Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: C. C. D. L. D. S.
RÉU: BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0863223-37.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Analisando-se os autos, observa-se que a procuração juntada aos autos pela parte autora no ID: 125276306 foi assinada eletronicamente por meio da plataforma Zapsign, que não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que compromete sua autenticidade. De fato, embora o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permita o uso de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos além dos certificados emitidos pela ICP-Brasil, tais assinaturas eletrônicas alternativas não gozam da presunção legal de autenticidade, devendo sua validade ser aferida caso a caso. No caso em análise, a plataforma Zapsign, utilizada para a assinatura eletrônica da procuração, não figura na relação oficial de entidades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil, conforme se depreende do repositório de cadeias da ICP-Brasil, disponível no sítio oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil). Assim, para regularização processual, faz-se necessária a juntada de procuração firmada pelo outorgante ou, se for juntado instrumento procuratório com assinatura digital, que seja por intermédio de autoridade oficial credenciada pela ICP-Brasil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. VALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de regularização da representação processual, em razão da rejeição de procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma autentique. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber:(I) se a assinatura eletrônica utilizada na procuração é válida para fins de regularização da representação processual; e(II) se a nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 105, §1º, do C.P.C, a procuração pode ser assinada digitalmente, desde que na forma da Lei. 4. A medida provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 conferem validade à assinatura eletrônica avançada, desde que permita a identificação do signatário e a integridade do documento. 5. No caso, a assinatura eletrônica utilizada contém dados de verificação, incluindo número de ip, identificação do signatário e fotos do documento pessoal da parte, preenchendo os requisitos legais. 6. Diante da regularidade da representação processual, a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 7. O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais não pode ser acolhido neste momento, pois os honorários somente serão fixados com a prolação de nova sentença. lV. Dispositivo e tese 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica avançada, desde que contenha elementos que permitam a identificação dosignatário e a integridade do documento, é válida para fins de regularização da representação processual. 2. A rejeição indevida de procuração assinada eletronicamente enseja a nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 76, §1º, I, e 105, §1º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§1º e 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II. (TJ/MG; APCV 5215472-23.2024.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 12/03/2025; DJEMG 14/03/2025) Diante disso, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização processual, mediante a juntada de nova procuração com assinatura manuscrita ou certificada digitalmente por entidade integrante da ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da petição inicial (C.P.C, art. 321, parágrafo único). CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito