Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 10:18
Publicação
27/04/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2026, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA ROZA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802005-38.2024.8.15.0321
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 10:37
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 16:52
Publicação
24/03/2026, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA ROZA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802005-38.2024.8.15.0321
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 10:37
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 16:52
Publicação
24/03/2026, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:02
Não-Provimento
19/03/2026, 12:18
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:47
Mérito
17/03/2026, 17:23
Publicação
02/03/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:55
Para julgamento de mérito
26/02/2026, 13:47
Mero expediente
26/02/2026, 11:34
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/02/2026, 19:55
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 11:02
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:38
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802005-38.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Processo já sentenciado no id n. 128287848. 2.A parte autora interpôs recurso de apelação no id n. 129073113. 4.Intime-se o promovido/recorrido para no prazo de quinze (15) dias apresentar as contrarrazões recursais. 5.Posteriormente, remetam os autos ao TJPB. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802005-38.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc., 1.A parte autora interpôs recurso de apelação. 2.Intime-se o promovido/recorrido para no prazo de quinze (15) dias apresentar as contrarazões recursais. 3.Posteriormente, remetam os autos ao TJPB. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROZA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO PROCESSUAL E FÁTICO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802005-38.2024.8.15.0321 [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por MARIA ROZA DA CONCEICAO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. A Requerente, qualificada como idosa (81 anos de idade à época do ajuizamento, conforme ID 100096858) e aposentada, alegou em sua Petição Inicial que teve descontos indevidos efetuados em sua conta bancária sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, totalizando o montante de R$ 9.629,46 (nove mil seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos). Firmou a tese de que jamais contratou o serviço que originou tais descontos, tampouco sabia do que se tratavam, configurando falha na prestação do serviço e, consequentemente, ato ilícito passível de reparação material em dobro e compensação por danos extrapatrimoniais. Inicialmente, este Juízo proferiu sentença (ID 103349776) indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento na Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por entender configurada situação de litigância abusiva. A Requerente interpôs Recurso de Apelação (ID 104347975). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de Decisão Monocrática (ID 113510988), deu provimento ao recurso, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento, fundamentando que a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, com base em contratos distintos, é faculdade do autor (art. 327 do CPC) e que a extinção por suposta litigância abusiva exige fundamentação concreta e individualizada, o que não havia ocorrido no caso. Retornando os autos, o Requerido BANCO BRADESCO S/A apresentou Contestação (ID 118567098), arguindo preliminarmente: (a) Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita; (b) Ausência de Procura Administrativa, acarretando falta de interesse de agir; e (c) Prescrição Trienal da pretensão de reparação civil. No mérito, defendeu a licitude dos descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, esclarecendo que esta corresponde a juros e encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal previamente contratado e usufruído pela Autora. Postulou a improcedência integral dos pedidos, destacando a impossibilidade de repetição do indébito e, subsidiariamente, a improcedência do dano moral por ausência de ato ilícito. Juntou aos autos parecer doutrinário e extratos bancários demonstrando a movimentação da conta (ID 118568850), bem como a concessão de empréstimos pessoais (mútuos) em datas anteriores aos descontos de mora. A Requerente apresentou Impugnação à Contestação (ID 120624140), refutando as preliminares e ratificando o pleito inicial, insistindo na inexistência de contratação e na condenação solidária. Instadas a especificar provas (ID 121262189), a Autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, reforçando a inexistência de outras provas a serem produzidas (ID 123146722). O Réu, embora tenha solicitado prova documental, pericial e testemunhal na contestação, manteve a tese de desnecessidade de dilação probatória ante os documentos já juntados. É o relatório legível. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Análise das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito Passo à análise das questões preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas pela parte Requerida em sede de contestação, com o objetivo de fixar os pressupostos processuais e as condições da ação. II.1.1. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O Banco Requerido impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à Autora. Contudo, em conformidade com o princípio fundamental do acesso à justiça e o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. No caso concreto, a Autora é pessoa idosa, aposentada, dependente de benefício previdenciário para seu sustento e o de sua família. O conjunto probatório não contém elementos que elidam a presunção legal de hipossuficiência econômica. A impugnação apresentada limitou-se a alegações genéricas, desacompanhada de evidência concreta que demonstre a capacidade financeira da Requerente para arcar com as despesas e encargos processuais sem comprometer sua subsistência. Portanto, o deferimento da gratuidade da justiça deve ser mantido. Rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. II.1.2. Da Ausência de Interesse de Agir (Carência de Ação) O Réu sustentou a ausência de interesse de agir sob o argumento de que a Autora não demonstrou prévia procura administrativa ou resistência à sua pretensão antes de buscar a via judicial. Entretanto, o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário é, como regra, constitucionalmente vedada no sistema brasileiro. Ademais, o interesse de agir se manifesta pela tríade necessidade-utilidade-adequação. A necessidade do provimento jurisdicional exsurge no momento em que a Autora busca a declaração de inexistência de débito e a condenação pecuniária pela repetição de valores já descontados e pelos danos morais. A pretensão do Requerente de ver reconhecida a ilicitude de débitos recorrentes na sua conta pressupõe inequivocamente a necessidade de intervenção judicial para resolver o conflito, especialmente quando o banco credor insiste na legalidade da cobrança, como demonstra a própria Contestação. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. II.1.3. Da Prescrição Trienal A parte Requerida arguiu a prejudicial de prescrição trienal, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aplicável à pretensão de reparação civil. No entanto, a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo, envolvendo instituição financeira e cliente. Assim, o prazo prescricional aplicável para as pretensões de cobrança e repetição de indébito decorrentes de relação consumerista é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Considerando a data do ajuizamento da ação (11/09/2024) e que os descontos inquinados remontam a períodos anteriores, o prazo quinquenal se mostra mais adequado e protetivo ao consumidor, afastando a alegação de prescrição trienal. Adota-se, portanto, o prazo de cinco anos para a pretensão de reparação, contados da data de cada desconto indevido a ser contestado, conforme entendimento sedimentado. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. II.2. Do Mérito: Da Análise da Legalidade do Desconto "MORA CRÉDITO PESSOAL" Superadas as questões processuais preliminares, passo ao exame do mérito da demanda, o qual se circunscreve à legalidade dos débitos efetuados na conta da Autora sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” ou variações desta nomenclatura. A Autora sustentou em sua exordial que tais descontos eram indevidos e não autorizados, pleiteando sua anulação e a reparação civil. O Réu, por sua vez, demonstrou em sua defesa (ID 118567098) que a origem dos lançamentos reside em empréstimos pessoais (mútuos) tomados e usufruídos pela correntista, sendo a rubrica "Mora Crédito Pessoal" a identificação dos encargos e juros moratórios aplicados em decorrência do atraso ou insuficiência de saldo para o pagamento regular das parcelas do mútuo. A prova documental carreada aos autos, em especial os extratos bancários (ID 118568850), evidencia movimentações na conta da Autora que demonstram tanto a liberação de crédito para empréstimos pessoais quanto a aplicação das referidas moras. Destaca-se, por exemplo, o crédito lançado em 19/10/2020 sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL 0112918" no valor de R$ 1.100,00, seguido de saques e utilização do montante. Em 25/09/2020, consta o débito de R$ 476,15 sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL 3460269". Em 23/12/2020, há novo débito de "MORA CREDITO PESSOAL 3460358" no valor de R$ 739,08. Tais lançamentos não se tratam de tarifas bancárias desconexas ou cobranças de serviços de terceiros, mas sim de cobranças diretamente vinculadas à relação de mútuo estabelecida entre a instituição financeira e a correntista. O cerne da questão reside na distinção entre a alegação de desconhecimento da cobrança (ato omissivo de informação imputado ao Banco) e a existência real e comprovada da dívida principal. O ordenamento jurídico brasileiro, notadamente o Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), estabelece que o descumprimento de uma obrigação no tempo, lugar e forma devidos constituiu o devedor em mora. O artigo 389 dispõe que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Os juros de mora, portanto, são consequência legal e natural do inadimplemento. No contexto das relações bancárias, a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” ou “MORA CRED PESS” destina-se a identificar exatamente esse fenômeno: o débito dos encargos incidentes sobre as parcelas do empréstimo pessoal que não foram liquidadas na data do vencimento por falta de saldo suficiente na conta corrente da mutuária. A parte Autora, embora alegue desconhecer os descontos, não refutou categoricamente a contratação e o efetivo recebimento e uso dos créditos de empréstimo pessoal (ID 118568850, onde aparecem diversos créditos sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL", seguido de saques integrais ou parciais). Assumindo a contratação principal e o subsequente usufruto dos valores, o ônus pela inadimplência e pelos encargos moratórios torna-se imperativo, sendo o lançamento da “Mora Crédito Pessoal” mero reflexo da dinâmica contratual e do atraso do cliente. Em linha com o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil), que impõe lealdade e probidade entre os contratantes, não é admissível que a parte, após obter e utilizar o crédito concedido pela instituição financeira por meio de empréstimo pessoal, negue a obrigação de pagar os encargos decorrentes da mora, sob a simples alegação de desconhecimento da rubrica do débito subsequente. Reconhecer tal tese implicaria chancelar o enriquecimento sem causa da mutuária, convertendo a dívida em crédito a seu favor, o que é expressamente vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A natureza da rubrica questionada, portanto, é lícita e se encontra suportada legalmente pelos arts. 389, 394 e 395 do Código Civil. A ausência de liquidação das parcelas de empréstimo pessoal na data do vencimento gera a devida incidência dos encargos, sendo o débito lançado quando da entrada de recursos na conta da devedora, procedimento padrão na administração de crédito bancário. Considerando que a Requerente não apresentou prova de que os empréstimos pessoais que deram origem aos encargos de mora eram inexistentes (o que contraria os extratos bancários que apontam os créditos recebidos e os saques realizados), e tendo o Banco demonstrado que os débitos questionados são Encargos de Mora devidos, não há que se falar em ato ilícito. II.3. Da Inexistência de Reparação Civil Não havendo ato ilícito (art. 186 do Código Civil), tampouco ilicitude na cobrança (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), consequentemente inexiste o dever de reparação civil. Os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e danos morais pressupõem a demonstração inequívoca da ilegalidade da cobrança, sendo este ônus probatório da parte Autora (CPC, art. 373, I). A documentação acostada, contudo, sugere o contrário, ou seja, que os débitos são legítimos e decorrem da relação de mútuo validamente estabelecida. Portanto, a pretensão de repetição do indébito, seja simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), é descabida, haja vista a legalidade dos valores cobrados a título de encargos de mora devidos em razão do contrato de empréstimo pessoal. Igualmente, o pleito de indenização por danos morais também não pode prosperar, uma vez que a cobrança de valores devidamente pactuados e previstos em lei civil como consectário da mora do devedor não constitui conduta abusiva ou passível de reparação, sendo apenas o exercício regular de um direito do credor. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com as razões de fato e de direito amplamente fundamentadas, resolvo o mérito da presente lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por MARIA ROZA DA CONCEICAO em face do BANCO BRADESCO S/A. Declaro a legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” e demais variações correlatas, por se tratarem de encargos moratórios decorrentes de contratos de empréstimo pessoal contraídos e utilizados pela parte Autora. Em face da sucumbência da parte Autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida à Autora (ID 101567102). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802005-38.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802005-38.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.CITE-SE a parte promovida – ELETRONICAMENTE e/ou na impossibilidade POR CARTA COM AR – para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentar contestação. Advirta-o que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 2.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação no prazo de quinze (15) dias. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802005-38.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.CITE-SE a parte promovida – ELETRONICAMENTE e/ou na impossibilidade POR CARTA COM AR – para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentar contestação. Advirta-o que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 2.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação no prazo de quinze (15) dias. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito