Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOINVILLE PRIVE
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS MENDES, RAFAEL SILVA LIMEIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815796-15.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL JOINVILLE PRIVÊ em face de JOSÉ CARLOS MENDES, objetivando a satisfação de crédito referente a cotas condominiais inadimplidas. Verifico que a presente demanda executiva foi protocolada em 06/04/2023, conforme se extrai da petição inicial constante do (ID 71493605). Todavia, a certidão de óbito colacionada ao feito no (ID 76377413) atesta, de forma inequívoca, que o executado, Sr. José Carlos Mendes, faleceu em 20/09/2022, ou seja, aproximadamente sete meses antes do ajuizamento da ação. A questão central a ser solvida diz respeito à regularidade da constituição da relação processual quando a demanda é proposta em face de pessoa já falecida. Pela sistemática do ordenamento jurídico pátrio, a capacidade de ser parte é um pressuposto processual de existência, intimamente ligado à personalidade civil, que se extingue com a morte, nos termos do art. 6º do Código Civil. O processo pressupõe a existência de sujeitos capazes de direitos e obrigações. Quando uma ação é direcionada contra pessoa já falecida, verifica-se a ausência de um dos polos da relação jurídica processual, o que inviabiliza a sua formação válida. A propositura de demanda contra de cujus não é passível de mera retificação ou substituição processual, uma vez que a substituição prevista no art. 110 do Código de Processo Civil pressupõe que o óbito ocorra no curso do processo (pendente lite), e não em momento anterior à sua gênese. Não se ignora o esforço argumentativo da parte exequente em sua manifestação de (ID 156305787), fundamentado no princípio da instrumentalidade das formas e na ausência de prejuízo, mormente diante da tramitação avançada e da penhora já realizada sobre o imóvel (ID 117049066). Todavia, o vício em questão é de natureza insanável, pois atinge a própria existência da relação processual inicial. No momento do protocolo da exordial, o executado indicado não detinha personalidade jurídica nem capacidade de ser parte, carecendo o processo de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. A jurisprudência consolidada sobre a matéria, inclusive sob a ótica dos Juizados Especiais, orienta que a ação proposta contra réu pré-morto deve ser extinta sem resolução de mérito, dada a impossibilidade de emenda à inicial para substituição do polo passivo pelo espólio ou pelos herdeiros quando a relação processual sequer chegou a se constituir validamente. O erro na indicação da parte passiva no ato de propositura não se amolda às hipóteses de correção de erro material, tratando-se de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam originária e falta de pressuposto processual subjetivo. Consequentemente, todos os atos processuais praticados no curso desta demanda, incluindo a penhora e avaliação do imóvel constante do (ID 117049066), bem como as decisões interlocutórias que determinaram a inclusão do espólio e a designação de hasta pública, restam eivados de nulidade absoluta, porquanto derivados de uma relação jurídica processual inexistente desde o seu nascedouro. A natureza propter rem da obrigação condominial, embora vincule o débito ao bem, não autoriza a flexibilização das normas de ordem pública relativas aos pressupostos processuais. O credor deve, obrigatoriamente, direcionar a pretensão executória contra o espólio (se ainda não encerrado o inventário) ou contra os herdeiros (após a partilha), mas sempre observando a realidade fática da titularidade e da existência jurídica dos sujeitos no momento da propositura. Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe, restando prejudicadas as demais análises acerca da alienação fiduciária do bem ou da necessidade de habilitação no juízo universal do inventário. Isto posto, considerando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51 da Lei nº 9.099/95. Determino o imediato levantamento de eventuais constrições judiciais realizadas nestes autos, especificamente a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto do Auto de Penhora e Avaliação (ID 117049066). Oficie-se, se necessário, aos órgãos competentes. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. PRI JOÃO PESSOA, 25 de março de 2026. Juiz(a) de Direito