Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA PROCESSO Nº: 0801883-05.2018.8.15.0331 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROMOVENTE: MAURILIO ANTONIO PEREIRA PROMOVIDO: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DE VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELOS AGENTES POLICIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO, MÁ-FÉ OU ERRO JUDICIÁRIO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A interpretação do artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, o Estado responde por danos decorrentes de prisão indevida apenas quando demonstrado erro judiciário grosseiro, má-fé ou excesso de prazo injustificado. - A responsabilidade civil do estado somente se caracteriza se provado o erro judicial, o abuso de autoridade ou a ilegalidade do ato, não bastando a mera absolvição em sentença.
Vistos, etc. MAURÍLIO ANTÔNIO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Reparação de Danos Morais em face do Estado da Paraíba. Alega o promovente que, no dia 28 de março de 2017, foi processado criminalmente pela suposta prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Informa que trabalhava como vigilante para a empresa Palladium e que a arma apreendida pertencia à referida empresa, estando devidamente registrada. Sustenta o autor que, no momento da abordagem policial no bairro João Agripino, apresentou sua carteira funcional e os documentos da arma, mas os agentes públicos agiram com negligência e falta de cautela, lavrando o auto de prisão em flagrante. Aduz que o processo tramitou perante a 7ª Vara Criminal da Capital, onde foi proferida sentença de absolvição por atipicidade da conduta (ID 14475094). Relata que o episódio causou diversos transtornos e a perda de seu emprego. Pleiteia a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos. Devidamente citado o Estado da Paraíba apresentou contestação no ID 20438584. Argumenta a inexistência do dever de indenizar, defendendo que os agentes agiram em estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Alega que a prisão em flagrante obedeceu aos requisitos legais e que a posterior absolvição, por si só, não caracteriza erro judiciário ou má-fé estatal. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação no ID 33733947, onde o autor reiterou os termos da inicial. No ID 38503377, o promovido requereu a juntada de precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o tema. As partes foram intimadas para especificar provas, tendo o autor solicitado o julgamento conforme o estado do processo. Em alegações finais (ID 68017960 e 69076561), as partes reforçaram suas teses jurídicas anteriores. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Determina o art. 355, I, do CPC que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458)”. O cerne da presente controvérsia reside em verificar se a prisão em flagrante do autor e a subsequente persecução penal, que culminou em absolvição criminal, configuram ato ilícito do Estado capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais. A responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é de natureza objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. Contudo, quando se trata de atos da administração da justiça e persecução penal, o entendimento jurídico consolidado impõe limites específicos. O Estado responde por danos decorrentes de prisão indevida apenas quando demonstrado erro judiciário grosseiro, má-fé ou excesso de prazo injustificado, conforme interpretação do artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal. No caso em exame, o autor foi preso em flagrante portando arma de fogo. Embora fosse vigilante e a arma pertencesse à sua empregadora, os documentos anexados ao processo criminal (ID 14475094) indicam que ele não estava fardado no momento da abordagem policial e se encontrava fora do posto específico de vigilância, o que gerou a fundada suspeita dos agentes de segurança. O sistema processual penal estabelece o contraditório e a instrução justamente para o esclarecimento das circunstâncias fáticas, o que de fato ocorreu, culminando na absolvição sumária do promovente por atipicidade da conduta. Contudo, a prisão em flagrante anterior constituiu exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal por parte da autoridade policial, uma vez que estavam presentes os indícios de materialidade e autoria. Logo, a posterior absolvição na esfera criminal não implica, automaticamente, que a prisão inicial tenha sido ilegal ou abusiva. Nos autos, não há comprovação de dolo, fraude ou intenção deliberada dos policiais de prejudicar o autor. A conduta estatal, no momento da abordagem, manteve-se dentro da legalidade, conforme a situação fática apresentada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, reforça o entendimento de que a absolvição na esfera criminal, por si só, não gera obrigação de indenizar, sendo indispensável a prova de erro estatal grave. Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgado constante no ID 38503379, que analisou caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECONHECIDA POR SENTENÇA A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO A IMAGEM DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. FALCULDADE DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A prisão cautelar com posterior decretação por sentença da inexistência de indícios de autoria com a consequente absolvição do autor, não gera, por si só, a obrigação de indenizar, desde que inexistente a comprovação de ilegalidade, de má-fé praticados por parte do Estado por ação de seus agentes.” (TJPB; Apelação Cível nº 0820264-81.2018.8.15.0001; Rel. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz convocado; Julgado em 29/10/2020). (Grifei) Da mesma forma, o acórdão presente no ID 38503384 reforça a necessidade de comprovação de abuso para a caracterização do dever de reparar: “REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR PRISÃO PREVENTIVA E PERSECUÇÃO PENAL QUE CULMINOU EM ABSOLVIÇÃO DOS DENUNCIADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR SUPOSTA PRISÃO IRREGULAR QUE CULMINOU EM SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FEDERADO. (...) MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA. (...) PRISÃO E PERSECUÇÃO PENAL QUE SE MOSTRAVA LEGÍTIMA, COM BASE EM PROVAS. (...) INEXISTÊNCIA DE ERRO NA ATUAÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS APTAS A GERAR DANOS MORAIS. NEM NA PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ABUSO DE AUTORIDADE OU ILEGALIDADE DO ATO POLICIAL E/OU MINISTERIAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO DA REMESSA E APELO DO ESTADO. Por se tratar de ato de prisão em flagrante e persecução criminal que repousa em juízo provisório, dentro de fortes indícios, à época, de que os autores estivessem participando dos crimes que lhes foram imputados, tendo o ministério público oferecido denúncia. A responsabilidade civil do estado somente se caracteriza se provado o erro judicial, o abuso de autoridade ou a ilegalidade do ato, não bastando a mera absolvição em sentença. Reforma da sentença. Provimento da Remessa Oficial e Apelo.” (TJPB; Proc. 0045552-25.2011.8.15.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 06/07/2020). (Grifei) Portanto, diante da ausência de demonstração de erro administrativo ou judicial grosseiro, bem como da inexistência de má-fé por parte dos agentes públicos envolvidos na prisão e no processamento do autor, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (ID 16779721), conforme determina o artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Processo não sujeito ao duplo grau de jurisdição. O presente feito se molda na Lei nº 12.153/09 Em caso de recurso Inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e após remetam-lhe os autos para a Turma Recursal, com os devidos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Santa Rita/PB, 18 de dezembro de 2025. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito