Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: MEDICINA E SAUDE RBFGS LTDA
RÉU: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s), conforme consta na aba "expedientes", em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0840036-97.2025.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: MEDICINA E SAUDE RBFGS LTDA
RÉU: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s), conforme consta na aba "expedientes", em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0840036-97.2025.8.15.2001
20/02/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual
19/02/2026, 11:40
Expedida/certificada
19/02/2026, 11:40
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A
RECORRIDO: SALUTARE MEDICINA E SAUDE LTDA DECISÃO Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. BOLETO DE ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAL (R$ 28.587,03) E MORAL (R$ 2.000,00). PRELIMINAR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA, APRESENTANDO ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR E DO NÚCLEO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE DIÁLOGO COM A DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0840036-97.2025.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte MEDICINA E SAÚDE RBFGS LTDA (EPP) em ação de indenização por danos material e moral, condenando o réu a restituir R$ 28.587,03 (dano material) e a pagar R$ 2.000,00 (dano moral), com os consectários legais fixados. O recorrente sustenta, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, alegando excludentes, impugnando a condenação por dano moral por se tratar de mero aborrecimento e, subsidiariamente, requerendo redução do quantum e ajustes nos consectários, ao final pugnando pela improcedência dos pedidos. Em sede de contrarrazões, a recorrida defende que o recurso não enfrenta adequadamente a causa de pedir, pois a demanda versa sobre pagamento de boleto de antecipação de parcelas gerado no aplicativo do banco e não compensado. Sustenta a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, afirmando que o boleto indicava o próprio banco como cedente/beneficiário e que a falha do sistema permitiu a fraude, postulando a manutenção integral da sentença e a fixação de honorários. É o relatório. DECIDO. Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. Do Juízo de admissibilidade Consoante o art. 1.010, III, do CPC (aplicável subsidiariamente), as razões recursais devem atacar, de modo objetivo e direto, os fundamentos determinantes da sentença recorrida, sob pena de inadmissibilidade, em respeito ao princípio da dialeticidade. A parte recorrida, em sede de contrarrazões, alega ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Na hipótese, nota-se que a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço bancário no contexto de pagamento de boleto de antecipação de parcelas, com discussão sobre fraude e não compensação do boleto, e, a partir daí, fixou condenação por danos materiais e morais. Todavia, ao analisar o recurso inominado, constata-se que o recorrente não enfrenta tais fundamentos centrais. Ao contrário, apresenta argumentação dissociada do caso concreto, desenvolvendo narrativa e teses relativas a situação diversa, com menções a cancelamento e bloqueio de cartão, sem demonstrar onde residiria o suposto erro da sentença quanto à responsabilidade pelo evento e quanto às condenações impostas. Assim, deixa de estabelecer o necessário diálogo com a decisão recorrida, inviabilizando a devolução útil da matéria. A apresentação do recurso sem a devida fundamentação combatendo os termos do julgado implica o não conhecimento da súplica. Nesse sentido, é o que assentam os Egrégios Tribunais de Justiça, inclusive este Tribunal de Justiça da Paraíba: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da sentença recorrida e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que repete os argumentos utilizados na contestação, sem realizar o necessário cotejo com a sentença que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, levando à ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso (acórdãos 1686150 e 1682592). 2. Configurada a violação do princípio da dialeticidade, o recurso inominado não deve ser conhecido pelo relator, nos termos do artigo 932, III do CPC c.c artigo 11, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Decisão monocrática mantida. (TJ-DF 07191786820238070016 1755720, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 08/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A apelação cível repete integralmente o texto da contestação já apresentada, deixando de atacar os fundamentos da sentença de piso, apenas repetindo as razões já apresentadas nos autos e já resolvidas pelo magistrado de piso, sem apontar no que o magistrado incidiu em erro - Até mesmo quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida houve repetição, sendo impossível o seu conhecimento por ausência de fundamentação - Mostra-se patente a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sendo indubitável, nesses termos, a inexistência de diálogo entre os fundamentos da irresignação e as razões de decidir da sentença confrontada RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 0761416-39.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 21/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. - A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fatos e de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. (0801735-51.2017.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2019). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ausência de impugnação específica acerca dos fundamentos da sentença. Desrespeito ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. Por isso, de acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182 do STJ) - Apelação não conhecida. (0802538-80.2015.8.15.0751, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2018)
Ante o exposto, em análise de juízo de admissibilidade, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pelo recorrido e NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios recursais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 122 do FONAJE. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
14/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 19:21
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:39
Publicação
17/09/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:15
Decurso de Prazo
16/09/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MEDICINA E SAUDE RBFGS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA - PB25977
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE DEZ DIAS. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0840036-97.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
16/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/09/2025, 08:19
Ato ordinatório
15/09/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 23:43
Publicação
03/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MEDICINA E SAUDE RBFGS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA - PB25977
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840036-97.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MEDICINA E SAUDE RBFGS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA - PB25977
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840036-97.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:30
Procedência em Parte
29/08/2025, 09:28
Documento (Projeto de sentença)
27/08/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 09:24
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
27/08/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0840036-97.2025.8.15.2001.
Autor: AUTOR: MEDICINA E SAUDE RBFGS LTDA Advogado do
autor: Advogado do(a)
AUTOR: ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA - PB25977
Réu: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA- 05 Data: 27/08/2025 Hora: 09:00 referente ao processo 0840036-97.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema, através do aplicativo Google Meeting (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 05 https://meet.google.com/tnr-ihfo-gvy João Pessoa, 11 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 08:42
Expedição de documento (Carta)
11/07/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 08:39
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)