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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIA SARMENTO DE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO
RÉU: AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93, inciso XIV da Constituição Federal e, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim, o art. 203, § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito (petição no id 126707637), nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa - PB, 13 de janeiro de 2026. MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 7ª Seção 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0833818-29.2020.8.15.2001
14/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIA SARMENTO DE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO
RÉU: AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93, inciso XIV da Constituição Federal e, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim, o art. 203, § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito (petição no id 126707637), nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa - PB, 13 de janeiro de 2026. MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 7ª Seção 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0833818-29.2020.8.15.2001
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIA SARMENTO DE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO
RÉU: AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93, inciso XIV da Constituição Federal e, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim, o art. 203, § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito (petição no id 126707637), nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa - PB, 13 de janeiro de 2026. MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 7ª Seção 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0833818-29.2020.8.15.2001
14/01/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIA SARMENTO DE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO
RÉU: AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93, inciso XIV da Constituição Federal e, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim, o art. 203, § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito (petição no id 126707637), nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa - PB, 13 de janeiro de 2026. MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 7ª Seção 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0833818-29.2020.8.15.2001
14/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2026, 11:01
Ato ordinatório
13/01/2026, 11:00
Documento (Certidão)
13/01/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 08:50
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 20:09
Mero expediente
16/09/2025, 08:57
Evolução da Classe Processual
15/09/2025, 22:12
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:44
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00.
29/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00.
29/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00.
29/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA, NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP
APELADO: LUCIA SARMENTO DE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do despacho id35235556. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0833818-29.2020.8.15.2001
06/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 20:42
Decurso de Prazo
15/05/2025, 05:12
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833818-29.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações onstantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:18
Publicação
11/04/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:21
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA SARMENTO DE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO
REU: AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA, NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833818-29.2020.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc. AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA e NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA, demandados nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id.105694508 (Id.106793888). Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões à insurgência (Id. 107685819). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve contradição na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que este juízo, diferentemente do que elucidou no despacho inicial, entendeu por não ser imprescindível a apresentação do verso do cheque para propositura da ação. Aduziu, ainda, que a sentença refutada incorreu em omissão, porquanto não indeferiu a petição inicial por falta de documento essencial à propositura da ação. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Preambularmente, antes de debruçar-me sobre os supostos vícios apontados pela parte embargante, qual seja, contradição e omissão, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca da hipótese de contradição. Como é cediço, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018). (grifo meu). Isto posto, analisando a sentença prolatada ao Id. 105694508, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de contradição, não se verifica nos presentes autos, haja vista que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância. Em verdade, há de se destacar que como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em pontos contraditórios do julgado, mas sim mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação. Por outro lado, em que pese a argumentação do banco embargante quanto à omissão apontada, qual seja, ausência de indeferimento da inicial por falta de documento essencial à propositura da ação, esta não se verifica. Isso porque a sentença, em sua fundamentação, abordou de forma clara acerca da desnecessidade de apresentação do cheque à compensação bancária, conforme entendimento jurisprudencial citado. Dessa forma, analisando a sentença em questão, os vícios apontados pelo embargante não são verificados. Outrossim, não se constata também nenhuma obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
10/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA SARMENTO DE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO
REU: AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA, NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833818-29.2020.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc. AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA e NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA, demandados nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id.105694508 (Id.106793888). Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões à insurgência (Id. 107685819). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve contradição na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que este juízo, diferentemente do que elucidou no despacho inicial, entendeu por não ser imprescindível a apresentação do verso do cheque para propositura da ação. Aduziu, ainda, que a sentença refutada incorreu em omissão, porquanto não indeferiu a petição inicial por falta de documento essencial à propositura da ação. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Preambularmente, antes de debruçar-me sobre os supostos vícios apontados pela parte embargante, qual seja, contradição e omissão, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca da hipótese de contradição. Como é cediço, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018). (grifo meu). Isto posto, analisando a sentença prolatada ao Id. 105694508, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de contradição, não se verifica nos presentes autos, haja vista que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância. Em verdade, há de se destacar que como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em pontos contraditórios do julgado, mas sim mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação. Por outro lado, em que pese a argumentação do banco embargante quanto à omissão apontada, qual seja, ausência de indeferimento da inicial por falta de documento essencial à propositura da ação, esta não se verifica. Isso porque a sentença, em sua fundamentação, abordou de forma clara acerca da desnecessidade de apresentação do cheque à compensação bancária, conforme entendimento jurisprudencial citado. Dessa forma, analisando a sentença em questão, os vícios apontados pelo embargante não são verificados. Outrossim, não se constata também nenhuma obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA SARMENTO DE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO
REU: AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA, NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833818-29.2020.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc. AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA e NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA, demandados nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id.105694508 (Id.106793888). Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões à insurgência (Id. 107685819). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve contradição na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que este juízo, diferentemente do que elucidou no despacho inicial, entendeu por não ser imprescindível a apresentação do verso do cheque para propositura da ação. Aduziu, ainda, que a sentença refutada incorreu em omissão, porquanto não indeferiu a petição inicial por falta de documento essencial à propositura da ação. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Preambularmente, antes de debruçar-me sobre os supostos vícios apontados pela parte embargante, qual seja, contradição e omissão, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca da hipótese de contradição. Como é cediço, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018). (grifo meu). Isto posto, analisando a sentença prolatada ao Id. 105694508, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de contradição, não se verifica nos presentes autos, haja vista que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância. Em verdade, há de se destacar que como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em pontos contraditórios do julgado, mas sim mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação. Por outro lado, em que pese a argumentação do banco embargante quanto à omissão apontada, qual seja, ausência de indeferimento da inicial por falta de documento essencial à propositura da ação, esta não se verifica. Isso porque a sentença, em sua fundamentação, abordou de forma clara acerca da desnecessidade de apresentação do cheque à compensação bancária, conforme entendimento jurisprudencial citado. Dessa forma, analisando a sentença em questão, os vícios apontados pelo embargante não são verificados. Outrossim, não se constata também nenhuma obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
10/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 12:07
Conclusão (para julgamento)
16/02/2025, 11:12
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 19:10
Publicação
05/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário
04/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2025, 10:32
Ato ordinatório
03/02/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:02
Publicação
21/01/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0833818-29.2020.8.15.2001.
AUTOR: LUCIA SARMENTO DE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO
REU: AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA, NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória proposta por Lúcia Sarmento de Oliveira Figueiredo contra Amanda Patrício de Oliveira e Nordeste Foods Service Restaurante LTDA. - EPP, com base em onze cheques prescritos, totalizando o valor histórico de R$ 74.690,00. Dois cheques foram emitidos pela primeira demandada, no valor de R$ 7.690,00 cada, e nove pela segunda demandada, no valor de R$ 6.590,00 cada. Não foram comprovados pagamentos das cártulas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cobrança via ação monitória baseada em cheques prescritos; e (ii) a definição dos critérios para aplicação da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O cheque prescrito é documento idôneo para embasar ação monitória, conforme a Súmula 299 do STJ. Sua idoneidade decorre do caráter escrito e probatório da existência do débito. Não é necessária a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão dos cheques, conforme consolidado pela Súmula 531 do STJ. A apresentação do cheque à compensação determina o marco inicial para a incidência dos juros de mora. Na ausência de apresentação, os juros incidem a partir da citação válida. A ausência de embargos monitórios pelas rés e a inexistência de provas concretas de pagamento consolidam a obrigação de quitação dos valores pelos demandados. Aplicam-se a correção monetária pelo IPCA desde a emissão dos cheques e os juros moratórios pela taxa SELIC, conforme estabelecido pelos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O cheque prescrito constitui documento hábil para fundamentar ação monitória, sendo dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente. A correção monetária incide desde a emissão da cártula, e os juros de mora, conforme a apresentação do cheque à compensação ou, na sua ausência, a partir da citação. A taxa SELIC é aplicável como juros moratórios, deduzindo-se eventual índice de correção monetária no mesmo período. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, art. 487, I. Súmulas 299 e 531 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - APL: 00220611020178090137, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, julgado em 04/05/2020.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. LÚCIA SARMENTO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO ajuizou ação monitória, originariamente, em face de AMANDA PATRÍCIO DE OLIVEIRA. Alegou, em síntese, ser credora da promovida do valor histórico de R$74.690,00 (setenta e quatro mil, seiscentos e noventa reais), representado pelos cheques prescritos relacionados. Determinada a emenda da inicial para que a autora complementasse sua qualificação e esclarecesse a inconsistência apontada, tendo em vista que vários cheques tinha sido emitidos pela pessoa jurídica NORDESTE FOODS SERV R LTDA – EPP (ID 32048186). Emenda realizada, ocasião em que a autora requereu a inclusão da NORDESTE FOODS SERV R LTDA – EPP no polo passivo da demanda (ID 32649656). Determinada a retificação do polo passivo, para inclusão da NORDESTE FOODS SERV R LTDA – EPP. Nessa mesma decisão, ordenou-se à autora encartar a imagem do verso dos cheques apontados e comprovar o pagamento das custas (ID 33230920). Manifestação da autora, requerendo a redução e parcelamento das custas e informando que os cheques apontados não tinham sido apresentados por causa do encerramento da conta (ID 37152547). Determinada a intimação da autora para juntar declaração e comprovação da hipossuficiência (ID 37152547). Manifestação da autora, em atendimento à determinação feita (ID 37704489). Deferido à autora o desconto de 90% do valor das custas e honorários de sucumbência, excluindo-se eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais. Nessa mesma decisão, foi concedido à autora o parcelamento, em seis vezes, do valor das despesas processuais iniciais e determinada a citação das promovidas (ID 37722073). Pagamento, pela autora, da primeira parcela da custas iniciais com desconto (ID 38142532). Citação da promovida AMANDA PATRÍCIO DE OLIVEIRA (ID 44797365). Citação da promovida NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA. - EPP (ID 45165433). Certidão de decurso do prazo sem apresentação de embargos monitórios pelas promovidas (ID 47186968). Determinada a intimação da autora para comprovar o pagamento integral das custas iniciais com o desconto concedido (ID 48663783). Determinação atendida pela autora (ID 48924678). Decisão ordenando a intimação das partes para a especificação de provas (ID 70441116). Manifestação da autora, informando não ter mais provas a produzir (ID 71969407). Habilitação de advogado da NORDESTE SERVICE RESTAURANTE LTDA. - EPP (ID 71969407). Requerimento de produção de prova oral pela pessoa jurídica demandada (ID 72603935). Determinação para que a NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA. - EPP, justificasse a necessidade da produção da prova requerida (ID 74144955). Manifestação da pessoa jurídica promovida (ID 75213296). A demandada AMANDA PATRÍCIO DE OLIVEIRA não se pronunciou quanto à especificação de provas (ID 78884690). O então juiz substituto deferiu a produção de prova oral requerida (ID 88901660). Juntada de rol de testemunhas pela pessoa jurídica demandada (ID 89456941). Juntada de rol de testemunhas e documentos pela autora (ID 91005456). Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida apenas uma das testemunhas arroladas pela pessoa jurídica promovida (ID 93058817). Razões finais da autora (ID 94116469). Razões finais da NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA. - EPP (ID 98227619). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação monitória, pela qual a parte promovente cobra a importância histórica de R$ 74.690,00 (setenta e quatro mil, seiscentos e noventa reais), representada por 11 (onze) cheques, sendo 9 (nove) deles no valor de R$ 6.590,00 (seis mil, quinhentos e noventa reais) e os outros dois, no valor de R$ 7.690,00 (sete mil, seiscentos e noventa reais). Os dois cheques no valor de R$ 7.690,00 (sete mil, seiscentos e noventa reais) foram emitidos pela primeira demandada, AMANDA PATRÍCIO DE OLIVEIRA. Os demais, no valor de R$ 6.590,00 (seis mil, quinhentos e noventa reais) foram emitidos pela segunda demandada, NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA. - EPP. Todos são cheques prescritos. Como já pacificado na doutrina e na jurisprudência, tratando-se de cheques prescritos, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente. Aliás, esse tema já foi até sumulado pelo STJ. Confira-se o enunciado nº 531: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” (SÚMULA 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Mesmo assim, no caso dos autos, a causa da emissão dos cheques está claramente demonstrada a partir do contrato de confissão de dívida (ID 31845735) e do contrato de locação não residencial (ID 91005460). As promovidas, apesar de devidamente citadas, não apresentaram embargos monitórios e se tornaram revéis. Apesar disso a NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA. - EPP compareceu espontaneamente aos autos e teve oportunidade de requerer e produzir prova oral, assim como apresentar razões finais. No entanto, nem de longe, foi comprovado o pagamento de quaisquer dos cheques emitidos. Com efeito, a única testemunha ouvida a requerimento da pessoa jurídica demandada, afirmou que a autora recolhia o valor dos cheques, às vezes em espécie e, às vezes, por depósito bancário. Disse ainda que a autora não passava recibo dos pagamentos, mas que mandava mensagem de WhattsApp atestando os pagamentos. Contudo, não existe nenhuma prova de qualquer depósito feito em favor da autora pelas demandadas. Não foi apresentada pela pessoa jurídica promovida nenhuma das mensagens de WhattsApp, mencionadas pela testemunha. É muito pouco crível que alguém realize o pagamento de um cheque emitido, diretamente ao credor, e não exija a devolução do cheque ou a emissão de recibo, especialmente em se tratando de representante legal de pessoa jurídica. Na verdade, o depoimento da testemunha, diante dos documentos constantes dos autos é absolutamente inverossímil. Ademais, não é obrigatória a apresentação do cheque à compensação bancária, para que este sirva de lastro à ação monitória. O efeito da apresentação ou não apresentação se dá apenas como marco de incidência dos juros de mora. Com efeito, se apresentado o cheque à compensação bancária, os juros de mora incidem desde a primeira apresentação. Caso não tenha sido apresentado, os juros incidem a partir da citação. No tema, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SÚMULA Nº 299 DO STJ. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSÁVEL A MENÇÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA Nº 531 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA, 1. O cheque prescrito é documento idôneo para amparar a pretensão monitória, uma vez que apresenta forma escrita e evidencia significativamente a existência do débito, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça ?em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula?. 3. Concernente aos juros e correção monetária, cumpre registrar que, em se tratando de crédito decorrente de cheque, ainda que prescrito, a correção monetária deverá ser pelo INPC, a partir da data da emissão da cártula, e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da apresentação ao banco ou, caso não apresentado, da citação válida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há falar em condenação por litigância de má-fé porquanto não evidenciadas as exigências contidas no artigo 80 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - APL: 00220611020178090137, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 04/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020). Portanto, no caso dos autos, é imperioso o acolhimento do pedido monitório, para reconhecer a obrigação das demandadas quanto ao pagamento dos cheques por elas emitidos, com correção monetária desde a data de emissão e juros de mora a partir da data da primeira apresentação, para os cheques apresentados à compensação bancária, o a partir da data da citação, para aqueles que não foram apresentados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, de modo a resolver o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- CONDENAR a demandada AMANDA PATRÍCIO DE OLIVEIRA ao pagamento dos dois cheques por ela emitidos, cada um no valor de R$ 7.690,00 (sete mil, seiscentos e noventa reais) com acréscimo de correção monetária IPCA do IBGE, desde a data das respectivas emissões, de conformidade com o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esses valores também devem ser acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Quanto aos juros de mora ora aplicados, estes devem incidir desde a data da primeira apresentação dos cheques para compensação (respectivamente, 30/12/2019 e 28/01/2020). 2- CONDENAR a demandada NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA. - EPP ao pagamento dos nove cheques por ela emitidos, cada um no valor de R$ 6.590,00 (seis mil, quinhentos e noventa reais), com acréscimo de correção monetária IPCA do IBGE, desde a data das respectivas emissões, de conformidade com o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esses valores também devem ser acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Neste caso, os juros moratórios devem incidir desde a data da citação (30/06/2021 – data da juntada do mandado cumprido – ID 45165433), em razão de os cheques não terem sido apresentados à compensação bancária. CONDENO ainda, as promovidas, solidariamente, no ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora, bem como em honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da obrigação de pagar imposta a cada uma delas. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, se não houver mais nada a resolver nem pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Data e assinatura digitais. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0833818-29.2020.8.15.2001.
AUTOR: LUCIA SARMENTO DE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO
REU: AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA, NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória proposta por Lúcia Sarmento de Oliveira Figueiredo contra Amanda Patrício de Oliveira e Nordeste Foods Service Restaurante LTDA. - EPP, com base em onze cheques prescritos, totalizando o valor histórico de R$ 74.690,00. Dois cheques foram emitidos pela primeira demandada, no valor de R$ 7.690,00 cada, e nove pela segunda demandada, no valor de R$ 6.590,00 cada. Não foram comprovados pagamentos das cártulas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cobrança via ação monitória baseada em cheques prescritos; e (ii) a definição dos critérios para aplicação da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O cheque prescrito é documento idôneo para embasar ação monitória, conforme a Súmula 299 do STJ. Sua idoneidade decorre do caráter escrito e probatório da existência do débito. Não é necessária a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão dos cheques, conforme consolidado pela Súmula 531 do STJ. A apresentação do cheque à compensação determina o marco inicial para a incidência dos juros de mora. Na ausência de apresentação, os juros incidem a partir da citação válida. A ausência de embargos monitórios pelas rés e a inexistência de provas concretas de pagamento consolidam a obrigação de quitação dos valores pelos demandados. Aplicam-se a correção monetária pelo IPCA desde a emissão dos cheques e os juros moratórios pela taxa SELIC, conforme estabelecido pelos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O cheque prescrito constitui documento hábil para fundamentar ação monitória, sendo dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente. A correção monetária incide desde a emissão da cártula, e os juros de mora, conforme a apresentação do cheque à compensação ou, na sua ausência, a partir da citação. A taxa SELIC é aplicável como juros moratórios, deduzindo-se eventual índice de correção monetária no mesmo período. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, art. 487, I. Súmulas 299 e 531 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - APL: 00220611020178090137, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, julgado em 04/05/2020.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. LÚCIA SARMENTO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO ajuizou ação monitória, originariamente, em face de AMANDA PATRÍCIO DE OLIVEIRA. Alegou, em síntese, ser credora da promovida do valor histórico de R$74.690,00 (setenta e quatro mil, seiscentos e noventa reais), representado pelos cheques prescritos relacionados. Determinada a emenda da inicial para que a autora complementasse sua qualificação e esclarecesse a inconsistência apontada, tendo em vista que vários cheques tinha sido emitidos pela pessoa jurídica NORDESTE FOODS SERV R LTDA – EPP (ID 32048186). Emenda realizada, ocasião em que a autora requereu a inclusão da NORDESTE FOODS SERV R LTDA – EPP no polo passivo da demanda (ID 32649656). Determinada a retificação do polo passivo, para inclusão da NORDESTE FOODS SERV R LTDA – EPP. Nessa mesma decisão, ordenou-se à autora encartar a imagem do verso dos cheques apontados e comprovar o pagamento das custas (ID 33230920). Manifestação da autora, requerendo a redução e parcelamento das custas e informando que os cheques apontados não tinham sido apresentados por causa do encerramento da conta (ID 37152547). Determinada a intimação da autora para juntar declaração e comprovação da hipossuficiência (ID 37152547). Manifestação da autora, em atendimento à determinação feita (ID 37704489). Deferido à autora o desconto de 90% do valor das custas e honorários de sucumbência, excluindo-se eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais. Nessa mesma decisão, foi concedido à autora o parcelamento, em seis vezes, do valor das despesas processuais iniciais e determinada a citação das promovidas (ID 37722073). Pagamento, pela autora, da primeira parcela da custas iniciais com desconto (ID 38142532). Citação da promovida AMANDA PATRÍCIO DE OLIVEIRA (ID 44797365). Citação da promovida NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA. - EPP (ID 45165433). Certidão de decurso do prazo sem apresentação de embargos monitórios pelas promovidas (ID 47186968). Determinada a intimação da autora para comprovar o pagamento integral das custas iniciais com o desconto concedido (ID 48663783). Determinação atendida pela autora (ID 48924678). Decisão ordenando a intimação das partes para a especificação de provas (ID 70441116). Manifestação da autora, informando não ter mais provas a produzir (ID 71969407). Habilitação de advogado da NORDESTE SERVICE RESTAURANTE LTDA. - EPP (ID 71969407). Requerimento de produção de prova oral pela pessoa jurídica demandada (ID 72603935). Determinação para que a NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA. - EPP, justificasse a necessidade da produção da prova requerida (ID 74144955). Manifestação da pessoa jurídica promovida (ID 75213296). A demandada AMANDA PATRÍCIO DE OLIVEIRA não se pronunciou quanto à especificação de provas (ID 78884690). O então juiz substituto deferiu a produção de prova oral requerida (ID 88901660). Juntada de rol de testemunhas pela pessoa jurídica demandada (ID 89456941). Juntada de rol de testemunhas e documentos pela autora (ID 91005456). Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida apenas uma das testemunhas arroladas pela pessoa jurídica promovida (ID 93058817). Razões finais da autora (ID 94116469). Razões finais da NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA. - EPP (ID 98227619). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação monitória, pela qual a parte promovente cobra a importância histórica de R$ 74.690,00 (setenta e quatro mil, seiscentos e noventa reais), representada por 11 (onze) cheques, sendo 9 (nove) deles no valor de R$ 6.590,00 (seis mil, quinhentos e noventa reais) e os outros dois, no valor de R$ 7.690,00 (sete mil, seiscentos e noventa reais). Os dois cheques no valor de R$ 7.690,00 (sete mil, seiscentos e noventa reais) foram emitidos pela primeira demandada, AMANDA PATRÍCIO DE OLIVEIRA. Os demais, no valor de R$ 6.590,00 (seis mil, quinhentos e noventa reais) foram emitidos pela segunda demandada, NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA. - EPP. Todos são cheques prescritos. Como já pacificado na doutrina e na jurisprudência, tratando-se de cheques prescritos, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente. Aliás, esse tema já foi até sumulado pelo STJ. Confira-se o enunciado nº 531: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” (SÚMULA 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Mesmo assim, no caso dos autos, a causa da emissão dos cheques está claramente demonstrada a partir do contrato de confissão de dívida (ID 31845735) e do contrato de locação não residencial (ID 91005460). As promovidas, apesar de devidamente citadas, não apresentaram embargos monitórios e se tornaram revéis. Apesar disso a NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA. - EPP compareceu espontaneamente aos autos e teve oportunidade de requerer e produzir prova oral, assim como apresentar razões finais. No entanto, nem de longe, foi comprovado o pagamento de quaisquer dos cheques emitidos. Com efeito, a única testemunha ouvida a requerimento da pessoa jurídica demandada, afirmou que a autora recolhia o valor dos cheques, às vezes em espécie e, às vezes, por depósito bancário. Disse ainda que a autora não passava recibo dos pagamentos, mas que mandava mensagem de WhattsApp atestando os pagamentos. Contudo, não existe nenhuma prova de qualquer depósito feito em favor da autora pelas demandadas. Não foi apresentada pela pessoa jurídica promovida nenhuma das mensagens de WhattsApp, mencionadas pela testemunha. É muito pouco crível que alguém realize o pagamento de um cheque emitido, diretamente ao credor, e não exija a devolução do cheque ou a emissão de recibo, especialmente em se tratando de representante legal de pessoa jurídica. Na verdade, o depoimento da testemunha, diante dos documentos constantes dos autos é absolutamente inverossímil. Ademais, não é obrigatória a apresentação do cheque à compensação bancária, para que este sirva de lastro à ação monitória. O efeito da apresentação ou não apresentação se dá apenas como marco de incidência dos juros de mora. Com efeito, se apresentado o cheque à compensação bancária, os juros de mora incidem desde a primeira apresentação. Caso não tenha sido apresentado, os juros incidem a partir da citação. No tema, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SÚMULA Nº 299 DO STJ. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSÁVEL A MENÇÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA Nº 531 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA, 1. O cheque prescrito é documento idôneo para amparar a pretensão monitória, uma vez que apresenta forma escrita e evidencia significativamente a existência do débito, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça ?em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula?. 3. Concernente aos juros e correção monetária, cumpre registrar que, em se tratando de crédito decorrente de cheque, ainda que prescrito, a correção monetária deverá ser pelo INPC, a partir da data da emissão da cártula, e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da apresentação ao banco ou, caso não apresentado, da citação válida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há falar em condenação por litigância de má-fé porquanto não evidenciadas as exigências contidas no artigo 80 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - APL: 00220611020178090137, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 04/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020). Portanto, no caso dos autos, é imperioso o acolhimento do pedido monitório, para reconhecer a obrigação das demandadas quanto ao pagamento dos cheques por elas emitidos, com correção monetária desde a data de emissão e juros de mora a partir da data da primeira apresentação, para os cheques apresentados à compensação bancária, o a partir da data da citação, para aqueles que não foram apresentados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, de modo a resolver o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- CONDENAR a demandada AMANDA PATRÍCIO DE OLIVEIRA ao pagamento dos dois cheques por ela emitidos, cada um no valor de R$ 7.690,00 (sete mil, seiscentos e noventa reais) com acréscimo de correção monetária IPCA do IBGE, desde a data das respectivas emissões, de conformidade com o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esses valores também devem ser acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Quanto aos juros de mora ora aplicados, estes devem incidir desde a data da primeira apresentação dos cheques para compensação (respectivamente, 30/12/2019 e 28/01/2020). 2- CONDENAR a demandada NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA. - EPP ao pagamento dos nove cheques por ela emitidos, cada um no valor de R$ 6.590,00 (seis mil, quinhentos e noventa reais), com acréscimo de correção monetária IPCA do IBGE, desde a data das respectivas emissões, de conformidade com o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esses valores também devem ser acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Neste caso, os juros moratórios devem incidir desde a data da citação (30/06/2021 – data da juntada do mandado cumprido – ID 45165433), em razão de os cheques não terem sido apresentados à compensação bancária. CONDENO ainda, as promovidas, solidariamente, no ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora, bem como em honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da obrigação de pagar imposta a cada uma delas. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, se não houver mais nada a resolver nem pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Data e assinatura digitais. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0833818-29.2020.8.15.2001.
AUTOR: LUCIA SARMENTO DE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO
REU: AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA, NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória proposta por Lúcia Sarmento de Oliveira Figueiredo contra Amanda Patrício de Oliveira e Nordeste Foods Service Restaurante LTDA. - EPP, com base em onze cheques prescritos, totalizando o valor histórico de R$ 74.690,00. Dois cheques foram emitidos pela primeira demandada, no valor de R$ 7.690,00 cada, e nove pela segunda demandada, no valor de R$ 6.590,00 cada. Não foram comprovados pagamentos das cártulas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cobrança via ação monitória baseada em cheques prescritos; e (ii) a definição dos critérios para aplicação da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O cheque prescrito é documento idôneo para embasar ação monitória, conforme a Súmula 299 do STJ. Sua idoneidade decorre do caráter escrito e probatório da existência do débito. Não é necessária a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão dos cheques, conforme consolidado pela Súmula 531 do STJ. A apresentação do cheque à compensação determina o marco inicial para a incidência dos juros de mora. Na ausência de apresentação, os juros incidem a partir da citação válida. A ausência de embargos monitórios pelas rés e a inexistência de provas concretas de pagamento consolidam a obrigação de quitação dos valores pelos demandados. Aplicam-se a correção monetária pelo IPCA desde a emissão dos cheques e os juros moratórios pela taxa SELIC, conforme estabelecido pelos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O cheque prescrito constitui documento hábil para fundamentar ação monitória, sendo dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente. A correção monetária incide desde a emissão da cártula, e os juros de mora, conforme a apresentação do cheque à compensação ou, na sua ausência, a partir da citação. A taxa SELIC é aplicável como juros moratórios, deduzindo-se eventual índice de correção monetária no mesmo período. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, art. 487, I. Súmulas 299 e 531 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - APL: 00220611020178090137, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, julgado em 04/05/2020.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. LÚCIA SARMENTO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO ajuizou ação monitória, originariamente, em face de AMANDA PATRÍCIO DE OLIVEIRA. Alegou, em síntese, ser credora da promovida do valor histórico de R$74.690,00 (setenta e quatro mil, seiscentos e noventa reais), representado pelos cheques prescritos relacionados. Determinada a emenda da inicial para que a autora complementasse sua qualificação e esclarecesse a inconsistência apontada, tendo em vista que vários cheques tinha sido emitidos pela pessoa jurídica NORDESTE FOODS SERV R LTDA – EPP (ID 32048186). Emenda realizada, ocasião em que a autora requereu a inclusão da NORDESTE FOODS SERV R LTDA – EPP no polo passivo da demanda (ID 32649656). Determinada a retificação do polo passivo, para inclusão da NORDESTE FOODS SERV R LTDA – EPP. Nessa mesma decisão, ordenou-se à autora encartar a imagem do verso dos cheques apontados e comprovar o pagamento das custas (ID 33230920). Manifestação da autora, requerendo a redução e parcelamento das custas e informando que os cheques apontados não tinham sido apresentados por causa do encerramento da conta (ID 37152547). Determinada a intimação da autora para juntar declaração e comprovação da hipossuficiência (ID 37152547). Manifestação da autora, em atendimento à determinação feita (ID 37704489). Deferido à autora o desconto de 90% do valor das custas e honorários de sucumbência, excluindo-se eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais. Nessa mesma decisão, foi concedido à autora o parcelamento, em seis vezes, do valor das despesas processuais iniciais e determinada a citação das promovidas (ID 37722073). Pagamento, pela autora, da primeira parcela da custas iniciais com desconto (ID 38142532). Citação da promovida AMANDA PATRÍCIO DE OLIVEIRA (ID 44797365). Citação da promovida NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA. - EPP (ID 45165433). Certidão de decurso do prazo sem apresentação de embargos monitórios pelas promovidas (ID 47186968). Determinada a intimação da autora para comprovar o pagamento integral das custas iniciais com o desconto concedido (ID 48663783). Determinação atendida pela autora (ID 48924678). Decisão ordenando a intimação das partes para a especificação de provas (ID 70441116). Manifestação da autora, informando não ter mais provas a produzir (ID 71969407). Habilitação de advogado da NORDESTE SERVICE RESTAURANTE LTDA. - EPP (ID 71969407). Requerimento de produção de prova oral pela pessoa jurídica demandada (ID 72603935). Determinação para que a NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA. - EPP, justificasse a necessidade da produção da prova requerida (ID 74144955). Manifestação da pessoa jurídica promovida (ID 75213296). A demandada AMANDA PATRÍCIO DE OLIVEIRA não se pronunciou quanto à especificação de provas (ID 78884690). O então juiz substituto deferiu a produção de prova oral requerida (ID 88901660). Juntada de rol de testemunhas pela pessoa jurídica demandada (ID 89456941). Juntada de rol de testemunhas e documentos pela autora (ID 91005456). Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida apenas uma das testemunhas arroladas pela pessoa jurídica promovida (ID 93058817). Razões finais da autora (ID 94116469). Razões finais da NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA. - EPP (ID 98227619). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação monitória, pela qual a parte promovente cobra a importância histórica de R$ 74.690,00 (setenta e quatro mil, seiscentos e noventa reais), representada por 11 (onze) cheques, sendo 9 (nove) deles no valor de R$ 6.590,00 (seis mil, quinhentos e noventa reais) e os outros dois, no valor de R$ 7.690,00 (sete mil, seiscentos e noventa reais). Os dois cheques no valor de R$ 7.690,00 (sete mil, seiscentos e noventa reais) foram emitidos pela primeira demandada, AMANDA PATRÍCIO DE OLIVEIRA. Os demais, no valor de R$ 6.590,00 (seis mil, quinhentos e noventa reais) foram emitidos pela segunda demandada, NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA. - EPP. Todos são cheques prescritos. Como já pacificado na doutrina e na jurisprudência, tratando-se de cheques prescritos, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente. Aliás, esse tema já foi até sumulado pelo STJ. Confira-se o enunciado nº 531: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” (SÚMULA 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Mesmo assim, no caso dos autos, a causa da emissão dos cheques está claramente demonstrada a partir do contrato de confissão de dívida (ID 31845735) e do contrato de locação não residencial (ID 91005460). As promovidas, apesar de devidamente citadas, não apresentaram embargos monitórios e se tornaram revéis. Apesar disso a NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA. - EPP compareceu espontaneamente aos autos e teve oportunidade de requerer e produzir prova oral, assim como apresentar razões finais. No entanto, nem de longe, foi comprovado o pagamento de quaisquer dos cheques emitidos. Com efeito, a única testemunha ouvida a requerimento da pessoa jurídica demandada, afirmou que a autora recolhia o valor dos cheques, às vezes em espécie e, às vezes, por depósito bancário. Disse ainda que a autora não passava recibo dos pagamentos, mas que mandava mensagem de WhattsApp atestando os pagamentos. Contudo, não existe nenhuma prova de qualquer depósito feito em favor da autora pelas demandadas. Não foi apresentada pela pessoa jurídica promovida nenhuma das mensagens de WhattsApp, mencionadas pela testemunha. É muito pouco crível que alguém realize o pagamento de um cheque emitido, diretamente ao credor, e não exija a devolução do cheque ou a emissão de recibo, especialmente em se tratando de representante legal de pessoa jurídica. Na verdade, o depoimento da testemunha, diante dos documentos constantes dos autos é absolutamente inverossímil. Ademais, não é obrigatória a apresentação do cheque à compensação bancária, para que este sirva de lastro à ação monitória. O efeito da apresentação ou não apresentação se dá apenas como marco de incidência dos juros de mora. Com efeito, se apresentado o cheque à compensação bancária, os juros de mora incidem desde a primeira apresentação. Caso não tenha sido apresentado, os juros incidem a partir da citação. No tema, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SÚMULA Nº 299 DO STJ. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSÁVEL A MENÇÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA Nº 531 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA, 1. O cheque prescrito é documento idôneo para amparar a pretensão monitória, uma vez que apresenta forma escrita e evidencia significativamente a existência do débito, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça ?em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula?. 3. Concernente aos juros e correção monetária, cumpre registrar que, em se tratando de crédito decorrente de cheque, ainda que prescrito, a correção monetária deverá ser pelo INPC, a partir da data da emissão da cártula, e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da apresentação ao banco ou, caso não apresentado, da citação válida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há falar em condenação por litigância de má-fé porquanto não evidenciadas as exigências contidas no artigo 80 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - APL: 00220611020178090137, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 04/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020). Portanto, no caso dos autos, é imperioso o acolhimento do pedido monitório, para reconhecer a obrigação das demandadas quanto ao pagamento dos cheques por elas emitidos, com correção monetária desde a data de emissão e juros de mora a partir da data da primeira apresentação, para os cheques apresentados à compensação bancária, o a partir da data da citação, para aqueles que não foram apresentados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, de modo a resolver o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- CONDENAR a demandada AMANDA PATRÍCIO DE OLIVEIRA ao pagamento dos dois cheques por ela emitidos, cada um no valor de R$ 7.690,00 (sete mil, seiscentos e noventa reais) com acréscimo de correção monetária IPCA do IBGE, desde a data das respectivas emissões, de conformidade com o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esses valores também devem ser acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Quanto aos juros de mora ora aplicados, estes devem incidir desde a data da primeira apresentação dos cheques para compensação (respectivamente, 30/12/2019 e 28/01/2020). 2- CONDENAR a demandada NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA. - EPP ao pagamento dos nove cheques por ela emitidos, cada um no valor de R$ 6.590,00 (seis mil, quinhentos e noventa reais), com acréscimo de correção monetária IPCA do IBGE, desde a data das respectivas emissões, de conformidade com o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esses valores também devem ser acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Neste caso, os juros moratórios devem incidir desde a data da citação (30/06/2021 – data da juntada do mandado cumprido – ID 45165433), em razão de os cheques não terem sido apresentados à compensação bancária. CONDENO ainda, as promovidas, solidariamente, no ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora, bem como em honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da obrigação de pagar imposta a cada uma delas. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, se não houver mais nada a resolver nem pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Data e assinatura digitais. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
23/12/2024, 00:00
Procedência
19/12/2024, 15:14
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 16:47
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:27
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 23:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0833818-29.2020.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROMOVENTE: LUCIA SARMENTO DE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): Diego de Sousa Alves, OAB/PB 16.272 (substabelecimento no ID 93044383) PROMOVIDO(A): AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA (ausente) PROMOVIDO(A):NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP REPRESENTANTE: Suely Patricio Bezerra – CPF: 026.971.704-80 ADVOGADO(A): Gustavo Sales Vieira, OAB/PB 30920 Em 03 de julho de 2024, às 10:00 horas, na sala de audiências digital da 14ª Vara Cível (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), realizada por meio de vídeo conferência, com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, onde se encontravam Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, MM. Juiz de Direito, e a Analista Judiciária Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira, foi declarada aberta a audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe. Apregoadas as partes, fizeram-se presentes a parte autora e a promovida NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA – EPP, representada pela senhora Suely Patricio Bezerra, bem como os advogados acima referidos. Ausente a promovida AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA. Foi concedido o prazo de 48(quarenta e oito) horas para o advogado da parte promovida juntar procuração ou substabelecimento e carta de preposição. Tentada a conciliação, restou infrutífera. A audiência foi iniciada às 10h01min, considerando o prazo de tolerância, e passando a ser gravada a partir das 10h13min, e terminando no horário das 10:24hmin da gravação da audiência digital, que será disponibilizada no PJE Mídias. O MM. Juiz ouviu a testemunha João Henrique Soares dos Santos, CPF 105.251.004-31, arrolada pela parte ré, cujo depoimento foi gravado, dispensadas as demais. O depoimento foi gravado e a gravação será disponibilizada no PJE mídias. Declarada encerrada a fase instrutória, foi deferido o requerimento de razões finais escritas, formulado pelo advogado da autora. Pelo juiz foi concedido às partes o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de razões finais, por memoriais, iniciando pelo advogado da parte autora. Intimados os presentes. Com a apresentação das razões finais, venham os autos conclusos para julgamento. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo. Eu, Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira, digitei. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0833818-29.2020.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROMOVENTE: LUCIA SARMENTO DE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): Diego de Sousa Alves, OAB/PB 16.272 (substabelecimento no ID 93044383) PROMOVIDO(A): AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA (ausente) PROMOVIDO(A):NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP REPRESENTANTE: Suely Patricio Bezerra – CPF: 026.971.704-80 ADVOGADO(A): Gustavo Sales Vieira, OAB/PB 30920 Em 03 de julho de 2024, às 10:00 horas, na sala de audiências digital da 14ª Vara Cível (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), realizada por meio de vídeo conferência, com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, onde se encontravam Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, MM. Juiz de Direito, e a Analista Judiciária Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira, foi declarada aberta a audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe. Apregoadas as partes, fizeram-se presentes a parte autora e a promovida NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA – EPP, representada pela senhora Suely Patricio Bezerra, bem como os advogados acima referidos. Ausente a promovida AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA. Foi concedido o prazo de 48(quarenta e oito) horas para o advogado da parte promovida juntar procuração ou substabelecimento e carta de preposição. Tentada a conciliação, restou infrutífera. A audiência foi iniciada às 10h01min, considerando o prazo de tolerância, e passando a ser gravada a partir das 10h13min, e terminando no horário das 10:24hmin da gravação da audiência digital, que será disponibilizada no PJE Mídias. O MM. Juiz ouviu a testemunha João Henrique Soares dos Santos, CPF 105.251.004-31, arrolada pela parte ré, cujo depoimento foi gravado, dispensadas as demais. O depoimento foi gravado e a gravação será disponibilizada no PJE mídias. Declarada encerrada a fase instrutória, foi deferido o requerimento de razões finais escritas, formulado pelo advogado da autora. Pelo juiz foi concedido às partes o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de razões finais, por memoriais, iniciando pelo advogado da parte autora. Intimados os presentes. Com a apresentação das razões finais, venham os autos conclusos para julgamento. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo. Eu, Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira, digitei. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0833818-29.2020.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROMOVENTE: LUCIA SARMENTO DE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): Diego de Sousa Alves, OAB/PB 16.272 (substabelecimento no ID 93044383) PROMOVIDO(A): AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA (ausente) PROMOVIDO(A):NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP REPRESENTANTE: Suely Patricio Bezerra – CPF: 026.971.704-80 ADVOGADO(A): Gustavo Sales Vieira, OAB/PB 30920 Em 03 de julho de 2024, às 10:00 horas, na sala de audiências digital da 14ª Vara Cível (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), realizada por meio de vídeo conferência, com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, onde se encontravam Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, MM. Juiz de Direito, e a Analista Judiciária Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira, foi declarada aberta a audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe. Apregoadas as partes, fizeram-se presentes a parte autora e a promovida NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA – EPP, representada pela senhora Suely Patricio Bezerra, bem como os advogados acima referidos. Ausente a promovida AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA. Foi concedido o prazo de 48(quarenta e oito) horas para o advogado da parte promovida juntar procuração ou substabelecimento e carta de preposição. Tentada a conciliação, restou infrutífera. A audiência foi iniciada às 10h01min, considerando o prazo de tolerância, e passando a ser gravada a partir das 10h13min, e terminando no horário das 10:24hmin da gravação da audiência digital, que será disponibilizada no PJE Mídias. O MM. Juiz ouviu a testemunha João Henrique Soares dos Santos, CPF 105.251.004-31, arrolada pela parte ré, cujo depoimento foi gravado, dispensadas as demais. O depoimento foi gravado e a gravação será disponibilizada no PJE mídias. Declarada encerrada a fase instrutória, foi deferido o requerimento de razões finais escritas, formulado pelo advogado da autora. Pelo juiz foi concedido às partes o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de razões finais, por memoriais, iniciando pelo advogado da parte autora. Intimados os presentes. Com a apresentação das razões finais, venham os autos conclusos para julgamento. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo. Eu, Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira, digitei. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
04/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2024, 11:01
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
03/07/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:18
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:53
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:18
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:18
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:15
Decurso de Prazo
18/06/2024, 02:59
Publicação
12/06/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita, bem como informo o link para participar da audiência designada para o dia 03/07/2024, às 10 horas, qual seja: bit.ly/14varaciveljoaopessoa. João Pessoa, 07 de junho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833818-29.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em caráter excepcional, ALTERO o meio da realização da audiência aprazada para o dia 03/07/2024, às 10h, que anteriormente tinha sido determinada de forma presencial, para, agora, DETERMINAR a realização de tal ato de forma REMOTA. Caso as partes, por alguma razão não possam participar da referida audiência de forma remota, devem elas informar a este juízo com antecedência mínima de cinco dias antes da data da audiência designada, a fim de que haja uma reprogramação de data. Por fim, DETERMINO à escrivania que disponibilize o link da audiência as partes, advogados e testemunhas. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita, bem como informo o link para participar da audiência designada para o dia 03/07/2024, às 10 horas, qual seja: bit.ly/14varaciveljoaopessoa. João Pessoa, 07 de junho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833818-29.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em caráter excepcional, ALTERO o meio da realização da audiência aprazada para o dia 03/07/2024, às 10h, que anteriormente tinha sido determinada de forma presencial, para, agora, DETERMINAR a realização de tal ato de forma REMOTA. Caso as partes, por alguma razão não possam participar da referida audiência de forma remota, devem elas informar a este juízo com antecedência mínima de cinco dias antes da data da audiência designada, a fim de que haja uma reprogramação de data. Por fim, DETERMINO à escrivania que disponibilize o link da audiência as partes, advogados e testemunhas. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita, bem como informo o link para participar da audiência designada para o dia 03/07/2024, às 10 horas, qual seja: bit.ly/14varaciveljoaopessoa. João Pessoa, 07 de junho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833818-29.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em caráter excepcional, ALTERO o meio da realização da audiência aprazada para o dia 03/07/2024, às 10h, que anteriormente tinha sido determinada de forma presencial, para, agora, DETERMINAR a realização de tal ato de forma REMOTA. Caso as partes, por alguma razão não possam participar da referida audiência de forma remota, devem elas informar a este juízo com antecedência mínima de cinco dias antes da data da audiência designada, a fim de que haja uma reprogramação de data. Por fim, DETERMINO à escrivania que disponibilize o link da audiência as partes, advogados e testemunhas. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2024, 16:31
Mero expediente
07/06/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 08:59
Retificação de movimento
07/06/2024, 06:29
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 18:42
Mero expediente
06/06/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 16:04
Publicação
03/06/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA - INTIMAÇÃO Em cumprimento à decisão adiante transcrita, redesignei audiência de instrução e julgamento, anteriormente aprazada para o dia 27/06/2024, para o dia 03/07/2024, às 10 horas. Ato contínuo, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, da seguinte forma: 1 – Todas as partes para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ; 2 – Parte promovida para comprovar o pagamento da diligência necessária à intimação da parte autora, considerando o requerimento contido no ID 75213296. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Dados do ato: Audiência de Instrução- Dia 03/07/2024 - 10:00 horas Sala de Audiências da 14ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar - João Pessoa PB João Pessoa, 29 de maio de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833818-29.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Redesigne-se a audiência para o dia 03/07/2024, às 10h, para compatibilizar com a agenda do magistrado. Intimações e providências necessárias. JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA - INTIMAÇÃO Em cumprimento à decisão adiante transcrita, redesignei audiência de instrução e julgamento, anteriormente aprazada para o dia 27/06/2024, para o dia 03/07/2024, às 10 horas. Ato contínuo, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, da seguinte forma: 1 – Todas as partes para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ; 2 – Parte promovida para comprovar o pagamento da diligência necessária à intimação da parte autora, considerando o requerimento contido no ID 75213296. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Dados do ato: Audiência de Instrução- Dia 03/07/2024 - 10:00 horas Sala de Audiências da 14ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar - João Pessoa PB João Pessoa, 29 de maio de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833818-29.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Redesigne-se a audiência para o dia 03/07/2024, às 10h, para compatibilizar com a agenda do magistrado. Intimações e providências necessárias. JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA - INTIMAÇÃO Em cumprimento à decisão adiante transcrita, redesignei audiência de instrução e julgamento, anteriormente aprazada para o dia 27/06/2024, para o dia 03/07/2024, às 10 horas. Ato contínuo, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, da seguinte forma: 1 – Todas as partes para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ; 2 – Parte promovida para comprovar o pagamento da diligência necessária à intimação da parte autora, considerando o requerimento contido no ID 75213296. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Dados do ato: Audiência de Instrução- Dia 03/07/2024 - 10:00 horas Sala de Audiências da 14ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar - João Pessoa PB João Pessoa, 29 de maio de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833818-29.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Redesigne-se a audiência para o dia 03/07/2024, às 10h, para compatibilizar com a agenda do magistrado. Intimações e providências necessárias. JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
30/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 18:14
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
29/05/2024, 18:10
Determinação de Diligência
24/05/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 19:35
Documento (Outros documentos)
28/04/2024, 15:49
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:55
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em cumprimento à decisão de ID 88901660, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 27/06/2024, às 09:30 horas. Ato contínuo, procederei com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, da seguinte forma: 1 – Todas as partes para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ; 2 – Parte promovida para comprovar o pagamento da diligência necessária à intimação da parte autora, considerando o requerimento contido no ID 75213296. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Dados do ato: Audiência de Instrução- Dia 27/06/2024 - 09:30 horas Sala de Audiências da 14ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar - João Pessoa PB João Pessoa, 17 de abril de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________ MONITÓRIA (40) 0833818-29.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória para cobrança de cheques prescritos. Estando a ação monitória instruída com cheque prescrito, desnecessária a declinação e comprovação da 'causa debendi', sendo suficiente a apresentação da cártula, cabendo a parte embargante, a teor do art. 373, II, do CPC, a comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Considerando que a parte ré não apresentou defesa, decreto a revelia. No entanto, a NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA se habilitou nos autos e requereu audiência de instrução para depoimento da parte autora e oitiva de de testemunhas para provar a forma que ocorreu o negócio e/ou se a dívida foi completamente saldada por outro meio. Sendo assim, defiro o pedido de prova oral. Designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 27/06/2024, às 09h30, para depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Depósito do rol de testemunhas (ainda não arroladas) no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta Decisão. Intimem-se e cumpra-se. Certifique-se, oportunamente, sobre o decurso do prazo previsto no art. 357, §1º do CPC. JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em cumprimento à decisão de ID 88901660, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 27/06/2024, às 09:30 horas. Ato contínuo, procederei com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, da seguinte forma: 1 – Todas as partes para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ; 2 – Parte promovida para comprovar o pagamento da diligência necessária à intimação da parte autora, considerando o requerimento contido no ID 75213296. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Dados do ato: Audiência de Instrução- Dia 27/06/2024 - 09:30 horas Sala de Audiências da 14ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar - João Pessoa PB João Pessoa, 17 de abril de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________ MONITÓRIA (40) 0833818-29.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória para cobrança de cheques prescritos. Estando a ação monitória instruída com cheque prescrito, desnecessária a declinação e comprovação da 'causa debendi', sendo suficiente a apresentação da cártula, cabendo a parte embargante, a teor do art. 373, II, do CPC, a comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Considerando que a parte ré não apresentou defesa, decreto a revelia. No entanto, a NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA se habilitou nos autos e requereu audiência de instrução para depoimento da parte autora e oitiva de de testemunhas para provar a forma que ocorreu o negócio e/ou se a dívida foi completamente saldada por outro meio. Sendo assim, defiro o pedido de prova oral. Designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 27/06/2024, às 09h30, para depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Depósito do rol de testemunhas (ainda não arroladas) no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta Decisão. Intimem-se e cumpra-se. Certifique-se, oportunamente, sobre o decurso do prazo previsto no art. 357, §1º do CPC. JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em cumprimento à decisão de ID 88901660, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 27/06/2024, às 09:30 horas. Ato contínuo, procederei com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, da seguinte forma: 1 – Todas as partes para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ; 2 – Parte promovida para comprovar o pagamento da diligência necessária à intimação da parte autora, considerando o requerimento contido no ID 75213296. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Dados do ato: Audiência de Instrução- Dia 27/06/2024 - 09:30 horas Sala de Audiências da 14ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar - João Pessoa PB João Pessoa, 17 de abril de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________ MONITÓRIA (40) 0833818-29.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória para cobrança de cheques prescritos. Estando a ação monitória instruída com cheque prescrito, desnecessária a declinação e comprovação da 'causa debendi', sendo suficiente a apresentação da cártula, cabendo a parte embargante, a teor do art. 373, II, do CPC, a comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Considerando que a parte ré não apresentou defesa, decreto a revelia. No entanto, a NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA se habilitou nos autos e requereu audiência de instrução para depoimento da parte autora e oitiva de de testemunhas para provar a forma que ocorreu o negócio e/ou se a dívida foi completamente saldada por outro meio. Sendo assim, defiro o pedido de prova oral. Designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 27/06/2024, às 09h30, para depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Depósito do rol de testemunhas (ainda não arroladas) no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta Decisão. Intimem-se e cumpra-se. Certifique-se, oportunamente, sobre o decurso do prazo previsto no art. 357, §1º do CPC. JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em cumprimento à decisão de ID 88901660, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 27/06/2024, às 09:30 horas. Ato contínuo, procederei com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, da seguinte forma: 1 – Ambas as partes para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ; 2 – Parte promovida para comprovar o pagamento da diligência necessária à intimação da parte autora, considerando o requerimento contido no ID 75213296. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Dados do ato: Audiência de Instrução- Dia - horas Sala de Audiências da 14ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar - João Pessoa PB João Pessoa, 17 de abril de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________ MONITÓRIA (40) 0833818-29.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória para cobrança de cheques prescritos. Estando a ação monitória instruída com cheque prescrito, desnecessária a declinação e comprovação da 'causa debendi', sendo suficiente a apresentação da cártula, cabendo a parte embargante, a teor do art. 373, II, do CPC, a comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Considerando que a parte ré não apresentou defesa, decreto a revelia. No entanto, a NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA se habilitou nos autos e requereu audiência de instrução para depoimento da parte autora e oitiva de de testemunhas para provar a forma que ocorreu o negócio e/ou se a dívida foi completamente saldada por outro meio. Sendo assim, defiro o pedido de prova oral. Designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 27/06/2024, às 09h30, para depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Depósito do rol de testemunhas (ainda não arroladas) no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta Decisão. Intimem-se e cumpra-se. Certifique-se, oportunamente, sobre o decurso do prazo previsto no art. 357, §1º do CPC. JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em cumprimento à decisão de ID 88901660, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 27/06/2024, às 09:30 horas. Ato contínuo, procederei com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, da seguinte forma: 1 – Ambas as partes para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ; 2 – Parte promovida para comprovar o pagamento da diligência necessária à intimação da parte autora, considerando o requerimento contido no ID 75213296. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Dados do ato: Audiência de Instrução- Dia - horas Sala de Audiências da 14ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar - João Pessoa PB João Pessoa, 17 de abril de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________ MONITÓRIA (40) 0833818-29.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória para cobrança de cheques prescritos. Estando a ação monitória instruída com cheque prescrito, desnecessária a declinação e comprovação da 'causa debendi', sendo suficiente a apresentação da cártula, cabendo a parte embargante, a teor do art. 373, II, do CPC, a comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Considerando que a parte ré não apresentou defesa, decreto a revelia. No entanto, a NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA se habilitou nos autos e requereu audiência de instrução para depoimento da parte autora e oitiva de de testemunhas para provar a forma que ocorreu o negócio e/ou se a dívida foi completamente saldada por outro meio. Sendo assim, defiro o pedido de prova oral. Designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 27/06/2024, às 09h30, para depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Depósito do rol de testemunhas (ainda não arroladas) no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta Decisão. Intimem-se e cumpra-se. Certifique-se, oportunamente, sobre o decurso do prazo previsto no art. 357, §1º do CPC. JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em cumprimento à decisão de ID 88901660, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 27/06/2024, às 09:30 horas. Ato contínuo, procederei com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, da seguinte forma: 1 – Ambas as partes para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ; 2 – Parte promovida para comprovar o pagamento da diligência necessária à intimação da parte autora, considerando o requerimento contido no ID 75213296. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Dados do ato: Audiência de Instrução- Dia - horas Sala de Audiências da 14ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar - João Pessoa PB João Pessoa, 17 de abril de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________ MONITÓRIA (40) 0833818-29.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória para cobrança de cheques prescritos. Estando a ação monitória instruída com cheque prescrito, desnecessária a declinação e comprovação da 'causa debendi', sendo suficiente a apresentação da cártula, cabendo a parte embargante, a teor do art. 373, II, do CPC, a comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Considerando que a parte ré não apresentou defesa, decreto a revelia. No entanto, a NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA se habilitou nos autos e requereu audiência de instrução para depoimento da parte autora e oitiva de de testemunhas para provar a forma que ocorreu o negócio e/ou se a dívida foi completamente saldada por outro meio. Sendo assim, defiro o pedido de prova oral. Designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 27/06/2024, às 09h30, para depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Depósito do rol de testemunhas (ainda não arroladas) no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta Decisão. Intimem-se e cumpra-se. Certifique-se, oportunamente, sobre o decurso do prazo previsto no art. 357, §1º do CPC. JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
18/04/2024, 00:00
Movimentação processual
17/04/2024, 09:15
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:14
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
17/04/2024, 09:04
Decretação de revelia
16/04/2024, 22:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/09/2023, 07:14
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 07:14
Mero expediente
02/08/2023, 11:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/07/2023, 18:48
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 18:47
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:39
Decurso de Prazo
27/06/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:41
Publicação
06/06/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833818-29.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Instadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte ré peticionou requerendo a produção de prova oral. Acontece que, observando detalhadamente o requerimento supracitado, verifico que este foi realizado de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré para, em 10 dias, justificar a necessidade e pertinência da prova requerida com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento. João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833818-29.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Instadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte ré peticionou requerendo a produção de prova oral. Acontece que, observando detalhadamente o requerimento supracitado, verifico que este foi realizado de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré para, em 10 dias, justificar a necessidade e pertinência da prova requerida com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento. João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:46
Mero expediente
01/06/2023, 10:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:23
Decurso de Prazo
06/05/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 04:32
Decurso de Prazo
13/04/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 08:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2023, 07:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))