Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO DE LIMA SILVA
REU: RODRIGO HENRIQUE CAVALCANTE DE AGUIAR SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801413-60.2022.8.15.2003
Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença em que as partes informaram a celebração de um acordo para a quitação do débito. A parte exequente, na petição de ID 156621718, apresentou os termos do acordo, no valor total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), e solicitou a homologação judicial, com a suspensão do processo até o pagamento e a posterior extinção. O Executado, por sua vez, na petição de ID 156653391, manifestou sua concordância integral com os termos propostos, ratificando o acordo e requerendo também a sua homologação e a suspensão do feito, seguida da extinção após o cumprimento da obrigação. É o relatório essencial. Decido. Analisando os autos, constata-se que as partes, representadas por seus advogados, chegaram a um consenso para resolver o litígio, o que demonstra a vontade mútua de encerrar a demanda. O acordo apresentado trata de direitos patrimoniais disponíveis, e as partes são plenamente capazes para transigir. O objeto do acordo é lícito, não existindo qualquer impedimento legal para a sua homologação por este juízo. A legislação processual civil incentiva a solução consensual dos conflitos como meio eficaz para a pacificação social. Ao homologar o acordo, o Poder Judiciário cumpre seu papel de dar força de título executivo judicial à vontade manifestada pelas partes. Ambas as partes solicitaram expressamente a suspensão do processo para o cumprimento da obrigação, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil, e, na sequência, a extinção da execução pelo pagamento, conforme previsto no artigo 924, inciso II, do mesmo código. Sendo assim, a homologação do acordo é a medida adequada e necessária para atender à vontade das partes e dar fim à controvérsia.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes, conforme detalhado nas petições de ID 156621718 e ID 156653391. Custas processuais e honorários advocatícios ficam resolvidos na forma estipulada no acordo. Sem custas. Honorários na forma pactuada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento do acordo. João Pessoa, 30 de março de 2026. Juíza de Direito