Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0840311-17.2023.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. I.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) ajuizada por JOSEFA OLIVEIRA DE LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO, ambos devidamente qualificados. A parte promovida foi citada e apresentou contestação. Impugnação. Determinada a produção de prova pericial e nomeado perito. O perito aceite ao encargo e apresentou proposta de honorários. Juntada de comprovante de honorários periciais. Juntada de laudo pericial. As partes se pronunciaram sobre o laudo pericial. As partes informaram que se compuseram amigável e extrajudicialmente (ID 154876822), apresentando os termos acordados e pugnando, então, pela homologação do acordo em questão e pela extinção do processo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. Há que salientar que o acordo em questão está assinado pelas partes, especialmente quanto ao autor, representado por sua procuradora com poderes específicos para transigir (art. 105 do CPC), consoante instrumento de mandato (ID 76531575). III. DISPOSITIVO Uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 154876822), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do ar. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dispensadas as partes do pagamento das custas processuais, art. 90, §3º do CPC, visto que o acordo trazido aos autos foi realizado antes da prolação de sentença. Honorários advocatícios conforme pactuados. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Publicada e registrada eletronicamente. Considerando não haver interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença e, PROCEDA à distribuição por sorteio dos autos, nos termos da Resolução TJPB nº 04/2026 para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detêm competência absoluta para processamento da execução do julgado. REGISTRE-SE a pendência de EXPEDIÇÃO DE alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial vinculada a presente demanda (ID 115680692), considerando os dados bancários do perito indicado no ID 127314077 - Pág. 1. As partes foram INTIMADAS pelo gabinete, através de Diário Eletrônico. CUMPRA-SE com a devida urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito