Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS ALVES
REU: LUCIMARIO SANTOS SOARES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800444-47.2019.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCISCO DOS SANTOS ALVES em face de LUCIMARIO SANTOS SOARES, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em sua petição inicial (ID 21135720), que firmou com o réu um negócio para a venda de um terreno. Como pagamento, o réu se comprometeu a entregar um veículo GM/CELTA e a pagar a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais). O acordo foi formalizado por meio de um "Termo de Responsabilidade" (ID 21135735). Para garantir parte do pagamento, o réu emitiu uma nota promissória no valor de R$ 11.000,00, com vencimento em 20 de janeiro de 2016 (ID 21135736). Além disso, o réu assumiu a obrigação de quitar as 35 parcelas restantes do financiamento do veículo entregue no negócio. O autor afirma que o réu não pagou o valor da nota promissória e também não quitou o financiamento do carro, cuja dívida, segundo o autor, totalizava R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais). Diante do inadimplemento, o autor pede a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais, que somam R$ 87.000,00, e a uma indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (ID 25344734). Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal do réu (ID 26729610) e diligências para encontrar seu endereço (IDs 33717637 e 47831978), foi determinada a citação por edital (ID 93578116), que foi devidamente publicada (ID 109768238). Decorrido o prazo sem manifestação do réu, conforme certidão de ID 127168076, foi nomeada a advogada Dra. Isabel Amélia da Silva Lima, OAB/PB 20.612, como curadora especial (ID 127201938). A curadora especial apresentou contestação por negativa geral (ID 128745206), tornando controversos todos os fatos alegados na inicial, e requereu a gratuidade da justiça para o réu. A defesa informou não ter outras provas a produzir (ID 131703669). É o relatório. Decido. No que se refere à revelia, o art. 344 do CPC enuncia que a revelia produz o seu efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, quando não há a apresentação de contestação pelo réu. Ocorre que a parte ré foi citada por edital, tendo apresentado contestação por negativa geral, mediante curador especial nomeado. O parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil permite ao curador especial a apresentação de contestação por negativa geral, de modo a afastar a presunção de veracidade das alegações não impugnadas. Confira-se: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Houve a apresentação de contestação pelo réu e ela impediu a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor na petição inicial. Esse é o entendimento adotado pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. TESTEMUNHAS ARROLADAS NA INICIAL. PROTESTO POR PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REITERADO. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO ATENDIDA PELA AUTORA. PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DE REVELIA. INADMISSIBILIDADE. FATOS CONTROVERTIDOS EM VIRTUDE DE CONTESTAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL. VERSÃO AUTORAL INVEROSSÍMIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se reconhece ocorrente cerceamento de defesa, se, intimada, a parte autora não especificou oportunamente as provas que pretendia produzir, a despeito do rol de testemunhas constante na petição inicial. Precedentes do STJ. 2. Não incide a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, se constatada a pluralidade de partes aliada à apresentação de contestação por um dos demandados (artigo 344, I, do CPC). 3. A Curadoria de Ausentes ao apresentar contestação por negativa geral, como lhe facultado pelo parágrafo único do artigo 341 do CPC, tornou controvertidos os fatos articulados na inicial. 4. Também afastada a presunção do caput do artigo 344 do CPC se os fatos alegados pela autora são inverossímeis e estão em contradição à prova dos autos (artigo 344, I, do CPC). 5. Sem a prova do efetivo exercício da posse pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, inviável a declaração de aquisição de propriedade pela usucapião. 6. APELAÇÃO CONHECIDA, E NÃO PROVIDA. (TJDFT. Acórdão 1905964, 0720362-69.2021.8.07.0003, Relator (a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2024, publicado no DJe: 23/08/2024.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUÇÃO RELATIVA. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. MATÉRIA CONTROVERTIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A escritura pública declaratória de união estável, a despeito de possuir fé pública, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados pelas partes, os quais devem ser devidamente comprovados (Acórdão 1269352, 07205379220198070016, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 17/8/2020). 2. Considerando que o documento apresentado pela autora goza de presunção apenas relativa de veracidade, a existência de impugnação do réu torna necessária a dilação probatória, a fim de que seja efetivamente demonstrada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 3. No caso dos autos, o réu, preso, encontra-se assistido pela Curadoria Especial e o oferecimento de contestação por negativa geral, conforme permissivo no art. 341, parágrafo único, do CPC, impediu a caracterização da revelia e tornou controvertidos os fatos narrados na inicial. 4. Assim, não se vislumbra, na hipótese, situação justificadora do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, mormente diante da inexistência de revelia e da necessidade de produção de outras provas, visando à efetiva demonstração da existência de união estável. 5. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, para a realização da adequada instrução probatória, sob pena de violação dos postulados constitucionais do devido processo legal e do contraditório. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJDFT. Acórdão 1815521, 0715743-44.2022.8.07.0009, Relator (a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 08/03/2024.) Além disso, mesmo em caso de revelia há a necessidade de comprovação mínima do direito alegado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA. ASSINATURA DIVERGENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. A decretação de revelia da parte ré não afasta o dever da parte autora de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ante a presunção relativa de veracidade que decorre da revelia. 2. (...) 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1811338, 07446124120228070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 27/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Como visto, a contestação foi apresentada por negativa geral, modalidade de defesa permitida à curadora especial pelo parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. Essa defesa afasta a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente, transferindo ao autor o ônus de provar todos os fatos que fundamentam seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do mesmo Código. Da Dívida da Nota Promissória (R$ 11.000,00) O autor apresentou o Termo de Responsabilidade (ID 21135735) e a nota promissória (ID 21135736) para comprovar a dívida. A nota promissória é um título de crédito que, por si só, representa uma promessa de pagamento. O documento de ID 21135736 mostra claramente que o réu, Lucimario Santos Soares, se comprometeu a pagar ao autor, Francisco dos Santos Alves, a quantia de R$ 11.000,00 na data de 20 de janeiro de 2016. A defesa, por sua vez, não apresentou nenhuma prova de que a dívida foi paga, nem demonstrou qualquer fato que pudesse impedir, modificar ou extinguir o direito do autor a receber esse valor. Portanto, o pedido de pagamento do valor expresso na nota promissória é procedente. Sobre este valor deverão incidir juros de mora e correção monetária desde a data do vencimento (20/01/2016), pois, em se tratando de dívida líquida e com data de vencimento certa, a mora ocorre automaticamente no dia do vencimento (mora ex re), conforme o artigo 397 do Código Civil. Da Dívida do Financiamento do Veículo (R$ 76.000,00) O autor requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 76.000,00, valor que alega corresponder à dívida do financiamento do veículo. Este pedido, no entanto, deve ser improcedente por dois motivos principais. Primeiro, há ilegitimidade ativa do autor para fazer essa cobrança. Na própria petição inicial, o autor admite que "cumpre esclarecer que o titular do financiamento do Carro é o pai" (ID 21135724, p. 5). O artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei. O contrato de financiamento foi firmado entre o pai do autor e uma instituição financeira. A dívida, portanto, é do pai do autor perante o banco. O autor não tem legitimidade para exigir em seu próprio nome o cumprimento de uma obrigação que beneficiaria terceiros (seu pai e o banco). Segundo, e como argumento adicional, há uma total ausência de prova sobre a existência e o valor dessa dívida. O autor simplesmente afirmou que o débito era de R$ 76.000,00, mas não juntou ao processo nenhum documento que comprovasse essa alegação, como o contrato de financiamento, extratos bancários, notificações de cobrança ou qualquer outro registro da instituição financeira. A simples alegação, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para fundamentar uma condenação. Cabia ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e ele não o fez. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais também é improcedente. O mero descumprimento de um contrato, como o não pagamento de uma dívida, por si só, não gera dano moral. Para que isso ocorra, é necessário que a situação ultrapasse o simples aborrecimento e cause uma ofensa real aos direitos da personalidade da pessoa, como sua honra, imagem ou dignidade. No caso, o autor não demonstrou nenhuma situação excepcional que justificasse a indenização. Limitou-se a alegar o dissabor causado pelo inadimplemento, o que não é suficiente para configurar o dano moral.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, LUCIMARIO SANTOS SOARES, a pagar ao autor, FRANCISCO DOS SANTOS ALVES, o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), referente à nota promissória (ID 21135736). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de vencimento (20/01/2016). JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, relativos à cobrança da dívida do financiamento do veículo e à indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o advogado do autor e 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes para a curadora especial do réu. A distribuição será na proporção de 85% para o autor e 15% para o réu. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, pois ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários da curadora especial, Dra. Isabel Amélia da Silva Lima (OAB/PB 20.612), em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo Estado da Paraíba. Expeça-se a competente certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cuité/PB, 06 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito