Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUSA GERALDINA DE OLIVEIRA.
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801428-87.2024.8.15.0021 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexigibilidade do Débito em Razão da Prescrição, com pleito de indenização por danos morais, ajuizada por Neusa Geraldina de Oliveira em face de Telefônica Brasil S/A. A Autora, devidamente qualificada, apresentou sua Petição Inicial (ID 104638942, Págs. 3-17) em 30 de novembro de 2024, narrando ter sido surpreendida com e-mails e mensagens de cobrança referentes a um débito que considera prescrito, no valor de R$ 2.908,55 (Págs. 4, 49 e 50 do ID 104638942 e 104639804), supostamente vencido desde 2015, disponibilizado para negociação por meio da plataforma "Quero Quitar". Argumentou que a manutenção de tal débito na referida plataforma, acessível por meio de seu CPF e data de nascimento, além de configurar cobrança de dívida inexigível, caracteriza compartilhamento indevido de dados sem seu consentimento, em flagrante violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), afetando negativamente seu score de crédito. Requereu, em síntese, a concessão da gratuidade judiciária (Págs. 3, 34-44, 45-47), a interrupção de toda e qualquer cobrança, a declaração de inexigibilidade do débito pela prescrição com a consequente exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e plataformas de negociação, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O benefício da justiça gratuita, inicialmente negado (ID 105766368), foi posteriormente concedido após a apresentação de documentos adicionais e a reconsideração por parte deste Juízo, notadamente a declaração de pobreza e a prova de que a Autora aufere benefício assistencial (LOAS), com descontos em seu provento (ID 107482511), sendo mantida a concessão do benefício sem prejuízo de ulterior impugnação, rejeitando-se a realização de audiência de conciliação (ID 110903373). A Ré, Telefônica do Brasil S/A, compareceu aos autos e apresentou Contestação (ID 112045561 c/c 112045566), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a inépcia da inicial por suposta irregularidade da representação processual (assinatura eletrônica "ZapSign" sem certificação ICP-Brasil) e ausência de documentos indispensáveis (comprovante de negativação), a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. No mérito, sustentou a completa improcedência dos pedidos. Aduziu que a prescrição não extingue a dívida, mas apenas a pretensão de cobrança judicial (obrigação natural), sendo lícita a inclusão do débito na plataforma Quero Quitar, que se trata de mero portal de negociação de acesso restrito ao titular e não de cadastro de inadimplentes, não havendo, portanto, negativação ativa ou publicidade a terceiros. Asseverou, ainda, a ausência de ilicitude em sua conduta e a inexistência de danos morais indenizáveis, invocando, para tanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes anexados (ID 112045591; 112045592; 112045593), no sentido de que a plataforma Serasa Limpa Nome (e similares) não se equipara a cadastro restritivo de crédito e não afeta o score. Por fim, alegou que a Autora possui outras anotações restritivas ativas (ID 112045590) o que atrairia a Súmula 385/STJ e imputou a prática de litigância abusiva e má-fé à parte Autora e seu patrono. Intimada por meio de Ato Ordinatório (ID 123161656), a Autora apresentou Réplica (ID 123722933), impugnando detalhadamente as preliminares e reiterando os argumentos de mérito, especialmente a tese de ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita conforme a interpretação dada aos recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsps 2.088.100 e 2.094.303 - Págs. 285-288) e a alegação de que a plataforma de cobrança gera publicidade e afeta o score do consumidor, o que ensejaria o dano moral. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito A situação processual dos autos, conforme se extrai da análise minuciosa dos fatos e da produção probatória realizada pelas partes, demonstra a desnecessidade de dilação probatória adicional, tornando a causa apta para o julgamento imediato do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria em discussão é eminentemente de direito, centrada na análise da natureza jurídica da dívida prescrita, a licitude da sua veiculação em plataformas de negociação e a configuração, ou não, de ato ilícito apto a gerar dano moral e ofensa à legislação consumerista e de proteção de dados. A prova documental carreada pelas partes, incluindo a petição inicial, documentos pessoais, a contestação com a comprovação da origem da dívida (Págs. 74-75 do ID 112045566) e o print da plataforma "Quero Quitar" (Págs. 49-50 do ID 104639803/104639804), revelou-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo que a produção de outras provas, como o depoimento pessoal da Autora solicitado pelo Réu (Pág. 94 do ID 112045566), se afiguraria manifestamente inútil para o deslinde da controvérsia, que reside na interpretação da lei e dos fatos já estabelecidos. A fase instrutória não se presta a suprir a falta de prova de fatos constitutivos do direito da parte Autora ou a requalificar a natureza jurídica de institutos já definidos pela legislação, como a prescrição e a obrigação natural. Portanto, a prolação da sentença neste momento processual se alinha aos princípios da celeridade, economia processual e da duração razoável do processo. II.2. Da Análise das Preliminares O Réu arguiu diversas preliminares em sua defesa, as quais merecem ser analisadas e prontamente rejeitadas, para que se possa adentrar o mérito da controvérsia principal. II.2.1. Da Alegada Ilegitimidade Passiva ad Causam A Ré Telefônica do Brasil S/A arguiu sua ilegitimidade passiva (Págs. 64-66 do ID 112045566), sob o fundamento de que a plataforma "Quero Quitar" é pessoa jurídica totalmente distinta e é a responsável pela gestão do score de crédito, devendo ser esta a parte legítima para figurar no polo passivo. Contudo, a alegação não merece prosperar, pois o débito em questão é de titularidade da Ré, a qual, na qualidade de credora originária, é a responsável pela disponibilização dos dados de seu cliente à plataforma "Quero Quitar" ou a qualquer outro birô ou agente de cobrança que atue em seu nome e interesse. A pretensão autoral é dirigida contra o ato da credora em disponibilizar e manter informações de dívida prescrita em uma plataforma de acesso ao público consumidor e que, segundo a tese da Autora, funcionaria como meio de cobrança indireta e vexatória. O vínculo jurídico material, o débito que se busca declarar inexigível, está umbilicalmente ligado à Ré, sendo ela quem detém o poder de cessar a cobrança ou determinar a exclusão das informações. O Superior Tribunal de Justiça, em casos que tangenciam esta discussão, já reconheceu a legitimidade do credor em demandas que questionam a inclusão de débitos em plataformas de negociação, sob a perspectiva da responsabilidade civil pela alegada cobrança indevida ou abusiva. A Ré, ao se utilizar de terceiros (como o Quero Quitar) para a cobrança, assume o risco da atividade e a responsabilidade por eventuais falhas ou abusos na prestação desse serviço, por força do sistema de responsabilidade civil objetiva e solidária aplicável às relações de consumo. Portanto, a Ré possui plena pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda e responder aos termos da inicial, de modo que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. II.2.2. Da Irregularidade da Representação Processual e Inépcia da Inicial (Procuração e Documentos) O Réu suscitou a inépcia da inicial e a irregularidade da representação (Págs. 66-71 do ID 112045566), sob o argumento de que a procuração e outros documentos foram assinados eletronicamente pela Autora por meio da plataforma "ZapSign", a qual não possuiria certificação válida pela ICP-Brasil, e de que a inicial não veio instruída com comprovante de negativação válido e sim com comprovante de residência que não atende às formalidades legais. A impugnação da Ré sobre a validade de assinaturas eletrônicas emitidas por plataformas que não integram a ICP-Brasil (Págs. 154-221, 222-226, 250-278, 201-204, 210-216 do ID 112045598) se apoia em um tema de relevância no âmbito do processo judicial eletrônico, onde a autenticidade e a integridade dos documentos são garantidas, via de regra, pelo certificado digital. Contudo, conforme os autos demonstram, a concessão da justiça gratuita (ID 110903373) e o processamento regular do feito se deram após a análise e aceitação dos documentos apresentados pela parte Autora em cumprimento às determinações iniciais do Juízo. No caso específico, a discussão sobre a forma de assinatura eletrônica (ZapSign) não pode, por si só, ser óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, especialmente em se tratando de litígio entre particulares, onde a presunção de veracidade da declaração de vontade do hipossuficiente deve ser privilegiada. Ademais, a parte Autora, em Réplica (Págs. 280-282), defende a regularidade de sua procuração e a validade de sua assinatura eletrônica conforme os termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A extinção prematura do processo por vício sanável, como a eventual irregularidade de representação, deve ser evitada, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC). Tendo sido oportunizada a manifestação e havendo a parte Autora defendido a regularidade da documentação, não cabe a este Juízo, neste momento, extinguir o feito por tal motivo. Em relação à alegada ausência de comprovante de negativação, a Autora busca a declaração de inexigibilidade e a exclusão do débito de uma plataforma de negociação que, segundo a sua tese, funciona como cadastro de inadimplentes. A apresentação do print da consulta na plataforma Quero Quitar (Págs. 49-50 do ID 104639803/104639804), que demonstra a existência da anotação, é o documento essencial que lastreia a causa de pedir e a pretensão de exclusão, sendo suficiente para comprovar o fato constitutivo de seu direito neste ponto. A preliminar de inépcia da inicial, portanto, é insubsistente. II.2.3. Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A concessão do benefício da Justiça Gratuita à Autora foi objeto de análise detalhada por este Juízo (ID 105766368 e 110903373), sendo deferida em razão da declaração de hipossuficiência e da comprovação de que a Autora aufere benefício assistencial (LOAS), com o abatimento de consignações em sua renda, o que, somado à ausência de elementos robustos que afastem a presunção legal de veracidade da hipossuficiência, justificou a manutenção da benesse. A mera alegação genérica de capacidade financeira desacompanhada de prova cabal em contrário não tem o condão de revogar o benefício, devendo-se rejeitar a impugnação apresentada. II.2.4. Da Ausência de Interesse de Agir (Falta de Pretensão Resistida) A preliminar de falta de interesse de agir (Págs. 72-74 do ID 112045566), sob a alegação de que não houve prova de tentativa prévia de solução extrajudicial ou pretensão resistida, deve ser rejeitada. O interesse de agir reside na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso, a pretensão da Autora é a declaração judicial de inexigibilidade de um débito que está sendo ativamente veiculado em uma plataforma de negociação, com o qual ela discorda, buscando, inclusive, indenização por dano moral. A resistência da Ré, que se manifesta na própria Contestação (Págs. 83-84 do ID 112045566), ao defender a legalidade da manutenção do débito na plataforma, torna manifesta a lide. A veiculação do débito na plataforma "Quero Quitar", por si só, já configura a ameaça de lesão ao direito da Autora, sendo suficiente para caracterizar o interesse processual e justificar a provocação do Poder Judiciário. II.3. Do Mérito da Causa Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito, que versa sobre a (i) declaração de inexigibilidade do débito pela prescrição, (ii) a interrupção das cobranças e exclusão da anotação na plataforma Quero Quitar, e (iii) a condenação por danos morais e a alegada violação à LGPD. II.3.1. Da Prescrição, da Natureza da Dívida e da Cobrança Extrajudicial O cerne da postulação autoral reside na declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.908,55, com data de vencimento em 2015, em razão da prescrição quinquenal, a teor do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso concreto, a própria Ré reconhece implicitamente a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança judicial do débito, na medida em que defende a subsistência do débito como uma obrigação natural, nos termos do art. 882 do Código Civil, que permite o pagamento voluntário da dívida prescrita, mas impede a sua repetição (Págs. 83-84 do ID 112045566). A divergência principal entre as partes reside na interpretação dos efeitos da prescrição sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial e, mais especificamente, sobre a manutenção da informação do débito em plataformas de negociação como o Quero Quitar. A Autora invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsps 2.088.100/SP e 2.094.303/SP - Págs. 285-288 do ID 123722933) que teriam assentado a ilicitude da cobrança extrajudicial da dívida prescrita. Contudo, este Juízo adota a linha de entendimento, amplamente defendida em outros julgados acostados pela própria Ré (Págs. 96-104, 112-120, 142-148, 149-153, 227-232, 233-245 do ID 112045588, 112045591, 112045597, 112047899, 112047900, 112047901), que distingue a cobrança vexatória da mera oferta de renegociação. A prescrição, em sua essência, fulmina a pretensão, ou seja, o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação. O direito subjetivo do credor à satisfação do crédito subsiste, apenas não mais pode ser exigido pelo uso da força judicial. A natureza das plataformas como Quero Quitar tem sido majoritariamente reconhecida como um ambiente de intermediação de negociação e quitação de dívidas, acessível mediante cadastro e, em tese, sem a publicidade e os efeitos restritivos próprios dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa - negativação). Se a informação do débito não é disponibilizada de forma pública a terceiros para fins de restrição de crédito, mas apenas ao titular, com a finalidade de oferecer condições facilitadas para o adimplemento voluntário, descaracteriza-se o ato como cobrança vexatória ou ilícita, nos termos do art. 42 do CDC. O objetivo é possibilitar ao devedor o adimplemento de uma obrigação que, embora inexigível judicialmente, ainda existe na esfera moral (obrigação natural), permitindo-lhe a limpeza de seu histórico. Conforme assentado em decisões anexadas (Pág. 114 do ID 112045591), a utilização da plataforma "limpa nome" está no espectro das outras consequências da existência da dívida que não sejam a exigibilidade, e não é demais repetir que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. Não havendo prova robusta nos autos de que a Ré ou a plataforma tenham praticado atos de cobrança ativos, vexatórios ou excessivamente insistentes (e-mails, mensagens, ligações - cuja prova de simples produção é ônus da parte Autora, conforme art. 373, I, do CPC, e não foi minimamente juntada), a mera manutenção do registro na plataforma, como oferta de acordo com desconto, não configura ato ilícito. É lícito ao credor natural manter o registro de sua dívida em sistemas de acesso restrito ao próprio devedor para a negociação. Deste modo, embora se reconheça que a pretensão de cobrança judicial da dívida de R$ 2.908,55 está prescrita, o que a torna judicialmente inexigível, não se declara a ilicitude da conduta da Ré de mantê-la em plataforma de negociação de acesso restrito e voluntário do consumidor, uma vez que não restou comprovada a cobrança vexatória ou a negativação em órgão público. II.3.2. Do Dano Moral, da Afetação do Score e da Violação à LGPD A Autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, sob a alegação de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, exposição pública e ofensa à LGPD, com impacto negativo em seu score de crédito (Págs. 15-16 do ID 104638942). Inicialmente, a tese de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes (negativação) não se sustenta. A Ré logrou comprovar que a anotação na plataforma Quero Quitar não é uma negativação nos moldes do art. 43 do CDC e Súmula 359/STJ, e a consulta ao SCPC/Serasa juntada pela própria Ré (Pág. 111 do ID 112045590) demonstra que a anotação ativa anterior de débito da Autora junto à Ré foi baixada (Exclusão em 10/01/2020), antes do ajuizamento da ação (30/11/2024), inexistindo, por parte da Ré, negativação ativa. Quanto à alegada afetação do score de crédito, a Ré rebate o argumento, asseverando que o score é calculado por birôs de crédito (Serasa) e que o débito em plataforma de negociação não interfere no cálculo (Págs. 75-78 do ID 112045566). Embora a Autora insista, na Réplica (Págs. 299-301 do ID 123722933), que a própria Serasa admite o impacto no score quando a dívida é quitada, a premissa para a indenização por dano moral é a existência de um ato ilícito. Se a manutenção do débito na plataforma de negociação (que não é negativação) é lícita, não há que se falar em dano moral in re ipsa (presumido). O dano moral somente ocorreria se houvesse a comprovação de cobrança vexatória (o que não ocorreu) ou a comprovação de que o score foi de fato negativamente impactado de forma indevida (o que não foi comprovado). Ademais, a prova produzida pela própria Ré (Pág. 111 do ID 112045590) demonstra que a Autora possui anotações de débitos ativos em seu nome junto a outras empresas (CREFISA S/A e BANCO BRADESCO S/A). Esta situação, caso o dano moral fosse oriundo de uma negativação, atrairia o entendimento da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Embora a anotação na plataforma Quero Quitar não seja uma negativação nos termos da Súmula, o fato de a reputação creditícia da Autora já estar comprometida por outras anotações ativas reforça a tese de que a manutenção do débito na plataforma de negociação não gerou, por si só, um abalo moral significativo e indenizável. Em relação à alegada violação à LGPD, a alegação de compartilhamento indevido de dados sem consentimento não se sustenta, pois a base legal para a comunicação do débito à plataforma reside no art. 7º, inciso V e X, da LGPD, que autorizam o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial ou administrativo e para a proteção do crédito (Págs. 88-89 do ID 112045566), sendo desnecessário o consentimento do titular nesses casos. Portanto, ante a ausência de ato ilícito praticado pela Ré (cobrança vexatória ou negativação indevida), e a inexistência de dano moral comprovado, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente. II.4. Do Pedido de Condenação em Litigância de Má-fé Ambas as partes requereram a condenação da parte adversa por litigância de má-fé (Págs. 93-94 do ID 112045566 e Pág. 284 do ID 123722933). O Réu argumenta que a Autora e seu patrono praticam litigância abusiva em massa, com o intuito de obter vantagem indevida. A Autora, por sua vez, acusa o Réu de tentar desviar o foco da ilicitude de sua conduta. A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de dolo ou culpa grave da parte na utilização de táticas protelatórias ou abusivas, que demonstrem a intenção deliberada de causar prejuízo à parte contrária ou ao andamento do processo. Embora o Réu tenha apresentado indícios de que o patrono da Autora atua em um volume expressivo de demandas (Págs. 89-91 do ID 112045566), o ajuizamento de ações em grande escala, por si só, não configura o ilícito processual de má-fé. O acesso à justiça é um direito fundamental, e a atuação do advogado, mesmo que em demandas repetitivas, deve ser analisada sob a ótica da defesa do interesse do seu cliente. Não se vislumbra nos autos prova inequívoca de que a Autora agiu com dolo, alterando a verdade dos fatos ou utilizando o processo para fins manifestamente ilegais, senão para a defesa de seu direito (ainda que a pretensão se mostre infundada no mérito). Ainda que se considere a linha de argumentação do Réu quanto ao fenômeno da litigância abusiva, a recente tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.198 - Pág. 250 do ID 112047902) exige a comprovação de indícios e uma análise fundamentada da conduta. No caso, a mera repetição de ações, sem a prova de que a Autora falseou intencionalmente a verdade ou utilizou-se de meio ardiloso para obter vantagem, não permite a condenação em má-fé. Desse modo, a conduta das partes, embora marcada por argumentos jurídicos divergentes e por uma disputa acirrada, insere-se no exercício regular do direito de ação e defesa, devendo o Juízo ser cauteloso ao aplicar a penalidade de litigância de má-fé. Assim, rejeita-se o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado por ambas as partes. II.3.3. Da Conclusão do Mérito A conjunção dos elementos fáticos e jurídicos converge para a conclusão de que: (i) a dívida da Autora, embora prescrita na pretensão de cobrança judicial, subsiste como obrigação natural; (ii) a inclusão e manutenção do registro na plataforma de negociação "Quero Quitar", sem a comprovação de cobrança vexatória ou negativação ativa, não configura ato ilícito civil, não se caracterizando como violação ao CDC ou à LGPD; e (iii) a inexistência de ato ilícito por parte da Ré afasta a possibilidade de condenação em danos morais. Deste modo, a pretensão autoral não encontra amparo no ordenamento jurídico, impondo-se a improcedência integral dos pedidos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã, no uso de suas atribuições, profere a seguinte decisão: III.1. Da Rejeição das Preliminares Rejeito as preliminares de Ilegitimidade Passiva ad Causam, Irregularidade da Representação Processual, Inépcia da Inicial e Ausência de Interesse de Agir, por se mostrarem insubsistentes e afastadas pelos fundamentos lançados na fundamentação. III.2. Da Não Condenação em Litigância de Má-fé Deixo de condenar a Autora e o Réu por litigância de má-fé, por não vislumbrar a presença de dolo ou culpa grave na conduta processual de quaisquer das partes, a teor do art. 80 do Código de Processo Civil. III.3. Do Mérito e da Improcedência dos Pedidos Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por NEUSA GERALDINA DE OLIVEIRA em face de TELEFONICA DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de ato ilícito por parte da Ré. III.4. Da Sucumbência Em virtude da sucumbência integral da parte Autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da concessão da gratuidade judiciária (ID 110903373), a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO