Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC ADVOGADO: Daniel Gerber (OAB/RS 38.879)
APELADO: ADVOGADO: José Duarte Ferreira Mateus Vagner Moura de Sousa (OAB/PB 29.755) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória c/c Indenização. O apelante não é beneficiário da justiça gratuita e não efetuou o preparo recursal e, apesar de regularmente intimado para fazer o recolhimento, permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, conforme disposto no art. 1.007, caput, do CPC. 4. O § 4º do art. 1.007 do CPC prevê a possibilidade de o recorrente ser intimado para realizar o recolhimento, sob pena de deserção. 5. O apelante foi devidamente intimado, mas restou inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem comprovar o preparo, configurando a deserção. 6. O não recolhimento do preparo acarreta a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, impossibilitando o conhecimento do recurso. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba consolida o entendimento de que a deserção decorre do descumprimento das obrigações processuais de recolhimento do preparo recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Apelo não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante: STJ - AgInt no AREsp: 2723605 GO 2024/0305574-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/02/2025; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003865420248151071, Relator: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, Data juntada 04/03/2025. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0805826-48.2024.8.15.2003 ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira - Acervo A RELATOR: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Trata-se de Apelação Cível interposta por Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira - Acervo A que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização ajuizada por José Duarte Ferreira, julgou o pedido nos seguintes termos (Id 32428471): [...] Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito da autora junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. Nas razões do recurso (Id 39277512), sustentou a necessidade de inclusão do INSS como litisconsórcio necessário, bem como reiterou os termos da defesa apresentada, quanto à inexistência de danos morais e dever de repetir o indébito. Com base nessas razões, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Preparo não efetuado. Contrarrazões pelo apelado Ricardo Nascimento Fernandes apresentadas com impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante (Id 32428486). Decisão determinando a intimação do apelante para comprovar a condição de hipossuficiência ou realizar o pagamento do preparo (Id 32447842), com cumprimento evidenciado no Id 32704200. Sem contrarrazões pelo apelado. Decisão (Id 39658183) determinando ao apelante o recolhimento do preparo recursal, diante da decisão proferida no Id 39277510. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. DECIDO. Consigno, de plano, que o apelo não merece ser conhecido. Veja-se que o benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferida desde a origem e ratificada em sede recursal, sendo a parte apelante intimada para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção (Id 39658183). Observe-se, ainda, que a parte deixou transcorrer o prazo, in albis, da referida decisão. Conforme clássica sistematização de Barbosa Moreira, consagrada na Doutrina brasileira, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: [...] “Os requisitos de admissibilidade dos recursos podem classificar-se em dois grupos: requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Alinham-se no primeiro grupo: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo (v.g., o previsto no art. 881, caput, fine) ou extintivo (v.g., os contemplados nos arts. 502 e 503) do poder de recorrer. O segundo grupo compreende: a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.” [...]. (In Comentários ao Código de Processo Civil, v. 11ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, pp. 262/263). Discorrendo sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior elucida: [...] “Consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos.” [...]. (In Curso de Direito Processual Civil, V. I, 52ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011, p. 591). A sanção para a falta do preparo oportuno, a teor da parte final do mencionado dispositivo do Código de Processo Civil, dá-se o nome de deserção, segundo Fredie Didier Jr. leciona, esclarecendo, ainda, que se trata “de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso.” (Curso de Direito Processual Civil, V. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 125). No ponto eis o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ação de restituição de quantias pagas cumulada com indenizatória por danos morais. 2. A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes. 3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2723605 GO 2024/0305574-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/02/2025) Em precedentes semelhantes, nesse sentido, já decidiu também este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR O PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/15, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Não comprovado o preparo e não atendida a determinação para recolhimento em dobro, o recurso não será conhecido face à deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC/15). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800278-18.2021.8.15.0881, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data juntada 26/03/2024) AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISUM QUE NEGA CONHECIMENTO A APELAÇÃO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E PAGAMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Deserto o recurso quando inexiste prova do pagamento das custas, máxime quando, após intimado o polo insurgente para recolhê-las em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixa de fazê-lo integralmente no prazo de 5 (cinco) dias estipulado. - Vale ressaltar que, observando-se um defeito na admissibilidade recursal (ausência de comprovação do recolhimento do preparo), o CPC determina que se dê uma nova chance ao recorrente para que sane o defeito, pagando as custas recursais em dobro. Dada essa nova oportunidade ao recorrente, este se manteve inerte e não cumpriu com a determinação judicial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800077-43.2017.8.15.0371, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, Data juntada 13/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Antônio José da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Bradesco Capitalização S/A. O apelante deixou de recolher o preparo recursal e, apesar de regularmente intimado para efetuar o recolhimento em dobro, permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade, conforme disposto no art. 1.007, caput, do CPC. 4. O § 4º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de o recorrente ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 5. O apelante foi devidamente intimado, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem recolher o preparo, configurando a deserção. 6. O não recolhimento do preparo acarreta a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, impossibilitando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003865420248151071, Relator: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, Data juntada 04/03/2025) Destarte, não atendida a determinação, tampouco justificada a inércia, no lapso temporal assinalado, o recurso aviado se revela deserto, situação que acarreta o não conhecimento do respectivo apelo, nos termos do disposto nos arts. 932, III e 1.007, ambos do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, ambos do CPC e art. 1º, XLIII, da Resolução 38/2021 do TJPB, NÃO CONHEÇO do apelo interposto. Outrossim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, eis que já fixados em percentual máximo na origem. Advirta-se que eventual interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, ou unanimemente improcedente, poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Decisão. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, BAIXEM-SE os autos à origem. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora