Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES MIRANDA DOS SANTOS SILVA - Advogado do(a)
APELANTE: AIRY JOHN BRAGA DA NOBREGA MACENA - PB25681
APELADO: BANCO BMG S.A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DIALETICIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu o recurso de apelação por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. O acórdão manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito, ante o indeferimento da petição inicial pela recusa do autor em juntar extratos bancários essenciais e pela ausência de prévio requerimento administrativo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém vícios de contradição, omissão ou erro material, conforme alegado pelo embargante, ou se os presentes embargos buscam a rediscussão da matéria já julgada, inclusive para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir Não existe contradição entre o relatório e a fundamentação do acórdão. O acórdão distinguiu a menção da apelação à exigência de extratos e requerimento administrativo da efetiva impugnação específica da razão de decidir da sentença, que se fundamentou na extinção do processo como sanção pelo descumprimento de ordem judicial de emenda. O acórdão não se mostra omisso quanto ao conceito de dialeticidade. Ele indicou os dispositivos legais pertinentes e explicou o conteúdo do princípio, demonstrando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não havendo obrigatoriedade de rebater cada construção doutrinária sugerida pela parte. Inexiste erro de premissa fático-jurídica. A sentença consignou expressamente que a extinção decorreu da não apresentação de documentos após determinação judicial, e o acórdão limitou-se a reproduzir essa compreensão. A discordância do embargante corresponde a divergência interpretativa, não a erro material ou premissa inexistente. A omissão sobre a aplicação do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não procede. A ausência de impugnação específica configura deficiência estrutural da fundamentação recursal, e não um vício formal sanável por simples intimação, sendo o defeito intrínseco à peça recursal. O manejo dos embargos de declaração neste caso revela inconformismo do embargante com a conclusão adotada e uma tentativa de rediscutir a admissibilidade do recurso de apelação, extrapolando os limites estritos do recurso. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LIV; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV; 932, III e parágrafo único; 1.010, III; 1.022, I e II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 2002149 SP 2021/0326743-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 11/03/2024, Data de Publicação: DJe 15/03/2024; TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL: 0804446-35.2020.8.15.2001, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível; TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL: 08004605820248150441, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/10/2025. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801412-37.2025.8.15.0171 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o Acórdão nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 39781340) interposto por MARIA DE FATIMA ALVES MIRANDA DOS SANTOS SILVA contra o Acórdão de ID nº 39113436, proferido por esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que não conheceu o recurso de apelação interposto pela ora embargante, sob o fundamento de manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso III, ambos do Código de Processo Civil (ID 39113436, p. 8). Em suas razões recursais, a embargante alega o cabimento dos presentes embargos para sanar contradição interna, erro de premissa fático-jurídica e omissão, vícios que teriam influenciado diretamente o resultado do julgamento (ID 39781340, p. 2). Sustenta que o acórdão incorre em contradição ao afirmar, no relatório, que a apelação “aborda, em primeiro plano, a equivocada exigência de requerimento administrativo prévio, defendendo a inafastabilidade da jurisdição, bem como refuta a exigência de juntada dos extratos bancários, sustentando que tal ônus probatório caberia à instituição financeira, à luz da inversão do ônus da prova” (ID 39781340, p. 2-3). Aduz também que o acórdão incorre em omissão relevante ao não enfrentar o conceito jurídico de dialeticidade sob a ótica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alega que o acórdão não indica qual fundamento da sentença não foi atacado e substitui a análise objetiva por um juízo valorativo sobre a "robustez" da argumentação, o que não seria critério de admissibilidade recursal. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as contradições e omissões, reconhecendo a impugnação específica aos fundamentos da sentença. O embargado BANCO BMG S.A. apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 40326755), pleiteando o não acolhimento do recurso. É o relatório. VOTO – Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração configuram-se como recurso de fundamentação vinculada, destinados a aperfeiçoar o julgado mediante a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Este instrumento processual não se presta à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à revisão do mérito do julgamento, conforme assenta a doutrina processualista. A exemplo disso, Elpídio Donizetti, ao comentar o Código de Processo Civil, esclarece que “Fica reconhecido o cabimento de embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial, e não apenas contra sentença ou acórdão. Esse entendimento já possuía respaldo em nossos tribunais. Em suma, não importa a natureza da decisão. Seja interlocutória, sentença ou acórdão, se a decisão for obscura, omissa, contraditória ou contiver erro material, pode vir a ser sanada por meio dos embargos de declaração”, destacando que os embargos "não servem, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão". No caso, não se constata a alegada contradição entre o relatório e a fundamentação do acórdão embargado, uma vez que o acórdão reconheceu, de fato, que a apelação mencionou a exigência de extratos bancários e a necessidade de requerimento administrativo prévio. Contudo, essa menção em abstrato não equivale a uma impugnação específica da ratio decidendi central da sentença, que culminou na extinção do feito como sanção processual pelo descumprimento de uma ordem judicial de emenda da petição inicial, porquanto existe uma distinção clara entre discutir a correção jurídica de uma exigência de forma abstrata e enfrentar o fundamento concreto da preclusão e do descumprimento de uma ordem judicial regularmente proferida. Assim, vê-se que o acórdão expressamente afirmou que o apelo não enfrentou a consequência processual da inércia, mas apenas reiterou teses de direito material e processual em plano abstrato (ID 39113436, p. 7), de sorte que, inexistindo premissas inconciliáveis, a mera discordância do embargante quanto à valoração jurídica realizada não configura contradição, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece: “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. O acórdão harmoniza-se de forma lógica, sem quaisquer incongruências internas. A alegada omissão sobre o conceito de dialeticidade recursal igualmente não procede, visto que o acórdão embargado abordou o tema da dialeticidade de forma explícita e fundamentada, indicando os dispositivos legais pertinentes, como os artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, explicando o conteúdo do princípio da dialeticidade e demonstrando as razões pelas quais entendeu inexistente a impugnação específica. Logo, a tese de que o julgador estaria obrigado a rebater cada construção doutrinária sugerida pela parte não encontra amparo legal ou jurisprudencial, já que basta que a questão essencial seja enfrentada, o que o acórdão fez de forma extensa e fundamentada (ID 39113436, p. 6-7). Também não há que se falar em erro de premissa fático-jurídica, pois a sentença de primeiro grau consignou expressamente que a extinção do processo decorreu da não apresentação de documentos após determinação judicial. O acórdão limitou-se a reproduzir essa compreensão (ID 39113436, p. 7), de forma que a discordância da embargante sobre a interpretação da sentença configura uma divergência de entendimento, e não um erro material ou a utilização de uma premissa inexistente nos autos. A esse respeito, o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Uma vez publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. A pretensão da embargante, portanto, excede os limites estabelecidos para a correção de erro material. A suposta omissão acerca da aplicação do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, também não encontra respaldo, considerando que a jurisprudência consolidada distingue o vício sanável de caráter meramente formal, como a ausência de uma peça obrigatória, da deficiência estrutural de fundamentação recursal, caracterizada pela ausência de dialeticidade. Veja-se: “[...] A ausência de impugnação específica sobre fundamento do acórdão recorrido para afastar a extinção do processo e determinar a emenda da inicial constitui afronta ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso por força das Súmulas n.º 283 e 284/STF, por analogia. [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 2091786 SC 2022/0081379-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Portanto, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida não constitui um vício formal passível de saneamento por simples intimação, mas sim um defeito intrínseco e substancial da própria peça recursal. Na hipótese, o acórdão aplicou diretamente o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, de forma plenamente coerente com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. O artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. Contudo, o vício em questão, por sua natureza substancial, já estava consumado, dispensando a instauração de contraditório adicional. Desse modo, percebe-se que a presente via recursal não se presta à reapreciação da causa ou à modificação do julgado com a finalidade de viabilizar a interposição de recurso excepcional, tendo qme vista que a leitura integral do acórdão embargado revela uma fundamentação ampla, coerente e logicamente estruturada, que enfrentou as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. O que se observa nos presentes embargos de declaração é, em verdade, o inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo colegiado e uma tentativa de rediscutir a admissibilidade do recurso de apelação, buscando uma nova análise da matéria já apreciada. Os critérios para o acolhimento dos embargos de declaração são restritos e não se justificam na presente hipótese. Em relação ao pleito de prequestionamento, a finalidade é permitir que a questão jurídica seja efetivamente examinada em instâncias superiores, o que se atinge quando a decisão aborda o tema, ainda que de forma implícita. Não há, portanto, obrigação de o julgador se manifestar sobre cada artigo de lei ou argumento elencado pela parte, desde que a questão jurídica essencial seja devidamente analisada. Acompanho a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, que reiteradamente reafirmam a natureza estrita dos embargos de declaração e a impossibilidade de sua utilização para rediscussão do mérito. "STJ - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Existindo erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para sanar o vício tão somente nesta parcela, afastando as demais teses, diante da patente pretensão do recorrente de rediscutir a matéria outrora decidida." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2002149 SP 2021/0326743-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) E desta Câmara Cível: "TJPB - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inconformismo com a decisão contrária às suas razões. Rediscussão da matéria. Rejeição dos aclaratórios. 1. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. 2. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804446-35.2020.8.15.2001, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão judicial sem apontar vícios formais na decisão, pretendendo revisão do mérito da deliberação, sob o pretexto de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 limita o cabimento dos embargos de declaração à presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A ausência de indicação, pelo embargante, de qualquer um desses vícios torna incabível a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004605820248150441, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, Data de Julgamento: 30/10/2025, 3ª Câmara Cível) Por isso, o presente recurso declaratório não revela nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, configurando-se, na verdade, uma manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável, objetivando a rediscussão de temas já exaustivamente abordados e decididos por este Colegiado. DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o Acórdão embargado. Intimem-se as partes. Certidão de julgamento, data e assinado eletronicamente. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora