CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA
OAB/PB 4007·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA
OAB/PB 4007·CPF·Representa: Réu
RAFAEL SALEK RUIZ
OAB/RJ 94228·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2026, 07:42
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:41
Publicação
27/01/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821482-17.2025.8.15.2001.
AUTOR: ARQUIMEDES BATISTA DO NASCIMENTO
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 21 de janeiro de 2026. JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821482-17.2025.8.15.2001.
AUTOR: ARQUIMEDES BATISTA DO NASCIMENTO
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 13 de janeiro de 2026. JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821482-17.2025.8.15.2001.
AUTOR: ARQUIMEDES BATISTA DO NASCIMENTO
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 21 de janeiro de 2026. JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821482-17.2025.8.15.2001.
AUTOR: ARQUIMEDES BATISTA DO NASCIMENTO
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 13 de janeiro de 2026. JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 10:28
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 17:00
Publicação
09/12/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720932-24.2024.8.01.0001.
AUTOR: ARQUIMEDES BATISTA DO NASCIMENTO
RÉU: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CAPESESP. PRETENSÃO AUTORAL DE RESGATE INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES. DESCONTO DA PARCELA DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO COM PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIOS DE RISCO DE PAGAMENTO ÚNICO. PERCENTUAL EXCESSIVO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL E/OU CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO N.º 06/2003 AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0821482-17.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ARQUIMEDES BATISTA DO NASCIMENTO em face de CAPESESP – CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, ambos devidamente qualificados e identificados. Narra a parte autora que foi servidora da FUNASA durante o período de 09/11/1995 A 28/06/2017, ora inscrito sob o nº 080900. Como tal, também foi associado e contribuinte da CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - durante igual período, que é uma entidade fechada de Previdência Complementar. Assevera que em 28/06/2017, quando se aposentou e cessou o seu vínculo empregatício com a FUNASA, passou a ter direito a usufruir dos benefícios da previdência complementar da CAPESESP, que poderia ser, dentre outras possibilidades, o pagamento do valor arrecadado de forma mensal ou de forma única, este último conhecido como o instituto do resgate. Sustenta que a escolha pelo resgate do valor arrecadado, o requerente teve a desagradável surpresa de que não receberia o valor integral contribuído, mas apenas uma quantia muito aquém do devido, no percentual de 38,80% (trinta e oito vírgula oitenta por cento), conforme o “Extrato das Contribuições do associado para o Plano de Benefícios Previdenciários”. Salienta que apesar do autor ter direito a receber a importância de R$7.654,23 (sete mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos) - (100% do valor arrecadado), sofreu um desconto de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) arbitrariamente, passando a receber apenas o importe de R$ 2.969,84 (dois mil novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Contudo, quando a parte ré foi questionada sobre o motivo dessa redução drástica no valor a ser pago a título de resgate, a CAPESESP explicou que tal fato se justificava porque o seu Regulamento do Plano de Benefício disciplinava que, apesar de ser devido o resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, seria também devido o desconto das parcelas do custeio administrativo, isto é, dedução das taxas de administração do fundo de previdência. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo que seja julgada totalmente procedente a ação para condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais correspondente ao valor residual de 61,20% não pago a título de regaste da totalidade das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar pelo participante, qual seja R$ 4.684,39 (quatro mil seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos) com a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma da Lei, além de requereu que o réu seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao requerente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de custas e honorários. Gratuidade deferida à parte autora (ID: 113849069). Em sede de contestação (ID: 115080761), o promovido sustenta a ocorrência de prescrição e a inaplicabilidade do C.D.C. No mérito, aduz que a parte autora, em razão do pacto laboral firmado com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, optou em se inscrever como participante do Plano de Benefícios Complementares ao da Previdência Social. Ressalte-se que a adesão foi facultativa, ou seja, ela aderiu voluntariamente a um plano de benefício previdenciais com vistas a eventualmente gozar de seus benefícios. Assevera que tal contrato possui natureza aleatória e securitária, tendo como finalidade principal a cobertura dos eventos acima mencionados. Os benefícios foram calculados através do Regime de Repartição Simples, que pressupõe o financiamento no ano do custo correspondente às despesas anuais previstas com o pagamento do benefício no mesmo período, sem previsão de constituição de reserva matemática, seja de benefícios concedidos ou a conceder. Ao final, informou que visando atender à exigência da Secretaria de Previdência Complementar – SPC e, considerando a necessidade de manter as reservas técnicas do plano para pagamento dos benefícios concedidos e a conceder bem como a manutenção do equilíbrio atuarial do Plano de Benefícios Previdenciais dos Servidores da Funasa, foi necessário realizar um Parecer Atuarial, que assim destacou: Juntou documentos, em especial a resolução e o parecer mencionados em sua contestação. Impugnação à contestação nos autos (ID: 121266429). Intimadas para informar o interesse na produção de outras provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ID's: 121783820 e 123244988). É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Prescrição A parte promovida sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida, ao argumento de que se trataria de demanda voltada à repetição de indébito, sujeita, portanto, ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil. Não lhe assiste razão. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de inadimplemento contratual envolvendo planos de previdência complementar fechada - como na espécie - incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Isso ocorre porque a causa de pedir está ancorada em suposta retenção indevida de valores, em afronta ao contrato e à legislação de regência, notadamente a Lei Complementar n.º 109/2001, o que atrai a aplicação da regra geral atinente à responsabilidade contratual, motivo pelo qual AFASTO a prejudicial de mérito. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A requerida sustenta que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar, entendimento este já consolidado na Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça. A argumentação merece acolhimento parcial. Com efeito, prevalece, no âmbito do STJ, a orientação de que as entidades fechadas de previdência complementar não se sujeitam ao regime consumerista, porquanto inexiste relação de consumo entre os participantes e a entidade, mas vínculo contratual marcado pela natureza estatutária, associativa e mutualista do regime previdenciário complementar. Nesse sentido, dispõe a referida súmula: Súmula 563/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades de previdência complementar fechada.”. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 563/STJ. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PACTUADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato firmado com entidade fechada de previdência complementar, buscando aplicação do C.D.C, limitação de juros e afastamento da capitalização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do C.D.C às relações contratuais firmadas com entidade fechada de previdência complementar e a possibilidade de revisão das taxas de juros e da capitalização aplicada no contrato. III. Razões de decidir 3. O STJ, na Súmula 563, firmou o entendimento de que o CDC não se aplica às relações entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, em razão da ausência de intenção lucrativa e do caráter mutualista. 4. É vedada a aplicação de impostos de juros remuneratórios superiores à taxa legal e a capitalização de juros não pactuada, conforme a Lei de Usura e a competência do STJ e desta Corte. 5. No caso, verifica-se que o contrato fixou taxas de juros acima do limite legal e previu capitalização em periodicidade não acordada, ensejando a revisão contratual, concernente na limitação dos juros a 1% ao mês, e a restituição, na forma simples, de valores pagos a maior. 6. Inversão dos ônus sucumbenciais, recaindo em desfavor da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados em 5% nos termos do art. 85, § 11, do C.P.C. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações contratuais mantidas com entidades fechadas de previdência complementar, sendo vedada a incidência de impostos de juros acima do limite legal e a capitalização não pactuada, cabendo a devolução de valores pagos indevidamente na forma simples." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.521/1931 ( Lei de Usura); C.P.C, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante relevante: Súmula 563/STJ; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.03.2018.1 (TJ/TO, Apelação Cível, 0046476-64.2022.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 30/01/2025 18:01:32) (TJ-TO - Apelação Cível: 00464766420228272729, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 29/01/2025, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS). Todavia, a inaplicabilidade do C.D.C. não afasta a incidência das normas de direito civil, da Lei Complementar n.º 109/2001, e dos princípios que regem as relações contratuais, especialmente a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a vedação ao enriquecimento sem causa, os quais continuam a disciplinar integralmente a controvérsia. Dessa forma, AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, prosseguindo-se na análise do mérito à luz do ordenamento civil e da legislação previdenciária aplicável. DO MÉRITO Superada a análise das preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta em julgamento cinge-se à aferição da eventual abusividade na retenção, pela entidade de previdência privada demandada, do percentual de 61,20% a título de custeio administrativo e de cobertura de benefícios de risco de pagamento único, incidente sobre o montante resgatado pela parte autora relativamente às contribuições vertidas ao plano de benefícios. A CAPESESP, na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, submete-se ao regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar nº 109/2001, a qual assegura aos participantes o direito ao “resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano [...] descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada” (art. 14, III, LC n.º 109/2001). O próprio regulamento da entidade requerida segue tal diretriz normativa, acrescendo, todavia, a possibilidade de dedução das parcelas destinadas à cobertura dos benefícios de risco, ao prever que o valor do resgate corresponderá à soma das contribuições pagas, “deduzidas as parcelas destinadas ao custeio administrativo e à cobertura dos benefícios de risco”. A demandada, por sua vez, sustenta que apenas observou o disposto no art. 26 da Resolução CGPC nº 06/2003. Constata-se, de início, que a Lei Complementar nº 109/2001 autorizava exclusivamente a dedução referente ao custeio administrativo, na forma regulamentada, ao passo que a Resolução CGPC nº 06/2003, posteriormente, previu a possibilidade - e não a imposição - de dedução das parcelas relativas à cobertura dos benefícios de risco que fossem de responsabilidade do participante. Desse modo, conclui-se que a dedução, quando do resgate, de valores destinados à cobertura dos benefícios de risco constituía mera faculdade, condicionada à previsão expressa no regulamento e no plano de custeio. No caso concreto, tal previsão somente veio a ser aprovada pelo Conselho Deliberativo da entidade demandada em 01/08/2008 (ID: 115080775), com fundamento em parecer atuarial (ID: 115080773). Ocorre que, como já mencionado, o custeio dos benefícios de risco não era obrigatório, mas possível, desde que expressamente previsto e adequadamente regulamentado. Todavia, o exercício dessa faculdade está necessariamente sujeito a limites, notadamente quanto à razoabilidade do percentual de retenção, à existência de previsão específica no regulamento e no plano de custeio, e à comprovação de adequada comunicação ao participante acerca da alteração regulamentar que instituiu o referido percentual, com sua consequente repercussão no valor a ser resgatado. Dos autos extrai-se que o autor aderiu ao plano de previdência complementar administrado pela ré em dezembro de 1995 (ID: 111211262), comprometendo-se a contribuir mensalmente para formação de reserva de poupança. Ao requerer o resgate dos valores acumulados, foi surpreendido com a informação de que faria jus apenas a 38,80% do montante integralmente contribuído. A promovida, em contestação, defende a legitimidade do percentual retido, afirmando que a parcela remanescente destinou-se ao custeio administrativo e à cobertura dos benefícios de risco de pagamento único, em consonância com a Lei Complementar nº 109/2001 e com a Resolução CGPC nº 06/2003. Ressalte-se, por oportuno, que a previdência complementar constitui modalidade de investimento cujo objetivo primordial é garantir ao participante renda futura, em substituição ou complemento aos benefícios previdenciários públicos. Implementadas as condições previstas no regulamento, assiste ao participante a faculdade de optar entre o recebimento do benefício contratado ou o resgate da reserva constituída. No que se refere especificamente ao instituto do resgate, dispõe o art. 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2001, que regula o regime de previdência complementar: Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (...) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada. (grifei). O STJ já se manifestou a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESLIGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ART. 1.022 DO C.P.C/2015. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PRAZO PRESRICIONAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese de ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição decenal, na vigência do Código Civil de 2002, ou vintenária, na vigência do Código Civil de 1916. 3. O participante do plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano, atualizadas monetariamente, quando do seu desligamento, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade contratada. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a atrair o óbice da Súmula nº 283/STF. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.782.520/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, D.J.e de 2/3/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE APÓS O ADVENTO DO DECRETO Nº 2.111/96. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O participante que se desligou da entidade fechada de previdência privada após a entrada em vigor do Decreto 2.111/96 tem direito à restituição integral das contribuições pessoais vertidas ao plano de benefícios ao qual estava vinculado. Precedentes da 2ª Seção. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 882.531/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015). Constata-se, portanto, que o resgate das contribuições vertidas pelo ex-participante deve ocorrer de forma integral, admitindo-se, tão somente, a dedução correspondente ao custeio administrativo, conforme expressa autorização legal. No caso sub judice, verifica-se que os descontos promovidos pela requerida extrapolam os limites estabelecidos pela legislação de regência, revelando manifesta ilegalidade e clara afronta aos direitos da parte autora. Impõe-se, assim, o afastamento da disciplina contida na Resolução nº 06/2003, naquilo em que contraria a Lei Complementar que pretende regulamentar. Com efeito, é assente que ato normativo de natureza administrativa não pode inovar no ordenamento jurídico nem instituir obrigações ou restrições não previstas em lei. Entretanto, a Resolução CGPC nº 06/2003 acabou por autorizar deduções não contempladas na legislação atinente às parcelas suscetíveis de resgate, resultando em indevida vantagem à entidade requerida, em prejuízo da parte autora. Ressalte-se, ademais, que a demandada não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar, de forma clara e detalhada, os valores efetivamente abatidos das contribuições da autora, tampouco comprovou as deduções referentes à cobertura dos benefícios de risco, descumprindo o ônus probatório que lhe competia. Nesse contexto, aplica-se o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger todas as relações contratuais, nos termos do art. 422 do Código Civil, impondo às partes deveres anexos de lealdade, transparência e informação, especialmente em contratos de adesão, como o presente. No caso concreto, observa-se que, além de não ter sido comprovada a ciência do participante quanto à retenção do percentual de 61,20%, referido coeficiente mostra-se manifestamente abusivo e desproporcional, caracterizando nítido desequilíbrio econômico da relação jurídica. Nesse sentido: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CAPESESP. PRETENSÃO AUTORAL DE RESGATE INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES. DESCONTO DA PARCELA DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO COM PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIOS DE RISCO DE PAGAMENTO ÚNICO - VALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL E OU CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO N.º 06/2003 AFASTADA. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à existência ou não de abusividade na retenção pela entidade de previdência privada do percentual de 61,20%, correspondente ao custeio administrativo e de benefícios de risco de pagamento único, do valor resgatado pelo apelado relativo às contribuições realizadas ao plano de benefícios. 2. Nos termos do art. 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe acerca do resgate do saldo previdenciário sobre o regime de previdência complementar, o resgate das contribuições vertidas pelo antigo associado deve ser integral, apenas podendo ser descontado montante referente ao custeio administrativo. Precedentes Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Os descontos praticados pela apelante, extrapolam os limites permitidos pela norma regulamentadora, com evidente ilegalidade dos descontos e flagrante afronta aos direitos da parte autora, mostrando-se impositivo afastar as previsões da Resolução n.º 06/2003. 4. Não há nos autos demonstração de que a apelante comprovou que o apelado foi notificado sobre a deliberação do Conselho, sendo certo que eventual aprovação por intermédio de representação sindical não afasta a necessidade de cientificar o associado sobre o decidido, dando-lhe a opção de não permanecer no contrato, já que facultativo, por força do art. 202 da CRFB/88. 5. Danos morais verificados, em razão dos descontos indevidamente promovidos pela requerida nos valores a receber pelo requerente, bem como em razão da Teoria da Perda do Tempo Útil, sendo certo que a situação vivenciada pelo requerente superou o liame do mero aborrecimento, gerando lesão moral indenizável. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0715980-50.2023.8.07.0007 1857006, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2024). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. CAPESESP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205, CC). RETENÇÃO DE 61,20% DAS CONTRIBUIÇÕES. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO (15%). ABATIMENTO DE VALORES JÁ RECEBIDOS E DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por entidade fechada de previdência complementar contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos morais. 2. A sentença declarou a nulidade da cláusula contratual que autorizava retenção de 61,20% das contribuições previdenciárias, limitando-a a 15% a título de custeio administrativo, condenou a apelante à restituição de R$ 2.325,70 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. 3. No recurso, a apelante alegou nulidade da sentença por violação à Súmula 563 do STJ e inaplicabilidade do C.D.C; pediu a revogação da gratuidade da justiça; defendeu a incidência de prescrição quinquenal; afirmou a legalidade da retenção e do custeio de benefícios de risco; pugnou pela redução do dano material para R$ 1.264,10, com dedução do imposto de renda; e requereu a exclusão da condenação por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a revogação da gratuidade da justiça; (ii) saber se incide a prescrição quinquenal ou decenal na hipótese; (iii) saber se a cláusula que autorizou a retenção de 61,20% das contribuições é válida; (iv) saber se estão configurados danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gratuidade da justiça foi mantida, pois os documentos apresentados demonstraram a hipossuficiência do autor, não afastada pela apelante (CPC, art. 99, § 3º). 6. Quanto à prescrição, o pedido central é a declaração de nulidade de cláusula contratual, atraindo a regra do art. 205 do Código Civil (prazo decenal). 7. No mérito, a Lei Complementar nº 109/2001 (art. 14, III) autoriza o resgate integral das contribuições, admitindo apenas desconto do custeio administrativo. A retenção de 61,20% mostrou-se abusiva, por falta de transparência e desequilíbrio contratual, não demonstrada a ciência expressa do associado. 8. Deve ser retificada a condenação para deduzir o valor já recebido (R$ 1.061,61) e para autorizar a dedução do imposto de renda (Lei nº 9.250/95, art. 33). 9. No que tange ao dano moral, entendeu-se não configurado, pois não há relação de consumo, tampouco violação concreta a direitos da personalidade. A situação se limita a aborrecimento decorrente da discussão contratual, insuficiente para gerar reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para retificar a condenação, a fim de deduzir o valor já recebido e o imposto de renda; e, excluir a indenização por danos morais. Tese de julgamento: "É abusiva a cláusula contratual de entidade de previdência complementar fechada que autoriza a retenção de 61,20% das contribuições no resgate da reserva de poupança, devendo a dedução limitar-se ao custeio administrativo, na forma do art. 14, III, da LC nº 109/2001, com a ressalva de abatimento de valores já recebidos e incidência do imposto de renda. A indenização por danos morais não se configura, quando não demonstrada violação concreta a direitos da personalidade." ____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 422; Código de Processo Civil, arts. 373, II; Lei Complementar nº 109/2001, art. 14, III; Lei nº 9.250/1995, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, Corte Especial, Rel. Min. F~elix Fischer, D.J.e 23/5/2019; STJ, REsp 1.803.627/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, D.J.e 1/7/2020; (TJ-DF 0715980-50.2023.8.07.0007 1857006, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2024); (TJ-MG - AC: 50083197620218130686, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 11/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2023); TJAC, Relator (a): Des. Elcio Mendes; Comarca: Rio Branco;Número do ; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 31/07/2025; Data de registro: 31/07/2025. (TJ-AC - Apelação Cível: 07029921220258010001 Rio Branco, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 09/10/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CAPESESP. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. INAPLICABILIDADE DO C.D.C - SÚMULA 563 DO STJ. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, QUE PREVÊ EM SEU ART. 14, III, A POSSIBILIDADE DE O PARTICIPANTE, NO MOMENTO DE SEU DESLIGAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA, PROMOVER O RESGATE DE SUAS CONTRIBUIÇÕES, SENDO AUTORIZADO O DESCONTO APENAS DOS VALORES DESTINADOS AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 06/03 DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE REGULAMENTAÇÃO, DEVENDO, PORTANTO, TER AFASTADA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC, ÍNDICE QUE MELHOR TRADUZ A PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. TEMAS 511 E 512 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO, MONTANTE DE R$ 5.000,00 EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02126514320218190001 202400155388, Relator.: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 25/07/2024, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024). Além disso, inexiste nos autos demonstração de que o demandante tenha sido regularmente notificado acerca da deliberação do Conselho. A eventual aprovação por intermédio de representação sindical não supre a necessidade de comunicação direta ao associado, a quem deveria ser assegurada a opção de permanecer ou não no contrato, cuja adesão é facultativa, conforme previsto no art. 202 da Constituição Federal. De igual modo, a requerida não comprovou que a alteração do percentual tenha sido implementada de forma legítima, pois não apresentou qualquer documento que ateste a aprovação do órgão regulador dos planos de previdência privada ou a respectiva publicação oficial. Danos Morais No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, embora reconhecida a abusividade dos valores retidos, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à sua configuração. Inicialmente, não há falar em “perda de tempo útil do consumidor”, porquanto a relação jurídica firmada entre as partes não se subsume ao regime de proteção consumerista. Ademais, inexiste nos autos qualquer indício de que o autor tenha buscado solução administrativa para a controvérsia, circunstância que afasta a pretensão de compensação fundada em eventual desgaste decorrente de tratativas pré-processuais. Outrossim, quanto à alegada "desagradável surpresa" experimentada pelo demandante, esta não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, insuscetíveis de gerar dano moral indenizável. Com efeito, ainda que o autor nutrisse expectativa de receber valor superior ao resgatado, constata-se que, mesmo tendo percebido parte dos valores, aguardou aproximadamente uma década (oito anos) para contestar judicialmente a cláusula tida por abusiva e requerer a disponibilização do montante remanescente. Dessa forma, não sendo o dano moral presumido na hipótese e inexistindo prova mínima de sua ocorrência, descabe o acolhimento do pedido indenizatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza a retenção de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) do valor arrecadado a título de contribuição previdenciária, devendo a parte ré se abster ao desconto de apenas 15% (quinze por cento) a título de taxas administrativas; b) condenar a parte promovida a restituir ao requerente o valor de R$ 4.684,39 (quatro mil seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, correspondente ao valor retido indevidamente a título de resgate das contribuições vertidas ao plano que deverá ser corrigido desde o primeiro resgate e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Diante da condenação supra, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Dessa maneira, os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo promovido, haja vista ter dado causa à presente lide. Nesta senda, DETERMINO que as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, ficam ao encargo da promovida, ante o princípio supramencionado. Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C.). DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento; III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora, através de seu advogado constituído nos autos para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º); IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º2); V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final; VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - IDOSO. João Pessoa, 05 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720932-24.2024.8.01.0001.
AUTOR: ARQUIMEDES BATISTA DO NASCIMENTO
RÉU: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CAPESESP. PRETENSÃO AUTORAL DE RESGATE INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES. DESCONTO DA PARCELA DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO COM PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIOS DE RISCO DE PAGAMENTO ÚNICO. PERCENTUAL EXCESSIVO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL E/OU CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO N.º 06/2003 AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0821482-17.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ARQUIMEDES BATISTA DO NASCIMENTO em face de CAPESESP – CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, ambos devidamente qualificados e identificados. Narra a parte autora que foi servidora da FUNASA durante o período de 09/11/1995 A 28/06/2017, ora inscrito sob o nº 080900. Como tal, também foi associado e contribuinte da CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - durante igual período, que é uma entidade fechada de Previdência Complementar. Assevera que em 28/06/2017, quando se aposentou e cessou o seu vínculo empregatício com a FUNASA, passou a ter direito a usufruir dos benefícios da previdência complementar da CAPESESP, que poderia ser, dentre outras possibilidades, o pagamento do valor arrecadado de forma mensal ou de forma única, este último conhecido como o instituto do resgate. Sustenta que a escolha pelo resgate do valor arrecadado, o requerente teve a desagradável surpresa de que não receberia o valor integral contribuído, mas apenas uma quantia muito aquém do devido, no percentual de 38,80% (trinta e oito vírgula oitenta por cento), conforme o “Extrato das Contribuições do associado para o Plano de Benefícios Previdenciários”. Salienta que apesar do autor ter direito a receber a importância de R$7.654,23 (sete mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos) - (100% do valor arrecadado), sofreu um desconto de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) arbitrariamente, passando a receber apenas o importe de R$ 2.969,84 (dois mil novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Contudo, quando a parte ré foi questionada sobre o motivo dessa redução drástica no valor a ser pago a título de resgate, a CAPESESP explicou que tal fato se justificava porque o seu Regulamento do Plano de Benefício disciplinava que, apesar de ser devido o resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, seria também devido o desconto das parcelas do custeio administrativo, isto é, dedução das taxas de administração do fundo de previdência. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo que seja julgada totalmente procedente a ação para condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais correspondente ao valor residual de 61,20% não pago a título de regaste da totalidade das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar pelo participante, qual seja R$ 4.684,39 (quatro mil seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos) com a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma da Lei, além de requereu que o réu seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao requerente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de custas e honorários. Gratuidade deferida à parte autora (ID: 113849069). Em sede de contestação (ID: 115080761), o promovido sustenta a ocorrência de prescrição e a inaplicabilidade do C.D.C. No mérito, aduz que a parte autora, em razão do pacto laboral firmado com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, optou em se inscrever como participante do Plano de Benefícios Complementares ao da Previdência Social. Ressalte-se que a adesão foi facultativa, ou seja, ela aderiu voluntariamente a um plano de benefício previdenciais com vistas a eventualmente gozar de seus benefícios. Assevera que tal contrato possui natureza aleatória e securitária, tendo como finalidade principal a cobertura dos eventos acima mencionados. Os benefícios foram calculados através do Regime de Repartição Simples, que pressupõe o financiamento no ano do custo correspondente às despesas anuais previstas com o pagamento do benefício no mesmo período, sem previsão de constituição de reserva matemática, seja de benefícios concedidos ou a conceder. Ao final, informou que visando atender à exigência da Secretaria de Previdência Complementar – SPC e, considerando a necessidade de manter as reservas técnicas do plano para pagamento dos benefícios concedidos e a conceder bem como a manutenção do equilíbrio atuarial do Plano de Benefícios Previdenciais dos Servidores da Funasa, foi necessário realizar um Parecer Atuarial, que assim destacou: Juntou documentos, em especial a resolução e o parecer mencionados em sua contestação. Impugnação à contestação nos autos (ID: 121266429). Intimadas para informar o interesse na produção de outras provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ID's: 121783820 e 123244988). É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Prescrição A parte promovida sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida, ao argumento de que se trataria de demanda voltada à repetição de indébito, sujeita, portanto, ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil. Não lhe assiste razão. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de inadimplemento contratual envolvendo planos de previdência complementar fechada - como na espécie - incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Isso ocorre porque a causa de pedir está ancorada em suposta retenção indevida de valores, em afronta ao contrato e à legislação de regência, notadamente a Lei Complementar n.º 109/2001, o que atrai a aplicação da regra geral atinente à responsabilidade contratual, motivo pelo qual AFASTO a prejudicial de mérito. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A requerida sustenta que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar, entendimento este já consolidado na Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça. A argumentação merece acolhimento parcial. Com efeito, prevalece, no âmbito do STJ, a orientação de que as entidades fechadas de previdência complementar não se sujeitam ao regime consumerista, porquanto inexiste relação de consumo entre os participantes e a entidade, mas vínculo contratual marcado pela natureza estatutária, associativa e mutualista do regime previdenciário complementar. Nesse sentido, dispõe a referida súmula: Súmula 563/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades de previdência complementar fechada.”. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 563/STJ. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PACTUADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato firmado com entidade fechada de previdência complementar, buscando aplicação do C.D.C, limitação de juros e afastamento da capitalização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do C.D.C às relações contratuais firmadas com entidade fechada de previdência complementar e a possibilidade de revisão das taxas de juros e da capitalização aplicada no contrato. III. Razões de decidir 3. O STJ, na Súmula 563, firmou o entendimento de que o CDC não se aplica às relações entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, em razão da ausência de intenção lucrativa e do caráter mutualista. 4. É vedada a aplicação de impostos de juros remuneratórios superiores à taxa legal e a capitalização de juros não pactuada, conforme a Lei de Usura e a competência do STJ e desta Corte. 5. No caso, verifica-se que o contrato fixou taxas de juros acima do limite legal e previu capitalização em periodicidade não acordada, ensejando a revisão contratual, concernente na limitação dos juros a 1% ao mês, e a restituição, na forma simples, de valores pagos a maior. 6. Inversão dos ônus sucumbenciais, recaindo em desfavor da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados em 5% nos termos do art. 85, § 11, do C.P.C. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações contratuais mantidas com entidades fechadas de previdência complementar, sendo vedada a incidência de impostos de juros acima do limite legal e a capitalização não pactuada, cabendo a devolução de valores pagos indevidamente na forma simples." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.521/1931 ( Lei de Usura); C.P.C, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante relevante: Súmula 563/STJ; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.03.2018.1 (TJ/TO, Apelação Cível, 0046476-64.2022.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 30/01/2025 18:01:32) (TJ-TO - Apelação Cível: 00464766420228272729, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 29/01/2025, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS). Todavia, a inaplicabilidade do C.D.C. não afasta a incidência das normas de direito civil, da Lei Complementar n.º 109/2001, e dos princípios que regem as relações contratuais, especialmente a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a vedação ao enriquecimento sem causa, os quais continuam a disciplinar integralmente a controvérsia. Dessa forma, AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, prosseguindo-se na análise do mérito à luz do ordenamento civil e da legislação previdenciária aplicável. DO MÉRITO Superada a análise das preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta em julgamento cinge-se à aferição da eventual abusividade na retenção, pela entidade de previdência privada demandada, do percentual de 61,20% a título de custeio administrativo e de cobertura de benefícios de risco de pagamento único, incidente sobre o montante resgatado pela parte autora relativamente às contribuições vertidas ao plano de benefícios. A CAPESESP, na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, submete-se ao regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar nº 109/2001, a qual assegura aos participantes o direito ao “resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano [...] descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada” (art. 14, III, LC n.º 109/2001). O próprio regulamento da entidade requerida segue tal diretriz normativa, acrescendo, todavia, a possibilidade de dedução das parcelas destinadas à cobertura dos benefícios de risco, ao prever que o valor do resgate corresponderá à soma das contribuições pagas, “deduzidas as parcelas destinadas ao custeio administrativo e à cobertura dos benefícios de risco”. A demandada, por sua vez, sustenta que apenas observou o disposto no art. 26 da Resolução CGPC nº 06/2003. Constata-se, de início, que a Lei Complementar nº 109/2001 autorizava exclusivamente a dedução referente ao custeio administrativo, na forma regulamentada, ao passo que a Resolução CGPC nº 06/2003, posteriormente, previu a possibilidade - e não a imposição - de dedução das parcelas relativas à cobertura dos benefícios de risco que fossem de responsabilidade do participante. Desse modo, conclui-se que a dedução, quando do resgate, de valores destinados à cobertura dos benefícios de risco constituía mera faculdade, condicionada à previsão expressa no regulamento e no plano de custeio. No caso concreto, tal previsão somente veio a ser aprovada pelo Conselho Deliberativo da entidade demandada em 01/08/2008 (ID: 115080775), com fundamento em parecer atuarial (ID: 115080773). Ocorre que, como já mencionado, o custeio dos benefícios de risco não era obrigatório, mas possível, desde que expressamente previsto e adequadamente regulamentado. Todavia, o exercício dessa faculdade está necessariamente sujeito a limites, notadamente quanto à razoabilidade do percentual de retenção, à existência de previsão específica no regulamento e no plano de custeio, e à comprovação de adequada comunicação ao participante acerca da alteração regulamentar que instituiu o referido percentual, com sua consequente repercussão no valor a ser resgatado. Dos autos extrai-se que o autor aderiu ao plano de previdência complementar administrado pela ré em dezembro de 1995 (ID: 111211262), comprometendo-se a contribuir mensalmente para formação de reserva de poupança. Ao requerer o resgate dos valores acumulados, foi surpreendido com a informação de que faria jus apenas a 38,80% do montante integralmente contribuído. A promovida, em contestação, defende a legitimidade do percentual retido, afirmando que a parcela remanescente destinou-se ao custeio administrativo e à cobertura dos benefícios de risco de pagamento único, em consonância com a Lei Complementar nº 109/2001 e com a Resolução CGPC nº 06/2003. Ressalte-se, por oportuno, que a previdência complementar constitui modalidade de investimento cujo objetivo primordial é garantir ao participante renda futura, em substituição ou complemento aos benefícios previdenciários públicos. Implementadas as condições previstas no regulamento, assiste ao participante a faculdade de optar entre o recebimento do benefício contratado ou o resgate da reserva constituída. No que se refere especificamente ao instituto do resgate, dispõe o art. 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2001, que regula o regime de previdência complementar: Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (...) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada. (grifei). O STJ já se manifestou a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESLIGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ART. 1.022 DO C.P.C/2015. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PRAZO PRESRICIONAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese de ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição decenal, na vigência do Código Civil de 2002, ou vintenária, na vigência do Código Civil de 1916. 3. O participante do plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano, atualizadas monetariamente, quando do seu desligamento, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade contratada. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a atrair o óbice da Súmula nº 283/STF. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.782.520/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, D.J.e de 2/3/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE APÓS O ADVENTO DO DECRETO Nº 2.111/96. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O participante que se desligou da entidade fechada de previdência privada após a entrada em vigor do Decreto 2.111/96 tem direito à restituição integral das contribuições pessoais vertidas ao plano de benefícios ao qual estava vinculado. Precedentes da 2ª Seção. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 882.531/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015). Constata-se, portanto, que o resgate das contribuições vertidas pelo ex-participante deve ocorrer de forma integral, admitindo-se, tão somente, a dedução correspondente ao custeio administrativo, conforme expressa autorização legal. No caso sub judice, verifica-se que os descontos promovidos pela requerida extrapolam os limites estabelecidos pela legislação de regência, revelando manifesta ilegalidade e clara afronta aos direitos da parte autora. Impõe-se, assim, o afastamento da disciplina contida na Resolução nº 06/2003, naquilo em que contraria a Lei Complementar que pretende regulamentar. Com efeito, é assente que ato normativo de natureza administrativa não pode inovar no ordenamento jurídico nem instituir obrigações ou restrições não previstas em lei. Entretanto, a Resolução CGPC nº 06/2003 acabou por autorizar deduções não contempladas na legislação atinente às parcelas suscetíveis de resgate, resultando em indevida vantagem à entidade requerida, em prejuízo da parte autora. Ressalte-se, ademais, que a demandada não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar, de forma clara e detalhada, os valores efetivamente abatidos das contribuições da autora, tampouco comprovou as deduções referentes à cobertura dos benefícios de risco, descumprindo o ônus probatório que lhe competia. Nesse contexto, aplica-se o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger todas as relações contratuais, nos termos do art. 422 do Código Civil, impondo às partes deveres anexos de lealdade, transparência e informação, especialmente em contratos de adesão, como o presente. No caso concreto, observa-se que, além de não ter sido comprovada a ciência do participante quanto à retenção do percentual de 61,20%, referido coeficiente mostra-se manifestamente abusivo e desproporcional, caracterizando nítido desequilíbrio econômico da relação jurídica. Nesse sentido: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CAPESESP. PRETENSÃO AUTORAL DE RESGATE INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES. DESCONTO DA PARCELA DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO COM PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIOS DE RISCO DE PAGAMENTO ÚNICO - VALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL E OU CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO N.º 06/2003 AFASTADA. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à existência ou não de abusividade na retenção pela entidade de previdência privada do percentual de 61,20%, correspondente ao custeio administrativo e de benefícios de risco de pagamento único, do valor resgatado pelo apelado relativo às contribuições realizadas ao plano de benefícios. 2. Nos termos do art. 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe acerca do resgate do saldo previdenciário sobre o regime de previdência complementar, o resgate das contribuições vertidas pelo antigo associado deve ser integral, apenas podendo ser descontado montante referente ao custeio administrativo. Precedentes Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Os descontos praticados pela apelante, extrapolam os limites permitidos pela norma regulamentadora, com evidente ilegalidade dos descontos e flagrante afronta aos direitos da parte autora, mostrando-se impositivo afastar as previsões da Resolução n.º 06/2003. 4. Não há nos autos demonstração de que a apelante comprovou que o apelado foi notificado sobre a deliberação do Conselho, sendo certo que eventual aprovação por intermédio de representação sindical não afasta a necessidade de cientificar o associado sobre o decidido, dando-lhe a opção de não permanecer no contrato, já que facultativo, por força do art. 202 da CRFB/88. 5. Danos morais verificados, em razão dos descontos indevidamente promovidos pela requerida nos valores a receber pelo requerente, bem como em razão da Teoria da Perda do Tempo Útil, sendo certo que a situação vivenciada pelo requerente superou o liame do mero aborrecimento, gerando lesão moral indenizável. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0715980-50.2023.8.07.0007 1857006, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2024). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. CAPESESP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205, CC). RETENÇÃO DE 61,20% DAS CONTRIBUIÇÕES. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO (15%). ABATIMENTO DE VALORES JÁ RECEBIDOS E DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por entidade fechada de previdência complementar contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos morais. 2. A sentença declarou a nulidade da cláusula contratual que autorizava retenção de 61,20% das contribuições previdenciárias, limitando-a a 15% a título de custeio administrativo, condenou a apelante à restituição de R$ 2.325,70 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. 3. No recurso, a apelante alegou nulidade da sentença por violação à Súmula 563 do STJ e inaplicabilidade do C.D.C; pediu a revogação da gratuidade da justiça; defendeu a incidência de prescrição quinquenal; afirmou a legalidade da retenção e do custeio de benefícios de risco; pugnou pela redução do dano material para R$ 1.264,10, com dedução do imposto de renda; e requereu a exclusão da condenação por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a revogação da gratuidade da justiça; (ii) saber se incide a prescrição quinquenal ou decenal na hipótese; (iii) saber se a cláusula que autorizou a retenção de 61,20% das contribuições é válida; (iv) saber se estão configurados danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gratuidade da justiça foi mantida, pois os documentos apresentados demonstraram a hipossuficiência do autor, não afastada pela apelante (CPC, art. 99, § 3º). 6. Quanto à prescrição, o pedido central é a declaração de nulidade de cláusula contratual, atraindo a regra do art. 205 do Código Civil (prazo decenal). 7. No mérito, a Lei Complementar nº 109/2001 (art. 14, III) autoriza o resgate integral das contribuições, admitindo apenas desconto do custeio administrativo. A retenção de 61,20% mostrou-se abusiva, por falta de transparência e desequilíbrio contratual, não demonstrada a ciência expressa do associado. 8. Deve ser retificada a condenação para deduzir o valor já recebido (R$ 1.061,61) e para autorizar a dedução do imposto de renda (Lei nº 9.250/95, art. 33). 9. No que tange ao dano moral, entendeu-se não configurado, pois não há relação de consumo, tampouco violação concreta a direitos da personalidade. A situação se limita a aborrecimento decorrente da discussão contratual, insuficiente para gerar reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para retificar a condenação, a fim de deduzir o valor já recebido e o imposto de renda; e, excluir a indenização por danos morais. Tese de julgamento: "É abusiva a cláusula contratual de entidade de previdência complementar fechada que autoriza a retenção de 61,20% das contribuições no resgate da reserva de poupança, devendo a dedução limitar-se ao custeio administrativo, na forma do art. 14, III, da LC nº 109/2001, com a ressalva de abatimento de valores já recebidos e incidência do imposto de renda. A indenização por danos morais não se configura, quando não demonstrada violação concreta a direitos da personalidade." ____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 422; Código de Processo Civil, arts. 373, II; Lei Complementar nº 109/2001, art. 14, III; Lei nº 9.250/1995, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, Corte Especial, Rel. Min. F~elix Fischer, D.J.e 23/5/2019; STJ, REsp 1.803.627/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, D.J.e 1/7/2020; (TJ-DF 0715980-50.2023.8.07.0007 1857006, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2024); (TJ-MG - AC: 50083197620218130686, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 11/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2023); TJAC, Relator (a): Des. Elcio Mendes; Comarca: Rio Branco;Número do ; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 31/07/2025; Data de registro: 31/07/2025. (TJ-AC - Apelação Cível: 07029921220258010001 Rio Branco, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 09/10/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CAPESESP. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. INAPLICABILIDADE DO C.D.C - SÚMULA 563 DO STJ. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, QUE PREVÊ EM SEU ART. 14, III, A POSSIBILIDADE DE O PARTICIPANTE, NO MOMENTO DE SEU DESLIGAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA, PROMOVER O RESGATE DE SUAS CONTRIBUIÇÕES, SENDO AUTORIZADO O DESCONTO APENAS DOS VALORES DESTINADOS AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 06/03 DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE REGULAMENTAÇÃO, DEVENDO, PORTANTO, TER AFASTADA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC, ÍNDICE QUE MELHOR TRADUZ A PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. TEMAS 511 E 512 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO, MONTANTE DE R$ 5.000,00 EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02126514320218190001 202400155388, Relator.: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 25/07/2024, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024). Além disso, inexiste nos autos demonstração de que o demandante tenha sido regularmente notificado acerca da deliberação do Conselho. A eventual aprovação por intermédio de representação sindical não supre a necessidade de comunicação direta ao associado, a quem deveria ser assegurada a opção de permanecer ou não no contrato, cuja adesão é facultativa, conforme previsto no art. 202 da Constituição Federal. De igual modo, a requerida não comprovou que a alteração do percentual tenha sido implementada de forma legítima, pois não apresentou qualquer documento que ateste a aprovação do órgão regulador dos planos de previdência privada ou a respectiva publicação oficial. Danos Morais No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, embora reconhecida a abusividade dos valores retidos, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à sua configuração. Inicialmente, não há falar em “perda de tempo útil do consumidor”, porquanto a relação jurídica firmada entre as partes não se subsume ao regime de proteção consumerista. Ademais, inexiste nos autos qualquer indício de que o autor tenha buscado solução administrativa para a controvérsia, circunstância que afasta a pretensão de compensação fundada em eventual desgaste decorrente de tratativas pré-processuais. Outrossim, quanto à alegada "desagradável surpresa" experimentada pelo demandante, esta não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, insuscetíveis de gerar dano moral indenizável. Com efeito, ainda que o autor nutrisse expectativa de receber valor superior ao resgatado, constata-se que, mesmo tendo percebido parte dos valores, aguardou aproximadamente uma década (oito anos) para contestar judicialmente a cláusula tida por abusiva e requerer a disponibilização do montante remanescente. Dessa forma, não sendo o dano moral presumido na hipótese e inexistindo prova mínima de sua ocorrência, descabe o acolhimento do pedido indenizatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza a retenção de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) do valor arrecadado a título de contribuição previdenciária, devendo a parte ré se abster ao desconto de apenas 15% (quinze por cento) a título de taxas administrativas; b) condenar a parte promovida a restituir ao requerente o valor de R$ 4.684,39 (quatro mil seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, correspondente ao valor retido indevidamente a título de resgate das contribuições vertidas ao plano que deverá ser corrigido desde o primeiro resgate e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Diante da condenação supra, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Dessa maneira, os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo promovido, haja vista ter dado causa à presente lide. Nesta senda, DETERMINO que as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, ficam ao encargo da promovida, ante o princípio supramencionado. Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C.). DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento; III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora, através de seu advogado constituído nos autos para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º); IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º2); V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final; VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - IDOSO. João Pessoa, 05 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:08
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 08:58
Retificação de movimento
05/12/2025, 08:58
Conclusão (para julgamento)
12/09/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:43
Publicação
25/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIME-SE os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIME-SE os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
22/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/08/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:19
Publicação
15/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2025, 12:25
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 11:54
Publicação
10/06/2025, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 05:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 08:47
Decurso de Prazo
07/06/2025, 07:45
Decurso de Prazo
07/06/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARQUIMEDES BATISTA DO NASCIMENTO
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0821482-17.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando a documentação apresentada RECEBO a emenda à inicial, ao passo que DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo. Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIME-SE os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. DO JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJPB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de cinco dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021). DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME-SE a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias. CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
05/06/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
04/06/2025, 09:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARQUIMEDES BATISTA DO NASCIMENTO
RÉU: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0821482-17.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA-SE. João Pessoa, 21 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicação
21/05/2025, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0821482-17.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA(206.448.414-00); ARQUIMEDES BATISTA DO NASCIMENTO(191.144.434-49); CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE(30.036.685/0001-97);
Vistos, etc. Analisando os autos, tem-se que apesar da petição inicial ser endereçada a esta Comarca, o Autor da ação é domiciliado no bairro de Mangabeira, enquanto que o Promovido possui sede em outro Estado, situações que, em conjunto, afastam a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Municipio de João Pessoa. Sendo assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito. Intimem-se as partes desta decisão. Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0821482-17.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA(206.448.414-00); ARQUIMEDES BATISTA DO NASCIMENTO(191.144.434-49); CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE(30.036.685/0001-97);
Vistos, etc. Analisando os autos, tem-se que apesar da petição inicial ser endereçada a esta Comarca, o Autor da ação é domiciliado no bairro de Mangabeira, enquanto que o Promovido possui sede em outro Estado, situações que, em conjunto, afastam a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Municipio de João Pessoa. Sendo assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito. Intimem-se as partes desta decisão. Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição