Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSALIA PEREIRA DA CUNHA
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801833-57.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ROSALIA PEREIRA DA CUNHA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS. Instada pessoalmente a emendar a inicial (id. 115367241), quedou inerte. Decido. Compulsando os autos, afere-se que a parte requerente submeteu ao crivo deste juízo a presente ação ante os fundamentos aduzidos na peça vestibular. Visando subsidiar o seu intento, trouxe documentos. Consoante supramencionado, a parte autora, regularmente intimada para emendar a peça atrial, a fim de cumprir a decisão de emenda, sob pena de indeferimento, quedou-se inerte. Com efeito, compete a parte requerente o dever de empreender (no prazo que a lei lhe defere) as diligências necessárias a regular desenvoltura do trâmite processual, sob pena de, assim não o fazendo, restar prejudicada a atuação do Judiciário. Em face dessa conjuntura, denotativa da inobservância, pela parte requerente, da determinação/oportunidade que lhe foi endereçada, resta latente a caracterização da hipótese encartada no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, a qual importa no indeferimento da Inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Cuité/PB, 21 de outubro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito