido lato sensu. Em outro ponto, os princípios que regem os contratos eletrônicos e, por consequência, os bancários, são: Identificação das Partes, Assinatura Eletrônica Válida, Privacidade, Verificação e Checagem de Dados, Possibilidade de Cancelamento ou Arrependimento, Validade do Contrato Juntamente a Documento Físico, Previsão no Ordenamento Jurídico e Banhado por Boa-fé Objetiva. No que concerne ao Contrato Eletrônico Bancário, reforço que o mesmo está vinculado ao “aceite” conforme já relatado, inclusive, nos terminais eletrônicos e via internet, onde é necessário ao cliente que manifeste a vontade em adquirir produtos ou contratar valores, mediante a digitação da senha (de uso pessoal e intransferível – de responsabilidade total do cliente) e utilizando o cartão para tanto, ou alguns casos com uso de biometria, esta que restou comprovada ao Id. 131508326, não tendo sido impugnada pelo réu. Por esse feito, novamente trago à baila o já citado artigo 434 do Código Civil, que regula a transação entre ausentes e a possibilidade da contratação efetiva, de modo correto. No direito bancário eletrônico, havendo telas digitais claras de contratação (seja em ATM, Clique Único e Internet Banking), e ainda, o aceite claro e bem exposto conforme já apontado, temos a real e efetiva contratação entabulada e concretizada, respaldando todos os entes da relação comercial, como é claramente o caso dos autos. Ademais, importante frisar que, caso o consumidor tenha interesse em cancelar uma operação ou contratação (inclusive feita por equívoco), pode efetivar por diversos canais junto aos bancos, seja no “Internet Banking”, SAC e canais de Ouvidoria da referida empresa, não havendo motivos para alegar falta de informação ou desconhecimento dos termos contratados. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, incumbe ao autor zelar pela guarda do cartão e senha pessoais. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. Ressalte-se dos extratos colacionados pela parte autora é claramente possível observar que os empréstimos não só foram devidamente contratados como os respectivos valores foram, logo em seguida, sacados. Vejamos: O que chama também atenção deste Juízo é que nos dias que antecedem o depósito dos valores emprestados, a autora não possuía saldo em sua conta e, tão logo, recebido os montantes foram usufruídos por esta. E não consta qualquer informação de que tais valores foram devolvidos a instituição financeira. No caso dos autos, considerando a regularidade dos descontos dos empréstimos pessoais, concluir-se que aqueles relativos a mora, são devidos porque referem-se a ocasiões em que não possuía saldo suficiente para quitá-los na data aprazada, não se pode falar em ilicitude da conduta da ré. Dessa forma, a conclusão que se pode extrair de todo o relatado é de que, em que pese a negativa da autora, o contrato de empréstimo discutido nesse ponto resta devidamente contratados e os encargos questionados são devidos. Do Contrato n 371047239 A parte demandada juntou aos autos contrato(s) contendo a digital do polegar da parte demandante, e com a assinatura de uma testemunha. No entanto, o contrato não conta com a assinatura de um terceiro, nem com a assinatura da segunda testemunha, que deveria ter assinado em nome da parte contratante/autora. Cabe observar que o negócio jurídico em questão foi firmado por uma pessoa analfabeta e a contratação foi formalizada por meio da aposição da digital, mas sem a assinatura a rogo por terceiro. Embora os analfabetos tenham plena capacidade para realizar qualquer tipo de negócio, em contratos escritos, dada sua incapacidade de compreender plenamente o conteúdo, o ato será considerado válido somente se forem observadas determinadas formalidades. Sobre o tema, destaca o Código Civil: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”. A cautela prevista no dispositivo legal pressupõe que o analfabeto não possui condições de compreender e apreender, de forma voluntária e consciente, as informações contidas nas cláusulas e condições de um contrato, de modo que este seja validamente firmado, sem máculas de qualquer natureza. Dessa forma, tal procedimento é uma exigência prescrita em lei, constituindo um requisito essencial para a validade do negócio jurídico (Código Civil, art. 104). Isso é necessário para conferir validade à declaração de vontade (Código Civil, art. 107) e, de acordo com o artigo 166 do Código Civil, sua inobservância resulta na invalidade do ato (Código Civil, art. 166, IV). Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, revisando entendimento anterior, consolidou a tese de que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto, desde que realizada por meio de assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas. Diante desse cenário, conclui-se que o negócio jurídico envolvendo um analfabeto pode ser formalizado por meio de escritura pública, por procuração, ou na forma do art. 595 do Código Civil: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.”. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Portanto, não há como validar um negócio jurídico dessa natureza sem a participação de um terceiro de confiança do analfabeto, cuja importância é crucial para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar sua inabilidade de leitura e escrita. Esse terceiro, acompanhado pela assinatura de duas testemunhas, confere legitimidade ao ato, conforme previsto no dispositivo legal. Essa exigência assegura a transparência e a segurança da contratação, especialmente quando uma das partes, a contratante, é claramente vulnerável do ponto de vista informacional. No caso em análise, constato que o(s) contrato(s) n. 371047239 não atendeu às formalidades previstas pela legislação, uma vez que não houve a assinatura a rogo por um terceiro representante de confiança da parte autora, nem da segunda testemunha. Diante desse cenário, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado, sob numero 371047239. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade. No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de parcelas de SEGURO que não teria contratado. No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral. Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos. Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: "Poder Judiciário da Paraíba. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801360-13.2024.8.15.0321. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
APELANTE: SELMA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A
APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
APELADO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543-A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cancelou contrato de seguro não solicitado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A apelante pleiteia a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, alterar o índice de correção monetária do dano material e majorar os honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em conta bancária, referentes a contrato de seguro não solicitado, configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento, bem como se o índice de correção monetária e os honorários fixados na sentença devem ser alterados. III. Razões de decidir 3. A mera cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de que o fato ultrapassou o mero aborrecimento e causou lesão a direito da personalidade. 4. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto ao dano extrapatrimonial alegado, o que não ocorreu no caso. 5. Não há prova de que os descontos, no valor total aproximado de R$ 110,00 (cento e dez reais), tenham submetido a autora a uma situação de extrema vulnerabilidade econômica ou gerado abalo psicológico intenso que justificasse a reparação moral. 6. A sentença aplicou corretamente os consectários legais sobre a restituição do indébito, utilizando o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para juros de mora, em conformidade com a legislação civil vigente. 7. A manutenção integral da sentença de primeiro grau impede a alteração dos ônus sucumbenciais, que foram fixados de acordo com os critérios legais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores em conta bancária, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de que a conduta extrapolou o mero aborrecimento e atingiu direitos da personalidade do consumidor. [...].". (TJPB: 0801360-13.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANITA FERREIRA LIMA DE SOUSA para: i) declarar a inexistência do contrato de n 371047239; ii) e condenar o(a) BANCO BRADESCO na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a título de 371047239, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. Sucumbente o(a) autor em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
Procedência em Parte
31/03/2026, 09:11
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:13
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 18:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:05
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:23
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Belém-PB, em 9 de fevereiro de 2026 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Belém-PB, em 9 de fevereiro de 2026 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:15
Ato ordinatório
09/02/2026, 11:14
Publicação
06/02/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:41
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação. Belém-PB, em 4 de fevereiro de 2026 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)."
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:31
Ato ordinatório
04/02/2026, 14:31
Publicação
27/01/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800851-81.2025.8.15.0601.
AUTOR: ANITA FERREIRA LIMA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido prevista no art. 332 do CPC. Por estes motivos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] recebo-a. Em seguida, com base nos documentos anexados pela parte autora, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte adversa prevista no art. 100 do CPC. Verifico que o Réu se habilitou espontaneamente nos autos, o que supre a necessidade da citação, conforme disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Para atender às peculiaridades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito e, ao mesmo tempo, para assegurar a razoável duração do processo e maior efetividade da tutela, com fulcro no art. 139, II e IV, do CPC, dispenso, por ora, a realização da audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição, na forma do art. 139, V, do CPC. Ao cartório, determino: 1. Considerando a habilitação espontânea do Réu e a dispensa da audiência de conciliação, inicie-se a contagem do prazo para a apresentação de contestação, a contar da publicação da presente decisão, [STJ, REsp 1.909.271 / PR, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/02/2025, Certidão de Julgamento]. 2. Havendo a apresentação da contestação do Réu, ou se já apresentada junto à habilitação: a. Intime-se a parte Autora para apresentar réplica (impugnação à contestação) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme arts. 350 e 351 do CPC, devendo se manifestar sobre eventual preliminar ou fato novo suscitado. b. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte Ré para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 3. Decorrido o prazo para réplica, ou antes, em caso de ausência de preliminares, intimem-se ambas as partes (Autor e Réu) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especificarem, de modo concreto e fundamentado, as provas que pretendem produzir e justificar a sua pertinência. 4. Advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem a devida fundamentação sobre a relevância da prova para a solução do mérito, serão considerados inexistentes. 5. Havendo requerimento de produção de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), renove-se a conclusão para análise. Caso contrário, ou estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que o processo será julgado oportunamente, observada a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC). Cumpra-se. Belém/PB, data do protocolo eletrônico. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800851-81.2025.8.15.0601.
AUTOR: ANITA FERREIRA LIMA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido prevista no art. 332 do CPC. Por estes motivos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] recebo-a. Em seguida, com base nos documentos anexados pela parte autora, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte adversa prevista no art. 100 do CPC. Verifico que o Réu se habilitou espontaneamente nos autos, o que supre a necessidade da citação, conforme disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Para atender às peculiaridades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito e, ao mesmo tempo, para assegurar a razoável duração do processo e maior efetividade da tutela, com fulcro no art. 139, II e IV, do CPC, dispenso, por ora, a realização da audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição, na forma do art. 139, V, do CPC. Ao cartório, determino: 1. Considerando a habilitação espontânea do Réu e a dispensa da audiência de conciliação, inicie-se a contagem do prazo para a apresentação de contestação, a contar da publicação da presente decisão, [STJ, REsp 1.909.271 / PR, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/02/2025, Certidão de Julgamento]. 2. Havendo a apresentação da contestação do Réu, ou se já apresentada junto à habilitação: a. Intime-se a parte Autora para apresentar réplica (impugnação à contestação) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme arts. 350 e 351 do CPC, devendo se manifestar sobre eventual preliminar ou fato novo suscitado. b. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte Ré para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 3. Decorrido o prazo para réplica, ou antes, em caso de ausência de preliminares, intimem-se ambas as partes (Autor e Réu) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especificarem, de modo concreto e fundamentado, as provas que pretendem produzir e justificar a sua pertinência. 4. Advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem a devida fundamentação sobre a relevância da prova para a solução do mérito, serão considerados inexistentes. 5. Havendo requerimento de produção de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), renove-se a conclusão para análise. Caso contrário, ou estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que o processo será julgado oportunamente, observada a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC). Cumpra-se. Belém/PB, data do protocolo eletrônico. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:17
Gratuidade da Justiça
13/01/2026, 11:17
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 11:35
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:51
Ato ordinatório
16/09/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 18:43
Indeferimento da petição inicial
04/09/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:18
Publicação
10/07/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800851-81.2025.8.15.0601 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora, pessoa idosa e aposentada, com renda mensal equivalente a um salário-mínimo, requer os benefícios da gratuidade da justiça. O acesso à justiça é garantia constitucional assegurada no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, sendo legítima a concessão da gratuidade àqueles que demonstrarem não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No entanto, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos em sentido contrário. É nesse sentido que vem decidindo o Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme se extrai do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0815160-43.2020.8.15.0000, de relatoria do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, cuja ementa expressamente reconhece a possibilidade de deferimento parcial da gratuidade e o parcelamento das custas processuais, como forma de compatibilizar o direito de acesso à justiça com a necessária sustentabilidade do serviço judiciário. No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimento correspondente ao salário mínimo, não acostou aos autos documentos que evidenciem despesas fixas relevantes que inviabilizem o pagamento de custas mínimas. Inexistem comprovações de gastos com saúde, moradia, alimentação ou outras obrigações essenciais. Nessas circunstâncias, a mera autodeclaração revela-se insuficiente para a concessão irrestrita do benefício. A jurisprudência do TJPB tem reconhecido a legitimidade da concessão parcial da gratuidade da justiça em demandas repetitivas envolvendo descontos bancários sobre benefícios previdenciários, admitindo-se o pagamento de valor módico a título de custas iniciais, com possibilidade de parcelamento (AI n. 0814903-76.2024.8.15.0000, Des. Leandro dos Santos; AI n. 0825126-88.2024.8.15.0000, Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; AI n. 0809661-05.2025.8.15.0000, Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa). Ademais, vale ressaltar que, ao optar pelo ajuizamento da demanda na Justiça Comum — em vez de se valer da via gratuita dos Juizados Especiais —, a parte assume os encargos decorrentes da escolha processual, o que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo, pois, violação ao direito fundamental de acesso à justiça. A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça reforça essa orientação, ao sugerir a adoção de critérios mais rigorosos na análise dos pedidos de justiça gratuita, sobretudo em ações padronizadas, com o objetivo de resguardar o uso responsável do instituto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, fixando as custas iniciais em R$ 100,00 (cem reais), valor que poderá ser pago em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas. As parcelas deverão ser quitadas até o último dia útil de cada mês, independentemente de eventual recesso forense ou suspensão processual, sendo facultado o pagamento antecipado, sem direito a desconto. Esta decisão refere-se exclusivamente às custas iniciais, não abrangendo outras despesas processuais que eventualmente venham a ser geradas no curso da demanda. O controle do adimplemento ficará a cargo do cartório, mediante certificação nos autos, inclusive como condição para futura prolação de sentença. Cabe à parte autora emitir os boletos para pagamento diretamente no sistema Custas Online do Tribunal de Justiça da Paraíba (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais), mediante utilização do número do processo. Decorrido o prazo sem pagamento da primeira parcela, voltem conclusos para cancelamento da distribuição e extinção do feito. Em caso de comprovação do pagamento da primeira parcela, determino o seguinte: 1) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob pena de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. 2) Oferecida a defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3) Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.