Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020038-65.2014.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação originalmente de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada, em 27 de junho de 2014, pelo extinto MERCANTIL DO BRASIL FINANC. S.A. CFI (doravante denominado Credor Fiduciário Original ou Exequente Primário) em desfavor de GABRIELLA ALVES MUNIZ DE BRITTO ME e GABRIELLA ALVES MUNIZ DE BRITTO (doravante denominadas Executadas). A causa de pedir inicial fundamentou-se no inadimplemento de um Contrato de Financiamento celebrado em 27 de março de 2012, representado pela Cédula de Crédito Bancário n°. 13498557-7, garantido por alienação fiduciária de um veículo Ford Ranger XLT 2.3 16V C, ano/modelo 2008/2009, placa JSD-9287. O valor original do débito que embasava o pedido de busca e apreensão, referente à parcela de n.º 23 e subsequentes, atualizado até 02 de junho de 2014, perfazia a monta de R$ 15.647,11 (quinze mil, seiscentos e quarenta e sete reais e onze centavos - ID 16854859, pág. 5). A liminar de busca e apreensão foi deferida em 14 de agosto de 2014 (ID 16854859, págs. 45/46). Contudo, após sucessivas e infrutíferas tentativas de cumprimento do mandado e de localização do bem alienado fiduciariamente, conforme atestaram as certidões negativas do Oficial de Justiça (ID 16854859, págs. 49, 63 e 66), o Juízo proferiu despacho, em 14 de setembro de 2017, para que a parte Autora se manifestasse sobre a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, em conformidade com o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (ID 16854859, pág. 65). Em 11 de outubro de 2017 (ID 16854859, págs. 68/69), o Credor Fiduciário Original peticionou requerendo a conversão da demanda para Execução de Título Extrajudicial, apresentando nova planilha de débito que indicava o valor atualizado da dívida para R$ 30.208,26 (trinta mil, duzentos e oito reais e vinte e seis centavos), calculado até setembro de 2017 (ID 16854859, pág. 70). Em 30 de outubro de 2017, a conversão foi deferida, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e determinando-se a citação das Executadas, na forma do art. 829 do Código de Processo Civil de 2015 (ID 16854859, págs. 73/74). As tentativas subsequentes de citação pessoal também restaram vãs. Ante a ausência de êxito na localização e citação das Executadas, o Exequente requereu a citação por edital, o que foi deferido em 22 de maio de 2020 (ID 30888227). O edital de citação foi devidamente publicado no Diário da Justiça em 10 de junho de 2020 (ID 31442977), com prazo de 20 (vinte) dias. Em 15 de junho de 2021, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II – FIDC NPL II (doravante denominado Exequente Cessionário) informou a cessão do crédito e requereu a substituição do polo ativo (ID 44545653). A cessão foi comprovada por meio de certidões de registro em cartório (ID 65047545) e a substituição processual foi deferida em 28 de fevereiro de 2023 (ID 69554133). Transcorrido o prazo fixado no edital sem manifestação das Executadas, e considerando o bloqueio parcial de ativos financeiros realizado em 26 de janeiro de 2024, no valor de R$ 144,91 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos) em conta vinculada a GABRIELLA ALVES MUNIZ DE BRITTO (pessoa física), o juízo nomeou a D. Defensoria Pública atuante perante a 6ª Vara Cível como Curadora Especial para defesa das Executadas citadas fictamente, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil (ID 48514728). A Curadora Especial apresentou defesa na via autônoma, noticiando a oposição de Embargos à Execução sob o nº 0836383-29.2021.8.15.2001 (ID 48569796), os quais foram processados em apenso. Recentemente, o Juízo da 6ª Vara Cível proferiu Sentença nos Embargos à Execução nº 0836383-29.2021.8.15.2001, em 29 de novembro de 2024 (ID 104552060 do feito em apenso, juntada à Execução sob ID 114805943), rejeitando os embargos e determinando o prosseguimento da Execução, pois a defesa limitou-se à negativa geral, o que se mostrou insuficiente para desconstituir o título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) e a execução. Na mesma sentença, foi concedido o benefício da Gratuidade da Justiça à embargante, e suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais daquela demanda. A certidão juntada nos presentes autos atesta o trânsito em julgado da referida sentença em data anterior a 17 de junho de 2025 (ID 114805942). Paralelamente, na execução principal, foi deferida a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. O bloqueio resultou em um valor incontroverso de R$ 144,91 (ID 84958926), posteriormente liberado por alvará em favor do Exequente em 27 de fevereiro de 2025 (IDs 108475068, 108745926). Em 06 de junho de 2025, o Exequente Cessionário apresentou nova planilha de débito atualizada, demonstrando o saldo remanescente da execução, datada para maio de 2025, no valor de R$ 72.988,11 (setenta e dois mil, novecentos e oitenta e oito reais e onze centavos), já incluídos os honorários advocatícios (10%) e abatido o valor do bloqueio anterior (ID 114122710). O estado atual do processo, com a superveniência e o trânsito em julgado da sentença dos Embargos à Execução, requer a análise definitiva de aspectos processuais pendentes e a adequação do prosseguimento da execução. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a cronologia processual e o estado atual da lide, as questões processuais relevantes, inclusive as preliminares suscitadas no curso da execução através dos Embargos, já foram resolvidas, e o feito encontra-se maduro para reanálise e direcionamento final da fase executiva. A fase subsequente do processo de execução, após a análise e rejeição das defesas apresentadas (ou da ausência destas, como é o caso para a Execução principal), é a busca pela satisfação do crédito. O valor original da execução após a conversão, em outubro de 2017, era de R$ 30.208,26. A execução foi integralmente garantida por tentativa de penhora online (SISBAJUD), que resultou no bloqueio parcial de R$ 144,91, posteriormente levantado pelo Exequente (ID 108745926). O Exequente Cessionário apresentou, em 06 de junho de 2025, a planilha de débito atualizada, utilizando-se do Indexador INPC/IBGE e Juros Moratórios Simples de 1,00% ao mês, e fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme a decisão de conversão (ID 16854859, pág. 73/74). A planilha de ID 114122710 aponta o seguinte demonstrativo de cálculo atualizado até maio/2025: Descrição Valor Singelo (06/06/2014) Valor Atualizado Juros Moratórios (1,00% a.m.) Total Débito R$ 15.647,11 R$ 28.781,76 R$ 37.704,11 R$ 66.485,87 Subtotal A R$ 66.485,87 (+) Honorários Advocatícios (10%) R$ 6.648,59 Subtotal B R$ 73.134,46 (-) Desconto/Abatimento (Levantamento Judicial) R$ 146,35 TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO (Maio/2025) R$ 72.988,11 Inicialmente, cumpre observar que, embora a Sentença proferida nos Embargos à Execução (ID 114805943, do apenso) tenha rejeitado a impugnação por negativa geral, ela não analisou especificamente a correção dos critérios de cálculo. Contudo, em se tratando de execução de título extrajudicial oriundo de Cédula de Crédito Bancário, a atualização monetária e os juros devem seguir as disposições contratuais, desde que não abusivas ou ilegais. Inexistindo impugnação específica dos critérios de cálculo após a apresentação da última planilha, nem havendo manifestação do curador especial (que se manifestou sobre o bloqueio anterior, mas não sobre a planilha atual), e considerando-se que o índice de correção (INPC/IBGE) e os juros moratórios (1% a.m.) são razoáveis e comumente aceitos no foro, o cálculo apresentado atende aos requisitos do art. 798, I, "b", do CPC/2015, e se mostra compatível com o andamento processual e o valor da causa executiva. Os honorários advocatícios inseridos na planilha, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, cumprem a determinação do Juízo fixada no despacho de conversão (ID 16854859, pág. 73/74). Dessa forma, e com o trânsito em julgado dos Embargos, remanesce incontroverso o direito do Exequente à satisfação integral do crédito, tornando definitiva a execução pelo valor apurado. Resta, portanto, proceder à homologação do cálculo remanescente e conferir imediato prosseguimento aos atos executivos subsequentes. III. DISPOSITIVO Da Cessão de Crédito e Legitimidade Ativa: Ratifico a Decisão de ID 69554133 que deferiu a substituição do polo ativo, passando a figurar como Exequente o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, devidamente comprovada e formalizada, nos termos do art. 109 do CPC e art. 290 do Código Civil. Por conseguinte, DECLARO o crédito do Exequente, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, líquido, certo e exigível, nos termos do título de crédito e do demonstrativo de débito remanescente atualizado até maio de 2025. HOMOLOGO o cálculo de ID 114122710 no valor de R$ 72.988,11 (setenta e dois mil, novecentos e oitenta e oito reais e onze centavos). DEFIRO o pedido do Exequente de ID 112666574 para a realização de nova ordem de constrição de ativos financeiros e determino: Determino, em conformidade com o art. 854 do Código de Processo Civil, a expedição de ordem judicial dirigida às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, para que tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome das Executadas, GABRIELLA ALVES MUNIZ DE BRITTO ME (CNPJ 14.296.235/0001-97) e GABRIELLA ALVES MUNIZ DE BRITTO (CPF 060.005.894-84), até o limite de R$ 72.988,11 (setenta e dois mil, novecentos e oitenta e oito reais e onze centavos). O bloqueio deverá abranger ativos em contas correntes, aplicações financeiras, títulos de previdência e capitalização, inclusive em bancos digitais. O sistema SISBAJUD deverá ser configurado para o protocolo de reiteração programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme faculdade conferida pelo art. 854, §4º, do CPC. Cumpra-se a ordem judicial por meio do sistema eletrônico e, uma vez obtida a resposta do Banco Central, intime-se o Exequente, por meio de seu advogado constituído, Dra. NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB/SP 217.897), para manifestação. Decorrido o prazo legal ou havendo nova constrição, intime-se novamente a Curadoria Especial para os fins do art. 854, §3º do CPC/2015. CUMPRA-SE e INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito