Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PATRICIA ARAUJO NUNES
EXECUTADO: MARIA EMILIA BATISTA PERAZZO MORAIS SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Ausência de bens e valores penhoráveis – Prazo para manifestação – Reiteração de diligência já realizada – Não indicação de bens – Extinção. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO
Executada: SISBAJUD: Foram realizadas tentativas de bloqueio em contas da Executada, havendo constrições parciais em momentos anteriores, cf. IDs 76436493 e 124218555. Contudo, a consulta mais recente apontou saldo insuficiente para a quitação do saldo remanescente, conforme consignado na decisão de ID. 128807869. OFÍCIOS (INSS): Houve expedição de ofícios ao INSS e realização de descontos em benefício previdenciário, cf. ID. 89697487, contudo, tais medidas já foram exauridas sem a quitação integral do débito atualizado. SNIPER: A pesquisa no sistema SNIPER já foi realizada anteriormente, conforme despacho de ID. 93840921, não tendo a reiteração do pedido, neste momento processual, o condão de alterar o cenário fático de ausência de bens livres e desembaraçados, configurando diligência repetitiva e inócua. Apesar da intimação para que a parte Exequente indicasse bens concretos (ID 128807869), a exigência não foi atendida, limitando-se a credora a requerer diligência já realizada nos autos. Considerando que foram esgotadas as diligências razoáveis e legais para a satisfação do crédito, e dada a impossibilidade de impulsionar o feito por inércia da Exequente em indicar meios úteis e novos à execução, impõe-se a extinção. Em sintonia com os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais, e considerando a ausência de bens da Executada para satisfazer o saldo remanescente, aplica-se o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que permite a extinção da execução quando o devedor não possui bens penhoráveis. Desta forma, verificada a ausência de bens da devedora ou a dificuldade na localização de patrimônio complementar, o que frustra o prosseguimento da execução, a extinção é a medida que se impõe.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830386-17.2022.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por PATRICIA ARAUJO NUNES em face de MARIA EMILIA BATISTA PERAZZO MORAIS, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios. A exequente intimada para indicar bens passíveis de penhora, ID. 128807869, apenas limitou-se a reiterar o pedido de consulta ao sistema SNIPER, ID. 129214379, medida que já foi atendida anteriormente nos autos, tendo resultado apenas a localização de endereço, conforme se depreende do despacho de ID. 93840921. Ocorre que, iniciada a fase executiva, foram realizadas diversas diligências na busca por bens penhoráveis da devedora, algumas com êxito parcial, mas insuficientes para a satisfação integral do crédito remanescente. Neste caso, foram exauridos os meios ordinários e atípicos disponíveis para a localização de ativos financeiros ou patrimoniais da
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora para a satisfação do saldo remanescente. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Campina Grande, (data e assinatura digital). Juiz (a) de Direito