Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREIA ALVES COSTA
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS – CONTRATO VÁLIDO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – VALORES DEVIDAMENTE CREDITADOS NA CONTA DO BENEFICIÁRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA S E N T E N Ç A PROCESSO N.º 0837747-94.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por ANDREIA ALVES COSTA, em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados. Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário, tendo realizado contrato de empréstimo consignado, junto ao banco requerido, sendo informado que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente no seu benefício, no entanto foi ludibriada com a contratação de um cartão de crédito consignado. Aduz que nunca recebeu o referido cartão ou o utilizou, sendo apenas informada que havia marem para contratação e que os valores seriam descontados no seu benefício previdenciário. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente que o banco promovido se abstenha dos descontos, e comprove a efetiva entrega do dinheiro ao autor. Acostou documentos. Determinada a emenda à inicial com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência econômica da autora, a regularização processual e o interesse de agir (ID: 115774630), esta apresentou documentos (ID: 117235598). A parte promovida compareceu de forma espontânea aos autos. Proferida Decisão (ID: 117391191), foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência. Apresentada Contestação (ID: 121498225), o promovido em sede preliminar alegou a ausência de interesse de agir e extinção da ação por ausência de extrato bancário, no mérito, sustentou a validade do contrato e que a parte autora tinha plena ciência de que estava adquirindo um cartão consignado, sustentou a observância aos preceitos legais e normativas para a realização do negócio jurídico, além da disponibilização do crédito em favor da autora, ao fim alegou a inexistência dos alegados danos patrimoniais e extrapatrimoniais, requerendo a improcedência dos pedidos autorias. Apresentou o contrato firmado entre as partes e comprovante de Ted bancário, além das faturas do cartão As partes foram intimadas para requerer as provas que pretendiam produzir, ocasião em que a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou réplica, contudo, esta se encontra intempestiva. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante pode considerar que a ação estava suficientemente instruída, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019). Portanto, conclui-se que o juízo sentenciante é o destinatário da prova e, como tal, considerou que a ação estava devidamente instruída e pronta para julgamento. DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que a autora não possui interesse de agir, haja vista a ausência de tratativas extrajudiciais. Ocorre que na verdade, não se mostra necessária a realização de tais negociações de forma anterior ao ajuizamento da ação, o próprio Código de Processo Civil assim disciplina: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Neste mesmo sentido, tem sido o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A contra sentença da Vara Única de Alagoa Grande, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Edmilson Alves de Araújo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação de seguro, determinar o cancelamento do contrato e seus descontos, condenar à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir a ausência de interesse de agir por ausência de tratativa extrajudicial; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados a título de seguro não contratado; (iii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de tratativa extrajudicial não configura ausência de interesse de agir, sendo descabida esta exigência, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF/1988, art. 5º, XXXV). A relação entre as partes é de consumo, conforme súmula 297/STJ, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva da instituição financeira ( CDC, art. 14). A parte ré não comprovou a contratação do seguro descontado nos proventos do autor, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual se reconhece a inexistência do contrato e a ilegalidade dos descontos. A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois os descontos decorreram de cobrança indevida fundada em contrato inexistente, sem engano justificável. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois os descontos indevidos, por si só, não configuram dano extrapatrimonial relevante, ausente qualquer prova de constrangimento, sofrimento ou violação significativa à esfera personalíssima do autor, nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de tratativa extrajudicial não impede o ajuizamento de ação judicial, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada de seguro, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados, salvo engano justificável. A cobrança indevida, desacompanhada de atos de constrangimento ou repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 398; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54 e 362; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.207.468/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.06.2023; TJPB, AC 0803287-45.2023.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto; TJPB, AC 0800567-08.2023.8.15.0031, Rel. Des. João Batista Barbosa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016277920248150031, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, Data da Publicação:23/05/2025) Diante de tais razões, AFASTO a preliminar. DA EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO Do mesmo modo, carece e fundamento a preliminar levantada requerendo a extinção da ação por ausência de extrato bancário. Conforme se vislumbra nos autos, a autora não nega o recebimento dos valores, mas sim, aduz que pretendia a contratação de empréstimo consignado convencional, e não um cartão de crédito, ademais, acaso houvesse a necessidade da referida apresentação do extrato,tal determinação poderia ser facilmente sanada, sem a necessidade de extinção do presente feito. Diante de tal cenário, AFASTO a preliminar. MÉRITO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, a título de cartão consignado, bem como a validade do contrato n° 53-1342486/22 realizado com a promovida, já que a promovente nega a referida contratação. Pois bem. Junto com a contestação, o promovido trouxe provas robustas da contratação, com comprovante de TED (ID: 121498234), contrato assinado com biometria e documentos pessoais da autora (ID: 121498226) além de faturas e relatório de transações Pelas provas expostas e analisadas, não há dúvida quanto à validade da contratação já que foi celebrado entre as partes de forma clara, além do mais, a assinatura digital da autora, com a disponibilização do crédito em conta de sua titularidade, afastam a existência de fraude. Assim,
trata-se de contrato legítimo, válido e sem vício de consentimento. Ressalto que o contrato ora impugnado foi realizado de forma digital, com assinatura eletrônica por meio de biometria facial e geolocalização, assinatura plenamente válida perante o ordenamento jurídico. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Empréstimo consignado. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. que não implica na procedência da Ação. Empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. Ausência de verossimilhança nas alegações Autorais. Banco Réu que comprova a contratação (Artigo 373, II do Código de Processo Civil). Contrato eletrônico. Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza a contratação por meio digital. Autenticidade da contratação. Assinatura digital realizada, acompanhada do documento de identificação. Requisitos legais preenchidos pelo Requerido. Ausente falha na prestação de serviços (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008182820218260218 SP 1000818-28.2021.8.26.0218, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/06/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) (grifos nossos) Dessa forma, o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do C.P.C., comprovando a regularidade da contratação, mediante a manifestação inequívoca e consciente da vontade da autora em contratar o referido cartão consignado, através de instrumento eletronicamente firmado. Ainda, impõe-se anotar que a Instrução Normativa o INSS/PRES nº 28/2008 autorizada a contratação por meio eletrônico, ao passo que o demandado cumpriu com os requisitos legais impostos, verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por Instituições Financeiras, desde que: I – o empréstimo seja realizado com Instituição Financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). II – mediante Contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no Convênio; e III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência" Assim, não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços do promovido, conforme Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que exclui a declaração de inexistência da relação jurídica contestada. Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no contracheque da promovente, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais. Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no contracheque do promovente, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, C.P.C., extinguindo o processo com julgamento de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e. Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO. CUMPRA. João Pessoa, 09 de Janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito