Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL FREITAS DE LIMA
RÉU: CAPITAL CONSIG. SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804441-31.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM - RMC C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO VALOR CREDITADO ajuizada por MANOEL FREITAS DE LIMA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos devidamente identificados e qualificados. Narra o autor que é aposentado por idade e conta com 68 anos de idade, sendo pessoa hipervulnerável, e desde o mês de maio do corrente ano, sofre com descontos em seu benefício referentes a margem de cartão de crédito, RMC, contrato 601623403-8. No mês de maio foi descontado R$ 53,13 e no mês de junho foi descontado R$59,61. No entanto, aduz que não contratou ou solicitou o referido cartão, de modo que procederam com a contratação sem a sua autorização, além de um depósito na sua conta corrente.
Diante do exposto, pugna o promovente pela tutela de urgência com o fim de determinar a imediata suspensão dos descontos e autorizar o imediato depósito judicial para futura destinação. Requer ainda o promovente no mérito a declaração de nulidade, do contrato realizado, com a devolução dos valores descontados em dobro, além de indenização por danos morais. Gratuidade judiciária deferida. Tutela de urgência indeferida (ID: 116656604). Em contestação, o ente promovido afirma que é o próprio beneficiário do INSS que elegeu a modalidade de cartão de crédito consignado, o que desmonta, por completo, a alegação inicial. Salienta que o termo de consentimento esclarecido do cartão consignado que foi assinado no momento da contratação. Aduz que o contrato objeto desta lide foi regularmente constituído, estando ausentes quaisquer vícios de consentimento ou falhas na prestação de informações que possam comprometer sua validade. Assevera que a alegação de que a modalidade contratada gera uma "dívida infinita" é uma falácia jurídica e argumentativa criada para distorcer a natureza do negócio e induzir o Judiciário a erro. A realidade, comprovada pela Cédula de Crédito Bancário (CCB) anexada é que a operação de saque via cartão consignado constitui uma obrigação com valor, prazo e quantidade de parcelas fixas e determinadas. Ao final requereu que seja a presente demanda julgada totalmente improcedente. Juntou documentos, em especial o contrato e o termo de adesão ao regulamento do cartão assinados pela parte autora de maneira eletrônica (ID: 99844793). Impugnação à contestação nos autos (ID: 125664235). É o relatório. Decido. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. DA NECESSIDADE DE JUNTADA DAS FATURAS E DO COMPROVANTE TED DE SAQUE Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes. A parte promovente nega o firmamento de relação contratual junto à demandada, todavia, o ente promovido, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora possuía ciência integral dos termos contratados, entretanto, não fez a juntada das faturas correspondentes ao cartão de crédito consignado supostamente contratado e nem do comprovante TED de saque que possa ter sido realizado pela parte promovente. Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação desses documentos. Dessarte, DETERMINO a juntada das faturas correspondentes ao cartão de crédito consignado supostamente contratado e do comprovante TED de saque que possa ter sido realizado pela parte promovente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. INTIME a parte promovida pessoalmente (por intermédio de Carta com A.R.) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO. Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - IDOSO. João Pessoa, 13 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito