Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICK PADILHA DE MEDEIROS
REU: TELEVISAO TAMBAU LTDA, TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801441-44.2016.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRICK PADILHA DE MEDEIROS (Id n. 125814404) e por TELEVISÃO TAMBAÚ LTDA (Id n. 126266195), respectivamente, em face da sentença encartada no Id n. 125037171, proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer ajuizada pelo primeiro em desfavor de TELEVISÃO TAMBAÚ LTDA e TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A. Em suas razões recursais, o embargante PATRICK PADILHA DE MEDEIROS sustenta a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de retratação pública/direito de resposta, alegando que o decisum não teria apreciado adequadamente o pleito de obrigação de fazer formulado na inicial, bem como defendendo a inaplicabilidade da exigência de prévio requerimento extrajudicial previsto na Lei n. 13.188/2015. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para suprimento da alegada omissão. Por sua vez, a embargante TELEVISÃO TAMBAÚ LTDA aduz a ocorrência de omissão na sentença ao argumento de que teria sido equivocadamente reconhecida sua revelia, apesar da apresentação tempestiva de contestação nos autos, sustentando que a peça defensiva protocolada não teria sido apreciada pelo Juízo. Afirma, ainda, que a ausência de análise da contestação implicou omissão quanto às teses defensivas suscitadas, requerendo o acolhimento dos embargos para saneamento do vício apontado. Foram apresentadas contrarrazões pela TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A aos embargos opostos pelo autor, sustentando a inexistência de omissão na sentença quanto ao pedido de retratação pública e defendendo que a decisão enfrentou expressamente a preliminar de ausência de interesse de agir, nos termos da Lei n. 13.188/2015. Também foram apresentadas contrarrazões por PATRICK PADILHA DE MEDEIROS aos embargos opostos por TELEVISÃO TAMBAÚ LTDA, nas quais sustenta a inexistência dos vícios alegados e defende que os aclaratórios possuem caráter meramente infringente, objetivando rediscutir o mérito da decisão. É o relatório. DECIDO Inicialmente, no tocante aos embargos de declaração opostos por PATRICK PADILHA DE MEDEIROS, verifica-se que não assiste razão ao embargante. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. No caso concreto, a sentença embargada apreciou de forma expressa e fundamentada a questão relativa ao pedido de retratação pública/direito de resposta, inexistindo qualquer omissão quanto ao ponto suscitado pelo embargante. Com efeito, constou expressamente da sentença: “Desse modo, constata-se a ausência de demonstração da exigência legal para o exercício do direito de resposta, bem como a decadência do prazo previsto em lei, uma vez que a ação foi ajuizada somente em janeiro de 2016, sem comprovação de prévio requerimento. Assim, ausente o cumprimento da condição específica prevista na Lei nº 13.188/15, falta à parte autora o interesse de agir quanto ao pedido de retratação e direito de resposta, impondo-se o acolhimento da preliminar suscitada pelas promovidas.” Do mesmo modo, a decisão embargada também enfrentou especificamente a alegação relacionada à suposta inaplicabilidade da exigência de prévio requerimento extrajudicial previsto na Lei n. 13.188/2015, ao consignar expressamente que: “A norma legal estabelece, portanto, condição de procedibilidade para o exercício do direito de resposta, impondo ao ofendido a obrigação de, primeiramente, dirigir pedido extrajudicial ao veículo de comunicação responsável pela matéria tida como ofensiva. Apenas na hipótese de descumprimento dessa solicitação, no prazo de sete dias, é que se aperfeiçoa o interesse processual para o ajuizamento da demanda judicial, conforme se extrai do art. 5º do mesmo diploma.” Portanto, verifica-se que a sentença apreciou de maneira clara e suficiente as teses suscitadas pela parte embargante, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, sendo certo que na realidade, pretende o embargante rediscutir matéria já devidamente analisada pelo Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Quanto aos embargos de declaração opostos por TELEVISÃO TAMBAÚ LTDA, igualmente não merecem acolhimento. Isso porque a insurgência da embargante refere-se, em verdade, a suposto error in procedendo relacionado ao reconhecimento de revelia e à alegada ausência de apreciação da contestação apresentada nos autos, matéria que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e que somente poderia ser objeto de impugnação mediante o recurso cabível. De toda sorte, cumpre destacar que não houve qualquer prejuízo processual à embargante, porquanto a sentença expressamente consignou que, apesar da decretação da revelia, não foram aplicados os seus efeitos materiais, tendo sido realizada análise do conjunto probatório constante dos autos. Assim, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PATRICK PADILHA DE MEDEIROS e por TELEVISÃO TAMBAÚ LTDA, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIIZ DE DIREITO