Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0859625-12.2024.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por VALDIR PEREIRA E SILVA FILHO em face de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., na qual a parte autora alega ter sido vítima de falha no dever de informação por parte da instituição financeira ré com consequente vício de consentimento ao contratar. O autor sustenta que em janeiro de 2016 buscou a contratação de um empréstimo consignado convencional, todavia, a ré teria formalizado um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que alega desconhecer e jamais ter utilizado, resultando em descontos mensais em seu benefício previdenciário que não amortizam o saldo devedor principal. Por tal razão, o demandante pugnou pelo cancelamento do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Após a citação, a empresa Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentou contestação no ID 117113118, defendendo a legalidade da contratação e juntando documentação referente a uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida por Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. No entanto, o trâmite processual acabou marcado por uma discussão acerca da legitimidade passiva, tendo em vista que a empresa originalmente demandada, sob a nova denominação de RSN Banco de Negócios e Intermediações Ltda., peticionou ao ID 123658311 arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando não ser instituição financeira e não possuir vínculo com o contrato discutido. O autor, instado a se manifestar sobre a substituição do polo passivo, indicou o interesse em demandar contra a empresa Cartos S.A. Resta ao juízo, portanto, o saneamento para organizar os pontos pendentes e preparar o feito para a entrega da prestação jurisdicional definitiva. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA TEORIA DA APARÊNCIA A questão da legitimidade passiva deve ser resolvida com base na análise da conduta das partes e na proteção da confiança do consumidor no mercado de consumo. A empresa RSN Banco de Negócios e Intermediações Ltda. (anteriormente Banco Capital Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda.) demonstrou, por meio de seu estatuto social e comprovantes cadastrais, que sua atividade principal é a consultoria e intermediação de negócios, não possuindo autorização para atuar como instituição financeira nos moldes exigidos para a concessão de crédito direto. Inexistindo prova de que esta pessoa jurídica tenha figurado no contrato objeto da lide, o acolhimento de sua ilegitimidade é medida que se impõe. Por outro lado, a empresa Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ 40.083.667/0001-10) compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação de mérito, defendendo a validade do negócio jurídico e as taxas de juros aplicadas. Embora tenha juntado contrato de outra instituição (Cartos S.A.), a Capital Consig S.A. agiu como a verdadeira responsável pela operação financeira perante este juízo. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, que visa proteger o consumidor diante de estruturas empresariais complexas e parcerias comerciais que dificultam a identificação precisa do responsável pelo dano. Segundo esta teoria, se uma empresa se apresenta ao público e ao processo como responsável ou titular da relação de direito material, não pode, posteriormente, esquivar-se da responsabilidade invocando distinções formais de personalidade jurídica. Dessa forma, a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. é mantida no polo passivo em razão de sua intervenção direta e defesa do mérito contratual, o que estabilizou sua condição de parte. Por outro lado, o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual, o que se aplica à empresa RSN Banco de Negócios. Portanto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à RSN Banco de Negócios e Intermediações Ltda., mantendo-se a tramitação exclusivamente em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente demanda submete-se incondicionalmente às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O autor, na qualidade de aposentado, é o destinatário final do serviço de crédito, enquanto a ré se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora. A incidência do diploma consumerista às instituições financeiras é matéria pacificada, inclusive constando no processo a citação à Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor dispõe de forma literal que são direitos básicos do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Diante da verossimilhança das alegações da parte autora, que afirma ter sido induzida a erro ao contratar modalidade de crédito diversa da pretendida, e considerando sua evidente hipossuficiência técnica frente ao poderio econômico e informacional da instituição financeira, determino a inversão do ônus da prova. Tal medida fundamenta-se no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação literal prevê que são direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Assim, caberá à parte ré o ônus de provar que cumpriu o dever de informação de forma plena, demonstrando que o autor foi devidamente cientificado das diferenças entre o empréstimo consignado comum e o cartão de crédito RMC, bem como provar a regularidade dos descontos e a entrega do plástico do cartão, sob pena de sofrer as consequências processuais da ausência de prova. A inversão ora determinada visa equilibrar a relação processual, garantindo que a parte que detém os meios técnicos de prova seja a responsável por apresentá-los. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Os pontos controvertidos fixados para a sentença são os seguintes: a existência de vício de consentimento na contratação iniciada em 2016; o cumprimento do dever de informação clara e adequada pela instituição financeira; a legalidade da manutenção de descontos de RMC de forma indeterminada no benefício do autor; a configuração de dano moral indenizável em razão da natureza alimentar da verba descontada; e a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro no caso de procedência dos pedidos. DISPOSITIVO Pelo exposto, em para saneamento e organização do processo: 1. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa RSN Banco de Negócios e Intermediações Ltda. (antigo Banco Capital Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda.), excluindo-a da lide e julgando o processo extinto sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Determino a inclusão no polo passivo da empresa Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ 40.083.667/0001-10), com fundamento na Teoria da Aparência e na aceitação tácita da legitimidade ao contestar o mérito da causa. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO PARA QUE CONSTE APENAS ESTA EMPRESA COMO DEMANDADA. 3. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinar a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo sem a interposição de recursos ou requerimento de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para julgamento. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO