Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO ALVES CAETANO Nome: FRANCISCO ALVES CAETANO Endereço: Estrada São Bernardo_**, 68/86, Estância São Paulo, CAMPO LIMPO PAULISTA - SP - CEP: 13234-200
REU: SIMONE DOS SANTOS SILVA Nome: SIMONE DOS SANTOS SILVA Endereço: R DOUTOR MANOEL LOPES DE CARVALHO, 200, Comercial, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-427 AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL PELA GENITORA, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. Posse de fato da guarda da menor exercida pela genitora, circunstância reconhecida nos autos. Genitor que, embora tenha formulado pedido de regulamentação de visitas, não apresentou oposição à fixação da guarda unilateral em favor da mãe, deixando inclusive de comparecer à audiência de instrução e julgamento, apesar de regularmente intimado. Preservação do melhor interesse da criança (art. 227, CF). Aplicação do art. 1.584, §2º, do Código Civil. Procedência do pedido para fixar a guarda unilateral em favor da genitora. REGIME DE CONVIVÊNCIA. É DEVER DA GENITORA GARANTIR AO PAI A LIVRE CONVIVÊNCIA COM OS FILHOS, ASSEGURANDO-LHE O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR, NOS TERMOS DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Estabelece-se o regime de visitas e convivência regular, assegurando que o genitor participe da vida dos filhos de maneira equitativa e saudável, garantindo a interação adequada e o desenvolvimento do vínculo familiar;
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0853699-21.2022.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. FRANCISCO ALVES CAETANO, devidamente qualificado nos autos do processo, propôs AÇÃO PARA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS À FILHA MENOR em face de SIMONE DOS SANTOS SILVA, também qualificada, alegando, em resumo, que: 1) Antes da distribuição da ação, tentou conciliar diretamente com a requerida, sem êxito; 2) Realizou outras tentativas diretas para viabilizar o exercício do direito de visita e obter informações sobre a filha, todas infrutíferas; 3) Viveu em união estável com a requerida, da qual nasceu a filha única do casal, MARIA CLARA CAETANO DA SILVA, nascida em 17/01/2016, conforme certidão de nascimento; 4) Alguns anos após o nascimento da filha, por circunstâncias alheias à sua vontade, o autor e a requerida cessaram a vida em comum, tendo a requerida se mudado definitivamente para a Comarca de João Pessoa, levando consigo a menor; 5) Desde então, a requerida mantém a guarda unilateral da filha, não informando ao autor os endereços em que a menor se encontra, configurando, em tese, alienação parental nos termos da Lei nº 12.318/2013; 6) As visitas que o autor conseguiu realizar ocorreram de forma dificultosa, sempre com local e horário determinados pela requerida; a distância entre os domicílios do autor e da requerida é de aproximadamente 3.000 km, dificultando o contato entre pai e filha, o que reforça a necessidade de regulamentação judicial das visitas; 7) Sabe o autor que, durante os dias úteis, Maria Clara permanece sob os cuidados da avó materna, em local diverso do domicílio da requerida e desconhecido pelo genitor; 7) O autor reside na Comarca de Campo Limpo Paulista/SP, enquanto Maria Clara reside com a genitora na Comarca de João Pessoa/PB; 8) Em razão da distância e de limitações econômicas e financeiras, o autor pleiteia que a visitação ocorra durante as férias escolares, duas vezes ao ano, nos seguintes termos: a. Nas férias escolares do final do ano letivo de 2022 e início de 2023, que possa retirar Maria Clara da residência materna por 15 dias consecutivos, podendo viajar para qualquer destino no Brasil, desde que previamente comunicado à genitora, ou permanecer em João Pessoa de forma livre; b. Nas férias escolares do meio do ano letivo de 2023, nas mesmas condições acima; c. As datas efetivas serão definidas conforme o período das férias escolares de cada ano, e o genitor deverá ter acesso à escola da filha, com fornecimento dos contatos pela genitora; 9) Para anos letivos subsequentes, que se repitam as visitas nos mesmos termos, até eventual mudança do genitor para João Pessoa ou região próxima, ocasião em que a visitação passará a ocorrer da seguinte forma: a. A cada 15 dias, retirada da menor no sábado pela manhã até às 09h e devolução no domingo até às 20h; b. No Dia dos Pais, visita de domingo das 09h às 20h; c. Nas férias escolares, visita de 15 dias consecutivos, conforme regras já estabelecidas; d. As datas concretas serão ajustadas anualmente conforme o calendário escolar, garantindo ao genitor acesso à escola da filha. E requereu, ao final: 1) Em sede de tutela de evidência, que seja assegurado ao autor o direito de visitar a filha já nas próximas férias escolares, entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023, em datas a serem oportunamente definidas; 2) No mérito, a total procedência dos pedidos, com regulamentação das visitas nos termos propostos pelo autor, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em valor a ser fixado por Vossa Excelência. A inicial encontra-se instruída com os documentos de ID 64917926-Pág. 1/64917935-pág. 1. A parte autora juntou aos autos o comprovante de pagamento de custas (ID 64979825). Em decisão de ID 64933419, foi declinada a competência, e determinada a remessa dos autos à Vara competente do Foro Regional de Mangabeira. Iniciada audiência de conciliação (ID 76567780), constatou-se o não comparecimento da parte autora, não obstante intimada, através do advogado constituído pelo sistema PJE. A parte acionada apresentou contestação (ID 77637136), alegando, em síntese, que: 1) Recebe como supervisora de frente de loja apenas R$ 1.697,31 líquidos (contracheque de julho – doc. 11). 2) Viveu união com o autor em São Paulo, mas a convivência tornou-se conturbada pelos comportamentos dele. 3) Sofreu reiteradas agressões verbais e físicas, além de ameaças de morte por parte do autor. 4) Foi espancada durante a gravidez e novamente quando a filha tinha pouco mais de um ano, sob constantes ameaças de que o autor "sumiria" com a menor. 5) Juntou declarações de terceiros e boletim de ocorrência em São Paulo, confirmando a violência sofrida. 6) Retornou à Paraíba com a filha, buscando proteção e apoio familiar. 7) Apesar do histórico, a promovida tenta possibilitar visitas seguras do pai à filha, conforme demonstram conversas de WhatsApp anexadas. 8) Apesar do histórico, a promovida tenta possibilitar visitas seguras do pai à filha, conforme demonstram conversas de WhatsApp anexadas. 9) As partes residem em Estados diferentes: autor em São Paulo e promovida na Paraíba. 10) Reafirma ter sido vítima de violência física e verbal diversas vezes, inclusive grávida e logo após o nascimento da filha, comprovado por declarações e BOs. 11) Defende que o contato paterno só ocorra com intervenção do Estado e do Ministério Público, mediante estudo psicossocial forense das condições do autor. 12) Avaliar se o genitor possui condições psicológicas, financeiras e comportamentais adequadas para receber a menor. 13) O autor já manifestou intenção de aumentar a pensão para R$ 500,00, conforme áudio anexado. E, ao final, requereu: 1) Manutenção da guarda da menor Maria Clara Caetano Silva com a mãe. 2) Regulamentação de visitas condicionada à realização de exame psicossocial, com intervenção do Estado e do Ministério Público. 3) Fixação da pensão alimentícia em R$ 500,00 (quinhentos reais). A contestação encontra-se instruída com os documentos de ID 77637139-Pág.1/77638504-Pág.1. Em petição de ID 80152790, a parte demandada requereu o julgamento antecipado do mérito quanto aos seguintes pedidos formulados em contestação: a) manutenção da guarda com a genitora; b) regulamentação de visitas; c) fixação de pensão alimentícia. Ato contínuo, o Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial envolvendo as partes e a menor, sugerindo o indeferimento do pedido de julgamento antecipado constante da petição de ID 80152790, em razão da necessidade de produção probatória (ID 80568343). Em despacho de ID 80668753, os autos foram remetidos ao setor psicossocial do Fórum Cível da Capital para realização do exame requerido pelo MP. Posteriormente, nos termos do parecer de ID 81850495, pág. 1, os autos foram devolvidos, considerando a vedação à realização de estudos psicossociais por este setor quando não há justiça gratuita. Em cumprimento ao despacho de ID 81970865, a promovida realizou, por intermédio de profissional habilitado, os exames psicossociais necessários, abrangendo tanto a menor quanto a própria genitora (ID 84261947). O prazo para manifestação do autor sobre o parecer transcorreu sem qualquer providência, não obstante regular intimação (ID 86602321). Em petição de ID 92519473, a parte demandada apresentou os quesitos para perícia, em atenção ao despacho de ID 87783381. Em despacho de ID 93220777, os autos foram novamente remetidos ao setor psicossocial do Fórum Cível da Capital para realização do exame solicitado pelo MP (ID 80568343). Foi juntado aos autos o relatório psicossocial (ID 99602993), concluindo que “a criança não quer se deslocar para a cidade do genitor, senhor Francisco Caetano (ele mora em São Paulo – SP), expondo que caso precisasse viajar que fosse na companhia da senhora Simone. Percebemos que a menina não se opõe a continuar visitando o senhor Francisco durante sua vinda a esta Capital, solicitando apenas que o mesmo não a deixe sozinha com seus parentes” e que “Maria Clara na companhia dos familiares maternos, sente-se segura e feliz, esclarecendo durante entrevista que todos a tratam muito bem”. Em atenção ao despacho de ID 99732644, a parte demandada apresentou manifestação (ID 100226454) sobre o Relatório Psicossocial (ID 99602993), confirmando os resultados já evidenciados pelos exames da assistência psicoterapêutica particular (laudos IDs 84261948 e 84262700), e requereu o acolhimento de todos os pedidos formulados em contestação. Em resposta à intimação de ID 100931494, a parte demandada informou que este douto juízo já se encontra municiado de provas e comunicou, ainda, que possui uma testemunha a ser ouvida em audiência, Maria Aparecida da Silva Oliveira, ex-colega de trabalho da promovida, que possui conhecimento direto dos fatos narrados (ID 101442085). Iniciada a audiência de instrução e julgamento (ID 110711323), constatou-se o não comparecimento do autor e de seu advogado, apesar de regularmente intimados pelo sistema PJe. A parte demandada requereu a exclusão da discussão sobre alimentos nos presentes autos, por entender que o tema deve ser discutido em ação autônoma, e pleiteou que a audiência prosseguisse quanto aos pedidos de regulamentação de visitas e guarda, formulados pelo autor na inicial e pela promovida na contestação. A promovida foi inquirida, não sendo ouvido o autor em razão de sua ausência não justificada. Ainda em sede de audiência (ID 110711323), foi deferido o pedido de exclusão da apreciação da questão alimentar e aberto prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de alegações finais em memoriais, incluindo propostas finais de regulamentação de guarda e convivência. Alegações finais da parte demandada (ID 111590649). Ao final, o Ministério Público apresentou parecer (ID 116849040– págs. 1-3), opinando pela "procedência parcial do pedido autoral, para que o juízo regulamente a guarda a ser exercida exclusivamente pela ré em favor da infante MARIA CLARA CAETANO SILVA (DN:17/01/2016), bem como para que se estabeleça regime de convivência entre a menor e o promovente, em consonância ao planificado na peça exceptiva, em congruência à prudente seleção do arranjo das formas de convivência adotados comumente pela prática dos juízos familiaristas, sempre considerando o vetor interpretativo do melhor interesse da criança, extinguindo o feito com resolução de mérito com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil". Decido. A demandante afirmou que da união com o autor nasceu a filha MARIA CLARA CAETANO SILVA, menor impúbere, conforme certidão de nascimento (ID 64917935), e que reside com a genitora na Comarca de João Pessoa/PB, enquanto o autor está domiciliado em Campo Limpo Paulista/SP. Requereu que a visitação ocorra durante as férias escolares, duas vezes ao ano, nos seguintes termos: a) Férias de final de ano letivo: retirada da menor da residência materna por 15 dias consecutivos, podendo viajar pelo Brasil mediante comunicação prévia à genitora, ou permanecer em João Pessoa; b) Férias de meio do ano letivo: nas mesmas condições; c) Datas concretas ajustadas anualmente conforme calendário escolar, com acesso do genitor à escola da filha. Destacando que: as visitas se repetirão nos mesmos termos até eventual mudança do genitor para João Pessoa ou região próxima, passando a ocorrer da seguinte forma: a) A cada 15 dias, sábado das 09h até domingo às 20h; b) No Dia dos Pais, domingo das 09h às 20h; c) Nas férias escolares, 15 dias consecutivos; d) Datas ajustadas anualmente, garantindo acesso do genitor à escola. A parte demandada, por sua vez, requereu a guarda unilateral da menor em favor da genitora, regulamentação de visitas condicionada à realização de exame psicossocial com intervenção do Estado e do Ministério Público, e fixação de pensão alimentícia em R$ 500,00. Todavia, em audiência de instrução e julgamento (ID 110711323), a demandada requereu a exclusão da discussão sobre alimentos, entendendo que o tema deve ser discutido em ação autônoma, e pleiteou o prosseguimento da audiência quanto aos pedidos de guarda e regulamentação de visitas, o que foi deferido (ID 110711323). O autor não apresentou qualquer oposição aos pleitos, tendo sido constatado seu não comparecimento à audiência, assim como de seu advogado, apesar de regularmente intimados pelo sistema PJe (ID 110711323), e não apresentou alegações finais, conforme certificado no próprio sistema. Considerando que o autor não impugnou o pedido formulado pela demandada em contestação, limitando-se sua participação ao ajuizamento da petição inicial, sendo inclusive revel, e ainda que a genitora já exerce, de fato, a guarda da menor Maria Clara Caetano Silva, estabeleço a guarda unilateral em favor da mãe, SIMONE DOS SANTOS SILVA, assegurando-se a livre convivência da filha com o genitor. Assim, é dever da genitora garantir ao pai a livre convivência com os filhos, assegurando-lhe o pleno exercício do direito à convivência familiar, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Consoante dispõe o art. 1.584, §2º, CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar” (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023). Ademais, infere-se do parecer psicossocial (ID 99602993) que Maria Clara Caetano Silva está sob cuidados e responsabilidade materna desde o nascimento, recebendo da senhora Simone dos Santos amparo emocional, educacional e social, havendo laços sólidos de afetividade e respeito entre mãe e filha. Ressalta-se que a criança não deseja se deslocar para a cidade do genitor, Francisco Caetano, residente em São Paulo/SP, manifestando que, caso precise viajar, preferiria estar acompanhada pela mãe. Entretanto, observa-se que Maria Clara não se opõe a continuar visitando o genitor durante sua vinda a João Pessoa, desde que não permaneça sozinha com parentes do pai. A criança, na companhia dos familiares maternos, sente-se segura e feliz, afirmando durante a entrevista que todos a tratam de forma cuidadosa e atenciosa. Assim, no que se refere ao pedido de regulamentação de visitas, tem-se que a genitora, demandada, não se opôs ao pedido de concessão dos 15 dias de convivência (ID 111590649), limitando-se a requerer que estas ocorram exclusivamente na cidade de João Pessoa/PB, durante o período de férias escolares e na presença de um familiar para acompanhamento. Considerando os pedidos das partes, bem como os pareceres psicossocial (ID 99602993) e ministerial (ID 116849040), entendo ser razoável determinar que o genitor terá direito à convivência nos 15 dias das férias de final de ano e de meio de ano, que ocorrerão exclusivamente em joão pessoa/PB, com datas ajustadas anualmente de acordo com o calendário escolar e sempre com a presença do genitor, sem que deixe a menor sem sua supervisão. Fora do período de férias, o genitor poderá manter contato telefônico ou por vídeo chamada com a menor, respeitando seu ritmo e sem causar constrangimento. O genitor deverá buscar e devolver a menor na residência da genitora, na presença de um familiar, em atenção à medida protetiva constante dos autos (ID 77637148), que determina que FRANCISCO ALVES CAETANO abstenha-se de se aproximar da ofendida, SIMONE DOS SANTOS SILVA, mantendo distância mínima de 300 metros, bem como qualquer contato pessoal ou por qualquer meio de comunicação. ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedente o pedido, para, com fulcro no art. 1.584, §2º, CC, estabelecer que a guarda da menor MARIA CLARA CAETANO SILVA será exercida de forma unilateral pela genitora, SIMONE DOS SANTOS SILVA, a qual deverá assegurar o direito de convivência regular da filha com o pai. Fica ainda estabelecido que a visita do pai a menor se dará nos 15 dias inicias das férias de final de ano e de meio de ano, as quais ocorrerão exclusivamente em João pessoa/PB, com datas ajustadas anualmente de acordo com o calendário escolar e sempre com a presença do genitor, sem que deixe a menor sem sua supervisão. Fora do período de férias, o genitor poderá manter contato telefônico ou por vídeo chamada com a menor, em dias e horários ajustados pelas partes, sem que comprometa a rotina da infante. O genitor deverá buscar e devolver a menor na residência da genitora, na presença de um familiar, em atenção à medida protetiva constante dos autos (ID 77637148). Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na exordial e contestação, cujo deferimento, respectivamente, ratifico e defiro (art. 98, caput, CPC). Intime-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente termo de compromisso e, em seguida, arquive-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.