Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814503-44.2022.8.15.2001 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Geral Extraordinária cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Lucy Aimee da Cunha Gilbert em face do Condomínio do Edifício Aquarius, objetivando, em síntese, a anulação das deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 15 de outubro de 2021, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Na peça vestibular (ID 56280952 e 56280959), a autora, proprietária da unidade 203 do condomínio réu, narra que o Síndico, Sr. Phelipe Gomes da Silva, estaria exercendo o cargo irregularmente, visto que seu mandato teria expirado em 17 de janeiro de 2020, extrapolando o período de um ano previsto na Convenção Condominial original de 1985. Alega que a administração do condomínio estaria sendo realizada em conluio com a empresa administradora (360 Gestão de Condomínios), representada pelo Sr. Eudo Alixandre. A promovente sustenta que a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) do dia 15/10/2021 foi convocada de forma irregular, sem a devida transparência e sem instruir o edital com a cópia da minuta da alteração da convenção (denominada "Rerratificação de 2017"), documento este que a autora afirma desconhecer. Segundo a narrativa autoral, a referida assembleia tinha por objetivo, sob o pretexto de "apresentação da minuta", promover a alteração integral da Convenção Condominial para permitir modificações na fachada e instalação de aparelhos de ar-condicionado nas jardineiras, sem observar o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) exigido pelo Código Civil e pela própria Convenção de 1985. Ainda em sede de exordial, a autora aponta diversas nulidades que maculariam o ato assemblear, destacando: a presidência da mesa pelo Sr. Eudo Alixandre, pessoa estranha ao quadro de condôminos, o que violaria os artigos 11 e 15 da Convenção; a participação e votação de pessoas não condôminas ou munidas de procurações com vícios de representação (falta de reconhecimento de firma, qualificação deficiente); a coação e constrangimento ilegal sofridos pela autora durante o conclave, sendo impedida de assinar a lista de presença ao final e tendo sua imagem denegrida perante os demais presentes; a inversão da ordem do dia; e a aprovação de matérias sem o quórum legal, considerando que, dos 24 apartamentos, apenas 9 estariam aptos a votar regularmente. Aduz que o síndico confessou utilizar recursos do condomínio e funcionários para fins pessoais. Pugna, ao final, pela concessão da gratuidade de justiça, pela declaração de nulidade da AGE de 15/10/2021, pelo acautelamento da mídia de áudio da assembleia e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 80501514). O Condomínio promovido apresentou Contestação tempestiva (ID 87927465), arguindo, preliminarmente, a necessidade de concessão de gratuidade de justiça em seu favor, alegando situação financeira deficitária decorrente de obras emergenciais e custos com defesas judiciais. Impugnou a gratuidade concedida à autora, sustentando que esta é advogada e servidora pública, omitindo rendimentos. Suscitou, ainda, preliminar de conexão e continência com diversos outros processos movidos pela autora (cerca de 20 ações), que versariam sobre as mesmas causas de pedir (anulação de assembleias, eleição de conselho, impugnação de mandato de síndico), requerendo a reunião dos feitos. No mérito, a defesa rechaçou as alegações de nulidade, afirmando que a convocação foi regular e que os assuntos foram amplamente debatidos. Sustentou que a "Rerratificação" foi aprovada pela esmagadora maioria dos condôminos (20 votos favoráveis de 24 unidades), superando o quórum de 2/3 exigido por lei, sendo a autora o único voto dissidente. Argumentou que a participação do Sr. Eudo Alixandre na mesa diretora é legítima, dada sua condição de subsíndico eleito ou administrador, e que a representação por procuração é permitida pela Convenção, não se exigindo reconhecimento de firma salvo disposição expressa em contrário, o que inexiste. Defendeu a regularidade das obras nas fachadas (jardineiras) devido ao risco estrutural atestado por laudos de engenharia, negando qualquer conluio ou irregularidade na gestão. Refutou a ocorrência de danos morais, alegando que a autora é litigante contumaz e que busca impor sua vontade individual sobre a coletividade condominial. Juntou documentos, incluindo a "Convenção Condominial Aquarius 2022" (ID 87927467), atas de outras assembleias, decisões judiciais de outros processos (inclusive na esfera criminal advertindo a autora sobre litigância de má-fé) e laudos de engenharia. A autora apresentou Réplica (ID 89204790), na qual impugnou a documentação acostada pelo réu. Arguiu a falsidade da denominada "Convenção Condominial de 2022", alegando tratar-se de uma "rerratificação da rerratificação" não aprovada em assembleia específica, contendo divergências de assinaturas, especialmente a do Sr. Eudo Alixandre, requerendo perícia grafotécnica. Reiterou a impugnação à gratuidade do condomínio por falta de provas robustas (balancetes, IR). Impugnou as provas emprestadas de outros processos, alegando não guardarem identidade com o objeto da lide. Reafirmou as teses da inicial quanto à inexistência do cargo de subsíndico na Convenção de 1985 e a proibição de participação de não condôminos nas assembleias. Alegou fraude processual e falsidade ideológica por parte do réu. Requereu o desentranhamento dos documentos impugnados, a perícia na mídia de áudio da assembleia e a procedência dos pedidos. Instadas a especificarem provas (ID 89255842), o réu informou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 89801647). A autora, por sua vez (ID 90683383), requereu a realização de perícia técnica grafotécnica nas assinaturas constantes nas atas e na rerratificação, o acautelamento e degravação da mídia de áudio da assembleia de 15/10/2021, a exibição dos livros de presença e de atas originais pelo síndico, e o incidente de falsidade documental sobre a "Rerratificação de 2022". Juntou cópias de convenções e documentos de outros processos (IDs 90684854 a 90684861). Na decisão de ID 115155807, o Juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita ao réu, por entender insuficientes os documentos apresentados. O Condomínio requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID 125153491), acostando novos extratos bancários (Sicoob) demonstrando movimentações financeiras e saldo, além de fotos das áreas comuns do condomínio carentes de manutenção, reiterando a alegação de hipossuficiência momentânea do ente despersonalizado diante das múltiplas demandas judiciais. O feito não comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, CPC. Passo a saneá-lo, nos termos do art. 357, CPC. Questões processuais pendentes Da gratuidade judiciária ao demandado O promovido carreou aos autos novos extratos bancários da conta mantida junto ao Sicoob, além de registros fotográficos que demonstram o estado de conservação do edifício e a necessidade de investimentos em infraestrutura. Embora o condomínio seja um ente despersonalizado que não visa lucro, a concessão da benesse exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, a documentação apresentada revela uma saúde financeira debilitada pela escassez de recursos em conta e pelo alto índice de inadimplência, somada ao vultoso passivo processual gerado pela multiplicidade de demandas. Assim, considerando que o pagamento das custas comprometeria a manutenção básica e a segurança dos próprios condôminos, acolho o pedido de reconsideração para deferir a gratuidade de justiça ao réu, com base no artigo 98 do CPC. Da suspensão dos prazos processuais No que tange ao pedido de suspensão do prazo formulado pela autora (ID 124356222) em razão de agressões físicas sofridas, observo que o prazo de dez dias pleiteado já transcorreu integralmente, restando a medida prejudicada pelo decurso do tempo, sem prejuízo de nova apreciação caso persista impedimento médico comprovado. Da preliminar de conexão/ continência O promovido aponta a existência de cerca de vinte ações ajuizadas pela autora com identidade de partes e similaridade de causas de pedir. De fato, o relatório do NUMOPEDE (ID 104292446) ratifica a existência de lides repetitivas. No presente caso, foi colacionada aos autos a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital no processo nº 0801031-39.2023.8.15.2001, que julgou improcedentes pedidos semelhantes. Conforme a regra processual e o entendimento consolidado, não se justifica a reunião de processos por conexão quando um deles já foi julgado. Ademais, as questões de fato aqui tratadas possuem contornos específicos relativos à assembleia de 15/10/2021 que demandam análise própria. No entanto, a existência de coisa julgada ou a eficácia preclusiva de temas já decididos em outras demandas será oportunamente analisada quando do julgamento do mérito. Por ora, rejeito o pedido de reunião dos feitos, mantendo a tramitação nesta unidade jurisdicional. 2. Pontos controvertidos Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: A Assembleia Geral Extraordinária realizada em 15/10/2021 foi regularmente convocada e realizada nos termos da convenção condominial e da legislação aplicável? O edital de convocação da referida assembleia atendeu ao princípio da transparência e da publicidade, com a adequada descrição da ordem do dia e disponibilização prévia da minuta da rerratificação da convenção? Houve quórum qualificado (2/3 da totalidade dos condôminos) para a deliberação que visava alterar integralmente a convenção condominial, conforme exigido pelo artigo 1.351 do Código Civil e pelo artigo 17 da Convenção do Condomínio? A condução da assembleia por pessoa estranha ao quadro de condôminos (presidência exercida pelo sócio da administradora contratada) e a participação de não condôminos ou representantes sem procuração válida comprometeram a validade da deliberação assemblear? A autora sofreu constrangimento ilegal, coação ou tratamento vexatório durante a assembleia, em violação aos seus direitos de condômina, conforme alegado na inicial? Houve manipulação deliberada da ata da assembleia, capaz de viciar os atos ali documentados? A autora faz jus à indenização por danos morais em razão da conduta do ré? 3. Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (irregularidades na assembleia e danos morais) e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (regularidade do quórum, validade da convocação e convalidação dos atos pela maioria). 3. Meios de prova Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. Assim, diante das provas que a autora pretende produzir, entendo por desnecessário o acautelamento da gravação da Assembleia Geral em discussão. Primeiro, porque não há nos autos registro de que a reunião tenha sido efetivamente gravada, nem há obrigatoriedade neste sentido. Depois, porque o seu conteúdo pode ser atestado por meio de prova oral, notadamente com a oitiva das partes e de participantes da dita reunião. Também não se vislumbra necessária a realização de perícia grafotécnica na assinatura de Eudo Alixandre na Ata da Assembleia de eleição de síndico. No referido documento, Eudo Alixandre funciona como presidente da Assembleia e, a rigor, a referida Ata foi assinada pelos participantes da reunião. Inexistindo qualquer indício de que a assinatura ali aposta por Eudo Alixandre seja falsa, é inócua a perícia que se pretende realizar. Por outro lado, entendo por indispensável a oitiva das partes em audiência, posto que a matéria é eminentemente de fato. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de abril de 2026, às 10:30h, de forma VIRTUAL. Caso as partes requeiram a realização da audiência de forma presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito