Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAÚCARD, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado do(a)
APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADO: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO ANTERIOR. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Segundos embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que acolheu parcialmente os primeiros aclaratórios e integrou o julgado quanto aos consectários legais. O embargante insiste na omissão quanto ao engano justificável para afastar a repetição em dobro e questiona os critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acórdão que apreciou os primeiros aclaratórios padece de omissão, contradição ou obscuridade; (ii) se a reiteração de fundamentos já decididos amolda-se à hipótese de recurso manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento de segundos embargos de declaração é restrito à existência de vícios no julgamento dos primeiros aclaratórios, sendo vedada a rediscussão da decisão originária por força da preclusão consumativa. O acórdão enfrentou expressamente o afastamento do engano justificável bem como corrigiu os consectários legais. A reiteração injustificada de fundamentos já apreciados revela nítido intuito de retardar o trânsito em julgado, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Rejeitar os embargos de declaração. REFERÊNCIAS: Código de Processo Civil, 1.022 e 1.026, § 2º. TJPB0815092-20.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2026. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO O Banco Itaú BMG Consignado S.A. apresenta segundos embargos de declaração (ID 41303217) contra o acórdão de ID 41011477. A instituição financeira sustenta a persistência de omissão quanto à tese do engano justificável para afastar a repetição em dobro. Reitera, ainda, questionamentos sobre os índices de juros e correção monetária consoante STJ e atual Código Civil. A embargada, Maria de Fátima de Oliveira, ofereceu resposta no ID 41674762. Em sua peça, denuncia o caráter manifestamente protelatório do recurso, afirmando que o banco busca apenas rediscutir pontos já decididos. Requer a rejeição do incidente com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e a majoração da verba honorária. É o relatório. VOTO. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Quando se trata de segundos embargos, o cabimento é restrito aos vícios eventualmente surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios. É vedada a simples reiteração de fundamentos já apreciados em tentativa de rediscutir o mérito da causa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou reformar decisão desfavorável. 4. A oposição de segundos embargos de declaração possui cabimento ainda mais restrito, sendo admissível apenas quando o vício apontado surge no acórdão que julgou os primeiros embargos, e não na decisão originalmente impugnada. 5. O embargante não demonstra a existência de vício novo no acórdão que apreciou os primeiros aclaratórios, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados no agravo de instrumento e nos primeiros embargos, em tentativa de rediscutir matéria já decidida. 6. As alegações relativas a erro material em certidão, existência de saldo remanescente penhorável e direito à reserva de honorários constituem o próprio núcleo da controvérsia previamente analisada, tendo o acórdão embargado expressamente afirmado inexistirem vícios a serem sanados. 7. A invocação da Súmula 98 do STJ não afasta o caráter protelatório do recurso quando inexistente omissão real a ser suprida, não servindo como justificativa para a repetição de argumentos já apreciados e rejeitados. 8. A reiteração de embargos com fundamentos idênticos aos anteriormente afastados revela intuito protelatório, violando a lealdade processual e a razoável duração do processo, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com aplicação de multa. (...) (0815092-20.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2026) No caso concreto, o banco embargante reitera a tese do engano justificável. Essa matéria foi enfrentada de forma exauriente no acórdão anterior (ID 41011477). Restou consignado que a fraude foi perpetrada mediante falsificação sem imitação, atestada pelo laudo pericial. A prova técnica demonstrou divergência nas características gráficas, o que denota falha grosseira no dever de vigilância e afasta qualquer justificativa plausível para a cobrança indevida. Quanto aos índices de atualização e juros, o julgado embargado já promoveu a integração necessária à luz da Lei nº 14.905/2024. Foi determinada a aplicação do IPCA para a correção monetária e da taxa SELIC (deduzido o IPCA) para os juros de mora. Não há omissão residual, mas mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. A oposição de segundos embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir o que já foi exaurido no julgamento dos primeiros aclaratórios constitui abuso do direito de recorrer. A conduta do banco embargante, ao ignorar os fundamentos fáticos e técnicos (perícia grafotécnica) e as adequações legais (Lei nº 14.905/2024) já integradas ao acórdão de ID 41011477, revela nítido intuito de retardar o trânsito em julgado. Dessa forma, configurado o caráter protelatório nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de multa. Diante da insistência na rediscussão de matéria fática e jurídica já pacificada, fixa-se a penalidade no patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa. A medida repreensiva objetiva coibir recursos repetitivos e infundados que adiam a efetividade da jurisdição ou, em outras palavras, atravancam os serviços judiciários provocando a tão falada lentidão da Justiça. No que diz respeito ao requerimento formulado pela embargada em suas contrarrazões, visando a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais e a majoração da verba honorária com base no art. 85, § 11, do CPC, o pleito não comporta acolhimento. O acórdão embargado deu provimento parcial a ambos os apelos — acolhendo a repetição em dobro em favor da autora, mas excluindo a condenação por danos morais em benefício da instituição financeira —, cenário que evidencia a ocorrência de sucumbência recíproca e afasta a tese de decaimento mínimo. Assim, mantém-se hígida a distribuição das custas e honorários conforme fixada no acórdão de ID 39321259. Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os aclaratórios e CONDENO a embargante, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por ser manifestamente protelatória a insurgência. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801703-13.2023.8.15.0331 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado]