Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
RECORRIDO: CARLOS SEGISMUNDO GUEDES PEREIRA DE LIMA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 56 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.528/1981. RECEPÇÃO PELA EC 41/2003. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DIREITO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJPB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0862305-33.2025.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. O cerne do recurso está em definir se o art. 56 da Lei Municipal nº 3.528/1981 foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e estabelecer se é devido o pagamento retroativo do abono de permanência com possibilidade de incorporação aos proventos. A respeito do tema, o art. 56 da Lei Municipal nº 3.528/1981 permanece compatível com a Constituição Federal, não havendo conflito entre a norma local e a previsão da EC 41/2003, por tratarem de institutos distintos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que o direito ao abono de permanência se configura com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, sem necessidade de requerimento administrativo prévio. Com efeito, a permanência do autor em atividade por mais de três anos permite a incorporação do abono aos proventos, conforme previsão do parágrafo único do art. 56 da lei municipal. Por sua vez, o pagamento retroativo do benefício é devido, respeitado o prazo prescricional quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ. Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais: Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGADA NÃO RECEPÇÃO DE LEI LOCAL PELA EC 41/2003. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de João Pessoa contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar, ajuizada por servidor público municipal inativo, que pleiteava o pagamento retroativo do abono de permanência previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 3.528/1981, no percentual de 20% sobre seu vencimento, desde setembro de 2019 até fevereiro de 2024 (data da aposentadoria). A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a compatibilidade entre o benefício municipal e o abono previsto no art. 40, § 19, da CF/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 56 da Lei Municipal nº 3.528/1981 foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 41/2003; (ii) estabelecer se é devido o pagamento retroativo do abono de permanência com possibilidade de incorporação aos proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 56 da Lei Municipal nº 3.528/1981 permanece compatível com a Constituição Federal, não havendo conflito entre a norma local e a previsão da EC 41/2003, por tratarem de institutos distintos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que o direito ao abono de permanência se configura com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, sem necessidade de requerimento administrativo prévio. A permanência do autor em atividade por mais de três anos permite a incorporação do abono aos proventos, conforme previsão do parágrafo único do art. 56 da lei municipal, id n° 34416426 a 34416429. O pagamento retroativo do benefício é devido, respeitado o prazo prescricional quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ. Não há caracterização de bis in idem, pois o abono previsto na lei municipal tem natureza jurídica distinta do previsto no art. 40, § 19 da CF/88. (TJPB, Recurso Inominado 0857478-13.2024.8.15.2001, Relatora: Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, 1ª Turma Recursal da Capital, Julgado em 26/05/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº 3.528/1981. ABONO DE PERMANÊNCIA PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DISTINÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPB, Recurso Inominado 0857592-49.2024.8.15.2001, Relator: Juiz Ely Jorge Trindade, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Julgado em 08/04/2025) Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o Município recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator