Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0875089-76.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu, em petição de id 132024022, a habilitação do espólio do réu falecido nos autos, no entanto, não forneceu maiores informações sobre os herdeiros ou sucessores daquele. Deste modo, suspendo a presente demanda e concedo prazo de 02 (dois) meses para que a empresa promovente proceda com a habilitação dos herdeiros ou sucessores do réu nestes autos, nos termos do art. 313, I e §2º, I do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Decorrido o prazo ou cumprida a diligência pela parte autora, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito