Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA FERREIRA DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801714-96.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria da Penha Ferreira de Souza em face do Banco Bradesco S.A. A parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um cartão de crédito consignado (RMC/RCC) que afirma não ter contratado, pugnando pela nulidade do negócio, restituição em dobro e danos morais. O banco réu apresentou contestação arguindo preliminares de litigância abusiva, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual assinado e o comprovante de repasse do valor do saque para a conta da autora. Houve réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. Vieram os autos conclusos para sentença. Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 09/06/2025, enquanto o contrato e o respectivo crédito do valor em conta ocorreram em março de 2020. Tratando-se de relação de consumo e de prestação de trato sucessivo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões relativas a quaisquer parcelas descontadas em período anterior aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, ou seja, antes de 09/06/2020. Passando ao exame do mérito propriamente dito, a controvérsia reside na validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Compulsando detidamente o conjunto probatório, observo que a tese autoral de desconhecimento da dívida não resiste à prova documental colacionada pela instituição financeira. O banco promovido logrou êxito em apresentar o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, devidamente assinado pela parte autora (Id 126160365), o que evidencia a manifestação de vontade consciente no ato da celebração do negócio jurídico. A prova da contratação é reforçada pelo efetivo proveito econômico obtido pela demandante. O extrato bancário de Id 126160373 demonstra que, em 26/03/2020, foi creditada a quantia de R$ 1.000,00 na conta corrente da autora, sob a rubrica expressa de saque consignado. O documento revela ainda que tal valor foi integralmente utilizado pela parte promovente por meio de saques e pagamentos subsequentes. Ora, a aceitação do numerário e sua fruição por mais de cinco anos sem qualquer questionamento administrativo ou judicial anterior tornam a alegação de nulidade incompatível com o princípio da boa-fé objetiva que deve reger os contratos (artigo 422 do Código Civil). Ademais, a pretensão autoral configura nítido comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico sob a figura do venire contra factum proprium. A autora utilizou o crédito disponibilizado em 2020 e, somente após o transcurso de meia década, vem a juízo alegar a inexistência da relação jurídica para tentar se desvencilhar das obrigações pactuadas. Tal postura fere a confiança depositada nas relações contratuais e atenta contra a segurança jurídica. No que tange aos danos morais, diante da comprovação da licitude da conduta bancária e da validade do contrato assinado, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ofensa aos direitos da personalidade da autora. Os descontos realizados em seu benefício decorrem do exercício regular de um direito reconhecido do banco credor, conforme preceitua o artigo 188, inciso I, do Código Civil. Inexistindo ato ilícito e nexo de causalidade, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Nesse sentido, vem decidindo o eTJPB: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO FISICAMENTE, COMPROVAÇÃO DE TED. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que alegava possível fraude na contratação de empréstimo de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve fraude na contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado, ensejando a declaração de inexistência do negócio jurídico e o dever de indenizar; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova seria aplicável no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação por meio da apresentação do contrato devidamente assinado e da comprovação de transferência do valor contratado na conta bancária da apelante, comprovando o saque, desincumbindo-se do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, requisitos não preenchidos na hipótese, considerando a documentação apresentada pela instituição financeira. 5. O comportamento da apelante, em não requerer exame de prova grafotécnica em sede de impugnação à contestação e especificação de provas afasta a alegação de fraude na contratação. 6. As preliminares levantadas pelo apelado restam prejudicadas, nos termos do art. 488 do CPC. 7. A manutenção da sentença recorrida evita o enriquecimento sem causa da apelante em detrimento da boa-fé da instituição financeira, conforme o art. 188, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC/2002, arts. 188, I; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.165.529/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 30.09.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicadas as preliminares do apelado e, no mérito, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX20248152001, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível)
Ante o exposto, e em harmonia com as provas dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito