Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KALIANE LEITE DE ALMEIDA
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCOMPATIBILIDADE LEGAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ENTRE 22H E 5H. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Proventos Atrasados ajuizada por servidora pública estadual em face do Estado da Paraíba, visando à implantação e pagamento retroativo do Adicional de Periculosidade e do Adicional Noturno, além de honorários de sucumbência. Sustenta o recebimento fixo e desatualizado da gratificação de insalubridade (R$ 40,00), o não pagamento do adicional noturno, apesar de labor noturno habitual, e a previsão legal específica para ambos os adicionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a cumulação do Adicional de Periculosidade com a Gratificação de Insalubridade percebida pela servidora; (ii) estabelecer se é devido o Adicional Noturno à servidora submetida ao regime de plantão, com labor comprovado entre 22h e 5h. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cumulação entre Adicional de Insalubridade e Adicional de Periculosidade é vedada expressamente pelo art. 71, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, que obriga o servidor a optar por apenas uma das gratificações de risco, inviabilizando a percepção simultânea de ambas. 4. A autora já percebe Gratificação de Insalubridade, o que caracteriza o exercício da opção exigida em lei e impede a cumulação pretendida, não tendo havido pedido de substituição ou renúncia da vantagem já recebida. 5. O Adicional Noturno é direito previsto no art. 7º, IX, da CF/88, estendido aos servidores públicos efetivos pelo art. 39, §3º, e regulamentado pelo art. 77 da LC Estadual nº 58/2003, que estabelece acréscimo de 25% sobre o valor da hora normal com hora reduzida para 52 minutos e 30 segundos. 6. A jurisprudência do STF (Súmula 213), do STJ e do TJPB reconhece a compatibilidade entre o regime de plantão e o direito ao Adicional Noturno, desde que comprovado o labor no período legal noturno. 7. Os documentos acostados aos autos (contracheques e escalas) demonstram de forma suficiente a realização de serviços entre 22h e 5h, autorizando a concessão do adicional pleiteado. 8. A base de cálculo do Adicional Noturno deve ser o vencimento-base da servidora, em observância ao art. 37, XIV, da CF/88 e ao art. 47 da LC Estadual nº 58/2003, para evitar efeito cascata. 9. Os valores retroativos são devidos desde 18 de abril de 2017, respeitada a prescrição quinquenal, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e jurisprudência consolidada (Súmula 85 do STJ). 10. A atualização monetária e os juros de mora sobre os valores devidos devem observar a regra do art. 3º da EC nº 113/2021, com aplicação única da taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A cumulação entre Gratificação de Insalubridade e Adicional de Periculosidade é vedada pelo art. 71, §1º, da LC Estadual nº 58/2003, sendo obrigatória a opção por apenas uma das gratificações. 2. O Adicional Noturno é devido ao servidor público submetido ao regime de plantão, desde que comprovado o labor no horário compreendido entre 22h e 5h, independentemente da existência de folgas compensatórias. 3. O cálculo do Adicional Noturno deve incidir sobre o vencimento-base, com acréscimo de 25% e observância da hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, conforme art. 77 da LC Estadual nº 58/2003. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX; 37, caput e XIV; 39, §3º; CPC, arts. 373, I; 85, §3º; 86; 240; CC, art. 405; LC Estadual nº 58/2003, arts. 47, 71, §1º, e 77; Lei Estadual nº 7.376/2003; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 213; STJ, AgRg no REsp 1.310.929/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22.05.2013; STJ, REsp 1.292.335/RO, Rel. Min. Castro Meira, DJe 15.04.2013; TJ-PB, ApCiv 0838349-42.2023.8.15.0001, Rel. Desª. Anna Carla L. C. L. de Freitas, j. 04.06.2025; TJ-PB, ApCiv 0822305-89.2016.8.15.0001, Rel. Desª. Maria das Graças M. Guedes, j. 17.10.2019; TJ-PB, ApCiv 0801234-31.2022.8.15.0321, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 14.05.2024; TJ-PB, ApCiv 0832023-17.2022.8.15.2001, Rel. Juiz Conv. Aluízio Bezerra Filho, j. 11.06.2024. 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] 0822734-60.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Proventos Atrasados, ajuizada por KALIANE LEITE DE ALMEIDA, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA. A autora alega que exerce suas funções em ambiente hospitalar, lidando com doenças infectocontagiosas, o que a expõe a condições de risco acentuado. Afirma que, embora receba um valor a título de Gratificação de Insalubridade, este é pago em quantia fixa e desatualizada (R$ 40,00), divergindo da forma correta determinada pela legislação específica. Entretanto, o principal pleito em relação aos adicionais de risco concentra-se na implantação e pagamento retroativo do Adicional de Periculosidade no valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme previsão do Anexo IX da Lei Estadual nº 7.376/2003 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Saúde). Ainda na exordial, a requerente aduz que labora em regime de plantão, cumprindo sua jornada, inclusive, em período noturno, notadamente entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte. Sustenta que, apesar do labor noturno, o adicional noturno não vem sendo adimplido corretamente, ou mesmo não pago, em clara afronta ao disposto no art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, que estabelecem o direito à remuneração superior para o trabalho noturno, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) e hora reduzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Em razão desses fatos, a autora requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação de ambos os adicionais (Adicional Noturno e Adicional de Periculosidade) em seu contracheque, e, no mérito, a condenação do requerido à obrigação de fazer, consistente na implantação definitiva das gratificações e ao pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, bem como deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 63365087). O ESTADO DA PARAÍBA apresentou Contestação (ID 65480869), sustentando a improcedência integral dos pedidos autorais. Quanto ao adicional de risco, arguiu o princípio da legalidade estrita (Art. 37, caput, da CF) e a vedação legal expressa à cumulação do Adicional de Periculosidade com o de Insalubridade ou Penosidade, nos termos do § 1º do Art. 71 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, destacando que a Autora já percebe a Gratificação de Insalubridade. No tocante ao Adicional Noturno, o Estado alegou a sua indevida aplicação aos servidores que trabalham em regime de plantão, por entender que o extenso período de descanso compensaria o maior desgaste do labor noturno. Subsidiariamente, em caso de eventual procedência, requereu a observância da prescrição quinquenal e a limitação da base de cálculo do adicional ao vencimento base, conforme o Art. 37, XIV, da CF, para evitar o efeito cascata, além da aplicação do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto aos consectários legais (juros e correção). A parte autora insistiu na tese de que o Adicional Noturno é devido independentemente do regime de plantão, citando precedentes judiciais (inclusive a Súmula nº 213 do STF e julgados do STJ e TJPB) que reconhecem a compatibilidade, e reafirmou a comprovação do labor noturno por meio dos documentos acostados aos autos (contracheques e escalas). O Estado, por sua vez, também reforçou seus argumentos em petição subsequente (ID 66554304). O processo seguiu o trâmite regular, sendo a lide devidamente instruída com a prova documental, demonstrando-se desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal, uma vez que a controvérsia reside unicamente na interpretação e aplicação da legislação ao regime de trabalho já comprovado nos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Quinquenal (Questão Preliminar) A priori, faz-se necessário o enfrentamento da alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo Ente Público, por se tratar de matéria de ordem pública que afeta a extensão da condenação. Tratando-se de pretensão relativa a verbas remuneratórias devidas a servidor público, a relação jurídica estabelecida com o Estado é de trato sucessivo, ou seja, as parcelas se renovam a cada mês. Desse modo, aplica-se o disposto no Art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, que estabelece a prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, em 5 (cinco) anos. A jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que, em casos de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, permanecendo incólume o fundo de direito, em consonância com o enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Tendo a presente ação sido ajuizada em 18 de abril de 2022 (ID 57177981 - Pág. 9), o direito da autora ao recebimento de valores retroativos estará limitado ao quinquênio imediatamente anterior à propositura da demanda, ou seja, às parcelas vencidas a partir de 18 de abril de 2017. As demais prestações, vencidas anteriormente a esta data, encontram-se fulminadas pela prescrição, não havendo, todavia, que se falar em prescrição do fundo de direito. Da Implantação e Pagamento do Adicional de Periculosidade O pedido autoral de implantação e pagamento retroativo do Adicional de Periculosidade deve ser analisado sob o prisma do princípio da estrita legalidade a que se submete a Administração Pública, conforme preconiza o Art. 37, caput, da Constituição Federal. No contexto das vantagens pecuniárias devidas aos servidores públicos do Estado da Paraíba, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis) e, especificamente para a categoria, pela Lei Estadual nº 7.376/2003 (PCCR da Saúde). O artigo 71 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 estabelece o direito dos servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, ou com risco de vida, ao adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas. Entretanto, o § 1º do mesmo dispositivo impõe uma regra imperativa e clara de não cumulação dos adicionais, ao dispor que: Art. 71. (…) § 1º O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas deverá optar por uma delas. Extrai-se da análise dos documentos acostados aos autos (contracheques) e da própria tese do requerido que a autora já percebe, em seus vencimentos, a Gratificação de Insalubridade, ainda que em valor fixo (R$ 40,00), o que é objeto de discussão diversa na exordial, mas que, para o fim da cumulação, demonstra o exercício da opção legalmente prevista. A existência de escolha por uma das gratificações, conforme a literalidade da lei, impede a percepção concomitante e cumulativa de outras com idêntica natureza, como o Adicional de Periculosidade. Neste ponto, o legislador estadual exerceu sua competência plena para dispor sobre o regime jurídico dos seus servidores, respeitando o princípio da legalidade administrativa e, ao mesmo tempo, estabelecendo uma vedação que encontra amparo na doutrina e em diversos estatutos de servidores em todo o país, que é o direito do servidor de receber por uma única condição de risco à saúde, seja ela Insalubridade ou Periculosidade, mas não ambas simultaneamente. O escopo destas vantagens é o de compensar o maior desgaste decorrente do ambiente de trabalho, e o recebimento de uma já cumpre esta finalidade. A pretensão autoral de implantação do Adicional de Periculosidade, cumulativamente ao Adicional de Insalubridade já recebido, esbarra, portanto, em expressa vedação legal contida no Art. 71, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003. Para que a autora pudesse receber o adicional pleiteado, seria necessária a sua renúncia e exclusão prévia do Adicional de Insalubridade, o que não foi o pedido formulado. A cumulação em si é vedada pela norma de regência, a qual vincula o Administrador e o Judiciário. Portanto, o pedido de implantação e pagamento retroativo do Adicional de Periculosidade deve ser julgado improcedente, pela impossibilidade legal de cumulação com o Adicional de Insalubridade já percebido. Do Direito ao Adicional Noturno e a Lei de Regência O pedido de condenação do Estado ao pagamento do Adicional Noturno, tanto para implantação futura quanto para pagamento retroativo, merece prosperar, conforme a legislação e os fatos comprovados nos autos. O direito à remuneração superior pelo trabalho prestado em horário noturno é uma garantia constitucional fundamental. O Artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, estabelece como direito dos trabalhadores a “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”. Tal direito é estendido aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, por força do Art. 39, § 3º, do texto constitucional. No âmbito do Estado da Paraíba, o direito fundamental é regulamentado pelo Estatuto dos Servidores, a Lei Complementar Estadual nº 58/2003, que, em seu Artigo 77, detalha as condições para a percepção do Adicional Noturno: Art. 77. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. A legislação estadual não apenas reconheceu o direito, em obediência à Constituição Federal, mas também estabeleceu os critérios específicos: (i) período noturno (das 22h às 5h), (ii) percentual de acréscimo (25% sobre o valor da hora normal), e (iii) a redução da hora noturna (a cada 52 minutos e 30 segundos computa-se uma hora). Diante da clareza solar do dispositivo legal, havendo comprovação do labor no período noturno, o direito do servidor à percepção do adicional é inquestionável. Do Regime de Plantão e a Jurisprudência Dominante O Requerido, em sua Contestação, opôs-se ao pleito, argumentando que o regime de plantão da autora já congrega uma compensação natural (período de descanso prolongado) que afastaria a necessidade e o direito à percepção do Adicional Noturno. Essa tese, embora recorrente no âmbito da Fazenda Pública, tem sido reiteradamente afastada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). O fundamento para a concessão do Adicional Noturno reside no maior desgaste físico e mental inerente ao trabalho executado durante o horário que, biologicamente, deveria ser destinado ao repouso. Este desgaste ocorre independentemente da jornada ser regular ou em regime de plantão ou revezamento, uma vez que o objetivo da norma não é apenas compensar a supressão do repouso, mas sim remunerar de forma mais justa o labor prestado em condições mais penosas. Nesse sentido, a jurisprudência dominante consolidou o entendimento da compatibilidade entre o regime de plantão e o direito ao adicional. A Súmula nº 213 do Supremo Tribunal Federal, embora editada sob a égide da CLT, expressa o princípio que se aplica por analogia e em obediência ao comando constitucional aos servidores públicos: “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”. O Superior Tribunal de Justiça, aplicando este raciocínio aos servidores estatutários, já se manifestou de forma clara: ADMINISTRATIVO. DELEGADO. POLICIAL CIVIL. DF. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão. Precedente. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp. nº 1.310.929/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22/05/2013). No âmbito desta Corte Estadual, a tese também está consolidada, reconhecendo-se que o direito é ínsito à natureza do trabalho noturno, sendo irrelevante a existência de folgas compensatórias no regime de plantão. Tal entendimento foi reafirmado em diversas decisões, conforme a ratio decidendi do julgado que se apresenta como leading case no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. COMPROVAÇÃO DE LABOR ENTRE 22H E 5H. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR TÉCNICO DE ENFERMAGEM VINCULADO À SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. O AUTOR PLEITEAVA O PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 7.376/2003 E NA LC ESTADUAL Nº 58/2003, APRESENTANDO DECLARAÇÃO HOSPITALAR QUE ATESTAVA O EXERCÍCIO DE PLANTÕES DAS 19H ÀS 7H. A SENTENÇA FOI DESFAVORÁVEL SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR ENTRE 22H E 5H. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM REGIME DE PLANTÃO DE 24X72 FAZ JUS AO ADICIONAL NOTURNO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL; (II) ESTABELECER SE A DECLARAÇÃO DA CHEFIA DO HOSPITAL É PROVA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O LABOR NO PERÍODO NOTURNO LEGALMENTE PREVISTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ART. 7º, IX, ASSEGURA A REMUNERAÇÃO SUPERIOR PARA O TRABALHO NOTURNO, APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS CONFORME O § 3º DO ART. 39, CONSTITUINDO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE O DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO A SERVIDORES QUE TRABALHAM EM REGIME DE PLANTÃO, DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ENTRE 22H E 5H, SENDO INAPLICÁVEL A EXCLUSÃO DA VERBA COM BASE NA EXISTÊNCIA DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. 5. A LC ESTADUAL Nº 58/2003, ART. 77, PREVÊ ADICIONAL DE 25% SOBRE A HORA NORMAL PARA O TRABALHO ENTRE 22H E 5H. A LEI ESTADUAL Nº 7.376/2003 ASSEGURA ADICIONAL NOTURNO AOS SERVIDORES DA SAÚDE E REMETE AOS CRITÉRIOS DA LC 58/2003. 6. A DECLARAÇÃO DA CHEFIA DA UNIDADE HOSPITALAR, ATESTANDO PLANTÕES DAS 19H ÀS 7H, CONSTITUI PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO HORÁRIO NOTURNO LEGAL, SATISFAZENDO O ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, I, DO CPC. 7. O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE E EM PRECEDENTES DO STJ E STF (SÚMULA 213) RECONHECE A COMPATIBILIDADE ENTRE ADICIONAL NOTURNO E REGIME DE PLANTÃO, DESDE QUE COMPROVADO O LABOR NO INTERVALO NOTURNO. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 7º, IX, E 39, § 3º; CPC, ART. 373, I; LC ESTADUAL Nº 58/2003, ART. 77; LEI ESTADUAL Nº 7.376/2003, ART. 16. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1292335/RO, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, J. 09/04/2013, DJE 15/04/2013; STF, SÚMULA 213; TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL 0822305-89.2016.8.15.0001, REL. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, J. 17/10/2019; TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL 0801234-31.2022.8.15.0321, REL. DES. JOSÉ RICARDO PORTO, J. 14/05/2024; TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL 0832023-17.2022.8.15.2001, REL. JUIZ CONV. DR. ALUIZIO BEZERRA FILHO, J. 11/06/2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS. ACORDA A QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0838349-42.2023.8.15.0001, REL. GABINETE 26 - DESª. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 04/06/2025) Desse modo, comprovado o efetivo labor da autora no horário noturno, no regime de plantão, conforme as alegações da exordial e o reforço probatório dos documentos inseridos nos autos, resta configurado o fato constitutivo do direito da Requerente, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil. A documentação acostada comprova a prestação de serviço durante o intervalo compreendido entre 22h e 5h, sendo imperativa a aplicação do Art. 77 da LC 58/2003. Da Base de Cálculo e dos Consectários A autora pleiteia que a condenação ao Adicional Noturno incida sobre o valor da hora trabalhada, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), com a devida redução da hora noturna (52'30''). Quanto à base de cálculo, o Art. 77 da LC 58/2003 estabelece que o adicional será acrescido ao “valor hora” do serviço. Em regra, no serviço público, e conforme a própria defesa do Estado, o valor-base para o cálculo de adicionais desta natureza deve ser o vencimento-base do cargo, em obediência ao Art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda o “efeito cascata” ou o cômputo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Ademais, o Art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 reforça esta vedação, estipulando que: “As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores”. Dessa forma, para evitar a vinculação indevida de vantagens, o cálculo do Adicional Noturno deve incidir exclusivamente sobre o vencimento-base do cargo efetivo da Autora, de forma proporcional às horas noturnas efetivamente trabalhadas, aplicando-se o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal do vencimento, já considerada a hora reduzida (52'30'') conforme o Art. 77 da LC 58/2003. Os valores devidos a título de Adicional Noturno, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante cálculos que considerem os dias efetivamente trabalhados no período noturno (das 22h às 5h), conforme as escalas e documentos de frequência que deverão ser apresentados pelo Estado na referida fase, caso não constem integralmente dos autos. No que tange aos consectários legais, devem ser observadas as disposições do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A incidência da taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, deverá ocorrer a partir do vencimento de cada parcela para a correção e a partir da citação válida (Art. 240, CPC, c/c Art. 405, CC) para os juros de mora em relação aos valores devidos. Da Sucumbência Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que a autora logrou êxito em parte de seu pedido (Adicional Noturno) e foi vencida na outra parte (Adicional de Periculosidade), faz-se mister a distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do Art. 86 do Código de Processo Civil. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de implantação e pagamento retroativo do Adicional de Periculosidade em cumulação com o Adicional de Insalubridade, em virtude da expressa vedação legal contida no Art. 71, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, que obriga a Autora a optar por apenas uma das vantagens de natureza compensatória de risco. 2. JULGAR PROCEDENTE o pedido de implantação e pagamento retroativo do Adicional Noturno, em reconhecimento ao direito da Autora à remuneração superior pelo trabalho prestado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, nos termos do Art. 7º, IX, da Constituição Federal, e Art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003. 3. CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA na obrigação de fazer, consistente na IMPLANTAÇÃO imediata do Adicional Noturno nos vencimentos da servidora KALIANE LEITE DE ALMEIDA, Matrícula 162634-5, a ser calculado sobre o vencimento-base do cargo, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, observando-se a redução da hora noturna (52'30''), conforme o Art. 77 da LC 58/2003, vedada a incidência sobre quaisquer outras vantagens pecuniárias ou gratificações percebidas, a fim de evitar o indesejado efeito cascata. 4. CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA no pagamento dos valores retroativos do Adicional Noturno, desde 18 de abril de 2017 (respeitada a prescrição quinquenal), até a data da efetiva implantação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, seguindo os mesmos critérios de cálculo estabelecidos no item III. 5. Sobre o valor da condenação (item IV), incidirão juros de mora e correção monetária desde o vencimento de cada parcela e a partir da citação (juros de mora), respectivamente, calculados exclusivamente pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Dada a sucumbência recíproca, condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, a serem calculados sobre o valor da condenação, conforme Art. 85, § 3º, do CPC. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado da Paraíba, a serem calculados sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Réu (pedidos julgados improcedentes), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (Art. 98, § 3º, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa-PB, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento