Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803597-41.2025.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA Endereço: SÍTIO MALHADA DA PEDRA, SN, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS. A Autora narra que é Agente Comunitário de Saúde (ACS) e servidora pública efetiva do Município de Riacho dos Cavalos, submetida ao regime estatutário municipal (Lei nº 542/2013 e Lei Municipal nº 698/2020), buscando a implantação e o pagamento retroativo de progressão funcional (acessão de nível de 10%), adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o Incentivo Financeiro Adicional (IFA), popularmente conhecido como 14º salário. A petição inicial (ID 116577588) veio instruída com documentos pessoais, termo de posse, contracheques, laudo técnico de trabalho (ID 116577595), laudo individual de insalubridade (ID 116577596), o Estatuto dos Servidores (ID 116579299) e o Plano de Cargo e Carreira dos ACS/ACE (Lei Municipal nº 698/2020, ID 116579301). Regularmente citado, o Município Réu não apresentou contestação. A parte Autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, reforçando o conjunto probatório documental (ID 127289916). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Revelia Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, apesar de intimado por meio de expediente específico, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, conforme certificado (ID 126367535). O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Embora a presunção de veracidade decorrente da revelia contra a Fazenda Pública seja mitigada, por versar sobre direitos indisponíveis, a ausência de impugnação específica aos fatos alegados na inicial, quando acompanhada de prova pré-constituída convincente, robustece o pleito autoral e permite o julgamento favorável. A inércia do Réu ratifica a verossimilhança das alegações da Autora, especialmente porque o direito invocado tem base na legislação local e em laudos técnicos juntados. Assim, decreta-se a revelia do Município Réu. II.2. Do Adicional de Insalubridade (40%) A Autora comprova ser Agente Comunitário de Saúde (ACS), função que, por sua natureza, implica contato permanente com agentes nocivos à saúde nas áreas de abrangência. O direito ao adicional de insalubridade para os ACS e ACE no Município de Riacho dos Cavalos está expressamente previsto no artigo 20 da Lei Municipal nº 698/2020 (ID 116579301, p. 134), nos seguintes termos: Art. 20. Os ACS e os ACE terão direito ao Adicional de Insalubridade, devendo ser observadas as seguintes situações para fins de implantação: § 1º. A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial por órgão especializado, na forma estabelecida em regulamento próprio. I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento), respectivamente, conforme seja insalubridade classificada o seu grau. A Autora juntou aos autos o laudo de insalubridade individual (ID 116577596), que atesta a exposição a riscos biológicos de forma habitual e permanente, concluindo pela necessidade de concessão do adicional no grau máximo (40%). Dado que existe a previsão legal específica (Lei Municipal nº 698/2020, Art. 20) e a comprovação técnica do exercício da atividade insalubre em grau máximo (Laudo ID 116577596), e não havendo impugnação do Réu, resta configurado o direito à percepção do adicional de 40% sobre o vencimento base. O pagamento deve ser implementado imediatamente, e as parcelas vencidas devem ser quitadas respeitada a prescrição quinquenal, conforme postulado. II.3. Da Progressão Funcional por Merecimento (Acessão de Nível - 10%) A Progressão Funcional (Acessão de Nível) é regulamentada pela Lei Municipal nº 698/2020, que trata do Plano de Carreira dos ACS e ACE. O artigo 10 da referida lei define que a progressão profissional é a evolução horizontal do empregado público para o nível de salário base imediatamente superior. O artigo 12, §3º, estabelece o interstício e o percentual: § 3º. A título da progressão profissional, o empregado público somente poderá ascender um nível a cada interstício temporal de 730 (setecentos e trinta) dias na tabela de salários base, salvo nos casos de progressão por escolaridade, conforme os limites estabelecidos nesta lei. A inicial alega que a Autora preencheu os requisitos legais há mais de dois anos (730 dias), sem que o Município tenha realizado a progressão, resultando em perdas salariais de 10% sobre o vencimento base. O silêncio do Réu (revelia) coaduna com a presunção de que a Autora efetivamente cumpriu o tempo de serviço e os demais requisitos objetivos previstos na Lei Municipal para a progressão. Assim, o direito à progressão de nível de 10% sobre o vencimento base deve ser reconhecido, com a devida implantação e pagamento retroativo das diferenças salariais. II.4. Do Incentivo Financeiro Adicional (IFA - 14º Salário) O Incentivo Financeiro Adicional (IFA) está previsto no Art. 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006.
Trata-se de verba federal repassada aos Municípios, vinculada integralmente aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, geralmente paga no final do ano, razão pela qual é conhecido como 14º salário. O Município Réu tem a obrigação legal de repassar essa verba de natureza federal aos servidores beneficiários, desde que comprovado o recebimento dos recursos pela Municipalidade. A inobservância desse repasse configura flagrante desvio de finalidade. Considerando a revelia do Réu, que não contestou a alegação de que o Município recebe e retém a verba, bem como a natureza vinculada e obrigatória do repasse do Incentivo Financeiro Adicional, acolhe-se o pedido para condenar o Município ao pagamento dos valores correspondentes aos últimos cinco exercícios financeiros, bem como a implementar o repasse nos anos subsequentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o Município de Riacho dos Cavalos na obrigação de fazer, consistente na implantação imediata, no contracheque da Autora MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA, das seguintes verbas: a) A progressão funcional (acessão de nível) de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, a partir da data em que completou o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias, conforme previsão dos artigos 10 e 12 da Lei Municipal nº 698/2020; b) O Adicional de Insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base, conforme artigo 20 da Lei Municipal nº 698/2020 e comprovação técnica anexada; CONDENAR o Município de Riacho dos Cavalos ao pagamento das diferenças salariais retroativas vencidas desde a data em que os direitos se tornaram exigíveis, respeitada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento da ação; CONDENAR o Município de Riacho dos Cavalos ao pagamento dos valores devidos a título de Incentivo Financeiro Adicional (IFA), correspondentes aos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, com a obrigação de implementar o pagamento anual e automático da verba nas competências futuras, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006. Sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada parcela era devida, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09). Condeno o Município Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa, o trabalho realizado e o julgamento antecipado em razão da revelia. Considerando o valor da condenação, a presente Sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, devendo ser observados os limites previstos no § 3º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz – Juiz de Direito