Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802549-84.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora, MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA, narra ter ingressado no serviço público em 01 de julho de 1987, antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente para o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988 (ID 122522362). Não obstante, alega ter sido surpreendida com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado após sua aposentadoria. Ainda segundo a parte autora, a diferença nos valores se explica porque o BANCO DO BRASIL S/A, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além de ter operado com equívoco, desídia ou mesmo realizado subtrações indevidas por meio de saques ilegais. Afirma que, após a dedução dos valores já percebidos, faz jus ao recebimento de R$ 11.142,49 (onze mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos) a título de danos materiais, além de danos morais no valor de R$ 15.000,0 (quinze mil reais) (ID 122522362). Com a petição inicial, foram anexados extratos referentes às contribuições da autora ao PASEP (ID 122522370, 122522373). Em contestação (ID 125531472), a parte ré alega, em preliminar: a) impugnação à justiça gratuita; b) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, pugnando pela inclusão da União como parte necessária na lide. Em prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição. No mérito propriamente dito, argumenta que o valor sacado pela parte autora constitui o saldo real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo. Relembra que desde 1988 não há novos depósitos nas contas individuais do PASEP e que existem movimentos anuais nas contas, decorrentes da determinação legal de pagamento de rendimentos ao servidor, seja via folha de pagamento ou crédito em conta corrente. Observa, ainda, que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o valor do saque também decorre das conversões monetárias, como a do Plano Real, e que os índices de correção e rendimentos são legalmente estabelecidos. Por fim, discorreu sobre a inexistência de dano moral no caso concreto. Em decisão de saneamento (ID 131266099), as preliminares levantadas pelo Banco do Brasil foram rejeitadas, e foi assentada a não aplicação da relação jurídica ao Código de Defesa do Consumidor. A pedido da parte demandada, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 131266099), que apontou um saldo a restituir à autora no valor atualizado de R$ 326,71 (trezentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) (ID 155123325). A parte promovente manifestou-se favoravelmente ao laudo (ID 155312677), enquanto a parte demandada não apresentou impugnação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Em decisão de saneamento (ID 131266099), as preliminares foram rejeitadas, e foi afastada a pretensão de aplicação das regras do CDC ou a inversão do ônus da prova. Pois bem. A análise do presente processo consiste em saber se a autora deve receber ou não a quantia buscada a título de indenização por dano material, calculada com base na diferença entre a quantia por ela recebida e a que alega ser devida, consistente na suposta defasagem dos valores depositados em sua conta PASEP, administrada pelo banco réu. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 como um programa destinado a estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou os dois programas, dando origem ao PIS-PASEP, sendo os agentes arrecadadores a Caixa Econômica Federal (PIS) e o Banco do Brasil (PASEP). Ocorreram depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, que se encerrou em 30 de junho de 1989. O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e ficou sob a gestão do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Esse Conselho Diretor – e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal – responde pela gestão desses valores. Como já mencionado, com o advento da Lei Complementar nº 26/1975, os dois programas foram unificados em um fundo único (PIS-PASEP), sem qualquer repercussão sobre os saldos das contas individuais, cuja remuneração foi inicialmente estabelecida nos seguintes termos: “Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. [...] Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Destinado a regulamentar a LC nº 26/1975, o Decreto nº 78.276/1976 instituiu os parâmetros de operacionalização do Fundo e fixou as responsabilidades dos órgãos e entidades envolvidas: “Art. 2º Constituem recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, a partir de 1º de julho de 1976, I - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Integração Social - PIS, na forma do que dispõem a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, a Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, e normas complementares; II - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP da forma do que dispõem a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; [...] Art. 10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: [...] II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; [...] Art. 12. Cabem ao Baco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: [...] IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; [...]” Registra-se que a revogação das disposições normativas acima transcritas – promovida pela edição do Decreto nº 4.751/2003 e, em seguida, pelo Decreto nº 9.978/2019 – não resultou em relevante alteração das atribuições outrora fixadas, restando mantidos o Conselho Diretor como responsável pelo cálculo da atualização monetária das cotas individuais e o Banco do Brasil como incumbido da operação financeira de efetivo crédito dos valores devidos. A propósito, colacionam-se trechos pertinentes ao tema, de cada uma das mencionadas normas: DECRETO Nº 4.751/2003 [...] Art. 7º O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: [...] Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I- elaborar e aprovar o plano de contas; II- ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; [...] Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I- manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II- creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; [...] Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. Nesta ação, questiona-se a alegada má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil, e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, o que justifica a competência da Justiça local, conforme definido no Tema 1150 do STJ. A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União – matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos. No caso dos autos, a autora alega que o Banco não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP durante décadas. Para tanto, apresenta extratos e um cálculo particular, indicando um saldo devedor considerável (ID 122522383). Determinada a realização de perícia contábil por expert de confiança deste juízo (ID 131266099), foi apurado, através de trabalho bastante fundamentado (ID 155123325), um saldo devedor de R$ 326,71 (trezentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) em favor da autora, por ocasião de um saque em "boca do caixa" que o réu não comprovou a regularidade. A forma de correção do saldo do PASEP era feita da seguinte forma, de acordo com a Lei Complementar nº 26/1975: ''Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.'' Em sua manifestação, a parte autora concordou com o laudo pericial (ID 155312677), enquanto o réu não se manifestou. A bem da verdade, a planilha que instrui a inicial mostra-se equivocada e totalmente dissociada do quadro normativo que rege a matéria. Note-se que a tese apresentada pela autora de um saldo devedor de mais de dez mil reais não é verossímil, pois os depósitos no PASEP cessaram em 1988 e, desde então, todos os anos houve o saque (ou transferência para a folha de pagamento) dos valores relativos aos juros e à atualização monetária aplicáveis ao saldo. Assim, matematicamente, podemos afirmar com certeza que o saldo a ser sacado na aposentadoria corresponderia, em valor efetivo, ao mesmo que aquele existente quando da promulgação da Constituição Federal, acrescido de eventuais correções não sacadas. Outrossim, o Programa do PASEP tinha natureza jurídica semelhante ao FGTS e foi, em essência, substituído pela garantia constitucional da estabilidade dos servidores públicos. Logo, não faria sentido que o servidor que gozou de estabilidade no cargo durante décadas fosse premiado com o saque de uma vultosa "poupança" depositada em sua conta de PASEP, sendo muito mais verossímil que existisse apenas um saldo residual na conta vinculada, como foi a hipótese dos autos. Desta feita, deve ser acolhida a conta apresentada pelo perito de confiança do juízo. Contudo, diante do decaimento mínimo do pedido autoral – que buscava R$ 26.142,49 e obteve o reconhecimento de apenas R$ 326,71 – e do fato de que só a verba sucumbencial relativa ao perito foi de R$ 2.500,00 (ID 154713102), não há valor a ser restituído à autora, devendo o pedido ser julgado improcedente pela ausência de proveito econômico relevante. III – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão do decaimento mínimo (irrisório) do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza e a importância da causa, bem como o tempo e o trabalho exigido do advogado do réu, conforme o art. 85 do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, dada a concessão da gratuidade de justiça (ID 122595455). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 20 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito