Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA
REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DOS HERDEIROS E DO PATRONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1.
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689 do CPC. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690 do CPC. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. [3]Art. 485 do CPC. O juiz não resolverá o mérito quando: … IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. … §3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos inciso IV, V, VI e IX em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801227-88.2014.8.15.0751 [Bancários]
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais proposta por consumidora em face de instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente não realizado. No curso da instrução processual, após a determinação de perícia grafotécnica, constatou-se o falecimento da parte autora. O juízo singular determinou a suspensão do feito e a intimação do patrono para promover a habilitação dos herdeiros ou do espólio, sob pena de extinção. Decorrido o prazo legal sem manifestação, os autos vieram conclusos para sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação dos sucessores da parte autora, após a notícia de seu falecimento e a regular intimação para a regularização do polo ativo, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III. Razões de decidir 3. O falecimento da parte autora suspende o processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ocorrer a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme dispõe o artigo 110 do mesmo diploma legal. 4. Constatada a morte do demandante e sendo o direito em litígio transmissível, incumbe ao julgador determinar a intimação para que os interessados manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado. 5. Verificada a inércia da parte interessada em promover a regularização da representação processual, após devidamente intimada para tal fim, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, e artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto subjetivo essencial à continuidade da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "A ausência de habilitação dos herdeiros ou do espólio da parte autora falecida, após a devida intimação para regularização do polo ativo, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I e § 2º, II, 485, IV, 687, 688 e 689. Jurisprudência citada: TJPB, Apelação Cível nº 0025148-35.2018.8.15.0011, Rela. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, DJ 14/02/2020; TJMG, AC nº 1.0000.22.094669-3/001, Rel. Desa. Jaqueline Calábria Albuquerque, DJ 11/08/2022. Proc-0801227-88.2014.8.15.0751
Vistos, etc. Maria José Ferreira da Silva, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais em face do Paraná Banco S/A, também devidamente qualificado, alegando, em apertada síntese, que no mês de janeiro de 2007 firmou um contrato de financiamento consignado sob o nº 801279177-1 com a instituição promovida. Afirmou que efetuou os pagamentos devidos por meio de descontos em folha de pagamento, mas que, posteriormente, passou a ser cobrada por um segundo contrato, sob o nº 802111295-1, o qual alegou jamais ter celebrado ou assinado. Aduziu que a cobrança indevida resultou na inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, o que lhe teria causado abalo moral e prejuízos materiais, pleiteando, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização e a exclusão da negativação. Devidamente citado, o Paraná Banco S/A apresentou contestação (ID 688076 e seguintes), seguida de réplica da promovente (ID 848022). O feito seguiu seu trâmite regular, e, em decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas no contrato nº 802111295-1. Foram colhidas assinaturas da autora em cartório (ID 1141532) e nomeado perito judicial. Posteriormente, em diligência realizada pelo oficial de justiça para intimação pessoal da autora (ID 110806401), certificou-se o falecimento de Maria José Ferreira da Silva, ocorrido em 05 de agosto de 2024, conforme informação prestada por sua filha. Diante da notícia do óbito, este juízo exarou despacho (ID 116795609) determinando a suspensão do processo e a intimação do patrono da parte autora para que promovesse a habilitação do espólio ou dos herdeiros no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A intimação foi devidamente expedida e publicada (ID 116821141). Contudo, conforme certidão de ID 123371979, decorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação do advogado ou a juntada de documentos que comprovassem a habilitação dos sucessores. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Com o regular processamento do feito, identificou-se o falecimento do requerente, com a determinação de suspensão do feito e intimação de seu patrono para fins de habilitação dos sucessores e/ou herdeiros aos autos, tendo decorrido o prazo, sem que houvesse o devido requerimento de sucessão processual. É pressuposto processual subjetivo de existência e desenvolvimento válido e regular do processo a capacidade de ser parte das pessoas que estejam litigando em juízo. Tanto é assim que, uma vez ocorrendo o falecimento de uma das partes do processo, mais precisamente do autor, determina o Código de Processo Civil que deve ocorrer a sucessão da parte pelo espólio ou pelos sucessores (art. 110 CPC)[1], devendo o juízo suspender o curso da demanda e intimar o patrono do(a) demandante para que proceda a devida habilitação (art. 313, Inciso I, §§ 1º e 2º, todos do CPC)[2], sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto para constituição válida da relação processual, o qual pode ser conhecido de ofício pela autoridade jurisdicional (art. 485, Inciso IV e §3º, do CPC)[3]. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in line: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISUM DEVIDAMENTE MOTIVADO. REJEIÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO n; 791.292/PE, a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/ST). - Não se pode admitir que a suspensão do processo para fins de habilitação de herdeiros seja ad eternum, notadamente quando empreendidas diligências para permitir a regularização processual. - A inércia dos herdeiros na regularização da representação processual acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV, do CPC. (TJPB, AC nº 0025148-35.2013.8.15.0011, 3ª Câmara Cível, Rel. Des(a). Maria das Graças Morais Guedes, DJ 14/02/2020). (grifos nossos). No caso dos autos, após o regular processamento do feito, após a notícia do óbito da parte promovente, este juízo determinou a suspensão do presente feito, abrindo prazo para que o(a) causídico(a) do(a) requerente procedesse a habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus. Devidamente intimado, não houve resposta, tanto que houve a certificação do decurso in albis do prazo ordenado para regularização da marcha processual. Assim sendo, ante a ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular da demanda, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Dito isto, uma vez reconhecida ausência de pressuposto processual de validade, os demais pedidos apresentados pelas partes são incapazes de infirmar a conclusão adotada e, por esta razão, deixam de ser apreciados por este juízo, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, tendo em vista a falta de pressuposto para desenvolvimento válido e regular da marcha processual, extingo o processo sem resolução do mérito e o faço com fulcro no art. 485, IV do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente.. P.R.I. Bayeux-PB, 10 de janeiro de 2026. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito em Substituição (assinado eletronicamente) [1]Art. 110 do CPC. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313 do CPC. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; … §1º. Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. §2º. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. [2]Art. 687 do CPC. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688 do CPC. A habilitação pode ser