Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AFINE SE EDUCACAO DISTRIBUICAO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA.
EXECUTADO: LUZ LAHYRA BATISTA NORONHA. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0848543-52.2022.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AFINE SE EDUCACAO DISTRIBUICAO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em face de LUZ LAHYRA BATISTA NORONHA, ambas devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual a parte exequente busca a satisfação de um crédito no valor original de R$ 7.838,41 (sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), consubstanciado em duplicatas mercantis não aceitas, porém protestadas e acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, conforme documentação acostada à petição inicial (ID 63597160 e documentos subsequentes). Distribuído inicialmente à 14ª Vara Cível da Capital, o feito teve sua competência declinada para uma das Varas Regionais de Mangabeira, em razão do domicílio da parte executada, conforme decisão de ID 75785157, sendo redistribuído a este juízo. Após a redistribuição, foi proferido despacho inicial (ID 76483157) determinando a citação da executada para pagamento do débito em três dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. A tentativa de citação via postal revelou-se infrutífera, com o aviso de recebimento retornando com a anotação "Desconhecido" (ID 85126684). Novas tentativas foram realizadas, incluindo diligências por correio em outro endereço (ID 87273721), cujo AR foi recebido por terceiro (ID 88769943), e por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça (ID 100724917), que também restou frustrada, com a certificação de que a executada não mais laborava no local indicado (ID 100839534). Diante do insucesso das modalidades tradicionais de citação, a parte exequente requereu (ID 103314630) a citação por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens WhatsApp, indicando o número de telefone que pertenceria à executada. Este juízo, por meio da decisão de ID 107059515, datada de 03 de fevereiro de 2025, deferiu o pedido, com fundamento no artigo 246 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Naquela oportunidade, foram estabelecidas cautelas específicas para a validade do ato, determinando-se que o Oficial de Justiça deveria, além de enviar a contrafé e certificar a data e a leitura da mensagem, obter documento oficial com foto da parte promovida, constando expressamente da decisão que: "PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERA CONTER número do telefone, confirmação escrita e foto individual do citando(a)". Em cumprimento ao mandado expedido (ID 108965604), o Oficial de Justiça certificou (ID 109396203), em 18 de março de 2025, que procedeu à citação de Luz Lahyra Batista Noronha por meio do aplicativo WhatsApp, no número (83) 98891-9187. O meirinho relatou ter enviado cópias digitais do mandado e da petição inicial em 11 de março de 2025, obtendo da citanda a resposta "tá certo". Contudo, o Oficial de Justiça também certificou que, apesar de ter solicitado o envio de um documento de identificação com foto, e reiterado o pedido em 14 de março de 2025, a executada não o forneceu. Concluiu, assim, por considerar a parte citada, ressalvando, contudo, a avaliação da validade do ato a critério deste juízo. Posteriormente, a parte exequente peticionou aos autos (ID 117233958), em 29 de julho de 2025, defendendo a plena validade da citação realizada, argumentando que a finalidade do ato foi atingida, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), uma vez que a resposta "tá certo" demonstra a ciência inequívoca da executada sobre a demanda. Nessa mesma petição, requereu o reconhecimento do decurso do prazo para pagamento voluntário e a consequente aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte executada, embora ciente da demanda, conforme se extrai da certidão do Oficial de Justiça, não constituiu advogado, não efetuou o pagamento do débito, nem apresentou embargos à execução ou qualquer outra manifestação nos autos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Questão Preliminar: Da Validade da Citação por Meio Eletrônico A controvérsia central que se apresenta para decisão neste momento processual reside na validade do ato citatório efetuado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. A resolução desta questão é pressuposto lógico e indispensável para o prosseguimento da execução, pois é a partir da citação válida que se deflagram os prazos para o exercício do direito de defesa e para o cumprimento da obrigação pelo executado. A legislação processual civil brasileira, em um movimento de modernização e adaptação às novas realidades tecnológicas, passou a prever, de forma expressa, a primazia dos meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais. A Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, alterou significativamente a redação do artigo 246 do Código de Processo Civil, que passou a dispor que a citação será feita "preferencialmente por meio eletrônico". Tal alteração legislativa não apenas validou uma prática que já vinha sendo admitida pela jurisprudência em caráter excepcional, mas a elevou à condição de regra geral, relegando as modalidades tradicionais, como correio e oficial de justiça, a um plano subsidiário, a serem utilizadas na hipótese de frustração da via eletrônica. O objetivo do legislador, ao instituir tal preferência, foi o de conferir maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, aproveitando as ferramentas de comunicação instantânea que permeiam o cotidiano da sociedade. Contudo, essa modernização deve ser aplicada com a devida cautela, de modo a garantir que o ato citatório, por ser o mais solene e importante ato de comunicação do processo, atinja sua finalidade essencial: a de dar ciência inequívoca ao réu ou executado sobre a existência da demanda e o conteúdo da pretensão contra ele formulada, assegurando-lhe a oportunidade de se defender. A validade da citação é, portanto, matéria de ordem pública, e sua inobservância acarreta a nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes. No caso em tela, este juízo, ao proferir a decisão de ID 107059515, agiu com a prudência necessária, autorizando a citação por WhatsApp, mas estabelecendo, de forma clara e expressa, um conjunto de requisitos cumulativos para a sua validade. A determinação foi inequívoca ao prescrever que o ato deveria conter "número do telefone, confirmação escrita e foto individual do citando(a)". Essa exigência tripla visou a criar um ambiente de máxima segurança jurídica, buscando certificar não apenas o recebimento da comunicação, mas também a identidade da pessoa que a recebeu. Analisando a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 109396203), verifica-se que houve um cumprimento parcial das determinações judiciais. O meirinho efetivamente utilizou o número de telefone indicado pela parte exequente, enviou a documentação pertinente (mandado e petição inicial) e obteve uma "confirmação escrita" por parte da destinatária, que respondeu com a expressão "tá certo". Todavia, o mesmo certificado atesta, de forma explícita, que o terceiro requisito – a apresentação de documento com "foto individual do citando(a)" – não foi cumprido, mesmo após reiteração da solicitação. Diante deste cenário, cumpre perquirir se a ausência de um dos requisitos expressamente impostos pelo juízo é suficiente para macular de nulidade o ato citatório. A parte exequente sustenta a validade do ato, invocando o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do Código de Processo Civil, segundo o qual "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". A argumentação da exequente merece acolhida. Embora a apresentação de um documento de identificação com foto constituísse uma medida de segurança adicional e desejável, sua ausência, no contexto específico dos autos, não se mostra suficiente para invalidar a citação. O ato de citação tem por finalidade primordial levar ao conhecimento do demandado a existência do processo. No presente caso, há um conjunto robusto de indícios que apontam para o alcance dessa finalidade. O número de telefone foi fornecido pela parte credora, que presumivelmente mantém relações comerciais anteriores com a devedora. Ao receber as cópias digitais da petição inicial e do mandado de citação, a executada não se manteve inerte; ela respondeu ativamente à mensagem do Oficial de Justiça com a expressão "tá certo". Essa resposta, embora sucinta, é uma manifestação positiva de vontade que denota o recebimento, a leitura e a compreensão do conteúdo que lhe foi enviado. Não se trata de mera confirmação automática de leitura, mas de uma interação humana que, no vernáculo popular, significa concordância ou ciência. Se a pessoa que recebeu a mensagem não fosse a executada, seria natural e esperado que ela informasse o equívoco ao Oficial de Justiça. O silêncio quanto à sua identidade, somado à confirmação de ciência, opera como uma presunção hominis de que a pessoa contatada é, de fato, a parte demandada. A recusa em fornecer o documento com foto pode ser interpretada de diversas formas, inclusive como uma tentativa de criar um embaraço processual futuro, mas não tem o condão de, por si só, apagar a evidência de que a ciência do processo foi efetivamente dada. Aplicar um formalismo exacerbado, em detrimento da finalidade do ato, seria caminhar na contramão dos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito que norteiam o processo civil contemporâneo. Ademais, vige no sistema processual o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato se dele não resultou prejuízo para a parte que a alega. No caso, a executada foi devidamente informada da existência da execução e teve plenamente garantida a oportunidade de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, seja pagando a dívida, seja opondo embargos à execução. Se optou por permanecer inerte, o fez por sua conta e risco, não podendo a sua própria omissão ser utilizada como escudo para anular um ato que atingiu seu propósito. Portanto, ponderando todos os elementos constantes dos autos, em especial a confirmação escrita enviada pela executada ao Oficial de Justiça, entendo que a citação realizada atingiu plenamente sua finalidade, dando ciência inequívoca à demandada sobre o processo movido em seu desfavor. Declaro, pois, a validade da citação efetivada por meio do aplicativo WhatsApp, conforme certificado no ID 109396203. II.II. Das Consequências Processuais e do Pedido da Exequente Reconhecida a validade da citação, que se consolidou em 11 de março de 2025, data do envio e da resposta confirmatória, passam a fluir os prazos processuais aplicáveis à espécie. Nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, o executado é citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias. Decorrido in albis este prazo, como de fato ocorreu, o processo de execução deve ter seu prosseguimento com os atos de constrição patrimonial. Independentemente do pagamento, o artigo 915 do mesmo diploma legal faculta ao executado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da data da citação, conforme a modalidade, a oposição de embargos à execução. Tendo a citação ocorrido em 11 de março de 2025, é forçoso reconhecer que o prazo para a apresentação de qualquer defesa também já transcorreu integralmente, sem que a executada tenha tomado qualquer providência. A inércia da executada, portanto, implica a preclusão do seu direito de opor embargos à execução e autoriza o avanço da fase executiva para os atos de expropriação de bens. Neste ponto, cumpre analisar o pedido formulado pela parte exequente em sua petição de ID 117233958. A credora postula a aplicação da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consistente na incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual sobre o valor do débito. O referido pedido, contudo, baseia-se em premissa equivocada. O artigo 523 do CPC está inserido no capítulo que disciplina o "Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa". A multa e os honorários ali previstos são específicos para a fase de cumprimento de sentença, ou seja, para a execução de um título executivo judicial. O presente feito, no entanto, é uma "Execução de Título Extrajudicial", regida pelas normas do Livro II da Parte Especial do Código (artigos 771 e seguintes). No rito da execução de título extrajudicial, a sistemática dos honorários é distinta. O artigo 827 do CPC estabelece que, ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Tal verba, inclusive, já foi fixada no despacho de ID 76483157. O parágrafo primeiro do mesmo artigo prevê um incentivo ao pagamento: caso o executado pague integralmente o débito no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade. Não há, no rito da execução de título extrajudicial, a previsão de uma "multa" pelo não pagamento voluntário, como ocorre no cumprimento de sentença. Dessa forma, o pedido da exequente de aplicação da multa do artigo 523, § 1º, do CPC, deve ser indeferido por absoluta falta de amparo legal para esta modalidade de procedimento. Os honorários advocatícios, por sua vez, já estão fixados em 10% desde o início da demanda, conforme o artigo 827 do CPC, e devem integrar o cálculo do débito a ser satisfeito, sem a necessidade de nova fixação ou majoração neste momento. II.III. Do Prosseguimento da Execução Superada a questão da citação e estabilizados os contornos do procedimento, a execução deve prosseguir em busca da satisfação do crédito. A parte exequente, já em sua petição inicial, requereu a realização de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (antigo BacenJud), medida que se mostra prioritária, conforme a ordem de preferência estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. O despacho de ID 76483157 já havia condicionado a efetivação de tal medida à prévia apresentação de memória de cálculo atualizado pela parte exequente, o que se mostra indispensável para a correta quantificação do valor a ser bloqueado. A última planilha de débitos apresentada data de agosto de 2022 (anexa à inicial), estando, portanto, manifestamente desatualizada. Assim, como medida de impulsionamento do feito e para garantir a efetividade da tutela executiva, deve ser a parte exequente intimada para apresentar, no prazo legal, a planilha atualizada do débito, incluindo o principal, correção monetária, juros de mora, custas processuais já despendidas e os honorários advocatícios de 10% fixados nos termos do art. 827 do CPC. Ato contínuo, com a vinda do cálculo, deverão ser imediatamente deflagrados os meios de constrição eletrônica. Para além do pedido expresso da parte, afigura-se razoável e consentâneo com o princípio da cooperação e da efetividade da jurisdição que este juízo determine, de ofício, a utilização de outros sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário para a localização de bens penhoráveis, como o RENAJUD, para busca de veículos, e o INFOJUD, para acesso a informações patrimoniais constantes das declarações de imposto de renda da executada. Tais medidas visam a otimizar o tempo processual e a aumentar as chances de sucesso na satisfação do crédito, frustrando eventuais manobras de ocultação de patrimônio. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, RECONHEÇO E DECLARO A VALIDADE da citação da executada LUZ LAHYRA BATISTA NORONHA, realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp e certificada no documento de ID 109396203, por ter o ato atingido sua finalidade essencial, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO o decurso dos prazos legais para pagamento voluntário da dívida (art. 829 do CPC) e para a oposição de embargos à execução (art. 915 do CPC). INDEFIRO o pedido de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por ser tal penalidade inaplicável ao presente rito de execução de título extrajudicial, mantendo-se os honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor do débito, na forma do artigo 827 do mesmo diploma. DETERMINO o prosseguimento do feito executivo. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada e pormenorizada do débito, incluindo o valor principal, a correção monetária, os juros de mora, as custas processuais adiantadas e os honorários advocatícios sucumbenciais de 10%. Após a juntada da referida planilha, e independentemente de nova conclusão, venham-me o sautos conclusos para solicitação de bloqueio junto ao SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito