Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA MARIA ABILIO FLORENTINO
RÉU: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – INSURREIÇÃO CONTRA MATÉRIA DE DIREITO JÁ APRECIADA NO DECISUM – INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DO JULGADO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRECEDENTES - IMPROCEDÊNCIA “IN TOTUM” DOS EMBARGOS. - “Rejeitam-se os embargos declaratórios que pretendem ressuscitar matéria preclusa e não conseguem demonstrar o vício da decisão capaz de ensejar o seu cabimento” (STJ, 2a T. EdclREsp 56330-5-RS, rel. Min. Peçanha Martins).
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0801369-63.2025.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. SANDRA MARIA ABÍLIO FLORENTINO, qualificada nos autos, em face de sentença proferida por este juízo, ingressaram, no prazo legal, com os presentes embargos de declaração, sob os argumentos expostos nos requerimentos do ID nº 117001660. Instado a se manifestar, o embargado apresentou pronunciamentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Assim é que a embargante alega há obscuridade na sentença, visto não existe discussão sobre os índices aplicados ou valores percebidos abaixo do piso, mas apenas cobrança de retroativos das diferenças salarias do piso, referente aos meses de janeiro a abril de 2025, não pagos pelo ente promovido. Inicialmente, porque nem de longe restou demonstrado o alegado, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais este magistrado julgou o processo com resolução do mérito. Portanto, tendo havido pronunciamento de forma clara sobre a matéria supostamente obscura, segundo o embargante, não procedem os embargos interpostos. Ademais, este juízo ao mencionar os índices aplicados e os valores percebidos pela embargante entre os meses de janeiro à abril de 2025, o fez para demonstrar que o município embargado respeitou o piso salarial do ano de 2024, deixando claro que a Lei do Piso Nacional, bem como a Portaria do MEC que reajustou o valor do piso no ano de 2025 não leva a reajustes automáticos, de modo que o ente municipal, ora embargado, ao reajustar o valor do piso apenas em maio de 2025, utilizou-se de seu poder discricionário para promover a atualização salarial de seus servidores, observando para tanto, os parâmetros de legalidade. Com efeito, verifica-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo, já analisada e fundamentada. Portanto, não pode ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, por se tratar de ação proposta no rito dos Juizados Especiais. Observe-se o que preceitua o artigo 1026, parte final, do CPC vigente. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito