Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA.
REU: MUNICIPIO DE CAAPORA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001147-53.2013.8.15.0021 [Contratos Bancários].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO FÁTICO-PROCESSUAL
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Multa Contratual e Revisão de Contrato c/c Reparação de Danos, Lucros Cessantes e Cobrança, ajuizada pela empresa COENCO CONSTRUÇÕES, EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, visando a anulação do procedimento administrativo que culminou na rescisão unilateral do Contrato nº 105/2012, bem como o pagamento de valores referentes a serviços medidos e não pagos, além de indenização por danos e lucros cessantes. O litígio versa sobre a execução do contrato administrativo oriundo da Concorrência nº 01/2012, cujo objeto era a implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário no Município de Caaporã/PB, com valor original de R$ 7.938.428,20 (sete milhões, novecentos e trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte centavos), conforme detalhado no corpo da inicial e nos anexos contratuais (Fls. 51-60, 211-221). A Autora alega que a execução do projeto foi impactada por atos imputáveis exclusivamente à Administração Pública Municipal, notadamente as notificações para alteração da locação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) em duas ocasiões (Fls. 60-65) e o subsequente embargo da obra pelo Ministério do Meio Ambiente/ICMBio em 17 de janeiro de 2013 (Auto de Infração nº 014807 - Fls. 66, 803), que gerou a suspensão total das atividades em 27 de fevereiro de 2013 (Fls. 67, 770). Não obstante tais intercorrências, a COENCO afirma ter realizado serviços que foram medidos e não pagos nas 6ª, 7ª, 8ª e 9ª medições, totalizando R$ 1.744.806,18 (Fls. 16, 371). O ápice da controvérsia fática reside na rescisão unilateral do Contrato nº 105/2012, formalizada pelo Município em 07 de maio de 2013 (Fls. 35-36, 852-856), sob a alegação de "atraso injustificado", "vícios e irregularidades constatadas na execução" e "ausência do depósito da caução" (Fls. 848, 850-851). No entanto, a Autora sustenta que a rescisão ocorreu sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e que a penalidade de multa no valor de R$ 69.471,00 e a declaração de inidoneidade foram atos arbitrários e ilegais (Fls. 838-849, 1474-1478). Concomitantemente à rescisão, o Município de Caaporã publicou o edital da Concorrência Pública nº 001/2013 para a contratação de nova empresa para a execução do mesmo objeto (Fls. 92, 342, 603-612), o que motivou o pedido liminar na exordial. Em 10 de julho de 2013, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência, suspendendo o processamento da Concorrência Pública nº 001/2013 (Fls. 696-702), medida essa que foi posteriormente revogada pela decisão de Fls. 1380-1384 (31/07/2013). Contra esta última, a Autora interpôs Agravo de Instrumento junto ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Fls. 1407-1427), obtendo o restabelecimento da suspensão do certame pelo Desembargador Relator em 14 de agosto de 2013 (Fls. 1431-1436). O processo evoluiu para a fase de instrução, sendo objeto de vasta prova documental, incluindo o Relatório Técnico da FUNASA (Fls. 1579-1602), elaborado em resposta a determinação judicial. Embora o Relatório da FUNASA tenha apontado um erro na cobrança da Autora no valor de R$ 1.499.061,60, o mesmo documento técnico ratificou a execução de serviços no montante de R$ 2.858.458,82 (Fl. 1585, 1613), confirmando a existência de um saldo credor em favor da COENCO. Merece registro a intervenção do Tribunal de Contas da União, que, por meio do Acórdão 629/2014 - Plenário (Fls. 1754-1764), determinou cautelarmente ao Município de Caaporã que se abstivesse de dar início à execução do contrato decorrente da Concorrência 001/2013 devido a irregularidades detectadas no edital, corroborando a controvérsia sobre a legalidade do novo certame. Após decisão saneadora proferida em 07 de março de 2025, que corrigiu o valor da causa para R$ 11.114.255,85 (Fls. 1824-1825), o feito foi remetido ao Ministério Público Estadual, que apresentou a Manifestação Ministerial Num. 124184902 em 27 de setembro de 2025. II. DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL E SEU ACOLHIMENTO O Ministério Público Estadual (MPPB), em sua manifestação de 27 de setembro de 2025 (Fls. 1827-1828), após análise detida dos autos, destacou os seguintes pontos cruciais para o deslinde da causa, que exigem a intervenção jurisdicional imediata: Ilegalidade da Rescisão Unilateral: Ratificou a alegação de que o Contrato nº 105/2012 foi rescindido sem a observância do devido processo legal e da ampla defesa, em clara violação aos princípios constitucionais e aos ditames da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Retenção Indevida de Valores e Multa Arbitrária: Apontou a existência de saldo devedor por parte do Município referente às medições executadas (R$ 1.744.806,18, conforme a inicial), e que a multa aplicada e a declaração de inidoneidade foram atos arbitrários baseados em atrasos cuja responsabilidade é controversa, citando o embargo do ICMBio (Fls. 803) e a alegada indução a erro da FUNASA para obtenção da nova licitação. Manutenção da Suspensão da Concorrência: Reafirmou a necessidade de manutenção da tutela de urgência que suspende a Concorrência Pública nº 001/2013, sob pena de inviabilizar a instrução probatória e causar dano irreparável ao erário e à própria eficácia da decisão de mérito. Oficiamento ao MPF: Por fim, solicitou a extração de cópias integrais do processo e sua remessa à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, em virtude da origem federal dos recursos envolvidos (Convênio TC/PAC 0021/2012 com a FUNASA) e dos fortes indícios de irregularidades na gestão dos recursos públicos. A acuidade da análise ministerial, que se harmoniza com as evidências de ilegalidade e com a complexidade fática e jurídica do caso, impõe o acolhimento integral da manifestação do órgão. A controvérsia não se restringe a uma mera disputa contratual entre particulares, mas tangencia a proteção do interesse público primário, a legalidade dos atos administrativos e a tutela do patrimônio público federal. III. DA FUNDAMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pleito deve ser conduzida sob a ótica dos princípios regentes do Direito Administrativo e do Processo Civil, em especial a legalidade, a moralidade e a proteção ao erário. A. Da Tutela do Interesse Público e da Legalidade Administrativa O cerne da questão jurídica reside na legitimidade da rescisão contratual e na subsequente tentativa de licitar o mesmo objeto. A rescisão unilateral de um contrato administrativo, embora faculdade da Administração, deve seguir um procedimento formal que assegure ao contratado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto constitucionalmente e reiterado na legislação infraconstitucional. O acervo probatório indica que a Autora foi privada de meios adequados para contestar as imputações de atraso e má execução antes da publicação do Termo de Rescisão, caracterizando, em juízo de cognição sumária, o fumus boni iuris da pretensão anulatória. Ademais, a tentativa do Município de Caaporã de realizar a Concorrência Pública nº 001/2013 para o mesmo objeto já contratado, enquanto pendente a instrução da ação judicial de nulidade e a comprovação do saldo devedor referente aos serviços já executados (R$ 2.858.458,82, conforme FUNASA - Fl. 1585), configura um risco concreto de dano reverso e irrecuperável ao interesse público. O prosseguimento da licitação e a eventual celebração de um novo contrato para uma obra já parcialmente realizada criaria uma situação jurídica de difícil desfazimento, com o risco de pagamento duplicado de serviços, prejuízo na apuração da real execução física do contrato rescindido, e comprometimento da integralidade dos recursos vinculados ao Convênio FUNASA. A decisão cautelar proferida pelo E. Tribunal de Contas da União (TCU) (Acórdão 629/2014 - Fls. 1754-1764), que determinou a abstenção da execução do contrato 01/2013, reforça a tese de que a Concorrência nº 001/2013 padece de vícios insanáveis de legalidade. A convergência de entendimento entre o TCU e a manifestação do Ministério Público Estadual é um indicativo robusto da necessidade de manter a suspensão da nova licitação. B. Da Medida Cautelar e da Necessidade de Perícia Definitiva O periculum in mora se mantém presente. A manutenção da suspensão da Concorrência nº 001/2013 é a única medida capaz de preservar o status quo fático da obra, permitindo que a instrução probatória avance para a sua fase crucial: a perícia judicial definitiva. Embora o Relatório da FUNASA (Fls. 1579-1602) tenha trazido valiosos subsídios, ele não possui o condão de prova definitiva, dado o seu caráter unilateral e a sua vinculação institucional ao convênio. A perícia judicial, a ser conduzida por profissional desinteressado e sob o crivo do contraditório, é indispensável para: Determinar o real percentual de execução do Contrato nº 105/2012. Apurar o valor exato dos serviços executados pela COENCO e não pagos pelo Município. Avaliar as causas reais do atraso e da paralisação da obra, estabelecendo as responsabilidades contratuais. Conferir a exatidão das planilhas orçamentárias da Concorrência nº 001/2013, confrontando os quantitativos e preços dos serviços já executados com os previstos no novo edital, coibindo o risco de fraude por direcionamento ou superdimensionamento. O interesse da coletividade de Caaporã no saneamento não pode ser tutelado mediante o sacrifício dos princípios da legalidade e da moralidade. A suspensão cautelar do certame é, portanto, imprescindível para garantir o resultado útil do processo, conforme pleiteado pelo Parquet Estadual. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em estrita consonância com a Manifestação Ministerial Num. 124184902, prolatada em 27 de setembro de 2025, DECIDO: ACOLHER INTEGRALMENTE a Manifestação Ministerial de fls. 1827-1828. MANTER A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida e ratificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, determinando a IMEDIATA SUSPENSÃO de todos os atos subsequentes à Concorrência Pública nº 001/2013, incluindo a vedação de celebração, formalização ou execução de qualquer contrato dela decorrente, até o julgamento final da presente Ação. OFICIAR a Procuradoria da República no Estado da Paraíba (MPF), via ofício, para que tome ciência e adote as providências cabíveis no âmbito de sua competência, em virtude da origem federal dos recursos envolvidos (Convênio TC/PAC 0021/2012 com a FUNASA) e dos graves indícios de irregularidades apontados nos autos, especialmente quanto à legalidade da rescisão contratual e da nova Concorrência. Para tanto, determino à Secretaria a extração de cópia integral e detalhada de todos os volumes do presente processo, com a indicação dos documentos cruciais à compreensão da controvérsia (incluindo Petição Inicial, Contrato 105/2012, Termo de Rescisão, Edital 001/2013, Relatório Técnico FUNASA e Acórdão 629/2014 TCU). PROSSEGUIR com a fase de instrução. Determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma, mormente a prova pericial, que se afigura indispensável para o deslinde da controvérsia. Intime-se o Ministério Público Estadual, o Município de Caaporã e a COENCO CONSTRUÇÕES, EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA., por seus procuradores habilitados. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. ANDERLEY FERREIRA MARQUES JUIZ DE DIREITO