Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800515-42.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte ré, JOSE CORREIA DE SOUSA CONSTRUCOES LTDA, inserta no ID 155322471, por meio da qual impugna a proposta de honorários periciais apresentada pela perita nomeada pelo Juízo. Em síntese, a parte demandada sustenta a ocorrência de preclusão temporal, sob o argumento de que a proposta de honorários fora protocolada após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias assinalado por este Juízo. Ainda, insurge-se contra o valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), qualificando-o como excessivo e desproporcional à complexidade da causa, sugerindo a redução para o montante de R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de intempestividade suscitada pela parte ré no ID 155322471. Sustenta a peticionária que a perita nomeada descumpriu o prazo judicial para a apresentação da proposta de honorários, o que acarretaria a perda da faculdade de praticar o ato por força da preclusão temporal. Entretanto, tal tese não encontra amparo na melhor exegese do direito processual civil contemporâneo. É fundamental distinguir os prazos dirigidos às partes daqueles voltados aos auxiliares da justiça. Enquanto os prazos das partes são, via de regra, peremptórios e sujeitos à preclusão (art. 223, CPC), os prazos assinalados aos peritos e demais auxiliares do juízo possuem natureza eminentemente dilatória e funcional. O prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 465, §2º, do Código de Processo Civil, para que o perito apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, não ostenta natureza peremptória.
Trata-se de um prazo de coordenação e impulso processual, cujo eventual e exíguo descumprimento não opera a extinção automática do direito de realizar o ato, nem retira do profissional o encargo que lhe foi confiado pelo Juízo, a depender do caso concreto, No caso em análise, observa-se que o atraso apontado pela parte ré — de apenas três dias — é ínfimo e incapaz de gerar qualquer prejuízo processual ou macular a higidez do procedimento. Ademais, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que, tendo o ato alcançado sua finalidade (apresentação da proposta para viabilizar o contraditório e a produção da prova), não há razão para a sua anulação ou desconsideração. A substituição do perito, nos moldes do art. 468 do CPC, é medida excepcional, reservada a situações de falta de conhecimento técnico ou omissão injustificada, não sendo o atraso de poucos dias motivo idôneo para tal providência. No tocante ao quantum proposto pela perita, insurge-se a parte ré afirmando que o montante de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) é exorbitante para a complexidade da perícia em questão, a qual consistiria em análise predominantemente visual. Propõe, como contraproposta, o valor de R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais). Após detida análise dos argumentos vertidos no ID 155322471, verifico que a impugnação da parte ré se reveste de caráter genérico, não logrando êxito em desconstituir a fundamentação técnica que embasou a estimativa da profissional. No caso em tela, a perícia de engenharia em sede de construção civil, ainda que envolva vistorias visuais, demanda o emprego de conhecimentos técnicos especializados, análise de normas da ABNT, conferência de memoriais descritivos, registro fotográfico e a elaboração de laudo circunstanciado que responda aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. A alegação de que a perícia é de "baixa complexidade" por ser "predominantemente visual" ignora a responsabilidade técnica assumida pelo profissional e a necessidade de análise intelectual profunda para correlacionar os vícios observados com as normas técnicas vigentes e as obrigações contratuais da construtora. A contraproposta apresentada pela ré no valor de R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais) mostra-se desprovida de lastro fático-econômico, limitando-se a adjetivar o valor como excessivo. Quanto ao pedido de afastamento do adiantamento de 50% (cinquenta por cento), tal pretensão também não merece acolhida. O adiantamento de parte dos honorários visa custear as despesas iniciais do profissional (locomoção, material, pesquisas iniciais), sendo prática amplamente aceita e necessária para que o encargo seja exercido com a diligência esperada, permanecendo o restante condicionado à entrega definitiva do laudo pericial (art. 465, §4º, CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte ré no ID 155322471. Intimem-se. Intime-se a parte ré que proceda ao depósito do valor integral dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo as partes ser previamente comunicadas da data e local da diligência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 466, §2º, do CPC. JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito