Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800600-69.2015.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Segue a comprovação quanto à inclusão no SERASAJUD. Arquivem-se os autos com as devidas baixas. Diligências necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800600-69.2015.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Segue a comprovação quanto à inclusão no SERASAJUD. Arquivem-se os autos com as devidas baixas. Diligências necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800600-69.2015.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Segue a comprovação quanto à inclusão no SERASAJUD. Arquivem-se os autos com as devidas baixas. Diligências necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800600-69.2015.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Segue a comprovação quanto à inclusão no SERASAJUD. Arquivem-se os autos com as devidas baixas. Diligências necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:23
Arquivamento
13/01/2026, 12:20
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 10:40
Documento (Certidão)
12/01/2026, 10:40
Arquivamento
09/01/2026, 13:17
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800600-69.2015.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO ITAUCARD S.A., em virtude de título executivo judicial oriundo da procedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, cuja sentença foi proferida em 06 de dezembro de 2024 (ID 104936359). A parte executada, em que pese o reconhecimento do litisconsórcio e a sucessão de responsabilidade para ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. durante a fase recursal, apresentou a impugnação em nome do BANCO ITAUCARD S.A., mantendo a identificação do polo de origem. Intimado para pagamento, o Executado BANCO ITAUCARD S/A (ou ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., conforme petições) protocolou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 125258171, 15/10/2025), alegando excesso de execução, solicitando a concessão de efeito suspensivo e apresentando cálculo alternativo no valor de R$ 9.102,95 (nove mil, cento e dois reais e noventa e cinco centavos), atualizado para 02/09/2025, realizado por perita contábil (ID 125258171, p. 16-17), excluindo o valor de R$ 5.129,93 a título de dano material e aplicando os parâmetros de juros e correção definidos na sentença. Em manifestação à impugnação (ID 125425048, 17/10/2025), a Exequente refutou o excesso de execução, mas reconheceu a aplicação de índices diversos, solicitando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores corretos e, subsidiariamente, requereu o imediato levantamento do valor de R$ 9.102,95 depositado pelo Executado por considerá-lo incontroverso. DECIDO. O Executado argui excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, alegando que o cálculo apresentado pela Exequente não está em conformidade com o título executivo judicial, resultando em um valor de R$ 33.571,19, quando o montante que entende devido é de R$ 9.102,95. 1. Da Exclusão dos Danos Materiais (R$ 5.129,93) A parte exequente incluiu na memória de cálculo a quantia de R$ 5.129,93 (cinco mil, cento e vinte e nove reais e noventa e três centavos) a título de Danos Materiais, correspondente ao valor nominal do débito declarado inexigível na fase de conhecimento. A sentença condenou o demandado, apenas, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de Danos Morais e declarou inexigível o débito do cartão de crédito no valor de R$ 5.129,23 (ID 104936359). A declaração de inexigibilidade da cobrança (R$ 5.129,23) apenas desconstitui o débito imputado, ou seja, exime a Autora da obrigação de pagar tal quantia. Não implica, por si só, condenação do Réu à restituição de Danos Materiais, a menos que o valor em questão já tivesse sido quitado pela Autora, o que não foi o caso dos autos. O que se depreende do processo é que a controvérsia girava em torno da exigibilidade de valores não pagos, culminando na negativação. Uma vez que o título executivo judicial não prevê a condenação do Executado ao pagamento de Danos Materiais nessa rubrica, a inclusão de R$ 5.129,93 nos cálculos acarreta manifesto excesso de execução, por se tratar de parcela sem amparo no título exequendo. Portanto, ACOLHE-SE a impugnação neste ponto para determinar a exclusão do montante de R$ 5.129,93 (cinco mil, cento e vinte e nove reais e noventa e três centavos) e seus consectários dos cálculos de execução. 2. Da Aplicação dos Critérios de Juros e Correção Monetária O título executivo judicial estabeleceu critérios específicos para a atualização do débito condenatório (danos morais R$ 6.000,00), a saber (ID 104936359): "Condenando o demandado ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por danos morais, com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC." O cálculo do Exequente (ID 122805134) demonstrou ter aplicado, para a atualização dos danos morais, o INPC como índice de correção monetária, e juros de mora de 1% ao mês, o que contraria, de forma inequívoca, a literalidade do comando judicial (juros de mora a partir da citação pela SELIC, com correção pela diferença entre SELIC e IPCA até a sentença, e a partir da sentença, integralmente pela SELIC). Nesse ínterim, os parâmetros que deveriam ser aplicados corretamente, conforme a Sentença (ID 104936359), são: 1. Danos Materiais (R$ 5.129,23): A sentença declarou inexigível a cobrança. Isso significa que a autora não deve pagar esse valor. Não há condenação à restituição desse valor, pois não foi comprovado o pagamento pela autora. Portanto, este valor não deve ser incluído no cálculo do cumprimento de sentença. 2. Danos Morais (R$ 6.000,00): Correção Monetária: Do evento danoso (citação - 30/03/2015) até a data da sentença (06/12/2024): Pelo IPCA. A partir da data da sentença (06/12/2024): Pela Taxa SELIC (que já engloba a correção monetária). Juros de Mora: Da data da citação (30/03/2015) até a data da sentença (06/12/2024): Pela Taxa SELIC, com o decote da atualização monetária pelo IPCA (ou seja, aplica-se a diferença entre a SELIC e o IPCA). A partir da data da sentença (06/12/2024): Pela Taxa SELIC (que já engloba os juros de mora). 3. Honorários Advocatícios (20% sobre a condenação): A base de cálculo é o valor da condenação (Danos Morais) devidamente atualizado. A atualização e os juros dos honorários seguem a mesma regra do principal (Danos Morais). Desse modo, o Parecer Técnico trazido pelo Promovido (ID 125258171) seguiu esses critérios, resultando no valor de R$ 9.102,95 em 02/09/2025. DISPOSITIVO Pelo exposto, este Juízo profere a seguinte decisão, com fulcro no art. 525, § 1º, V, e § 6º, do Código de Processo Civil: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Executado, BANCO ITAUCARD S.A. / ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., para reconhecer o excesso de execução na forma pleiteada pela Exequente, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS BARBOSA. DEFIRO O LEVANTAMENTO DA QUANTIA de R$ 9.102,95 (nove mil, cento e dois reais e noventa e cinco centavos), depositada pelo Executado em Juízo (ID 125258171). DETERMINO a expedição de Alvará Judicial Eletrônico, para transferência das quantias para as contas indicadas pela Exequente/Douto Advogado, a saber: Em favor de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS BARBOSA (Principal): Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (041) Agência: 0041 Conta Corrente/Poupança: 000781227854-0 Em favor de GUTEMBERG VENTURA FARIAS (Honorários Sucumbenciais): Banco: BANCO DO BRASIL (001) Agência: 3331-6 Conta Corrente: 61.666-4 (Pix: 139.292.834-68) INTIMEM-SE as partes acerca do inteiro teor desta decisão para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, expeça-se guia de custas finais. Após o que, INTIME-SE a parte demandada por meio do seu patrono, para recolher as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa. Diligências necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
22/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 09:46
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 09:45
Documento (Alvará)
19/12/2025, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800600-69.2015.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO ITAUCARD S.A., em virtude de título executivo judicial oriundo da procedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, cuja sentença foi proferida em 06 de dezembro de 2024 (ID 104936359). A parte executada, em que pese o reconhecimento do litisconsórcio e a sucessão de responsabilidade para ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. durante a fase recursal, apresentou a impugnação em nome do BANCO ITAUCARD S.A., mantendo a identificação do polo de origem. Intimado para pagamento, o Executado BANCO ITAUCARD S/A (ou ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., conforme petições) protocolou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 125258171, 15/10/2025), alegando excesso de execução, solicitando a concessão de efeito suspensivo e apresentando cálculo alternativo no valor de R$ 9.102,95 (nove mil, cento e dois reais e noventa e cinco centavos), atualizado para 02/09/2025, realizado por perita contábil (ID 125258171, p. 16-17), excluindo o valor de R$ 5.129,93 a título de dano material e aplicando os parâmetros de juros e correção definidos na sentença. Em manifestação à impugnação (ID 125425048, 17/10/2025), a Exequente refutou o excesso de execução, mas reconheceu a aplicação de índices diversos, solicitando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores corretos e, subsidiariamente, requereu o imediato levantamento do valor de R$ 9.102,95 depositado pelo Executado por considerá-lo incontroverso. DECIDO. O Executado argui excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, alegando que o cálculo apresentado pela Exequente não está em conformidade com o título executivo judicial, resultando em um valor de R$ 33.571,19, quando o montante que entende devido é de R$ 9.102,95. 1. Da Exclusão dos Danos Materiais (R$ 5.129,93) A parte exequente incluiu na memória de cálculo a quantia de R$ 5.129,93 (cinco mil, cento e vinte e nove reais e noventa e três centavos) a título de Danos Materiais, correspondente ao valor nominal do débito declarado inexigível na fase de conhecimento. A sentença condenou o demandado, apenas, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de Danos Morais e declarou inexigível o débito do cartão de crédito no valor de R$ 5.129,23 (ID 104936359). A declaração de inexigibilidade da cobrança (R$ 5.129,23) apenas desconstitui o débito imputado, ou seja, exime a Autora da obrigação de pagar tal quantia. Não implica, por si só, condenação do Réu à restituição de Danos Materiais, a menos que o valor em questão já tivesse sido quitado pela Autora, o que não foi o caso dos autos. O que se depreende do processo é que a controvérsia girava em torno da exigibilidade de valores não pagos, culminando na negativação. Uma vez que o título executivo judicial não prevê a condenação do Executado ao pagamento de Danos Materiais nessa rubrica, a inclusão de R$ 5.129,93 nos cálculos acarreta manifesto excesso de execução, por se tratar de parcela sem amparo no título exequendo. Portanto, ACOLHE-SE a impugnação neste ponto para determinar a exclusão do montante de R$ 5.129,93 (cinco mil, cento e vinte e nove reais e noventa e três centavos) e seus consectários dos cálculos de execução. 2. Da Aplicação dos Critérios de Juros e Correção Monetária O título executivo judicial estabeleceu critérios específicos para a atualização do débito condenatório (danos morais R$ 6.000,00), a saber (ID 104936359): "Condenando o demandado ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por danos morais, com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC." O cálculo do Exequente (ID 122805134) demonstrou ter aplicado, para a atualização dos danos morais, o INPC como índice de correção monetária, e juros de mora de 1% ao mês, o que contraria, de forma inequívoca, a literalidade do comando judicial (juros de mora a partir da citação pela SELIC, com correção pela diferença entre SELIC e IPCA até a sentença, e a partir da sentença, integralmente pela SELIC). Nesse ínterim, os parâmetros que deveriam ser aplicados corretamente, conforme a Sentença (ID 104936359), são: 1. Danos Materiais (R$ 5.129,23): A sentença declarou inexigível a cobrança. Isso significa que a autora não deve pagar esse valor. Não há condenação à restituição desse valor, pois não foi comprovado o pagamento pela autora. Portanto, este valor não deve ser incluído no cálculo do cumprimento de sentença. 2. Danos Morais (R$ 6.000,00): Correção Monetária: Do evento danoso (citação - 30/03/2015) até a data da sentença (06/12/2024): Pelo IPCA. A partir da data da sentença (06/12/2024): Pela Taxa SELIC (que já engloba a correção monetária). Juros de Mora: Da data da citação (30/03/2015) até a data da sentença (06/12/2024): Pela Taxa SELIC, com o decote da atualização monetária pelo IPCA (ou seja, aplica-se a diferença entre a SELIC e o IPCA). A partir da data da sentença (06/12/2024): Pela Taxa SELIC (que já engloba os juros de mora). 3. Honorários Advocatícios (20% sobre a condenação): A base de cálculo é o valor da condenação (Danos Morais) devidamente atualizado. A atualização e os juros dos honorários seguem a mesma regra do principal (Danos Morais). Desse modo, o Parecer Técnico trazido pelo Promovido (ID 125258171) seguiu esses critérios, resultando no valor de R$ 9.102,95 em 02/09/2025. DISPOSITIVO Pelo exposto, este Juízo profere a seguinte decisão, com fulcro no art. 525, § 1º, V, e § 6º, do Código de Processo Civil: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Executado, BANCO ITAUCARD S.A. / ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., para reconhecer o excesso de execução na forma pleiteada pela Exequente, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS BARBOSA. DEFIRO O LEVANTAMENTO DA QUANTIA de R$ 9.102,95 (nove mil, cento e dois reais e noventa e cinco centavos), depositada pelo Executado em Juízo (ID 125258171). DETERMINO a expedição de Alvará Judicial Eletrônico, para transferência das quantias para as contas indicadas pela Exequente/Douto Advogado, a saber: Em favor de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS BARBOSA (Principal): Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (041) Agência: 0041 Conta Corrente/Poupança: 000781227854-0 Em favor de GUTEMBERG VENTURA FARIAS (Honorários Sucumbenciais): Banco: BANCO DO BRASIL (001) Agência: 3331-6 Conta Corrente: 61.666-4 (Pix: 139.292.834-68) INTIMEM-SE as partes acerca do inteiro teor desta decisão para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, expeça-se guia de custas finais. Após o que, INTIME-SE a parte demandada por meio do seu patrono, para recolher as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa. Diligências necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800600-69.2015.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO ITAUCARD S.A., em virtude de título executivo judicial oriundo da procedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, cuja sentença foi proferida em 06 de dezembro de 2024 (ID 104936359). A parte executada, em que pese o reconhecimento do litisconsórcio e a sucessão de responsabilidade para ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. durante a fase recursal, apresentou a impugnação em nome do BANCO ITAUCARD S.A., mantendo a identificação do polo de origem. Intimado para pagamento, o Executado BANCO ITAUCARD S/A (ou ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., conforme petições) protocolou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 125258171, 15/10/2025), alegando excesso de execução, solicitando a concessão de efeito suspensivo e apresentando cálculo alternativo no valor de R$ 9.102,95 (nove mil, cento e dois reais e noventa e cinco centavos), atualizado para 02/09/2025, realizado por perita contábil (ID 125258171, p. 16-17), excluindo o valor de R$ 5.129,93 a título de dano material e aplicando os parâmetros de juros e correção definidos na sentença. Em manifestação à impugnação (ID 125425048, 17/10/2025), a Exequente refutou o excesso de execução, mas reconheceu a aplicação de índices diversos, solicitando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores corretos e, subsidiariamente, requereu o imediato levantamento do valor de R$ 9.102,95 depositado pelo Executado por considerá-lo incontroverso. DECIDO. O Executado argui excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, alegando que o cálculo apresentado pela Exequente não está em conformidade com o título executivo judicial, resultando em um valor de R$ 33.571,19, quando o montante que entende devido é de R$ 9.102,95. 1. Da Exclusão dos Danos Materiais (R$ 5.129,93) A parte exequente incluiu na memória de cálculo a quantia de R$ 5.129,93 (cinco mil, cento e vinte e nove reais e noventa e três centavos) a título de Danos Materiais, correspondente ao valor nominal do débito declarado inexigível na fase de conhecimento. A sentença condenou o demandado, apenas, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de Danos Morais e declarou inexigível o débito do cartão de crédito no valor de R$ 5.129,23 (ID 104936359). A declaração de inexigibilidade da cobrança (R$ 5.129,23) apenas desconstitui o débito imputado, ou seja, exime a Autora da obrigação de pagar tal quantia. Não implica, por si só, condenação do Réu à restituição de Danos Materiais, a menos que o valor em questão já tivesse sido quitado pela Autora, o que não foi o caso dos autos. O que se depreende do processo é que a controvérsia girava em torno da exigibilidade de valores não pagos, culminando na negativação. Uma vez que o título executivo judicial não prevê a condenação do Executado ao pagamento de Danos Materiais nessa rubrica, a inclusão de R$ 5.129,93 nos cálculos acarreta manifesto excesso de execução, por se tratar de parcela sem amparo no título exequendo. Portanto, ACOLHE-SE a impugnação neste ponto para determinar a exclusão do montante de R$ 5.129,93 (cinco mil, cento e vinte e nove reais e noventa e três centavos) e seus consectários dos cálculos de execução. 2. Da Aplicação dos Critérios de Juros e Correção Monetária O título executivo judicial estabeleceu critérios específicos para a atualização do débito condenatório (danos morais R$ 6.000,00), a saber (ID 104936359): "Condenando o demandado ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por danos morais, com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC." O cálculo do Exequente (ID 122805134) demonstrou ter aplicado, para a atualização dos danos morais, o INPC como índice de correção monetária, e juros de mora de 1% ao mês, o que contraria, de forma inequívoca, a literalidade do comando judicial (juros de mora a partir da citação pela SELIC, com correção pela diferença entre SELIC e IPCA até a sentença, e a partir da sentença, integralmente pela SELIC). Nesse ínterim, os parâmetros que deveriam ser aplicados corretamente, conforme a Sentença (ID 104936359), são: 1. Danos Materiais (R$ 5.129,23): A sentença declarou inexigível a cobrança. Isso significa que a autora não deve pagar esse valor. Não há condenação à restituição desse valor, pois não foi comprovado o pagamento pela autora. Portanto, este valor não deve ser incluído no cálculo do cumprimento de sentença. 2. Danos Morais (R$ 6.000,00): Correção Monetária: Do evento danoso (citação - 30/03/2015) até a data da sentença (06/12/2024): Pelo IPCA. A partir da data da sentença (06/12/2024): Pela Taxa SELIC (que já engloba a correção monetária). Juros de Mora: Da data da citação (30/03/2015) até a data da sentença (06/12/2024): Pela Taxa SELIC, com o decote da atualização monetária pelo IPCA (ou seja, aplica-se a diferença entre a SELIC e o IPCA). A partir da data da sentença (06/12/2024): Pela Taxa SELIC (que já engloba os juros de mora). 3. Honorários Advocatícios (20% sobre a condenação): A base de cálculo é o valor da condenação (Danos Morais) devidamente atualizado. A atualização e os juros dos honorários seguem a mesma regra do principal (Danos Morais). Desse modo, o Parecer Técnico trazido pelo Promovido (ID 125258171) seguiu esses critérios, resultando no valor de R$ 9.102,95 em 02/09/2025. DISPOSITIVO Pelo exposto, este Juízo profere a seguinte decisão, com fulcro no art. 525, § 1º, V, e § 6º, do Código de Processo Civil: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Executado, BANCO ITAUCARD S.A. / ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., para reconhecer o excesso de execução na forma pleiteada pela Exequente, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS BARBOSA. DEFIRO O LEVANTAMENTO DA QUANTIA de R$ 9.102,95 (nove mil, cento e dois reais e noventa e cinco centavos), depositada pelo Executado em Juízo (ID 125258171). DETERMINO a expedição de Alvará Judicial Eletrônico, para transferência das quantias para as contas indicadas pela Exequente/Douto Advogado, a saber: Em favor de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS BARBOSA (Principal): Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (041) Agência: 0041 Conta Corrente/Poupança: 000781227854-0 Em favor de GUTEMBERG VENTURA FARIAS (Honorários Sucumbenciais): Banco: BANCO DO BRASIL (001) Agência: 3331-6 Conta Corrente: 61.666-4 (Pix: 139.292.834-68) INTIMEM-SE as partes acerca do inteiro teor desta decisão para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, expeça-se guia de custas finais. Após o que, INTIME-SE a parte demandada por meio do seu patrono, para recolher as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa. Diligências necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 07:57
Acolhimento
22/11/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:12
Publicação
25/09/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800600-69.2015.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Nesta oportunidade, evoluída a classe para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida (ID 122805133), em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:04
Mero expediente
23/09/2025, 09:17
Evolução da Classe Processual
22/09/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 09:04
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 35534760.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800600-69.2015.8.15.0001.
APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: KELLY LEITE AGRA - PB16522-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUTEMBERG VENTURA FARIAS - PB5562-A
APELADO: ITAÚCARD ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:18/06/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 26 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800600-69.2015.8.15.0001.
APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: KELLY LEITE AGRA - PB16522-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUTEMBERG VENTURA FARIAS - PB5562-A
APELADO: ITAÚCARD ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:18/06/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 26 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800600-69.2015.8.15.0001.
APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: KELLY LEITE AGRA - PB16522-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUTEMBERG VENTURA FARIAS - PB5562-A
APELADO: ITAÚCARD ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:18/06/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 26 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800600-69.2015.8.15.0001.
APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: KELLY LEITE AGRA - PB16522-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUTEMBERG VENTURA FARIAS - PB5562-A
APELADO: ITAÚCARD ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:18/06/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 26 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2025, 08:27
Mero expediente
20/05/2025, 22:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2025, 11:14
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 20:48
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:43
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 09:01
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 12:14
Procedência
06/12/2024, 21:06
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 10:43
Requisição de Informações
03/07/2024, 17:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/03/2024, 09:38
Documento (Informações)
08/03/2024, 09:37
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 10:32
Mero expediente
17/11/2023, 07:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/11/2023, 17:06
Ato ordinatório
07/11/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 01:54
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 08:18
Requisição de Informações
21/10/2023, 21:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/05/2023, 14:40
Documento (Informações)
31/05/2023, 14:39
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:58
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 08:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2023, 10:26
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 11:15
Mero expediente
13/02/2023, 22:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/11/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:55
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 10:31
Mero expediente
22/08/2022, 21:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/07/2022, 09:42
Decurso de Prazo
01/07/2022, 01:16
Decurso de Prazo
18/06/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:50
Mero expediente
26/05/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/02/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:07
Decurso de Prazo
11/02/2022, 03:20
Decurso de Prazo
27/01/2022, 02:44
Documento (Outros documentos)
21/12/2021, 13:58
Decurso de Prazo
18/12/2021, 01:18
Decurso de Prazo
18/12/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/11/2021, 15:05
Decurso de Prazo
20/11/2021, 02:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 07:57
Documento (Certidão)
20/10/2021, 07:55
Decurso de Prazo
14/10/2021, 03:50
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/05/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 09:18
Decurso de Prazo
25/05/2021, 02:59
Decurso de Prazo
28/04/2021, 03:31
Decurso de Prazo
27/04/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 22:48
Documento (Certidão)
22/03/2021, 13:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/03/2021, 13:43
Documento (Certidão)
10/03/2021, 13:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2021, 13:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2021, 13:50
Documento (Ofício)
10/02/2021, 10:49
Documento (Ofício)
10/02/2021, 10:48
Decurso de Prazo
27/01/2021, 02:05
Decurso de Prazo
23/01/2021, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 13:20
Outras Decisões
15/01/2021, 13:20
Mudança de Classe Processual
14/01/2021, 19:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/12/2020, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 19:46
Mudança de Classe Processual
05/11/2020, 15:51
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:48
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:48
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:46
Ato ordinatório
23/09/2020, 15:44
Documento (Certidão)
23/09/2020, 15:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2020, 14:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:47
Documento (Ofício)
25/08/2020, 17:41
Mero expediente
19/08/2020, 22:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/08/2020, 14:59
Recebimento
18/08/2020, 07:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 07:38
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2020, 11:47
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2020, 12:34
Decurso de Prazo
17/03/2020, 03:48
Decurso de Prazo
16/03/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:21
Improcedência
24/01/2020, 13:19
Decurso de Prazo
14/12/2019, 00:13
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:30
Conclusão (para julgamento)
02/12/2019, 16:59
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:53
Decurso de Prazo
08/11/2019, 01:14
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:03
Julgamento em Diligência
18/10/2019, 22:17
Conclusão (para julgamento)
18/09/2019, 14:02
Audiência (realizada; instrução; Juiz(a))
18/09/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 17:06
Audiência (Juiz(a); instrução; designada)
24/07/2019, 17:03
Mero expediente
15/07/2019, 16:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/03/2019, 12:50
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 13:05
Mero expediente
07/02/2019, 14:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/02/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 14:32
Ato ordinatório
21/01/2019, 14:32
Mero expediente
12/01/2019, 00:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/11/2018, 10:48
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 10:00
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 09:54
Mero expediente
20/08/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 16:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/02/2018, 07:28
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 07:27
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 17:15
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 13:04
Mero expediente
07/06/2017, 10:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2017, 13:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2017, 15:07
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
09/05/2017, 15:07
Audiência (conciliação; Juiz(a); designada)
09/05/2017, 13:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2017, 10:04
Documento (Outros documentos)
05/05/2017, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 12:29
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 12:21
Antecipação de tutela
19/02/2017, 06:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2016, 18:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/10/2015, 12:46
Documento (Certidão)
06/10/2015, 12:45
Decurso de Prazo
06/10/2015, 00:13
Decurso de Prazo
26/09/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 15:35
Antecipação de tutela
14/09/2015, 13:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2015, 13:49
Decurso de Prazo
21/04/2015, 06:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2015, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2015, 13:50
Petição (Petição (outras))
30/03/2015, 13:45
Documento (Outros documentos)
20/03/2015, 10:24
Petição (Petição (outras))
19/03/2015, 17:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))