Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA SIMONE BANDEIRA DE MELO
REU: SERASA S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807929-28.2024.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FLAVIA SIMONE BANDEIRA DE MELO em face de SERASA S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, a inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes sem a devida notificação prévia, pleiteando a exclusão da anotação e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora na petição inicial que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito em razão de suposto débito junto à empresa ENERGISA PARAÍBA, no valor de R$ 34,85, sem que tenha sido previamente notificada, em afronta ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da negativação, a exclusão do registro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova, conforme documentos de id. 103906928 e seguintes. A parte ré apresentou contestação (id. 121466253), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e perda do objeto, sob o argumento de que a negativação já teria sido excluída antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a regularidade da inscrição, afirmando que houve envio de notificação prévia por meio eletrônico ao e-mail cadastrado pela autora, defendendo a validade da comunicação digital e a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a improcedência do pedido indenizatório. A autora apresentou réplica (id. 124994496), rebatendo as preliminares suscitadas, sustentando a existência de pretensão resistida e reiterando a ausência de comprovação válida da notificação prévia, especialmente quanto à efetiva entrega da comunicação eletrônica, pugnando pela procedência integral dos pedidos. Instadas as partes a especificarem provas, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme manifestações de ids. 131867284 e 131440279. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e perda do objeto. Ainda que a parte ré alegue a exclusão da anotação antes do ajuizamento da demanda, tal circunstância não afasta, por si só, o interesse processual da autora, sobretudo diante da controvérsia acerca da regularidade da negativação e da pretensão indenizatória decorrente de eventual inscrição indevida, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, notadamente quanto ao cumprimento do dever de notificação prévia previsto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do referido dispositivo legal, a abertura de cadastro ou registro de inadimplência deve ser previamente comunicada ao consumidor, constituindo requisito de validade da inscrição. No presente feito, a parte autora não contestou a origem da dívida descrita nos autos, insistindo na possibilidade de continuar cobrando a parte autora pela via extrajudicial, diante da ausência de abusividade em referida cobrança. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de notificação prévia enseja a irregularidade da inscrição, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento da correspondência, bastando o envio ao endereço do consumidor, conforme dispõe a Súmula 404 do STJ. Mais recentemente, a jurisprudência da Corte Superior passou a admitir a validade da notificação eletrônica, desde que comprovados o envio e a efetiva entrega da comunicação ao servidor de destino, conforme decidido no REsp nº 2.063.145/RS e no REsp nº 2.092.539/RS. No caso concreto, a parte ré sustenta ter realizado a notificação por meio de e-mail, juntando documentos que indicariam o envio da comunicação. Contudo, da análise do conjunto probatório, verifica-se que não há comprovação inequívoca da efetiva entrega da mensagem ao endereço eletrônico da autora, limitando-se a ré a apresentar registros internos de envio. Tal circunstância revela-se insuficiente para demonstrar o cumprimento do dever legal de notificação, sobretudo diante da orientação jurisprudencial que exige a comprovação da entrega da comunicação eletrônica ao destinatário. Assim, não comprovada a regular notificação prévia, deve ser reconhecida a irregularidade da inscrição. No tocante ao dano moral, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo, por se tratar de lesão à honra e à reputação do consumidor. Nesse sentido, colaciona-se entendimento reiterado do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 1518086/SP, segundo o qual a negativação indevida enseja, por si só, o dever de indenizar. No âmbito dos tribunais pátrios e deste Tribunal de Justiça, igualmente se consolidou o entendimento de que a ausência de notificação prévia invalida a inscrição e gera o dever de compensação moral. Considerando as circunstâncias do caso, a natureza da lesão, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o dano suportado e desestimular a reiteração da conduta.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a irregularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão da ausência de notificação prévia válida, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta decisão e juros de mora a contar do evento danoso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, acompanhado dos cálculos da dívida, honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito