Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NADJA MARIA ABRANTES DE CARVALHO ESTRELA E SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1.300 DO STJ), À PRESCRIÇÃO, À ILEGITIMIDADE PASSIVA E À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO JULGADO COM FUNDAMENTO EM LAUDO PERICIAL E NO TEMA 1.150 DO STJ. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO ALEGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823577-93.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., devidamente qualificado nos autos, em face da sentença de ID 128461358, que julgou parcialmente procedentes os pleitos da petição inicial. O embargante alegou, em síntese, a ocorrência de contradição no julgamento. Sustentou que o Juízo não determinou a suspensão do feito em virtude do Tema 1.300 do STJ. Afirmou, ainda, a ocorrência de prescrição, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Contrarrazões ao ID 131683228. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é imperioso esclarecer que os embargos de declaração se prestam para complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, nos termos das hipóteses enumeradas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que a sentença de ID 128461358 analisou detidamente todas as provas e alegações trazidas ao processo, com o expresso reconhecimento da falha na atualização monetária da conta PASEP da parte autora. Quanto à insurgência sobre a suspensão do processo pelo Tema 1.300 do STJ, não merece acolhimento, uma vez que já fora proferido Acórdão de mérito no julgamento do referido Tema e a pendência de julgamento de embargos de declaração naqueles autos não é fator processual apto a manter a suspensão nacional dos processos que versem sobre os desfalques nas contas PASEP. No que tange à alegada contradição sobre a prescrição, a legitimidade passiva e a competência, a sentença consignou a aplicação do Tema 1.150 do STJ. Restou evidente que o STJ firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação (o que firma a competência da Justiça Estadual) e de que a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal, contado a partir do momento em que o titular toma ciência do desfalque. Tal circunstância superou a tese de necessidade de inclusão da União e de incidência de marco prescricional diverso, uma vez que a demanda se baseou em falha na prestação do serviço bancário. O embargante apenas reproduziu os mesmos argumentos já exaustivamente debatidos ao longo da contestação, em evidente intenção de reabrir o debate meritório. Deste modo, todos os argumentos trazidos pelo embargante visaram exclusivamente rediscutir a matéria da presente demanda, e a sentença de ID 128461358, ao atestar a existência de falha na atualização monetária e afastar as matérias preliminares no momento processual adequado, apenas refletiu os fatos processuais incontestes e a aplicação de jurisprudência obrigatória. A mera irresignação com a valoração das provas e com a interpretação judicial não possui o condão de caracterizar omissão ou contradição.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a manter incólume e hígida a sentença de ID 128461358 que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Caso exista interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o processo e evolua a classe processual. Após a sobredita evolução de classe e nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº 04/2026, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execução desta Comarca para prosseguimento da ação. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito