Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Carla Costa Borja ADVOGADO: Guilherme Luiz de Oliveira Neto - OAB/PB 22.702
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S. A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira- OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTOS. ASSINATURA FALSIFICADA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Carla Costa Borja contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a nulidade dos contratos de empréstimo ns. 4923002, 4923003 e 4923005, mas indeferindo o pedido de indenização por dano moral, sob o fundamento de que o caso configuraria mero aborrecimento. A autora sustenta que a perícia grafotécnica comprovou a falsificação das assinaturas e que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, única fonte de renda, causaram-lhe abalo moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a falsificação das assinaturas e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, diante da natureza extracontratual da responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica atesta que as assinaturas constantes dos contratos de empréstimo não foram produzidas pela autora, evidenciando fraude e consequente inexistência de vínculo contratual com a instituição financeira. Comprovada a fraude e a irregularidade dos descontos, a situação extrapola o mero dissabor, configurando violação à dignidade, especialmente por se tratar de idosa de baixa renda cuja única fonte de sustento foi comprometida por descontos mensais indevidos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e a Súmula 479 do STJ consolidam o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, como fortuito interno. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos em proventos previdenciários oriundos de contratos fraudulentos, bastando a demonstração da ilicitude para ensejar a reparação. Considerando a gravidade da conduta, a natureza alimentar da verba subtraída e o caráter pedagógico da indenização, o valor de R$ 7.000,00 mostra-se razoável e proporcional para compensar os danos sofridos, sem acarretar enriquecimento sem causa. A responsabilidade é extracontratual, razão pela qual os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Com o provimento parcial do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando o banco ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A falsificação de assinatura em contratos bancários, com consequentes descontos indevidos em benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes internas que resultem em descontos indevidos, nos termos da Súmula 479 do STJ. Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. A fixação de indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da vítima e o caráter punitivo-pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º; Súmulas 54 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0810841-05.2015.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 24/01/2020; TJPB, AC nº 0802344-35.2025.8.15.0061, j. 19/08/2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801283-73.2022.8.15.0741- Vara Única da Comarca de Boqueirão RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de apelação cível interposta por CARLA COSTA BORJA (id.37848264)em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos: (...) Ante os fundamentos expostos, extingo o presente feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR A NULIDADE DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS entre as partes deste processo, relativo aos contratos ns. 4923002, 4923003 e 4923005, que fundam o presente litígio, e todos os débitos e cobranças deles consequentes, que estejam em nome da autora; b) CONDENAR o banco promovido a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente da autora, em relação ao contrato aludido, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, valores a serem corrigidos, pelo IPCA, a partir da data do respectivo desconto, e acrescido de juros de mora equivalentes a SELIC, deduzida a correção monetária, contados a partir da data da citação; c) DESACOLHER o pedido de indenização de dano moral; d) REJEITAR o pedido contraposto pela parte promovida de compensação dos créditos decorrentes dos contratos ora anulados. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (quinhentos reais) para cada um, e no pagamento das custas, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) pela parte promovida e 25% (vinte e cinco por cento) pela parte autora, cuja cobrança em relação a este ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.(...)” Em suas razões recursais, a apelante requereu a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a ocorrência de danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Banco pelo desprovimento do recurso (id. 37848266). É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne do recurso da Autora reside na improcedência do pedido de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau entendeu que a situação caracterizou mero aborrecimento, insuscetível de gerar dano moral indenizável. Contudo, entendo que a decisão merece reforma neste ponto. A sentença acertadamente reconheceu a nulidade dos contratos de empréstimo (ns. 4923002, 4923003 e 4923005). A perícia grafotécnica realizada foi conclusiva ao atestar que as assinaturas questionadas não foram produzidas pelo mesmo punho da Sra. CARLA COSTA BORJA, de acordo com as discrepâncias encontradas. " (ID 37848248). Comprovada a fraude e, consequentemente, a absoluta irregularidade dos descontos, a situação vivenciada pela autora transcende o mero dissabor. É que, independentemente dos valores envolvidos, não se trata de um mero desconto resultante de um erro qualquer do Banco, mas de uma fraude manifesta que conduz a vítima a um sentimento de frustração, de impotência e de baixa autoestima, por ter caído em um golpe. Nessa circunstância, qualquer pessoa de mediana sensibilidade termina por experimentar um sofrimento razoável, muito além de um mero dissabor decorrente de fatos naturais da vida. No caso em exame, ainda mais, os descontos não foram em valor tão ínfimo para uma idosa de 73 anos, de parcos recursos financeiros e pouca instrução, tendo em vista que foram três empréstimos, conforme contratos ns. 4923002, 4923003 e 4923005, cada um com desconto de 69,23, 90,00 e 199,46 reais, respectivamente. Frise-se que os referidos descontos foram realizados na única fonte de renda da apelante que tem um benefício previdenciário por morte, no valor de pouco mais de um salário mínimo. Tais descontos tendem a comprometer sua qualidade de vida e afetam a sua dignidade, configurando dano moral in re ipsa (presumido). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica nesse sentido, reconhecendo a ocorrência de dano moral presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos fraudulentos. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO COMPROVADO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ACOLHER ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS FIXADOS EM SETE MIL REAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. Prescreve a Súmula nº 479 do STJ que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em relação ao valor da indenização, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que para se determinar o dever de reparar, é necessária a presença concomitante de todos os pressupostos essenciais à responsabilização civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso dos autos, tenho que restou demonstrado o preenchimento destes requisitos, porquanto o banco não agiu com a cautela devida, permitindo que ocorresse desconto indevido na aposentadoria da apelada. A reparação ao dano moral não visa recompor a situação jurídico-patrimonial da lesada, mas sim à definição de valor adequado, pela dor, pela angústia, pelo constrangimento experimentado como meio de compensação, pois, o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos. (0810841-05.2015.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2020). Em caso análogo, assim já decidi: “(...) III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está configurado pela resistência da parte ré, que negou a responsabilidade pelos descontos e não apresentou solução administrativa satisfatória à autora, a qual buscou extrajudicialmente o ressarcimento antes do ajuizamento da ação. O Banco Bradesco é parte legítima para responder pela falha na segurança do sistema bancário, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, ao permitir descontos em conta corrente sem autorização da titular, mediante assinatura falsificada, cuja falsidade foi comprovada por perícia grafotécnica. A restituição em dobro dos valores descontados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que demonstrada a ausência de engano justificável e a conduta contrária à boa-fé objetiva, consubstanciada na cobrança fundada em fraude manifesta. A fraude praticada em desfavor de pessoa idosa, com descontos mensais consideráveis ao longo de anos, compromete a dignidade do consumidor, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ, pois a responsabilidade é extracontratual. Com a inclusão da indenização por danos morais, o valor da condenação aumentou, não sendo cabível falar em honorários irrisórios. Ademais, o provimento do apelo conduz à majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (... )” (TJPB - AC 0802344-35.2025.8.15.0061, J. 19/08/2025) A conduta abusiva do apelado, que imputou à autora uma dívida não contraída e efetuaram descontos em sua conta mediante utilização de assinatura falsificada, causou-lhe não apenas prejuízo financeiro, mas também a preocupação de sofrer novas fraudes, sensação de humilhação e violação de sua honra subjetiva, além da perda de tempo útil na tentativa de resolver o problema. Considerando a gravidade da conduta ilícita, a natureza alimentar da verba subtraída, a vulnerabilidade da vítima (idosa e de baixa instrução), e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é razoável e proporcional para compensar os danos morais sofridos, correspondendo aos descontos sofridos, sem ensejar enriquecimento ilícito da parte ofendida, e a coibir a reincidência de condutas semelhantes pelas instituições demandadas. A responsabilidade é de natureza extracontratual, haja vista que a cobrança indevida decorreu de uma fraude, ou seja, de um contrato inexistente em relação à autora. Nesses casos, a Súmula 54 do STJ é clara: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Redistribuir os ônus da sucumbência, considerando o provimento parcial do recurso e o êxito substancial da parte Autora (nulidade, repetição em dobro e danos morais), para condenar o Banco Apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (material e moral), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à Autora (Art. 98, § 3º, do CPC)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE AUTORA para acrescer à condenação a indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, com juros aplicados a partir do evento danoso, e para majorar os honorários sucumbenciais devidos pelo réu para 15% do valor da condenação. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator