Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE TEOFILO DANTAS BOMFIM
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800784-53.2026.8.15.2001 Trata-se ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais proposta por ALEXANDRE TEOFILO DANTAS BOMFIM em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando ser beneficiário de plano de assistência à saúde contratado com a demandada, na modalidade individual, desde agosto de 2025, com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, sob o padrão de acomodação em apartamento individual (ID 131190732). Narrrou que, em janeiro de 2026, passou a apresentar fortes dores em região abdominal e lombar, acompanhadas de sintomas de vômitos e náuseas constantes (ID 131190732). Diante do agravamento das dores, submeteu-se a exames médicos que diagnosticaram cálculo renal obstrutivo medindo dez milímetros de diâmetro no ureter esquerdo, o que provocou um quadro de hidronefrose moderada à montante (ID 131190732). Diante da gravidade, a médica assistente indicou internação hospitalar de urgência e intervenção cirúrgica imediata para dilatação do sistema coletor urinário com a inserção de cateter duplo J (ID 131190732). A operadora ré negou a autorização para internação e para os atos cirúrgicos subsequentes, fundamentando a recusa na existência de período de carência contratual em curso para procedimentos hospitalares (ID 131190732). Requereu, liminarmente, a concessão de tutela antecipada de urgência para compelir a ré a autorizar o procedimento, e, no mérito, a confirmação definitiva da medida de urgência com a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais (ID 131190732). O pedido de tutela de urgência de natureza antecipada foi deferido em janeiro de 2026, determinando que a cooperativa ré autorizasse e custeasse integralmente, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a internação hospitalar do autor e o respectivo ato cirúrgico de inserção de cateter duplo J, com todos os insumos, exames, materiais e medicamentos correlatos, sob pena de incidência de multa diária fixada em mil reais, com teto de dez mil reais (ID 131405484). A gratuidade de justiça foi concedida ao autor em despacho anterior do juízo de origem (ID 131292765). Regularmente intimada e citada, a ré apresentou contestação alegando que a conduta administrativa de recusa encontra amparo nas disposições da Lei Federal número 9.656/1998, nas normativas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e no contrato individual ajustado (ID 136436132). Defendeu o equilíbrio atuarial e a legitimidade dos prazos de carência de cento e oitenta dias para internações hospitalares e exames especiais (ID 136436132). Argumentou que a cobertura em situações de urgência e emergência durante o período de carência é limitada às primeiras doze horas de atendimento em nível ambulatorial, cessando a obrigação da operadora a partir do momento em que constatada a necessidade de internação, conforme o parágrafo único do artigo segundo da Resolução número treze do Conselho de Saúde Suplementar (ID 136436132). Afirmou a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais e pugnou pela total improcedência da pretensão exordial (ID 136436132). O autor apresentou impugnação à contestação alegando que a ré resistiu ao cumprimento da ordem liminar, pois, embora tenha anexado aos autos petição com guia informando a liberação dos serviços, manteve no sistema de controle hospitalar a recusa de internação e forçou a abertura de novos expedientes administrativos que retardaram o ato operatório (ID 154363518). Aduziu que a abusividade na imposição de prazos de carência em situação de urgência médica restou evidenciada, gerando severo sofrimento físico (ID 154363518). Requereu a condenação da ré por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (ID 154363518). Em petição subsequente de fatos supervenientes, o autor noticiou que permaneceu com o cateter duplo J inserido em seu organismo por sessenta e cinco dias, prazo muito superior ao período recomendado pela literatura médica, que varia entre vinte e trinta dias (ID 156406588). Relatou que a demora excessiva decorreu diretamente de nova conduta da ré, que autorizou o procedimento de retirada do cateter, mas glosou a respectiva diária de internação hospitalar necessária para a sua execução, mantendo o autor exposto a intensos desconfortos físicos e risco de infecções graves do trato urinário (ID 156406588). Pugnou pela aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento e pela majoração dos danos morais (ID 156406588). Designada a realização de audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos representantes legais, mas não lograram êxivo em obter uma composição amigável para a lide (ID 157020309). Intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, a cooperativa ré pleiteou o julgamento antecipado da lide, reiterando a improcedência das alegações (ID 156242671), vindo os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. DECIDO. SANEAMENTO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Antes de ingressar na análise de mérito da lide, cumpre examinar a preliminar processual suscitada pela cooperativa ré em sua manifestação, na qual alega vício procedimental e nulidade da decisão liminar em decorrência de suposta afronta ao princípio do contraditório mínimo (ID 131532846). Sustenta a ré que o juiz de origem determinou sua manifestação prévia antes do exame da tutela, mas proferiu a decisão concessiva sem oportunizar tal resposta, alegando, ainda, que o simples acesso eletrônico aos autos por advogada que não detinha procuração não importaria em ciência inequívoca para fins de fluência de prazos (ID 131532846). A tese defensiva não merece prosperar. No âmbito das tutelas provisórias de urgência fundadas em risco iminente de dano à vida e à integridade física do indivíduo, a postergação do contraditório constitui medida legítima e agasalhada expressamente pelo ordenamento jurídico pátrio, não gerando nenhum vício processual ou nulidade da decisão. A gravidade objetiva do quadro de saúde do autor, com obstrução de canal urinário e risco iminente de infecção generalizada e perda da função do rim esquerdo, demandava pronta intervenção do juízo, autorizando a concessão da liminar sem a oitiva prévia da parte adversa, de modo a resguardar a própria utilidade prática do processo. Cumpre ainda destacar que o cumprimento formal do ato de comunicação foi perfeitamente atingido. O oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado urgente certificou que procedeu à regular intimação pessoal da operadora ré, na pessoa de seu representante que exercia as funções no departamento jurídico da instituição, entregando-lhe cópia do mandado, da petição inicial e da respectiva decisão de urgência (ID 131418944). A referida certidão de oficial de justiça, revestida de fé pública, afasta por completo qualquer alegação de nulidade por vício de comunicação da decisão inicial, uma vez que o destinatário tomou integral conhecimento de seus termos e exarou o seu ciente por escrito nos autos da diligência (ID 131418948). No tocante à competência jurisdicional, verifica-se que a demanda foi distribuída inicialmente perante a Terceira Vara Cível da Capital (ID 131235480). O magistrado declinou da competência e determinou a redistribuição imediata dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 especializado em Saúde Suplementar, com fundamento no Ato da Presidência número 122/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 131235480). O referido ato institui a competência absoluta da unidade judicial especializada para processar e julgar as demandas relacionadas às obrigações decorrentes de contratos de planos privados de assistência à saúde na comarca da capital (ID 131283876). Desse modo, consolida-se a competência plena deste Núcleo de Justiça 4.0 para proferir julgamento sobre todas as pretensões deduzidas nos autos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual a autora figura como consumidora e beneficiária do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços, na condição de operadora do plano de saúde. O enquadramento jurídico decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde, que, embora disciplinado pela Lei nº 9.656/98, apresenta-se como típico contrato de relação de consumo, por inserir-se no contexto das atividades empresariais de fornecimento de serviços mediante remuneração. Nesse panorama, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º, § 2º, dispõe que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária — categoria na qual se enquadram as operadoras de planos de saúde. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado em seus enunciados sumulares. Com efeito, a Súmula nº 469/STJ estabelece que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” De igual modo, a Súmula nº 608/STJ dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Tais enunciados consolidam a compreensão de que as operadoras de saúde, enquanto fornecedoras de serviços no mercado de consumo, submetem-se aos ditames protetivos da legislação consumerista, ressalvada apenas a hipótese de planos de autogestão. Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente. DO MÉRITO O cerne do litígio cinge-se a avaliar a legitimidade da conduta da operadora de saúde de negar cobertura financeira e administrativa para internação hospitalar e realização de ato cirúrgico urgente, sob a justificativa de que o autor se encontrava no curso do período de carência contratual ordinária de cento e oitenta dias estabelecido para procedimentos eletivos (ID 136436132). A ré sustenta a plena validade da cláusula contratual limitativa e invoca a aplicação da Resolução 13 do Conselho de Saúde Suplementar para justificar a restrição de cobertura ao limite máximo de doze horas de atendimento ambulatorial (ID 136436132). O exame do prontuário médico e dos laudos de exames laboratoriais colacionados aos autos demonstra de forma incontroversa a urgência e gravidade contemporâneas ao pedido de internação. O autor deu entrada no serviço de urgência com quadro clínico de fortes dores abdominais e lombares associadas a sintomas de êmese persistente e disúria (ID 154363520). A tomografia computadorizada realizada evidenciou a existência de cálculo renal obstrutivo medindo dez milímetros de diâmetro no ureter esquerdo, o que provocou moderada dilatação do sistema urinário à montante, conhecida como hidronefrose (ID 131190736). O diâmetro médio de um ureter sadio equivale a quatro milímetros, o que tornava fisiologicamente impossível a eliminação espontânea do cálculo de dez milímetros, gerando o represamento da urina e impondo sofrimento físico intenso ao paciente (ID 131190732). A médica assistente declarou formalmente em guia de internação hospitalar que o caso se caracterizava como urgência médica real, demandando internação imediata para a realização do ato de dilatação do sistema urinário com a inserção de cateter duplo J para evitar a perda da função do rim esquerdo e afastar riscos de infecção generalizada (ID 131190736). Configurada a situação de urgência e emergência através de declaração expressa do médico assistente habilitado, a incidência das regras gerais de carência ordinária resta imediatamente afastada por força de imperativo legal, prevalecendo as regras de proteção ao direito à saúde e à vida. A Lei dos Planos de Saúde estabelece de forma impositiva que os prazos de carência aplicáveis às coberturas e procedimentos em planos de assistência privada ficam limitados ao teto máximo de vinte e quatro horas nos casos de urgência e emergência. O artigo 35C da Lei Federal 9.656/1998 define a obrigatoriedade de cobertura imediata nesses casos críticos, abrangendo tanto as situações que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente quanto os casos resultantes de acidentes pessoais. Desse modo, decorrido o prazo de vinte e quatro horas contado da assinatura da proposta de admissão, a operadora não pode invocar período de carência eletiva de cento e oitenta dias para eximir-se de autorizar diárias hospitalares e procedimentos indispensáveis ao pronto restabelecimento da saúde de beneficiário que apresente quadro agudo e urgente de obstrução renal. Aplica-se, neste contexto, o disposto no art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98, que limita o prazo máximo de carência para atendimento nos casos de urgência e emergência a apenas 24 (vinte e quatro) horas após a assinatura do contrato. Inserido nesse contexto, eis o entendimento do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SÚMULA 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) As restrições de tempo de cobertura ou limitações de diárias hospitalares em situações de urgência e emergência, sob o influxo de regulamentações administrativas secundárias ou resoluções setoriais, revelam-se nulas de pleno direito por afrontarem o regime de proteção legal do consumidor e a própria finalidade essencial do contrato. O contrato privado de plano de saúde visa assegurar a assistência médica e a cobertura de despesas em momentos de infortúnio e debilidade de saúde do beneficiário, de modo que a aplicação de barreiras burocráticas temporárias que excluam o tratamento vital esvazia por completo o objeto do negócio jurídico e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. A cooperativa ré não pode opor resoluções infralegais do conselho de saúde suplementar para suprimir o direito à internação hospitalar integral prescrita por profissional habilitado, sob pena de transferir injustamente ao consumidor o risco financeiro de um tratamento necessário para evitar danos corporais graves ou a morte do segurado. No caso em tela, o autor contratou o plano de assistência à saúde em vinte e um de agosto de 2025 (ID 136436134) e o evento clínico de urgência ocorreu em dez de janeiro de 2026 (ID 131190736). Logo, haviam decorrido mais de quatro meses entre a contratação e a necessidade do tratamento médico emergencial, restando superado com folga o prazo de carência de vinte e quatro horas legalmente aplicável para os casos urgentes. Portanto, a recusa de autorização de internação e cirurgia baseada em carência contratual ordinária de cento e oitenta dias violou diretamente as regras de consumo e o marco legal da saúde suplementar, revelando-se conduta ilícita que deve ser reprimida pelo Poder Judiciário. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR E PERMANÊNCIA INDEVIDA DO CATETER Superada a análise da abusividade da conduta de recusa de cobertura, impõe-se debruçar sobre a execução e o cumprimento prático da determinação contida na decisão judicial de urgência. O autor assevera em suas manifestações que a conduta adotada pela cooperativa ré após a concessão da tutela provisória de urgência revelou evidente resistência ao cumprimento da ordem e desrespeito às ordens judiciais emitidas, prolongando de forma injustificada o sofrimento físico e psíquico do paciente (ID 154363518). As provas documentais acostadas aos autos corroboram as assertivas de descumprimento fático e resistência velada por parte da operadora de saúde. Verifica-se que, em petição protocolada em dezenove de janeiro de 2026, a ré alegou ter cumprido integralmente a decisão de urgência que determinava a internação e a cirurgia do autor no prazo improrrogável de vinte e quatro horas, anexando como suposto comprovante uma guia de autorização datada de dezesseis de janeiro de 2026 (ID 131526289). Ocorre que o sistema de auditoria e controle interno da própria operadora ré, no mesmo período do alegado cumprimento voluntário, mantinha registradas como recusadas e negadas as solicitações de internação urgentes feitas para o paciente (ID 154363523). A ré autorizou formalmente em juízo uma guia de internação em hospital que, por suas próprias regras administrativas e sistêmicas internas, encontrava-se inativa ou inócua na recepção hospitalar, impedindo a admissão imediata do paciente (ID 154363518). O autor demonstrou que, ao comparecer à unidade hospitalar munido da ordem de urgência e da informação eletrônica de cumprimento apresentada pela ré, foi barrado por duas vezes na recepção sob a justificativa de inexistência de autorização ativa no sistema interno da Unimed (ID 154363518). A cirurgia de urgência de nefrolitíase obstrutiva somente pôde ser de fato realizada na madrugada após a exibição física da decisão liminar em papel e intensos contatos telefônicos mantidos entre os prepostos do hospital e os auditores da ré, que persistiram em recusar a cobertura antes de liberar formalmente os insumos cirúrgicos (ID 154363518). Somado ao atraso na autorização da internação e ato cirúrgico iniciais, o descumprimento da determinação de custeio integral do tratamento perpetuou-se no tempo com relação ao procedimento indispensável de retirada do cateter duplo J. O cateter duplo J constitui elemento invasivo e temporário inserido no ureter esquerdo do paciente para desobstrução renal e sua permanência prolongada no organismo deve ser rigorosamente limitada para evitar graves intercorrências clínicas, como infecção urinária ascendente e sangramentos (ID 156406588). O urologista assistente do autor prescreveu e agendou a realização do procedimento de retirada endoscópica do dispositivo para o dia seis de fevereiro de 2026, respeitando o prazo médico recomendado de até trinta dias contados da inserção (ID 156406588). Contudo, a operadora ré manteve a respectiva guia de retirada do cateter em prolongado status de análise administrativa por semanas, obstaculizando a liberação do ato de desinstalação (ID 156406588). A análise detalhada da referida solicitação eletrônica revela que a ré autorizou a cirurgia de retirada em si, mas negou de forma arbitrária a respectiva diária de internação hospitalar necessária para a internação em apartamento e execução do ato sob condições seguras, fixando como zero a diária autorizada (ID 156406590). Essa nova conduta repetiu a manobra anterior de conceder uma autorização inócua na prática, pois inviabilizou a admissão hospitalar do autor e impediu a realização tempestiva do procedimento cirúrgico (ID 156406588). A inércia e as glosas injustificadas promovidas pela ré forçaram o paciente a permanecer com o cateter duplo J em seu organismo pelo período contínuo de sessenta e seis dias, de dezoito de janeiro a vinte e quatro de março de 2026, prazo que equivale a mais do triplo do período medicamente tolerável (ID 156406588). Durante todo esse lapso temporal, o autor conviveu diariamente com expressivo desconforto físico, dores em região lombar, hematúria documentada no termo de ciência e sério risco de sofrer infecções renais agudas, sendo privado da normalidade de suas atividades laborais e cotidianas unicamente por força dos entraves sistêmicos da operadora (ID 156406588). O dever de assegurar a cobertura médico-hospitalar imposto em sede de tutela provisória de urgência engloba não apenas o ato cirúrgico principal, mas também todos os procedimentos complementares, exames, insumos e atos acessórios imprescindíveis ao completo restabelecimento da saúde do autor até a alta médica definitiva, o que inclui a desinstalação segura do cateter (ID 131405484). Configurado o descumprimento fático e a resistência sistêmica injustificada da ré em autorizar a diária hospitalar para retirada do dispositivo, impõe-se reconhecer a incidência da multa diária (astreintes) anteriormente cominada como meio coercitivo para compelir a devedora a dar efetivo cumprimento às decisões do Poder Judiciário. A apuração dos dias de efetivo atraso e a correspondente liquidação do montante das astreintes devidas pela ré deverão ser realizadas na fase oportuna de cumprimento de sentença. DOS DANOS MORAIS Configurado o ato ilícito decorrente da recusa de cobertura assistencial de urgência fundada em carência abusiva, e demonstrada a reiterada postura de descumprimento e oposição de óbices sistêmicos no cumprimento da ordem de urgência, resta examinar o pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais formulado na exordial. A cooperativa ré defende a inexistência de dano extrapatrimonial alegando que a mera discussão contratual ou a recusa interpretativa não possui o condão de gerar dor moral passível de compensação pecuniária (ID 136436132). Contudo, a tese de inocorrência de lesão imaterial não resiste ao confronto com as provas de sofrimento físico e severa aflição psíquica a que o autor foi submetido. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a recusa ilegítima de cobertura de tratamento médico pela operadora de plano de saúde em situações de urgência e emergência ultrapassa as raias do mero aborrecimento cotidiano ou do simples inadimplemento contratual, configurando dano moral passível de indenização. A conduta de negar tratamento essencial no momento em que o beneficiário se encontra com sua saúde e integridade física ameaçadas por dores intensas e risco de perda funcional de órgão vital atenta de forma frontal contra a dignidade humana e a paz espiritual do segurado. A recusa injustificada de cobertura frustra a legítima expectativa de segurança do consumidor e agrava de forma substancial o estado de angústia e aflição do paciente que se vê desamparado perante o sofrimento físico. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manifestam-se de forma uníssona no sentido de reconhecer a lesão imaterial em hipóteses de recusa indevida de atos médicos emergenciais, conforme o entendimento firmado nos precedentes aplicáveis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR COM FUNDAMENTO EM CARÊNCIA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE URGÊNCIA CARACTERIZADA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis. 2. A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.923.012/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.) No mesmo sentido, o abalo psicológico resta severamente potencializado quando a conduta omissiva ou comissiva da operadora de saúde agrava o quadro de sofrimento físico do paciente que já se encontra debilitado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CIRURGIA DE IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI). RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2. Na espécie, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos exigidos para a cobertura obrigatória do procedimento de Implante por Cateter de Bioprótese Valvar Aórtica (TAVI), que foi inserido no Rol da ANS nº 465/2021 e exige o atendimento dos critérios estabelecidos em sua DUT nº 143. 3. A recusa ilegítima de cobertura de tratamento necessário ao beneficiário do plano de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.540.508/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) A conduta ilícita praticada pela ré de recusar cobertura sob pretexto de carência indevida e impor barreiras sistêmicas impediu o pronto alívio das dores decorrentes da nefrolitíase obstrutiva do autor. Além disso, as peculiaridades do caso em apreço revelam uma situação fática de extrema gravidade que justifica a imposição de severa sanção compensatória. A ré agiu com manifesto descaso com a integridade do autor ao postergar por sessenta e cinco dias a retirada de um cateter duplo J de seu organismo, ignorando de forma injustificada as prescrições urológicas que determinavam a desinstalação em até trinta dias sob pena de severas complicações e infecções (ID 156406588). O autor permaneceu com um corpo estranho e invasivo em seu ureter por mais do dobro do período medicamente tolerável, convivendo diariamente com dor lombar, sangramentos e limitação de locomoção unicamente pela recusa da ré em autorizar a diária hospitalar necessária para a cirurgia de retirada (ID 156406588). A aflição e o sentimento de impotência do autor restaram agravados pela necessidade de se submeter a desgastantes contatos telefônicos na busca de solução, permanecendo em linha com a central de atendimento da Unimed por mais de uma hora e quarenta e dois minutos sem obter a devida liberação do procedimento do qual dependia seu bem-estar físico (ID 156406591). Essa injustificada e abusiva resistência da ré na liberação de exames e tratamentos necessários ao paciente em quadro crítico gera inegável dano moral, impondo a devida reparação. O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pela observância conjunta dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, a gravidade da culpa do ofensor, o sofrimento imposto à vítima e a capacidade econômica da instituição de saúde de modo que o valor atinja a finalidade pedagógico-punitiva da responsabilidade civil, sem ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. Considerando o sofrimento físico intenso decorrente da cólica renal aguda, o desamparo inicial na porta do hospital e, sobretudo, o prolongamento desnecessário das dores e do risco de infecção pela permanência do cateter por sessenta e cinco dias devido a entraves administrativos da ré, a quantia de R$10.000 (dez mil reais) revela-se justa, prudente e adequada para compensar os danos sofridos e desestimular a reiteração de condutas semelhantes. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Confirmar definitivamente a tutela provisória de urgência de natureza antecipada anteriormente deferida (ID 131405484), e condenar a ré UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento médico do autor ALEXANDRE TEOFILO DANTAS BOMFIM para o quadro de nefrolitíase obstrutiva e hidronefrose moderada, abrangendo todas as despesas médico-hospitalares, internações, insumos, atos cirúrgicos realizados, instalação e a posterior retirada endoscópica do cateter duplo J, tudo em conformidade com as prescrições e laudos médicos apresentados; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Determinar que a apuração do montante definitivo devido pela ré a título de astreintes, em decorrência do descumprimento temporário e atraso injustificado no cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na decisão liminar, seja realizada em sede de liquidação de sentença, observados os parâmetros, prazos e o teto limite fixados na decisão de ID 131405484. Para DANOS MORAIS: Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). No período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento, em que incidirá tão somente juros moratórios, deve ser aplicada a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Após o arbitramento, em que haverá cumulação de encargos (juros e correção monetária), deverá incidir a Taxa SELIC isoladamente. Assim, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, condeno a ré ao pagamento de honorários ao patrono do autor em 10% sobre o valor da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.