Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita DECISÃO
Vistos, etc., A ação em questão tem valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e foi ajuizada contra a Fazenda Pública. O TJPB ao analisar os Embargos de Declaração no IRDR Nº 0812984-28.2019.8.15.0000, estabeleceu a seguinte tese: 1. “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos. 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual.”; (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO IRDR Nº 0812984-28.2019.8.15.0000 E CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº0802317-46.2020.8.15.0000 – TJPB - Relatora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão – Data do julgamento 21-02-2024). Acontece que, em 01/10/2022, o TJPB aprovou a Resolução nº 35/2022, acrescentando aos Juizados Especiais Mistos, a competência da Lei nº 12.153/20091. A Resolução em tela está em consonância com o art. 200 da LOJE que prevê a competência dos juizados especiais mistos para as causas previstas na Lei nº 12.153/20092. Por último, foi editada a Resolução nº 12/2026, do Órgão Especial do TJPB, determinando a integração das Comarcas de Bayeux-PB e Santa Rita-PB, estabelecendo o Juizado Especial Misto como competente para processar e julgar as causas do art. 200 da LOJE. Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e determino que o mesmo seja redistribuído ao Juizado Especial Misto de Bayeux-PB/Santa Rita-PB, com as cautelas de estilo. Sendo necessário, retifique-se junto ao cadastramento do PJe a competência do feito para Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/09), bem como a classe judicial, mediante a opção retificação de classe, para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14695). Baixe-se na distribuição atual com as cautelas de praxe. Cumpra-se com urgência. Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito 1 Art. 1º da Resolução 35/2022 do TJPB. Os Juizados Especiais Mistos, já dotados de competência cível e criminal, na forma da Lei nº 9.099/95, terão acrescida a competência para as matérias definidas na Lei nº 12.153/2009. Art. 2º da Resolução 35/2022 do TJPB. A competência da Lei nº 12.153/2009 será acrescida para fins de processamento das ações no PJe nas varas que detêm competência nos moldes do art. 201 da LOJE. 2 Art. 200 da LOJE. Os juizados especiais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução de título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, dispostas na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995; bem como para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis dispostas na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 (sem destaque no original).