Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802731-81.2024.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. A Fazendo Pública concordou com os cálculos apresentados pelo exequente. Assim, homologo os referidos cálculos, devendo-se adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1. Em se tratando de crédito sujeito ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, com a devida observância das cautelas legais e regulamentares, autorizando-se o destaque dos honorários contratuais, caso haja requerimento expresso e juntada do respectivo instrumento contratual nos autos. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, proceda-se com o sequestro da quantia indicada nos cálculos do exequente via sistema Sisbajud. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito