Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801243-61.2024.8.15.0211.
REQUERENTE: SAMUEL TIMOTEO PRUDENCIO - PB29415 Promovido(s): LUCILENE DIAS DA SILVA Advogado(s): Ausente(s): ----------- Nesta data, 13/08/2025 11:00, na Sala de Audiências do 3ª Vara Mista de Itaporanga, conduzindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ, após os pregões de estilo, verificadas as presenças e ausências das partes e advogados, conforme indicado no cabeçalho deste termo, foi iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe. Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito: “Realizada a audiência de entrevista, foi constatado que o(a) interditando(a) apresentou dificuldade nas respostas das perguntas que lhe foram feitas. Dada a palavra ao Ministério publico, assim se pronunciou: O Ministério Público pugna pela concessão da curatela em favor do(a) interditando(a), conforme mídia no Pje-mídias. Em seguida, pelo MM. Juíza foi dito: "Trata-se de ação de interdição, proposta por ERIOSVALDO DIAS DA SILVA, qualificado(a) nos autos, na qual a parte autora visa a curatela de LUCILENE DIAS DA SILVA, também qualificado(a), sob o argumento de que o(a) seu(ua) irmã, ora promovido(a), é portador(a) de doença mental, CID, impossibilitando-o(a) de gerir os atos da sua vida civil. Requereu, então, o deferimento de tutela antecipada, com a nomeação de um curador(a) provisório ao interditando(a) e, no mérito, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do requerido(a). Com a inicial, juntou procuração e documentos. Tutela antecipada deferida. Termo de compromisso de curador provisório prestado por JOANA VITO DANTAS no id. 93471164. Nomeado perito e determinado o estudo psicossocial (id. 9288870), os laudos foram juntados nos ids. 110961563 e 103780411. Realizada audiência de instrução no dia 13/08/2025, foi ouvida a parte promovida. Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, os elementos colacionados e as provas já produzidas são suficientes para o deslinde da causa, porquanto se trata de conteúdo técnico, sem oposições, alegações de falhas ou defeitos, o que autoriza o julgamento antecipado na forma do art. 330, I, CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. A interessada é legitimada, tratando-se do irmão da interditanda. Em relação à incapacidade para a vida civil, a prova produzida é robusta. O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas a curatela, entre elas, aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. Com efeito, de acordo com o laudo pericial (id. 110961563), vê-se sem dificuldade que o(a) interditando(a) é portador(a) de CID 10: F 71.0 (Retardo Mental Moderado) que o(a) impossibilita de reger seus bens, sendo, portanto, imprescindível a decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador(a). Ademais, a prova pericial encontra amparo nos demais elementos do acervo probatório, a exemplo de atestado médico e benefício previdenciário (id. 19467318), inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito. De igual modo, a partir do estudo psicossocial (id. 103780411), observo que a parte requerida está sendo auxiliada pela parte requerente, pessoa de seu vínculo familiar (irmão) e está recebendo do irmão o amparo psicológico, econômico e social necessários, não havendo razões para alterar tal quadro. Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.13.146/2015) normatiza que ela abrande apenas atos de natureza patrimonial e negocial. Vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Portanto, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte promovida, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, apenas no tocante aos direitos de natureza patrimonial e negocial. III – DISPOSITIVO
Termo de Audiência com Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 TERMO DE AUDIÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA (58), [Curatela] Audiência: Entrevista Data e hora: Tipo: Entrevista Sala: Sala 02-CÍVEL Data: 13/08/2025 Hora: 11:00 Juiz de Direito: Dra. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Promotor de Justiça: Dr. MARKO SCALISO BORGES Promovente(s): ERIOSVALDO DIAS DA SILVA Advogado(s): Advogado do(a)
Ante o exposto, considerando tudo o mais que consta dos autos e a incapacidade do(a) interditando(a), com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, confirmo a curatela provisória outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de LUCILENE DIAS DA SILVA, declarando-a parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, bem como nomeio como curador(a) a pessoa de ERIOSVALDO DIAS DA SILVA, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, sem qualquer limitação. - Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. - Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca. - Defiro a gratuidade da justiça às partes. IV – DILIGÊNCIAS FINAIS Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, CUMPRA-SE: a) PUBLIQUE-SE esta sentença gratuitamente por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado(a) e seu(ua) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital; b) INSCREVA-SE a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO de inscrição junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (art.9º, inc. III, CC). Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n. 6.015/1973. Competirá a parte interessada providenciar a apresentação de toda a documentação exigida pelo cartório extrajudicial, a ser apresentada com esta sentença e certidão de trânsito em julgado; O registro e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015); c) Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art. 93, par. ún., L. 6.015/73). d) Após, ARQUIVE-SE definitivamente. Publicada eletronicamente em audiência. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando o presente devidamente assinado eletronicamente, com fundamento na Lei n. 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c artigo 2º, inciso III da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito