Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 13:57
Publicação
06/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843065-63.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovente para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 13:57
Publicação
06/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:09
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843065-63.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovente para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2026, 12:07
Ato ordinatório
26/02/2026, 12:06
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:40
Publicação
27/01/2026, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: "...Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, com fundamento na legislação consumerista e nos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil. Em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar a tutela de urgência concedida na decisão interlocutória de Id nº 66761754. Condenar solidariamente as requeridas na obrigação de fazer consistente em disponibilizar e entregar à parte autora o Certificado de Registro de Veículo (CRV), devidamente preenchido e assinado, apto a permitir a transferência da propriedade do veículo PEUGEOT/2008 GRIFFE AT, placa KZK5270, chassi 936CMNFN2HB017841, RENAVAM 1098877001, para o nome da parte autora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta Sentença. Autorizar a execução da multa por descumprimento (astreintes) fixada na decisão de Id nº 66761754, no valor máximo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em razão do descumprimento da tutela de urgência. Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte autora, montante este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e acrescido de juros pela SELIC, a partir da citação, descontada a correção monetária. Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório do valor da indenização por danos morais e do valor da multa aplicada), considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação, a frustrada tentativa de solução administrativa e a necessidade de manejo judicial, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: "...Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, com fundamento na legislação consumerista e nos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil. Em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar a tutela de urgência concedida na decisão interlocutória de Id nº 66761754. Condenar solidariamente as requeridas na obrigação de fazer consistente em disponibilizar e entregar à parte autora o Certificado de Registro de Veículo (CRV), devidamente preenchido e assinado, apto a permitir a transferência da propriedade do veículo PEUGEOT/2008 GRIFFE AT, placa KZK5270, chassi 936CMNFN2HB017841, RENAVAM 1098877001, para o nome da parte autora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta Sentença. Autorizar a execução da multa por descumprimento (astreintes) fixada na decisão de Id nº 66761754, no valor máximo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em razão do descumprimento da tutela de urgência. Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte autora, montante este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e acrescido de juros pela SELIC, a partir da citação, descontada a correção monetária. Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório do valor da indenização por danos morais e do valor da multa aplicada), considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação, a frustrada tentativa de solução administrativa e a necessidade de manejo judicial, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: "...Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, com fundamento na legislação consumerista e nos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil. Em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar a tutela de urgência concedida na decisão interlocutória de Id nº 66761754. Condenar solidariamente as requeridas na obrigação de fazer consistente em disponibilizar e entregar à parte autora o Certificado de Registro de Veículo (CRV), devidamente preenchido e assinado, apto a permitir a transferência da propriedade do veículo PEUGEOT/2008 GRIFFE AT, placa KZK5270, chassi 936CMNFN2HB017841, RENAVAM 1098877001, para o nome da parte autora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta Sentença. Autorizar a execução da multa por descumprimento (astreintes) fixada na decisão de Id nº 66761754, no valor máximo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em razão do descumprimento da tutela de urgência. Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte autora, montante este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e acrescido de juros pela SELIC, a partir da citação, descontada a correção monetária. Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório do valor da indenização por danos morais e do valor da multa aplicada), considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação, a frustrada tentativa de solução administrativa e a necessidade de manejo judicial, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2026, 10:44
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 11:18
Procedência
18/12/2025, 05:37
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:45
Conclusão (para julgamento)
22/08/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:06
Publicação
06/08/2025, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: PARTE FINAL: Após o quê, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as. Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença. João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: PARTE FINAL: Após o quê, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as. Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença. João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: PARTE FINAL: Após o quê, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as. Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença. João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:57
Publicação
11/06/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: PARTE INICIAL: D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando a peça contestatória juntada aos autos no Id nº 77273334, determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação...
10/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2025, 08:04
Determinação de Diligência
06/06/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 20:31
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:14
Publicação
21/01/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, vislumbra-se que umas das promovidas, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia da GDN VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC/15: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”. Considerando o requerimento da parte autora quanto à designação de audiência de conciliação, intimem-se as promovidas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na realização da audiência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, vislumbra-se que umas das promovidas, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia da GDN VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC/15: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”. Considerando o requerimento da parte autora quanto à designação de audiência de conciliação, intimem-se as promovidas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na realização da audiência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, vislumbra-se que umas das promovidas, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia da GDN VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC/15: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”. Considerando o requerimento da parte autora quanto à designação de audiência de conciliação, intimem-se as promovidas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na realização da audiência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito
08/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/01/2025, 11:58
Decretação de revelia
11/12/2024, 21:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/11/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 13:42
Decurso de Prazo
25/09/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 07:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2024, 11:38
Sem descrição
21/06/2024, 14:36
Retificação de Classe Processual
11/06/2024, 10:22
Conclusão (para decisão)
01/06/2024, 21:37
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:07
Publicação
23/04/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0843065-63.2022.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. É cediço que a citação editalícia deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de localização do citando, consoante entendimento jurisprudencial remansoso do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). (Grifo nosso). In casu, não demonstrou a parte autora ter exaurido todos os meios de localização do paradeiro da parte demandada, eis que os autos ressentem-se de prova de pesquisa em outras plataformas de busca de endereço. Para além disso, conforme dispõe a jurisprudência pátria, compete à parte interessada pesquisar e informar ao juízo o endereço da parte adversa, podendo requerer, em hipóteses excepcionais, isto é, após exauridas as possibilidades de localização, que o magistrado determine a pesquisa em órgãos inacessíveis, consoante a posição da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa. Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2. A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). (Grifo nosso). Forte nestes argumentos, indefiro o pedido de Id nº 80912569, facultando a parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para requerer o que for do seu interesse. Intime-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Outras Decisões
18/04/2024, 15:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/10/2023, 23:14
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:32
Publicação
11/10/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0843065-63.2022.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão da oficiala de justiça, hospedada no Id nº 74841588, devendo, no mesmo prazo, requerer o que for de seu interesse. João Pessoa, 06 de outubro de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Mero expediente
06/10/2023, 09:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/08/2023, 10:37
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
10/08/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 21:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/06/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:20
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:09
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:09
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:46
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
02/05/2023, 10:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação