Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSINEIDE MARIA DA SILVA COSTA
REQUERIDO: ENERGISA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800693-62.2025.8.15.0201 [Espécies de Contratos] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ROSINEIDE MARIA DA SILVA COSTA em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência, localizada em área rural. Contudo, o serviço foi negado pela concessionária sob a justificativa de que a rede de baixa tensão passa sobre o imóvel, o que impediria a instalação por razões de segurança. Requer, assim, a condenação da ré a realizar a ligação de energia, promovendo as adequações necessárias na rede sem custo para a consumidora. Regularmente citada, a ENERGISA apresentou contestação e documentos (ID 125407514 e ss), argumentando que não houve recusa na prestação do serviço, mas sim a necessidade de uma obra de deslocamento de poste e da rede elétrica para viabilizar a ligação com segurança. A ré defende que o custo da obra, orçada em R$ 48.173,28, é de responsabilidade da autora, conforme a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, por se tratar de obra de interesse particular. Formulou pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento dos custos. Em decisão interlocutória (ID 111943585), foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou frustrada (ID 124221565). O pedido contraposto foi inadmitido (ID 126354024), por inadequação da via eleita. A parte autora apresentou réplica (ID 131259355). As partes foram intimadas a especificar provas, mas silenciaram. É o que importa relatar. DECIDO. O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. No caso concreto, verificou-se que o imóvel da autora está situado em zona rural, localidade que já possui infraestrutura elétrica disponível e que imóveis vizinhos são atendidos regularmente, afastando a justificativa de negativa técnica ou legal absoluta. Conforme se observa nos autos, a solicitação de ligação nova foi obstada pela concessionária sob a justificativa de que a rede de baixa tensão passa por cima da unidade consumidora a ser ligada, orientando a consumidora a solicitar um deslocamento de rede (ID 125407516). Posteriormente, a ré apresentou orçamento para a obra no valor de R$ 48.173,28, imputando o custo à autora (ID 125407514). Consabido que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, de caráter universal e contínuo, e deve ser prestado em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e do mínimo existencial. A Lei nº 10.438/2002 e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelecem as diretrizes para a universalização do acesso ao serviço de energia elétrica, visando garantir que todos os cidadãos, especialmente em áreas rurais, tenham acesso a esse bem fundamental. A concessionária ré fundamenta a cobrança nos arts. 110, inc. V, e 623, inc. XIV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que preveem a responsabilidade do interessado pelo custeio de obras de deslocamento de poste ou rede. No entanto, percebe-se, dos termos dos dispositivos mencionados, que a norma se refere aos casos em que o consumidor, por mera conveniência ou comodidade, requer modificações na rede elétrica. Não se trata do caso dos autos, hipótese na qual a consumidora sequer está conseguindo ter acesso ao serviço público de energia - considerado essencial, registre-se. Com efeito, não se pode olvidar que a responsabilidade de expansão da rede elétrica, em especial na zona rural, é da concessionária de serviço público de energia, que, ao firmar contrato com o poder concedente, acaba por assumir os riscos inerentes ao serviço de distribuição de energia na região e, por conseguinte, atrai para si a responsabilidade de levar o serviço essencial a todos os munícipes, não podendo criar embaraços para se eximir de sua responsabilidade. Como se infere da resposta/orçamento da concessionária (ID 125407515 - Pág. 5), é informado que para realizar ligação nova seria preciso o “reforço rede distribuição” e uma contrapartida financeira da cliente no valor estimado de R$ 48.173,28. Ademais, descreveu a rede de distribuição como sendo: “Baixa/Média / Fase: Monofásico / Classe de tensão: 15000 Volts”. A questão da responsabilidade pelo custo da obra está disciplinada no art. 14 da Lei n° 10.438/2002. Vejamos. “Art. 14. No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a ANEEL fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica: I - áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no interior das quais o atendimento em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138 kV, e carga instalada na unidade consumidora de até 50 kW, será sem ônus de qualquer espécie para o solicitante que possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela distribuidora local; II - áreas, progressivamente decrescentes, no interior das quais o atendimento em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138 kV, e carga instalada na unidade consumidora de até 50 kW, poderá ser diferido pela concessionária ou permissionária para horizontes temporais preestabelecidos pela ANEEL, quando o solicitante do serviço, que possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela distribuidora local, será atendido sem ônus de qualquer espécie. § 1º O atendimento dos pedidos de nova ligação ou aumento de carga dos consumidores que não se enquadram nos termos dos incisos I e II deste artigo, será realizado à custa da concessionária ou permissionária, conforme regulamento específico a ser estabelecido pela ANEEL, que deverá ser submetido a Audiência Pública. § 2º É facultado ao consumidor de qualquer classe contribuir para o seu atendimento, com vistas em compensar a diferença verificada entre o custo total do atendimento e o limite a ser estabelecido no § 1º.” (destaquei) Ainda, no caso em discussão, o procedimento solicitado segue a normatização constante na Resolução Normativa n° 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço de Distribuição de Energia Elétrica da ANAEL, prevendo, em seu art. 104 o seguinte: “Art. 104. O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão menor que 2,3 kV; II - carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW; III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e IV - obras para viabilizar a conexão contemplando: a) a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão menor ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador; ou b) o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II.” Não se trata apenas de aferir se a rede elétrica é ou não preexistente ao imóvel, mas se o serviço está adequado à crescente urbanização, em especial em zona rural, área de constante expansão. A documentação fotográfica (ID 125407516 - Pág. 11/28), inclusive, revela diversos imóveis próximos à rede elétrica e ao imóvel em questão, que são atendidos pelos serviços da concessionária (Ex. UC 5/1917716-1 - ID 125407516 - Pág. 5/7). Se a rede elétrica instalada coloca em risco a vida e a segurança dos moradores, além de impedir a ligação de energia na residência da demandante, não se justifica a cobrança ao consumidor pelos gastos com a realocação do poste, adequando-o ao crescimento urbano local. A segurança é um dos pilares da prestação de serviço adequado, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei n° 8.987/95. O orçamento é vultuoso e deveras oneroso para o cidadão, impossibilitando-o de usufruir de serviço público essencial. Infere-se do preço cobrado que as adaptações da rede elétrica, tal como proposto pela concessionária, não beneficiarão apenas a autora, mas sim a coletividade local. Depreende-se dos autos que o rearranjo estrutural sugerido não servirá única e exclusivamente para contemplar o fornecimento no imóvel da autora. A ré não se desincumbiu, de modo satisfatório, do ônus de provar (art. 373, inc. II, CPC e art. 6°, inc. VIII, CDC) que a pretensão autoral deduzida não se enquadra nas hipóteses de gratuidade previstas, tampouco que se amoldaria aos casos em que se pode exigir do cliente a participação no implemento (custo) do serviço, à luz da legislação regente (Lei n° 10.438/2002 e Resolução ANEEL n° 1.000/2021). No caso, repita-se, a adequação da rede elétrica não visa beneficiar um interesse particular, mas coletivo, de modo que o custo administrativo para a prestação do serviço adequado e seguro deve ser suportado pela concessionária. A necessidade de ajuste, portanto, transcende o mero interesse particular. A obrigação de fazer fixada nesta decisão, contudo, não exime a consumidora de regularizar a estrutura interna do seu imóvel, adequando as instalações às exigências técnicas necessárias, conforme previsto na legislação regente (ex: instalação de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores em locais apropriados, de livre e fácil acesso). ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), julgo PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a concessionária ré a proceder à instalação da energia elétrica na residência da autora, de forma gratuita e no prazo de 60 dias (art. 88, inc. I, Resolução ANEEL n° 1.000/2021), promovendo as adaptações necessárias na rede local, o que faço em sede de tutela antecipada, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Condeno a promovida em custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, CPC). P. R. I. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar a promovida para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)