Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIOCELIO BEZERRA BARBOSA
RÉU: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808023-45.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DIOCELIO BEZERRA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, também qualificado. Narra o autor que a instituição financeira ré vem bloqueando integralmente seus salários, comprometendo sua subsistência, bem como recusando-se reiteradamente a realizar a portabilidade de sua remuneração para outra instituição bancária. Alega que houve descontos superiores a 100% de sua verba líquida em diversos meses e que suas tentativas extrajudiciais de solucionar o impasse foram infrutíferas. Sustenta que os descontos abusivos e a negativa à portabilidade afrontam normas legais e constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana e ao caráter alimentar do salário. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% do salário líquido e a imediata realização da portabilidade, e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida integralmente no ID: 110073786. Tutela de urgência deferida parcialmente no ID: 110073786. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID: 117129044, suscitando, preliminarmente, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e, como prejudicial de mérito, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos com base na autonomia da vontade e no pacta sunt servanda, sustentando a improcedência do pedido de limitação, da obrigação de fazer e dos danos morais. Impugnação à contestação no ID: 117647386. Intimadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID's: 120219852 e 121475549). É O RELATÓRIO. Da necessidade de suspensão (Tema 1.085 do STJ) O réu pleiteou a suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1.085 do STJ, que versa sobre a aplicação analógica da limitação de 35% da Lei nº 10.820/2003 aos empréstimos com desconto em conta corrente. Entretanto, a controvérsia central nestes autos não se restringe à aplicação analógica de uma margem legal de empréstimo consignado, mas sim à preservação do mínimo existencial do consumidor, garantido constitucionalmente pela dignidade da pessoa humana. O cerne da discussão é o abuso na retenção de verba de natureza alimentar em patamar que inviabiliza a subsistência do devedor e sua família. Conforme já fundamentado na decisão que apreciou a tutela provisória (ID: 110073786), o próprio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o Tema 1.085 não afasta a incidência da disciplina prevista na Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento e da preservação do mínimo existencial. Assim, a discussão destes autos se insere na exceção de preservação do mínimo existencial, que exige tutela imediata e individualizada, não havendo óbice para o prosseguimento e julgamento do feito. Rejeito a prejudicial de suspensão do processo. DO MÉRITO O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática está comprovada pela documentação anexada, e a questão de direito, embora controversa, não demanda dilação probatória, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos para o convencimento. Ambas as partes, inclusive, requereram o julgamento antecipado. Da Limitação dos Descontos (Obrigação de Fazer) A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (C.D.C), submetendo-se, portanto, às normas de ordem pública e interesse social previstas nessa legislação. Observa-se a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, o que justifica a aplicação do art. 6º, VIII, do C.D.C. Por esta razão, o ônus da prova deve ser atribuído ao réu, notadamente quanto à regularidade e à licitude dos descontos efetuados na conta do autor, o que foi devidamente considerado na análise do mérito. Pois bem, no caso dos autos, o autor comprova que a conta bancária junto ao réu é utilizada para o recebimento de seus proventos salariais (ID's: 107846903 e 107846904), verba de natureza alimentar constitucionalmente protegida (art. 7º, IV, da C.F/88) e legalmente impenhorável (art. 833, IV, do C.P.C). Embora o pacta sunt servanda e a autonomia da vontade sejam fundamentos relevantes nas relações privadas, estes princípios não são absolutos. Em contratos de mútuo bancário, a liberdade de contratar encontra limites nos princípios constitucionais e nas normas protetivas, especialmente a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. O artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), estabelece que a repactuação de dívidas deve garantir o mínimo existencial do consumidor, definido no âmbito federal pelo Decreto nº 11.567/2023 como sendo o valor de R$ 600,00. Os extratos juntados aos autos (ID: 107846904) confirmam que o réu realizou descontos que resultaram no comprometimento total ou quase total dos vencimentos do autor em diversos meses, como em novembro de 2024, quando o saldo atual ficou em R$ 0,00. Tal prática, por atingir a verba alimentar em sua integralidade, é manifestamente abusiva, pois retira do consumidor a capacidade de prover o seu sustento e de sua família. Ainda que o réu tenha apresentado o contrato de novação (ID: 117129046), com cláusula de autorização de débito em conta (Cláusula Décima Quarta), a validade formal de tal autorização não pode servir de escudo para práticas que violem direitos fundamentais. A retenção integral do salário, por sua natureza abusiva e por afrontar o mínimo existencial, deve ser coibida. Portanto, impõe-se a ratificação da tutela de urgência para limitar o valor dos descontos realizados pelo réu na conta do autor ao montante que garanta a preservação do mínimo existencial, ou seja, R$ 600,00 mensais. Este limite visa equilibrar a autonomia da vontade do devedor, a proteção do crédito do banco e o direito fundamental à sobrevivência digna. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. ART. 54-A, § 1º, DO C.D.C. DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A Lei nº 14.181/2021, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor pessoa natural pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. - De acordo com o Decreto nº 11.150/2022, o mínimo existencial é a renda mensal de R$600,00 (seiscentos reais), excluídas as parcelas de créditos consignados, financiamentos imobiliários, entre outros. - Não é considerado em situação de superendividamento o consumidor que, mesmo com os descontos, mantém uma renda mensal líquida superior ao mínimo existencial estabelecido. - Inexistindo a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, não há que se falar em superendividamento, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. - Recurso não provido. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.24.499581-7/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2025, publicação da súmula em 24/09/2025) Da Portabilidade Salarial No tocante ao pleito de obrigação de fazer consistente na realização da portabilidade salarial, verifica-se que a Resolução CMN nº 5.058/2022 (que revogou a Resolução nº 3.402/2006) garante o direito à portabilidade de salário. Contudo, o art. 5º, II, "b", da referida Resolução, permite que a instituição financeira de origem efetue compensações de débitos preexistentes com os créditos recebidos na conta, antes de transferir o remanescente. Além disso, a autorização de débito automático é revogável a qualquer momento, sendo legítima a pretensão do consumidor de alterar a forma de pagamento para boletos bancários, nos termos das próprias condições contratuais e do art. 6º, caput, da Resolução BACEN nº 4.790/2020. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. DIREITO À CONTA-SALÁRIO E À PORTABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Itaú Unibanco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação, determinando: (a) o cancelamento dos débitos automáticos relativos a três contratos de empréstimos pessoais, com emissão de boletos bancários para pagamento; e (b) a disponibilização de conta-salário e cartão para movimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mutuário pode revogar a autorização de débito automático em conta-corrente utilizada para recebimento de salários e requerer a emissão de boletos bancários; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios foram corretamente fixados com base no proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP (Tema 1085), firma o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar tal autorização. 4. A autorização de débito automático é revogável a qualquer momento, sendo legítima a pretensão do consumidor de alterar a forma de pagamento para boletos bancários, nos termos das próprias condições contratuais e do art. 6º, caput, da Resolução BACEN nº 4.790/2020. 5. A Resolução CMN nº 5.058/2022, arts. 2º e 7º, assegura ao beneficiário o direito à abertura de conta-salário e à portabilidade de seus vencimentos, sem custos adicionais. 6. A fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido está em consonância com o art. 85, §2º, do C.P.C, que estabelece a ordem de gradação entre os critérios de cálculo – valor da condenação, proveito econômico e, subsidiariamente, valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; C.P.C, arts. 85, §§2º e 8º, 252 do RITJSP, 355, I, e 487, I; C.D.C, art. 6º, III; Resolução BACEN nº 4.790/2020, art. 6º; Resolução CMN nº 5.058/2022, arts. 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1085 (REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09.03.2022); TJSP, Apelação Cível nº 1002417-07.2023.8.26.0323, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 29.04.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1014225-20.2024.8.26.0405, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, j. 28.04.2025; TJ/SP, Apelação Cível nº 1001314-89.2024.8.26.0529, Rel. Des. Paulo Sérgio Mangerona, j. 06.05.2025. (TJ/SP; Apelação Cível 1000346-14.2025.8.26.0565; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2025; Data de Registro: 11/11/2025) Assim, a existência de débitos não pode justificar a recusa peremptória à portabilidade salarial, tampouco impedir o consumidor de gerenciar seus recursos e optar por outra forma de pagamento para os empréstimos contratados. A negativa de portabilidade, sob o fundamento de compensação de dívida, viola a liberdade de escolha do consumidor e o direito de dispor de seus proventos salariais, ainda que o banco seja credor. O réu, ao invés de bloquear a portabilidade, deve oferecer métodos alternativos para o adimplemento das parcelas do mútuo, como a emissão de boletos bancários, garantindo, assim, o direito do consumidor à livre movimentação de sua conta-salário. Dessa forma, o pedido de obrigação de fazer referente à portabilidade salarial deve ser julgado procedente. Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, a mesma somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, citado por Yussef Said Cahali: “qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fator violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade ou da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa humana no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)” - Dano Moral, 2ª edição, p. 20, Editora Revista dos Tribunais. No caso dos autos, em nenhum momento a autora aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização. Desta forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) RATIFICAR o deferimento parcial da tutela de urgência concedida na decisão de ID: 110073786, tornando-a definitiva, e CONDENAR o réu BRB BANCO DE BRASILIA SA na obrigação de fazer consistente em LIMITAR os descontos das parcelas de contratos de mútuo (empréstimos ou novações), realizados diretamente na conta corrente do autor utilizada para recebimento de salário, de modo que o autor tenha acesso a pelo menos R$ 600,00 mensais, valor este definido como mínimo existencial, devendo o réu se abster de realizar quaisquer descontos que comprometam a remuneração em patamar superior ao valor líquido remanescente após garantido o citado mínimo existencial; b) CONDENAR o réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA na obrigação de fazer consistente em PROMOVER A PORTABILIDADE SALARIAL do autor para a instituição financeira de sua escolha, mediante a revogação da autorização de débito automático em conta corrente e a disponibilização de meios alternativos para o pagamento das parcelas de seus contratos de mútuo. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P,J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito