Conclusos para decisão25/03/2026, 14:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias14/03/2026, 09:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias05/02/2026, 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA - EPP em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOMES DE ARRUDA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Juntada de Petição de petição29/01/2026, 16:12
Publicado Intimação em 09/12/2025.09/12/2025, 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002258-78.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Este Juízo aguardava o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0810122-11.2024.8.15.0000 para só então resolver a questão sobre prescrição em relação levantada no decisum id. 92836878, como restou consignado no id. 109351724. Porém, analisando-se melhor os autos do referido recurso, nota-se que a discussão lá instaurada nada tem a ver com a questão prescricional suscitada, até porque veio a combater decisão judicial anterior. Logo, não há para quê se aguardar a resolução deste agravo para só então se enfrentar a questão prescricional, que é o que passo a fazer agora. Em relação ao executado Severino Xavier, há de se reconhecer que houve culpa exclusiva do Judiciário resultando na demora para o processamento do requerimento tempestivo de citação deste formulado pelo banco exequente no id. 30671071 - Pág. 60, em 2016, o qual só foi despachado em 2019, sob o id. 30671071 - Pág. 95. Assim, AFASTO a discussão sobre prescrição direta (por ausência de citação válida e tempestiva) em relação a este executado, com base no art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e Súmula nº 106 do eg. Superior Tribunal de Justiça. Já em relação à empresa SFC Santa Fé, impõe-se reconhecer a prescrição direta. Como foi dito no id. 92836878, não houve citação desta executada até aquele momento e é certo que o Banco do Brasil descuidou de providenciá-la. O próprio banco exequente fez um relatório das movimentações processuais no id. 94157456 onde nota-se a ausência de menção a requerimentos neste sentido. Ou seja, foi totalmente inerte, não se atentando à desonerar-se do ônus lhe imposto. Vale frisar que, na resposta sob id. 94157456, o banco nem sequer particulariza a discussão quanto à citada empresa codevedora, não havendo controvérsia acerca de sua desídia na promoção da citação daquela executada. Houve a consumação plena da prescrição direta, haja vista falta de citação válida e regular até dezembro de 2016. Pois, RECONHEÇO a prescrição direta em relação à SFC Santa Fé Curso Preparatório LTDA., EXTINGUINDO a execução, bem como a pretensão executiva em face desta, nos termos do art. 924 do CPC. Sem honorários, devido à ausência de contraditório. EXCLUA-SE a referida empresa do polo passivo. INTIMEM-SE as partes, para ciência. Quanto aos imóveis indicados à penhora no id. 30671071 - Pág. 80, quais sejam, um apartamento no Edf. Príncipe de Ferrara e um lote de terreno no Bairro dos Estados, observou-se das certidões anexas à citada petição que, este, foi incorporado ao patrimônio da SFC Santa Fé Cursos Preparatórios LTDA., entendendo-se daí não mais pertencer ao executado Severino (id. 49607040), e, o outro, ainda constava de indisponibilidade (id. 49607043). Porém, são certidões de 2021, merecendo serem atualizadas. E quanto aos bens móveis objeto de garantia, é preciso que o banco se manifeste acerca da providência necessária à penhora, dada a localização em outro Estado, consoante ids. 97344071 e 125398654. Assim, INTIME-SE a parte exequente para atualizar as certidões imobiliárias supracitadas, bem como para requerer o que entender de direito em relação à penhora dos bens móveis localizados no Piauí, tudo em 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002258-78.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Este Juízo aguardava o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0810122-11.2024.8.15.0000 para só então resolver a questão sobre prescrição em relação levantada no decisum id. 92836878, como restou consignado no id. 109351724. Porém, analisando-se melhor os autos do referido recurso, nota-se que a discussão lá instaurada nada tem a ver com a questão prescricional suscitada, até porque veio a combater decisão judicial anterior. Logo, não há para quê se aguardar a resolução deste agravo para só então se enfrentar a questão prescricional, que é o que passo a fazer agora. Em relação ao executado Severino Xavier, há de se reconhecer que houve culpa exclusiva do Judiciário resultando na demora para o processamento do requerimento tempestivo de citação deste formulado pelo banco exequente no id. 30671071 - Pág. 60, em 2016, o qual só foi despachado em 2019, sob o id. 30671071 - Pág. 95. Assim, AFASTO a discussão sobre prescrição direta (por ausência de citação válida e tempestiva) em relação a este executado, com base no art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e Súmula nº 106 do eg. Superior Tribunal de Justiça. Já em relação à empresa SFC Santa Fé, impõe-se reconhecer a prescrição direta. Como foi dito no id. 92836878, não houve citação desta executada até aquele momento e é certo que o Banco do Brasil descuidou de providenciá-la. O próprio banco exequente fez um relatório das movimentações processuais no id. 94157456 onde nota-se a ausência de menção a requerimentos neste sentido. Ou seja, foi totalmente inerte, não se atentando à desonerar-se do ônus lhe imposto. Vale frisar que, na resposta sob id. 94157456, o banco nem sequer particulariza a discussão quanto à citada empresa codevedora, não havendo controvérsia acerca de sua desídia na promoção da citação daquela executada. Houve a consumação plena da prescrição direta, haja vista falta de citação válida e regular até dezembro de 2016. Pois, RECONHEÇO a prescrição direta em relação à SFC Santa Fé Curso Preparatório LTDA., EXTINGUINDO a execução, bem como a pretensão executiva em face desta, nos termos do art. 924 do CPC. Sem honorários, devido à ausência de contraditório. EXCLUA-SE a referida empresa do polo passivo. INTIMEM-SE as partes, para ciência. Quanto aos imóveis indicados à penhora no id. 30671071 - Pág. 80, quais sejam, um apartamento no Edf. Príncipe de Ferrara e um lote de terreno no Bairro dos Estados, observou-se das certidões anexas à citada petição que, este, foi incorporado ao patrimônio da SFC Santa Fé Cursos Preparatórios LTDA., entendendo-se daí não mais pertencer ao executado Severino (id. 49607040), e, o outro, ainda constava de indisponibilidade (id. 49607043). Porém, são certidões de 2021, merecendo serem atualizadas. E quanto aos bens móveis objeto de garantia, é preciso que o banco se manifeste acerca da providência necessária à penhora, dada a localização em outro Estado, consoante ids. 97344071 e 125398654. Assim, INTIME-SE a parte exequente para atualizar as certidões imobiliárias supracitadas, bem como para requerer o que entender de direito em relação à penhora dos bens móveis localizados no Piauí, tudo em 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002258-78.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Este Juízo aguardava o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0810122-11.2024.8.15.0000 para só então resolver a questão sobre prescrição em relação levantada no decisum id. 92836878, como restou consignado no id. 109351724. Porém, analisando-se melhor os autos do referido recurso, nota-se que a discussão lá instaurada nada tem a ver com a questão prescricional suscitada, até porque veio a combater decisão judicial anterior. Logo, não há para quê se aguardar a resolução deste agravo para só então se enfrentar a questão prescricional, que é o que passo a fazer agora. Em relação ao executado Severino Xavier, há de se reconhecer que houve culpa exclusiva do Judiciário resultando na demora para o processamento do requerimento tempestivo de citação deste formulado pelo banco exequente no id. 30671071 - Pág. 60, em 2016, o qual só foi despachado em 2019, sob o id. 30671071 - Pág. 95. Assim, AFASTO a discussão sobre prescrição direta (por ausência de citação válida e tempestiva) em relação a este executado, com base no art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e Súmula nº 106 do eg. Superior Tribunal de Justiça. Já em relação à empresa SFC Santa Fé, impõe-se reconhecer a prescrição direta. Como foi dito no id. 92836878, não houve citação desta executada até aquele momento e é certo que o Banco do Brasil descuidou de providenciá-la. O próprio banco exequente fez um relatório das movimentações processuais no id. 94157456 onde nota-se a ausência de menção a requerimentos neste sentido. Ou seja, foi totalmente inerte, não se atentando à desonerar-se do ônus lhe imposto. Vale frisar que, na resposta sob id. 94157456, o banco nem sequer particulariza a discussão quanto à citada empresa codevedora, não havendo controvérsia acerca de sua desídia na promoção da citação daquela executada. Houve a consumação plena da prescrição direta, haja vista falta de citação válida e regular até dezembro de 2016. Pois, RECONHEÇO a prescrição direta em relação à SFC Santa Fé Curso Preparatório LTDA., EXTINGUINDO a execução, bem como a pretensão executiva em face desta, nos termos do art. 924 do CPC. Sem honorários, devido à ausência de contraditório. EXCLUA-SE a referida empresa do polo passivo. INTIMEM-SE as partes, para ciência. Quanto aos imóveis indicados à penhora no id. 30671071 - Pág. 80, quais sejam, um apartamento no Edf. Príncipe de Ferrara e um lote de terreno no Bairro dos Estados, observou-se das certidões anexas à citada petição que, este, foi incorporado ao patrimônio da SFC Santa Fé Cursos Preparatórios LTDA., entendendo-se daí não mais pertencer ao executado Severino (id. 49607040), e, o outro, ainda constava de indisponibilidade (id. 49607043). Porém, são certidões de 2021, merecendo serem atualizadas. E quanto aos bens móveis objeto de garantia, é preciso que o banco se manifeste acerca da providência necessária à penhora, dada a localização em outro Estado, consoante ids. 97344071 e 125398654. Assim, INTIME-SE a parte exequente para atualizar as certidões imobiliárias supracitadas, bem como para requerer o que entender de direito em relação à penhora dos bens móveis localizados no Piauí, tudo em 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002258-78.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Este Juízo aguardava o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0810122-11.2024.8.15.0000 para só então resolver a questão sobre prescrição em relação levantada no decisum id. 92836878, como restou consignado no id. 109351724. Porém, analisando-se melhor os autos do referido recurso, nota-se que a discussão lá instaurada nada tem a ver com a questão prescricional suscitada, até porque veio a combater decisão judicial anterior. Logo, não há para quê se aguardar a resolução deste agravo para só então se enfrentar a questão prescricional, que é o que passo a fazer agora. Em relação ao executado Severino Xavier, há de se reconhecer que houve culpa exclusiva do Judiciário resultando na demora para o processamento do requerimento tempestivo de citação deste formulado pelo banco exequente no id. 30671071 - Pág. 60, em 2016, o qual só foi despachado em 2019, sob o id. 30671071 - Pág. 95. Assim, AFASTO a discussão sobre prescrição direta (por ausência de citação válida e tempestiva) em relação a este executado, com base no art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e Súmula nº 106 do eg. Superior Tribunal de Justiça. Já em relação à empresa SFC Santa Fé, impõe-se reconhecer a prescrição direta. Como foi dito no id. 92836878, não houve citação desta executada até aquele momento e é certo que o Banco do Brasil descuidou de providenciá-la. O próprio banco exequente fez um relatório das movimentações processuais no id. 94157456 onde nota-se a ausência de menção a requerimentos neste sentido. Ou seja, foi totalmente inerte, não se atentando à desonerar-se do ônus lhe imposto. Vale frisar que, na resposta sob id. 94157456, o banco nem sequer particulariza a discussão quanto à citada empresa codevedora, não havendo controvérsia acerca de sua desídia na promoção da citação daquela executada. Houve a consumação plena da prescrição direta, haja vista falta de citação válida e regular até dezembro de 2016. Pois, RECONHEÇO a prescrição direta em relação à SFC Santa Fé Curso Preparatório LTDA., EXTINGUINDO a execução, bem como a pretensão executiva em face desta, nos termos do art. 924 do CPC. Sem honorários, devido à ausência de contraditório. EXCLUA-SE a referida empresa do polo passivo. INTIMEM-SE as partes, para ciência. Quanto aos imóveis indicados à penhora no id. 30671071 - Pág. 80, quais sejam, um apartamento no Edf. Príncipe de Ferrara e um lote de terreno no Bairro dos Estados, observou-se das certidões anexas à citada petição que, este, foi incorporado ao patrimônio da SFC Santa Fé Cursos Preparatórios LTDA., entendendo-se daí não mais pertencer ao executado Severino (id. 49607040), e, o outro, ainda constava de indisponibilidade (id. 49607043). Porém, são certidões de 2021, merecendo serem atualizadas. E quanto aos bens móveis objeto de garantia, é preciso que o banco se manifeste acerca da providência necessária à penhora, dada a localização em outro Estado, consoante ids. 97344071 e 125398654. Assim, INTIME-SE a parte exequente para atualizar as certidões imobiliárias supracitadas, bem como para requerer o que entender de direito em relação à penhora dos bens móveis localizados no Piauí, tudo em 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/12/2025, 12:23
Outras Decisões27/11/2025, 12:44
Conclusos para despacho17/10/2025, 11:24
Juntada de informação17/10/2025, 11:24
Proferido despacho de mero expediente15/10/2025, 08:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias17/09/2025, 08:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias22/07/2025, 08:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias22/07/2025, 08:22
Conclusos para despacho19/07/2025, 16:56
Juntada de informação19/07/2025, 16:56
Juntada de Petição de petição09/05/2025, 14:08
Juntada de Petição de petição30/04/2025, 15:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias21/04/2025, 21:42
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 13:06
Publicado Decisão em 25/03/2025.26/03/2025, 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202526/03/2025, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002258-78.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido do banco. Expeça-se mandado, conforme requerido no ID nº 105592416, observando-se o endereço apontado no ID nº 97344071. Prazo de 10 dias para que o banco recolha as diligências necessárias. Após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0810122-11.2024.8.15.0000, este Juízo decidirá a discussão levantada no ID nº 92836878. Intimem-se as partes par24/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/03/2025, 17:03
Deferido o pedido de17/03/2025, 17:32
Juntada de Petição de petição18/12/2024, 11:01
Conclusos para despacho10/12/2024, 11:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 01:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.25/11/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/202423/11/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se o banco sobre a petição do ID 97344071, em dez dias. Após, este Juízo analisará a resposta do banco do ID 94157456. Int.22/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/11/2024, 12:21
Proferido despacho de mero expediente29/10/2024, 09:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias02/09/2024, 08:42
Conclusos para despacho25/07/2024, 07:43
Juntada de informação25/07/2024, 07:42
Decorrido prazo de SFC SANTA FE CURSO PREPARATORIO LTDA em 24/07/2024 23:59.25/07/2024, 01:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOMES DE ARRUDA em 24/07/2024 23:59.25/07/2024, 00:58
Decorrido prazo de SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR em 24/07/2024 23:59.25/07/2024, 00:58
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 16:36
Juntada de Petição de petição22/07/2024, 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202403/07/2024, 00:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.03/07/2024, 00:03
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002258-78.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Foram interpostos dois agravos de instrumento contra a decisão deste Juízo de id. 87489421. Um, pelo excipiente/executado Carlos Augusto, sob o nº 0809004-97.2024.8.15.0000, o qual não foi conhecido pelo eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, vide id. 89309500, destarte mantendo a referida decisão. O outro, interposto pelo excepto/exequente Banco do Brasil, de02/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002258-78.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Foram interpostos dois agravos de instrumento contra a decisão deste Juízo de id. 87489421. Um, pelo excipiente/executado Carlos Augusto, sob o nº 0809004-97.2024.8.15.0000, o qual não foi conhecido pelo eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, vide id. 89309500, destarte mantendo a referida decisão. O outro, interposto pelo excepto/exequente Banco do Brasil, de02/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002258-78.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Foram interpostos dois agravos de instrumento contra a decisão deste Juízo de id. 87489421. Um, pelo excipiente/executado Carlos Augusto, sob o nº 0809004-97.2024.8.15.0000, o qual não foi conhecido pelo eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, vide id. 89309500, destarte mantendo a referida decisão. O outro, interposto pelo excepto/exequente Banco do Brasil, de02/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002258-78.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Foram interpostos dois agravos de instrumento contra a decisão deste Juízo de id. 87489421. Um, pelo excipiente/executado Carlos Augusto, sob o nº 0809004-97.2024.8.15.0000, o qual não foi conhecido pelo eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, vide id. 89309500, destarte mantendo a referida decisão. O outro, interposto pelo excepto/exequente Banco do Brasil, de02/07/2024, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002258-78.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Foram interpostos dois agravos de instrumento contra a decisão deste Juízo de id. 87489421. Um, pelo excipiente/executado Carlos Augusto, sob o nº 0809004-97.2024.8.15.0000, o qual não foi conhecido pelo eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, vide id. 89309500, destarte mantendo a referida decisão. O outro, interposto pelo excepto/exequente Banco do Brasil, de02/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/07/2024, 08:32
Outras Decisões28/06/2024, 13:11
Conclusos para despacho29/05/2024, 11:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias23/04/2024, 17:27
Decorrido prazo de CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:20
Decorrido prazo de SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOMES DE ARRUDA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:15
Decorrido prazo de SFC SANTA FE CURSO PREPARATORIO LTDA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:14
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo17/04/2024, 15:18
Publicado Decisão em 01/04/2024.01/04/2024, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202429/03/2024, 00:12
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002258-78.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CARLOS AUGUSTO GOMES DE ARRUDA, já qualificado, ingressou com a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando que a execução foi proposta em 03.02.2015, entrementes, e até a data de 05.05.2022, o excipiente não foi citado, inobstante já ter decorrido mais de 7 anos. Assevera ainda que por não ter ocorrido a citação dentro dos prazos previstos no art. 240,28/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002258-78.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CARLOS AUGUSTO GOMES DE ARRUDA, já qualificado, ingressou com a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando que a execução foi proposta em 03.02.2015, entrementes, e até a data de 05.05.2022, o excipiente não foi citado, inobstante já ter decorrido mais de 7 anos. Assevera ainda que por não ter ocorrido a citação dentro dos prazos previstos no art. 240,28/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002258-78.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CARLOS AUGUSTO GOMES DE ARRUDA, já qualificado, ingressou com a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando que a execução foi proposta em 03.02.2015, entrementes, e até a data de 05.05.2022, o excipiente não foi citado, inobstante já ter decorrido mais de 7 anos. Assevera ainda que por não ter ocorrido a citação dentro dos prazos previstos no art. 240,28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002258-78.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CARLOS AUGUSTO GOMES DE ARRUDA, já qualificado, ingressou com a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando que a execução foi proposta em 03.02.2015, entrementes, e até a data de 05.05.2022, o excipiente não foi citado, inobstante já ter decorrido mais de 7 anos. Assevera ainda que por não ter ocorrido a citação dentro dos prazos previstos no art. 240,28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002258-78.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CARLOS AUGUSTO GOMES DE ARRUDA, já qualificado, ingressou com a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando que a execução foi proposta em 03.02.2015, entrementes, e até a data de 05.05.2022, o excipiente não foi citado, inobstante já ter decorrido mais de 7 anos. Assevera ainda que por não ter ocorrido a citação dentro dos prazos previstos no art. 240,28/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/03/2024, 07:56
Acolhida a exceção de pré-executividade20/03/2024, 19:00
Conclusos para despacho09/10/2023, 11:55
Juntada de Petição de petição03/10/2023, 09:57
Publicado Despacho em 20/09/2023.24/09/2023, 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202324/09/2023, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B
EXECUTADO: CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA - EPP, SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR, CARLOS AUGUSTO GOMES DE ARRUDA, SFC SANTA FE CURSO PREPARATORIO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO:
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0002258-78.2015.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]19/09/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente14/09/2023, 17:32
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:11
Juntada de Petição de outros documentos14/06/2023, 11:59
Conclusos para despacho03/03/2023, 09:29
Juntada de informação03/03/2023, 09:27
Juntada de Petição de comunicações17/10/2022, 12:31
Juntada de Petição de outros documentos05/10/2022, 15:10
Expedição de Outros documentos.16/09/2022, 11:38
Expedição de Outros documentos.16/09/2022, 09:13
Proferido despacho de mero expediente16/09/2022, 09:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade10/05/2022, 08:39
Conclusos para despacho26/04/2022, 09:37
Juntada de informação26/04/2022, 09:37
Juntada de Petição de petição13/10/2021, 14:22
Decorrido prazo de CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA - EPP em 07/10/2021 23:59:59.09/10/2021, 02:27
Juntada de Petição de petição06/10/2021, 17:00
Expedição de Outros documentos.06/09/2021, 12:03
Proferido despacho de mero expediente01/03/2021, 18:52
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho08/10/2020, 22:49
Juntada de Petição de petição05/10/2020, 10:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2020 23:59:59.26/09/2020, 01:03
Expedição de Outros documentos.01/09/2020, 10:38
Ato ordinatório praticado01/09/2020, 10:35
Expedição de Outros documentos.12/06/2020, 14:05
Processo migrado para o PJe14/05/2020, 15:35
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 04/2020 13:11 TJE00JP27/04/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2020 NF 16/2027/04/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 04/2020 MIGRACAO P/PJE27/04/2020, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2020 INTIME-SE12/03/2020, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 11/2019 D041359192001 15:28:02 00521/11/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 11/201912/11/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 11/2019 P029505192001 15:19:28 CESAN C12/11/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2019 P029505192001 14:48:01 CESAN C11/11/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2019 NF 105/116/10/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 09/2019 SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR25/09/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2019 NF.EXPEÇA-SE12/09/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/201925/06/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2019 P016728192001 15:13:36 BANCO D25/06/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2019 P016728192001 12:30:03 BANCO D10/06/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2018 NF.EXPEÇA-SE31/07/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/201822/05/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2018 P024495182001 16:12:39 BANCO D21/05/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2018 P024495182001 15:32:55 BANCO D18/05/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2018 NF 53/1803/05/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 07/2017 NF.EXPEÇA-SE06/07/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/201718/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2017 P020054172001 14:38:03 BANCO D18/05/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2017 P020054172001 18:47:00 BANCO D06/04/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2017 NF 37/1728/03/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/2016 NF.EXPEÇA-SE06/12/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 12/201606/12/2016, 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 10: 10/2016 0002258-78.2015.815.200110/10/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 09/2016 CERTIFICADO15/09/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 09/2016 D035485162001 17:08:22 00115/09/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 04/2016 CERTIFICADO01/04/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 04/2016 D014455162001 12:39:51 00201/04/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 04/2016 D014317162001 12:39:51 00301/04/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 04/2016 D000056162001 12:39:51 00401/04/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 12/2015 SFC SANTA FE CURSO PREPARATORIO LTDA03/12/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 12/2015 CARLOS AUGUSTO GOMES DE ARRUDA03/12/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 12/2015 SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR03/12/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 12/2015 CESAN CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTO SAN03/12/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/2015 CITE-SE20/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 02/201504/02/2015, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03: 02/2015 TJEJP10503/02/2015, 00:00