Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0874434-70.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOSINALDO MORAIS DA SILVA JUNIOR
REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inscrição / Documentação]
Vistos, etc. A LOJE/PB, Lei Complementar nº 96/2010, criou em suas disposições transitórias o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca da Capital, porém sem a devida instalação. E, em seu art. 200, já disciplinou a competência dos Juizados Especiais, inclusive os da Fazenda Pública, ao estabelecer: “Os juizados especiais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução de título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, dispostas na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995; bem como para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis dispostas na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009”. Na Comarca de João Pessoa - PB o Tribunal de Justiça da Paraíba, fazendo uso da prerrogativa prevista no art. 163, da LOJE/PB, publicou a Resolução nº 36/2022, no DJE de 16/09/2022, que transformou as 1ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, respectivamente, nos 1º e 2º Juizados Especiais da Fazenda Pública, com competência para os feitos previstos na Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, entrando em vigor a referida resolução em 1º de outubro de 2022. De maneira que na data de 01/10/2022 firmou-se, nesta Comarca de João Pessoa, a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública, nos termos do art. 4º, da Resolução n. 36/2022: Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de outubro de 2022. A presente ação foi distribuída para este Juízo em data posterior a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (01/10/2022), sem observar a competência destes. Sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, repito, tanto a LOJE/PB, quanto a Resolução nº 36/2022, remetem aos feitos previstos na Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, que estabelece: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Tratando-se de competência absoluta que é inderrogável por vontade das partes, nos termos do art. 62 do CPC, há obrigatoriedade da propositura da ação perante o microssistema, inclusive no caso de litisconsórcio passivo de pessoa física com ente público ou de litisconsórcio ativo facultativo, considerando-se o valor individual de cada autor, nesta última hipótese. Neste sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais de Tribunais Pátrios: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL VERSUS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALIMENTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS (TEMA 940 do STF). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEFP (JUÍZO SUSCITADO). CONFLITO PROCEDENTE. 1. Excetuadas as ações e causas previstas no § 1º do artigo 2º da Lei nº. 12.153/09, é cediço que aos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi atribuída a competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 2. A simples existência de litisconsórcio passivo não retira do Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência absoluta, na medida em que não há dispositivo legal neste sentido. 3. Mesmo que reconhecida a ilegitimidade passiva dos profissionais (pessoas físicas) para figurar no polo da ação, consoante o Tema 940, do STF acerca da Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública ( RE 1.027.633-SP), não há de se retirar do Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência absoluta, eis que a ação originária, além de não se enquadrar em nenhuma das exceções que refogem à competência do JEFP, ostenta valor da causa aquém do limite legalmente fixado e não apresenta maior complexidade. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO 54029463120218090000, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA VARA JUDICIAL NA QUAL A AÇÃO TRAMITOU. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Estado, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como no presente caso. Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco, na qual o processo tramitou, com a remessa do feito à origem para distribuição entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública daquela Comarca. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002838-89.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.03.2021) (TJ-PR - APL: 00028388920208160131 Pato Branco 0002838-89.2020.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 15/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA X VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PRESENÇA DE ENTE PÚBLICO E PESSOA FÍSICA NOS POLOS PASSIVO E ATIVO DA AÇÃO. 1 - Nos termos da Lei nº 12.153/09, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a ação proposta em face do Estado e do Município cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos. (TJ-MG - CC: 10000204692073000 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÕES NºS 837/2010, 901/2012 E 925/2012 TODAS DO COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INDIVIDUALIZADO. 1. Após a efetiva implantação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em todas as Comarcas, a competência para o processo e o julgamento das ações ajuizadas no primeiro grau – observado o limite do valor atribuído à causa - passaram a ser de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Estando presentes, de forma simultânea, todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - valor da causa aquém do patamar legal, qualidade das partes, matéria não incluída dentre as exceções da competência e autorização de instalação do JEFP na Comarca -, deve ser reconhecida a competência absoluta daquele. 3. Se existente litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa considerado para efeitos de definição da competência absoluta do JEFP deve ser individualizado, e não o valor somado das pretensões dos autores. Precedentes da Câmara e do STJ. 4. O critério estabelecido pela lei é o valor da causa, inexistindo limitação pertinente à complexidade da demanda. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: 00378274020208217000 PELOTAS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 01/09/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AGEFIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO, SIMPLES E FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ANÁLISE INDIVIDUAL. 1. É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos (Enunciado 2 do FONAJE, XXIX Encontro - Bonito/MS). 2. As ações que têm como objeto o pagamento de diferenças relativas a auxílio-alimentação não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário. 3. No caso dos autos, em se tratando de litisconsórcio ativo, simples e facultativo, a hipótese é de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, levando em consideração que o valor da causa, individualmente considerado, não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, além de não subsistir qualquer excepcionalidade prevista na norma para que o feito seja julgado pela Vara da Fazenda Pública. 4. Preliminar de incompetência acolhida. Sentença cassada. (TJ-DF 07084137120198070018 DF 0708413-71.2019.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/06/2020). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública – Valor do interesse econômico individual como critério de aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública – Posicionamento atual desta Câmara Especial e do Superior Tribunal de Justiça – Precedentes – Valor individual que não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos – Competência do Juizado Especial – Conflito conhecido para declarar a competência da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital (suscitante). (TJ-SP - CC: 00256753820188260000 SP 0025675-38.2018.8.26.0000, Relator: Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 20/08/2018, Câmara Especial, Data de Publicação: 21/08/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE ENTE PÚBLICO E PESSOA FÍSICA. A formação de litisconsórcio passivo entre ente público e pessoa física não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Entendimento consolidado desta Corte. Precedentes.CONFLITO DESACOLHIDO. (TJ-RS - CC: 70075252536 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 03/10/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2017) Para sacramentar o entendimento esboçado, NÃO HÁ SUBSUNÇÃO do presente caso ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, por se tratar de demanda ajuizada após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de João Pessoa, de forma autônoma, pela Resolução nº 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, e, portanto, de sua exclusiva competência conforme já delineado anteriormente. Verifica-se que, no presente caso, no polo ativo figura pessoa física que se enquadra entre aquelas com permissão legal para ser parte no Juizado Especial Fazendário, conforme art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, confira-se: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Importante, ainda, consignar que a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública independe da complexidade da causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou a complexidade da matéria, de acordo com entendimento pacificado pelo STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Neste sentido, vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "...na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, 'Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." ((AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.340/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.) Destaquei. Por outro lado, tem-se que o polo passivo é composto por pessoa jurídica de direito público prevista no “caput” do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009; assim como, a pretensão autoral não se amolda as exceções dos incisos I a III, do art. 2º, da mencionada Lei. Ora, em se tratando de matéria afeta ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, portanto, de competência absoluta, o processamento e julgamento cabe privativamente a um dos referidos Juizados instalados nesta Comarca de Capital. Quanto ao valor da causa a parte autora, por estimativa, atribuiu valor que ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos, numa nítida tentativa de desviar o feito do seu juízo natural. Explico. A pretensão da parte autora é de correção de questão e manutenção em fase do concurso público, de maneira que o valor da causa não possui proveito econômico direto ou auferível, sendo, portanto, de valor inestimável em razão de possuir o candidato eliminado mera expectativa de direito de continuar nas demais fases do concurso, pendente a percepção de vencimentos da aprovação no concurso e posterior nomeação com exercício, o que neste caso é totalmente incerto. Assim, neste caso, é impossível verificar proveito econômico, pois repita-se, a pretensão não é de recebimento da remuneração do cargo visado, mas se limita à correção de questão(ões) e a manutenção da parte autora nas demais fases do certame, de maneira que sua nomeação é imprevisível por depender ainda de retorno as demais fases do concurso e de aprovação, não se aplicando o valor anual dos vencimentos para o estabelecimento do valor da causa. Veja-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES - AÇÃO DE RITO COMUM - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - EXCLUSÃO DE CONCURSO PÚBLICO - PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO - VALOR DA CAUSA - ESTIMATIVA. Tratando-se de pedido que não comporta mensuração econômica imediata, como o de anulação de ato administrativo de exclusão de candidato de concurso público, possível que o valor da causa seja estimado, simbolicamente, pelo autor. (TJ-MG - AC: 10000170380190001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 06/07/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2017) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. RETIFICAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS (CID-10). EXCESSO DE FORMALISMO. ERRO FORMAL DO MÉDICO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. 1. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido com a demanda, ainda que de cunho apenas declaratório. 2. No caso, inviável a fixação do valor da causa em 12 (doze) vezes o salário do cargo, uma vez que a eventual procedência do pedido inicial apenas habilitaria o Requerente a concorrer nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, não representando nenhum proveito econômico direto ou indireto ao Autor, haja vista que ele apenas poderia continuar participando do certame, sem qualquer garantia de que seria aprovado, classificado e de que tomaria posse no cargo futuramente. 3. A exclusão do candidato deficiente apenas pela ausência de menção ao CID-10 no laudo médico constitui excesso de formalismo, uma vez que as informações presentes no relatório médico permitiam atestar e compreender claramente a deficiência que acomete o candidato. 4. Comprovado que o Autor é portador de visão monocular, esse tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas a pessoas com deficiência, nos termos da Súmula nº 377/STJ. 5. Demonstrada a condição do candidato, afigura-se desarrazoado e desproporcional impedi-lo de concorrer nas vagas destinadas a deficientes apenas por ausência do CID-10 no relatório médico, sobretudo por se tratar de falha meramente formal por parte do médico que subscreveu o relatório. Em verdade, tal conduta impossibilitará que pessoa com deficiência tenha assegurado o direito de concorrer nas vagas que lhe são reservadas em concurso público, afrontando os objetivos previstos na Lei nº 13.146/2015. 6. Remessa Necessária e Apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJ-DF 07049265920208070018 DF 0704926-59.2020.8.07.0018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 13/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA FIXADO POR ESTIMATIVA. POSSIBILDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.. I - A orientação jurisprudencial já sedimenta no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que é possível a fixação do valor da causa por estimativa, desde que o quantum indicado não seja irrisório ou totalmente divorciado do proveito econômico buscado. II - Na hipótese dos autos, em que se postula a anulação de ato administrativo que culminou na eliminação de candidato em concurso público, revela-se impossível a aferição prévia do conteúdo econômico da demanda, a possibilitar a atribuição de valor à causa por estimativa, afigurando-se razoável a quantia indicada para essa finalidade, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), do que resulta a nulidade da sentença monocrática, em que se extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação do referido montante. III - Apelação provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de regular instrução processual e posterior julgamento do mérito da demanda. (TRF-1 - AC: 00431139620154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 16/06/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/06/2021 PAG PJe 25/06/2021 PAG) Neste norte, a fixação de valor da causa que extrapola o valor de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, não só é irrazoável, como fere o princípio do juiz natural posto que a manobra utilizada de atribuir valor exorbitante à causa sem proveito econômico auferível transmuda, de forma injustificada, a competência. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (§ 3º, art. 292). O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual "para efeito de análise do conflito de competência, interessa o valor dado à causa pelo autor. Embora seja possível a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, só quem pode fazer isso é o juízo abstratamente competente. Para todos os efeitos, o valor da causa é o indicado na petição inicial, até ser modificado. Ocorrendo a modificação, reavalia-se a competência" ( CC nº 97.971/RS ). De maneira que este juízo, nesse momento é abstratamente competente em face do valor atribuído a causa e, como tal, dotado de competência para alterar de ofício o valor da causa e reavaliar a competência.
Diante do exposto, nos termos do § 3º, do art. 292, do CPC, de ofício, CORRIJA-SE o valor da causa, arbitrando em 60 (sessenta) salários mínimos, atualmente correspondente a R$ 91.080,00 em 2025; em consequência, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo fazendário para processar e julgar o presente processo, determinando a ALTERAÇÃO do valor da causa e sua REDISTRIBUIÇÃO para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 200 da LOJE/PB c/c a Resolução nº 36/2022, publicada no DJE de 16/09/2022. Assim: ALTERE-SE o valor da causa no cadastramento dos autos eletrônicos, nos termos acima determinados. Redistribua-se entre os 1º e 2º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa – PB, juízo que, após a redistribuição, deverá suscitar o conflito negativo de competência caso entenda não se enquadrar entre os feitos de sua competência. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.